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norma nº 150/2023

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 150 / 2023
Date 2023-05-29
Ementaregulamenta a aplicação da lei 14.133/2021, que dispõe sobre a sistemática de licitações e contratos administrativos, no ambito do poder legislativo do municipio de bela vista da caroba/pr e dá outras providencias.
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Do man PARANÁ
DECRETO LEGISLATIVO Nº 1 50/2023
13.06.2023
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº
14.133/2021, QUE DISPÕE SOBRE A
SISTEMÁTICA DE LICITAÇÕES E
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO
AMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO
MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA
CAROBA/PR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ VALDIR RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Bela Vista da Caroba, Estado do Paraná no uso de suas atribuições
legais, e,
CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação nº
14.133, de 1º de abril de 2021, é de observância obrigatória, no que tange às normas
gerais, e que se encontra em vigor desde a sua publicação;
CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação trouxe
várias normas de eficácia limitada, que necessitam de regulamentação para a sua
aplicação;
DECRETA:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica regulamentada, nos termos do Presente Decreto, a aplicação
da Lei Federal 14.133/2021 no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Bela Vista
da Caroba, Estado do Paraná.
Art. 2º. Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse
público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da
eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento
objetivo, da Segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional
sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei N.º 4.657/1942 (Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro).
DO ESADODORARANA — É —
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SorFo-V00 - BELA VISTADACAROBA PARANÁ
CAPÍTULO Il
DAS FASES
Art.3º. A licitação se desenvolverá em duas fases, uma interna e outra externa.
Art.4º. A fase interna da licitação será de responsabilidade do órgão
requisitante com o auxílio do setor de Compras e Licitações até o momento da
apresentação do pedido de contratação ao Agente de Contratação, instruído com os
documentos exigidos para formalização do processo administrativo.
8 1º. A Procuradoria Jurídica fixará os documentos exigidos para formalização
do pedido de contratação a serem apresentados pelo órgão requisitante ao Agente de
Contratação.
8 2º. São documentos indispensáveis cuja padronização poderá ser feita:
| - Documento de Formalização de Demanda (DFD)
Il — Estudo Técnico Preliminar (ETP);
HI — Mapa de Riscos (MP);
IV — Termo de Referência (TR) para compras e serviços;
V — Projeto Básico (para obras e serviços de engenharia);
8 3º. O projeto básico para obras e serviços de engenharia poderá ser
substituído por outros que sejam elaborados por profissional engenheiro ou equivalente,
mediante competente ART — Anotação de Responsabilidade Técnica ou equivalente,
observando os elementos mínimos exigidos.
Art. 5º. A fase externa deverá ser realizada preferencialmente sob a forma
eletrônica.
8 1º. A licitação na forma eletrônica será realizada quando a disputa ocorrer à
distância e em sessão pública, por meio do sistema de compras adotado pelo Poder
Legislativo e de acordo com as regras contidas neste Decreto e no instrumento
convocatório.
8 2º. O sistema de que trata o $ 1º deste artigo será dotado de recursos de
criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança nas etapas do
certame.
$ 3º. Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a Administração
Pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes
pratiquem seus atos em formato eletrônico.
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DDD OD AMADA O PARANA
Art. 6º. Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações sob a
forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a
desvantagem para a Administração na realização do certame pela via eletrônica, devendo
a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
8 1º. O órgão demandante com o auxílio do Agente de Contratação e
Comissão de contratação apresentará a justificativa pormenorizada para a realização da
licitação com a utilização da forma presencial.
8 2º. A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma
presencial deverá ser aprovada pela autoridade superior.
Art. 7º. Após a publicação do instrumento convocatório inicia-se a fase de
apresentação de propostas ou lances.
Parágrafo único. A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, desde que
justificado e previsto no instrumento convocatório, anteceder à fase de apresentação de
propostas ou lances.
Art. 8º. Todas as demais regras de habilitação, julgamento,
impugnações/recursos, sanções e condições de participação constarão no instrumento
convocatório e/ou no edital.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO E ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS NO PROCESSO DE
CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 9º. Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de
Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o
recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas
com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
| - conduzir a sessão pública;
Il - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos
responsáveis pela elaboração desses documentos;
Hi - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos
de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade
competente
quando mantiver sua decisão;
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= Or O PARANÁ
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e
propor a sua adjudicação e homologação.
8 1º. Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além
dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a
instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
S 2º. O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de
Contratação, poderão ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes do Poder Legislativo Municipal.
8 3º. No caso de municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes, o art. 176
prevê que os requisitos descritos neste 82º somente serão obrigatórios após 6 (seis)
anos, contado da data de publicação da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. Dessa
forma, no âmbito desse poder Legislativo, o agente de contratação, durante o prazo
mencionado, não precisará necessariamente ser ocupante de cargo efetivo ou emprego
público dos quadros permanentes da Câmara Municipal.
$ 4º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre
que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno para o desempenho das funções listadas acima.
8 5º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação, quando
necessário, contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no
mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em
comissão.
8 6º. Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável
pela condução do certame será designado Pregoeiro.
8 7º. O Poder Legislativo Municipal poderá requisitar junto ao Poder Executivo
Municipal, a utilização de seus agentes de contratação e/ou comissão de contração e
equipe de apoio, para formalização/realização de seus procedimentos licitatórios.
Art. 10. Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de
contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal
observará o seguinte:
| - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação
acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
Il - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente
público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante O processo
de contratação; e
Ill — previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante
do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua
responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
ESTADO DO PARANÁ ;
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TD AML ARDDOA O PARANÁ
Art. 11. Será elaborado Plano de Contratações Anual (PCA), com o objetivo de
racionalizar as contratações, a fim de garantir o alinhamento com o planejamento
estratégico e subsidiar a elaboração das leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual, observar-se-
á como parâmetro normativo as instruções elaboradas pela Diretoria da Câmara
Municipal.
Art. 12. O Plano de Contratações Anual (PCA) será elaborado no âmbito geral
do Poder Legislativo que servirá de base para todos os procedimentos de aquisição e
contratação de bens e serviços e onde atua o Agente de Contratação e demais servidores
designados.
CAPÍTULO V
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)
Art. 13. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar
Estudo Técnico Preliminar (ETP), prevista no Artigo 18 da Lei Federal N.º 14.133/2021,
aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras de qualquer natureza,
ressalvado o disposto no Artigo 15 deste Decreto.
Parágrafo único. Considera-se ETP o documento constitutivo da primeira etapa
do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a
sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico
a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Art. 14. O ETP será elaborado pelo órgão requisitante e, quando necessário,
poderá solicitar o apoio dos Agentes de Contratação e/ou da Comissão de Contratação.
Art. 15. A elaboração do ETP será dispensada nos seguintes casos:
| - nos casos dos incisos |, II, III, IV, VII, VIII, IX, Xl e XIV, do Artigo 75 da Lei
Federal N.º 14.133/2021;
Il - nos casos dos incisos |, Il, V do Artigo 74 da Lei Federal N.º 14.133/2021;
HH - nos casos do Artigo 95, $ 2º, da Lei Federal N.º 14.133/2021;
IV - nos casos dos 88 2º a 7º do Artigo 90 da Lei Federal N.º 14.133/2021;
V - nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de
natureza continuada;
VI - para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, desde que
obrigatoriamente contenham Termo de Referência, Projeto Básico, Conjunto de
Desenhos, Especificações, Memoriais Descritivos e Cronograma físico-financeiro das
obras.
ESTADO DO PARANÁ 7
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TED DOSA O PARANÁ
CAPÍTULO Vi
DAS PRÁTICAS CONTÍNUAS E PERMANENTES DE GESTÃO DE RISCO E DE
CONTROLE PREVENTIVO
Art. 16. Para o controle das contratações públicas realizadas pela Câmara
Municipal serão adotados mecanismos de gestão de riscos, estruturados em 3 (três)
linhas de defesa, nos termos do art. 169 da Lei nº 14.133, de 2021, da seguinte forma:
| - integram a primeira linha de defesa os agentes públicos que atuam na fase
preparatória dos processos de contratação, o agente de contratação, o pregoeiro ou
membros de comissão de contratação e de equipes de apoio, os agentes públicos
responsáveis pela condução dos processos de contratação direta, pela gestão e pela
fiscalização dos contratos, pela gestão das atas de registro de preços, os diretores de
departamentos e a autoridade máxima do Poder Legislativo;
Il - integra a segunda linha de defesa as unidades de assessoramento jurídico
e controle interno; e
Ill - integra a terceira linha de defesa o Controle Interno.
Art. 17. A adoção de mecanismos de gestão de riscos, inclusive para o
aperfeiçoamento dos controles preventivos e para a capacitação de agentes públicos,
será de responsabilidade e competência:
| - dos Diretores administrativos, em relação aos atos praticados por agentes
públicos que atuarem na etapa preparatória das contratações, que conduzirem processos
de contratação e aos atos praticados pelos fiscais dos respectivos contratos.
Art. 18. Os mecanismos de gestão de riscos e controle preventivo serão
desenvolvidos contemplando:
| - a adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos,
com definição do apetite ao risco, identificação, avaliação, controle, tratamento e
mitigação dos riscos relacionados à legalidade, integridade e obtenção dos resultados
pretendidos nos processos de contratação;
Il - a elaboração de matrizes de alocação de riscos, com indicação de medidas
preventivas de riscos e de saneamento de irregularidades verificadas no processo de
contratação; e
Hl - o aperfeiçoamento dos sistemas de controle interno, observado o princípio
da segregação de funções.
8 1º. A adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos
deverá considerar a relação econômica entre o risco e o custo do seu tratamento.
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TD DITA o O PARANÁ
8 2º. Os agentes integrantes de qualquer linha de defesa deverão adotar
medidas para o saneamento de quaisquer impropriedades que constatarem e para a
apuração de responsabilidade e prevenção de nova ocorrência.
Art. 19. Além do controle prévio de legalidade previsto no art. 53 da Lei nº
14.133, de 2021, incumbe à Procuradoria Jurídica O assessoramento jurídico, por meio de
apoio e auxílio aos agentes responsáveis pela tomada de decisões, e aos agentes do
processo de contratação.
8 1º. Para fins deste artigo, considera-se:
| - apoio: qualquer orientação jurídica que embase a tomada de decisão ou a
prática de ato administrativo; e
H - auxílio: a solução formal de dúvidas jurídicas e o subsídio com informações
que previnam riscos.
8 2º. Para os fins deste artigo, serão admitidas formas de consulta e resposta
simplificadas, com uso de tecnologia da informação e mecanismos de comunicação de
uso disseminado.
Art. 20. Sem prejuízo do disposto no art. 19 deste Decreto, a análise jurídica do
processo de seleção de fornecedor será dispensada nos seguintes casos:
| - contratações com valor de até 10% (dez por cento) do valor previsto no
inciso | do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
CAPÍTULO VII
DO CATÁLAGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 21. A Secretaria da Câmara Municipal elaborará catálogo eletrônico de
padronização de compras, serviços e obras, que poderá ser utilizado em licitações cujo
critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a
documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as
especificações dos respectivos objetos.
8 1º Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput,
poderá ser adotado os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais - SIASG do Governo Federal, ou o que vier a substituí-
los.
8 2º Deverá ser justificado, por escrito e anexado ao respectivo processo
licitatório pelo Agente de Contratação os motivos da não utilização do catálogo eletrônico
de padronização ou dos modelos de minutas de editais, termos de referência, contratos e
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ESTADO DO PARANÁ O
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DEDO DA O PARANÁ
outros documentos aprovados pela Procuradoria e Controle Interno ou as minutas
disponibilizadas pelo Governo Federal.
CAPÍTULO VIII
DOS BENS E SERVIÇOS NAS CATEGORIAS COMUM E LUXO
Art. 21. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder
Legislativo Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para
cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
Parágrafo único. Na especificação de itens de consumo, a Administração
buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se
propõe, apresente o melhor preço.
Art. 23. São considerados bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais de mercado e cujos padrões de desempenho e qualidade habituais
e que não excedam ao necessário para cumprimento das finalidades da Câmara
Municipal.
Art. 24. São considerados artigos de luxo os que se revelarem, sob os
aspectos de qualidade e preço, superiores ao necessário para a execução do objeto e
satisfação das necessidades da Câmara Municipal e que sejam identificados por meio de
características de ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.
CAPÍTULO X
DA PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS EM GERAL NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art. 25. Para as licitações deverá ser realizada pesquisa de preços pelo
órgão/setor requisitante devendo ser observados os parâmetros previstos na Lei nº
14.133/2021 conforme o presente regulamento.
Art. 26. No processo licitatório e nas contratações diretas, para aquisição de
bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado poderá ser definido com base
no melhor preço aferido por meio da utilização de algum dos seguintes parâmetros,
adotados de forma combinada ou não:
| - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente no painel para consulta de preços disponíveis no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), quando este estiver disponível;
Il - contratações similares feitas pela Câmara Municipal, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive
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= SADO O PARANÁ
mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
HI - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela
de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal
ou através de pesquisa em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde
que contenham a data e hora de acesso, podendo referida consulta e os dados de acesso
ser certificada pelo servidor responsável pela consulta e elaboração da pesquisa de
preços;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação
formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses
fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses
de antecedência da data de divulgação do edital:
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas ou sistema notas
paraná do Governo estadual, conforme pesquisa certificada pelo servidor responsável
com indicação de dia e horária do acesso;
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
Art. 27. No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de
obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios
e por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
| - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e
obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e
Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
Il - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela
de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal,
ou através de pesquisas em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde
que contenham a data e a hora de acesso, podendo referida consulta e os dados de
acesso ser certificado pelo servidor responsável pela consulta e elaboração da pesquisa
de preços;
Ill - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o
índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de
regulamento a ser editado pelo Governo Federal;
V - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação
formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses
fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses
de antecedência da data de divulgação do edital;
ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
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VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
Art. 28. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando
não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 18 e 19, 0
fornecedor escolhido para contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do
contrato, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações
semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais
emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da
contratação pela Câmara Municipal, ou por outro meio idôneo.
Art. 29. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado
com base em menos de três preços, desde que se comprove a restrição de mercado
fornecedor.
Art. 30. Os orçamentos podem ser solicitados, emitidos e entregues por meio
eletrônico, devendo constar dados da empresa emitente, nome do funcionário
responsável pela elaboração do orçamento e endereço de e-mail.
Art. 31. Caberá a cada órgão/setor designar um ou mais servidores para a
realização da apuração do valor estimado com base no melhor preço aferido.
8 1º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial,
quando houver grande variação entre os valores apresentados.
8 2º. Serão desconsiderados os valores inexeguíveis, inconsistentes e os
excessivamente elevados.
8 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
Art. 32. Nas contratações realizadas pelo Poder Legislativo, que envolvam
recursos da União, diretamente ou através do poder executivo municipal, o valor
previamente estimado da contratação, deve observar obrigatoriamente o contido no art.
23 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 33, A pesquisa de preços será simplificada nas hipóteses de pequenas
compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, cujo valor da contratação não
ultrapasse o valor previsto no artigo 95, 82º, da Lei nº 14.133/2021.
8 1º. A pesquisa de preços servirá para demonstrar a compatibilidade do preço
contratado com o valor de mercado, mediante a juntada de informação colhida na internet
através de consulta ao sistema de notas fiscais do Estado (Nota Paraná ou equivalente)
ou juntada de nota fiscal emitida anteriormente pelo contratado no período máximo de 6
meses anterior à contratação.
8 2º. As compras/serviços de que tratam o presente artigo não podem ser
realizadas caso importem em fracionamento irregular de despesa pública.
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TD DADO o PARANÁ
CAPÍTULO XI
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 34. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de
vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio
para a Câmara Municipal.
8 1º. A modelagem de contratação mais vantajosa para a Câmara Municipal,
considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de
planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do
Termo de Referência.
S 2º. Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como
históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes
de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente
previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO XIl
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 35. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na
execução de contratos com a Câmara Municipal deverá ser considerado na pontuação
técnica.
8 1º. O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido
quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da
qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no
edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Câmara Municipal nas licitações para
contratação de:
| - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual,
caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente
empregado;
ll - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de
domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
ESTADO DO PARANÁ
TT rhAnnhhA Jão
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HI - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV - obras e serviços especiais de engenharia;
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de
execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua
qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações
puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente
definidos no edital de licitação.
8 2º. No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas
as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes,
na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
8 3º. para desempenho pretérito na execução de contratos com a Câmara
Municipal deverá ser considerado na pontuação técnica, considera-se autoaplicável o
disposto nos 88 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao
edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
CAPÍTULO XIII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 36. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal
pretender formar uma rede de fornecedores/prestadores de serviços, pessoas físicas ou
jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação
de qualquer uma das empresas credenciadas.
Parágrafo único. Será objeto de credenciamento, quando:
| —for viável e vantajoso para a Câmara Municipal a realização de contratações
simultâneas em condições padronizadas;
Il — quando a seleção do contratado ficar a cargo do beneficiário direto da
prestação;
Hll — para compras em mercados fluidos, caso em que a flutuação constante do
valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por
meio de processo de licitação, o que induz a aceitação de preços dinâmicos pela Câmara
Municipal.
8 1º. O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de
serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos
ou taxa de administração máxima sobre cotações de preço de mercado vigentes no
momento da contratação.
8 2º. A Câmara Municipal poderá firmar um acordo corporativo de desconto
com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de
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TODA TOA O PARANÁ
desconto mínimo ou aplicação de taxa de administração máxima, conforme previsto no
termo de referência incidente sobre o preço de mercado do momento da contratação.
Art. 37. O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento
público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer
fornecedor/prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que
preenchidos os requisitos definidos no referido edital.
81º. A Câmara Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como
as respectivas condições de reajustamento.
8 2º. A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este
for o beneficiário direto do serviço.
8 3º. Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara Municipal, o
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos
serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
S 4º O edital de credenciamento ficará permanentemente aberto ao
recebimento de novos interessados que poderão se credenciar a qualquer tempo.
CAPÍTULO XIV
DA COMPRA DIRETA
Art. 38. Entende-se por compra direta as aquisições de produtos e serviços de
pequenos valores, para pronto pagamento, assim entendidas as aquisições de valor não
superior a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), na forma do Artigo 95, S 2º, da Lei Federal N.º
14.133/2021.
8 1º. Para fins do disposto no caput, na instrução do processo de contratação
ficam dispensados os documentos previstos nos incisos LA, VI, VII, do art. 72 da Lei
14.133/2021, devendo o processo ser precedido da verificação das condições de
habilitação fiscal e trabalhista da empresa contratada, bem como análise da
compatibilidade do objeto social da empresa com o escopo da contratação.
8 2º. A formalização da contratação prevista no caput poderá se dar por meio
contrato em sentido estrito, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de
compra ou ordem de execução de serviço.
Art. 39. Com exceção das aquisições de pequeno valor constante do art. 38,
todas as compras e contratações de serviços em que seja possível a contratação direta
nos termos da Lei nº 14.133/2021, serão efetivadas por meio do processo de dispensa ou
inexigibilidade de licitação.
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SEÇÃO |
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 40. Será adotada a dispensa de licitação, nas seguintes hipóteses:
| - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso | do caput do art. 75
da Lei nº 14.133, de 2021;
Il - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso || do caput
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
ll - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso Ill e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº
14.133, de 2021, quando cabível;
81º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos
incisos | e Il do caput, deverão ser observados:
| - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade
gestora; e
Il - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
82º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado,
identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE.
83º. O disposto no $ 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$
9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reis e trinta e quatro centavos) de serviços
atípicos de manutenção de veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal,
incluído o fornecimento de peças.
84º. Para efeito do 83º serão considerados atípicos aqueles serviços
emergenciais que sejam indispensáveis para a continuidade de viagens, fora da área de
abrangência do contrato firmado por meio de processo licitatório e que:
a) não possam ser planejados previamente;
b) afetem a segurança dos veículos; ou
Cc) sejam necessários para o cumprimento de normas de trânsito.
85º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das
hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente responsável pela autorização e
a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação
devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021.
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Art. 41. As contratações de que tratam os incisos | e Il do artigo 40 serão
preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo
mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a
manifestação de interesse da Câmara Municipal em obter propostas adicionais de
eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 42. Quando não for possível a realização do procedimento instituído no
artigo anterior, em decorrência da urgência, premência da contratação, ou outro fator
relevante ao interesse público, a Administração deverá apresentar justificativa da
impossibilidade da realização do aludido procedimento, podendo colher orçamentos junto
a fornecedores locais ou regionais aptos a fornecer o objeto.
Art. 43. A divulgação prévia em sítio eletrônico que trata o artigo 41 é
dispensada para as compras de pequeno valor que trata o art. 38 deste decreto.
Art. 44. O procedimento de dispensa de licitação, será instruído com os
documentos a que se refere o artigo 72 da Lei 14.133/2021.
Art. 45. Os benefícios instituídos pela Lei complementar 123/2006, em
especial o previsto no art. 48, 8 3º serão aplicáveis também as compras diretas por meio
de dispensa de licitação, devendo a administração, nessas circunstâncias, colher
orçamentos exclusivamente com micro e pequenas empresas aptas a fornecer o objeto
contratado.
SEÇÃO II
DA DISPENSA ELETRÔNICA
Art. 46. A Câmara Municipal, quando executar recursos da união, diretamente
ou através do Poder Executivo, decorrentes de transferências voluntárias em
procedimentos de compra direta, deverá observar as regras da instrução normativa
SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, que prevê a necessidade de realização de
dispensa na forma eletrônica.
Art. 47. Considerando que o município possui menos de 20.000 (vinte mil)
habitantes, excepciona-se a regra da obrigatoriedade da realização de procedimento
eletrônico, motivo pelo qual até o prazo de 06 (seis) anos da data de publicação da Lei
14.133/2021 o município utilizará como regra o procedimento presencial para realização
das dispensas eletrônicas, com base no art. 176, inciso Il da Lei 14.133/2021.
Art. 48. Após o prazo limite instituído no art. 176, inciso Il da Lei 14.133/2021,
a Câmara Municipal adotará como regra o procedimento de dispensa de licitação, na
forma eletrônica, excetuando-se sua utilização quando, diante das circunstâncias da
contratação ou natureza do objeto se mostrar vantajosa a contratação através de
procedimento presencial.
$ 1º. A vantajosidade poderá ser demonstrada por critérios econômicos,
técnicos, jurídicos, através da evidenciação da premência da entrega, urgência do
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procedimento, peculiaridades do objeto contratado ou quaisquer outras hipóteses
evidenciem o interesse público na realização do procedimento presencial.
8 2º Quando da opção por procedimento presencial a administração deverá
apresentar justificativa nos autos do processo de compra direta, nos termos do art. 17, 8
2º da Lei 14.133/2021.
Art. 49. Quando o procedimento de dispensa de licitação tratar de itens com
aplicação do benefício instituído pelo art. 48, 8 3º da Lei complementar 123/2006, que
prevê margem de preferência para contratação de empresas locais e regionais, a Câmara
Municipal poderá fazer opção pelo procedimento presencial, haja vista que o
procedimento facilita a participação das empresas enquadradas nas características do
aludido dispositivo legal, possibilitando uma disputa paritária e adequada as necessidades
da administração municipal.
Art. 50. Quando o procedimento de dispensa de licitação tratar das hipóteses
disciplinada pelo art. 38 deste decreto, que tratam da compra de pequeno valor, fica
dispensada a utilização de procedimento eletrônico, bem como dispensada a autuação de
processo para realização de compra, que será realizada com base nos preços de
mercado para o objeto que se pretende contratar.
Art. 51. Em todas as hipóteses em que for utilizado o procedimento de
dispensa eletrônica, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não
será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação
direta.
Art. 52. As fases e atos da dispensa eletrônica obedecerão ao disposto na
instrução normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do
Ministério da Economia.
SEÇÃO III
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 53. Nas contratações de serviços técnicos especializados por meio de
inexigibilidade de licitação, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de
profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
Art. 54. Para aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou
contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivos, a Câmara Municipal deverá demonstrar a
inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de
exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar
que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial
exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
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Art. 55. As contratações por meio de credenciamento gerarão um processo
de inexigibilidade, considerando a possibilidade de contratação com todos os potenciais
fornecedores.
CAPÍTULO XV
DO PREGÃO
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. A modalidade pregão será adotada sempre que o objeto possuir
padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital,
por meio de especificações usuais de mercado.
Art. 57. O pregão não se aplica em âmbito da câmara municipal às
contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente
intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto quando se tratar de serviço
comum de engenharia, nos termos do art. 6º, inciso XXI, “a” da Lei 14.133/2021.
Art. 58. O pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de
bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de
maior desconto.
Art. 59. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela
condução do certame será designado pregoeiro.
Art. 60. A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica é
preferencial em âmbito da câmara municipal, nos termos do art17 $ 2º da Lei
14.133/2021, mas a realização de pregões presenciais é admitida quando se fizer
necessária a contratação de empresas utilizando-se os critérios do art. 48 8 3º da Lei
Complementar 123/2006, quando em decorrência da natureza do objeto não for
admissível atrasos na entrega dos produtos ou serviços ou por outro critério considerado
conveniente pela Administração Pública no momento do lançamento da licitação.
Art. 61. Quando a licitação for realizada de forma presencial a sessão deverá
ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, sendo a gravação juntada aos autos
do processo licitatório pertinente.
Art. 62. O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo
fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em
sessão pública, por meio de plataformas de gestão que a Câmara municipal adotar por
ocasião do lançamento do processo, não estando o Legislativo adstrito a utilização de
uma única plataforma.
Art. 63. No planejamento do pregão, será observado o seguinte:
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| - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;
Il - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela
autoridade competente ou por quem esta delegar;
Hll - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a
aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de
diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos
lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
IV - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos
prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes
para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da
administração pública; e
V - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
8 1º. A elaboração de estudo técnico preliminar e termo de referência será
dispensada quando a natureza do objeto não exigir ampla estruturação lógica, ou for
destinada a atendimento de demanda eventual da Câmara Municipal, não prevista no
plano anual de contratações.
8 2º. A fase referida no inciso V art. 17 da Lei 14.133/2021 poderá, mediante
ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas
nos incisos Ill e IV do aludido dispositivo legal, desde que expressamente previsto no
edital de licitação.
SEÇÃO II
DA PUBLICAÇÃO
Art. 64. A fase externa do pregão, será iniciada com a convocação dos
interessados por meio da divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e
de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico
oficial da Câmara Municipal, bem como do aviso de licitação no Diário Oficial do
Município.
SEÇÃO III
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DO EDITAL
Art. 65. A Câmara Municipal disponibilizará a integra do edital de licitação no
sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de Compras Públicas. Enquanto não houver
integração do portal Nacional de Compras Públicas aos sistemas de gestão, a Câmara
Municipal publicará o edital tão somente no site do município e na imprensa oficial.
SEÇÃO IV
MODIFICAÇÃO DO EDITAL
Art. 66. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de
publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido
será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das
propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
SEÇÃO V
IMPUGNAÇÕES E ESCLARECIMENTOS
Art. 67. As impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimentos referentes
ao processo licitatório serão protocolados, até três dias úteis anteriores à data fixada para
abertura da sessão pública, por meio eletrônico ou presencial, na forma do edital.
8 1º. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será
divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último
dia útil anterior à data da abertura do certame.
8 2º. A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro,
auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a
impugnação no prazo de instituído no parágrafo anterior.
$ 3º. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e
deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
8 4º. Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova
data para realização do certame.
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SEÇÃO VI
DA FASE RECURSAL
Art. 68. Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de
intimação ou de lavratura da ata, em face dos seguintes atos administrativos das fases
procedimentais do pregão:
a) julgamento das propostas;
b) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da
Administração;
Art. 69. A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob
pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na
data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de
adoção da inversão de fases prevista no 8 1º do art. 17 da Lei 14.133/2021, da ata de
julgamento;
Art. 70. caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis,
contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
Art. 71. O recurso de que trata o art. 69 do presente decreto será dirigido à
autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não
reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso
com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
8 1º. O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato
insuscetível de aproveitamento.
8 2º. O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e
terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
8 3º. Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa
de seus interesses.
Art. 72. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato
ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente
será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e
subsidiá-la com as informações necessárias.
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CAPÍTULO XVI
DA CONCORRÊNCIA
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. A concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e
serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério
de julgamento poderá ser:
| - menor preço
Il - melhor técnica ou conteúdo artístico;
HI - técnica e preço;
IV - maior retorno econômico;
V - maior desconto;
A concorrência seguirá o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da
Lei 14.133/2021.
Art. 74. No planejamento da concorrência, será observado o seguinte:
| - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;
Il - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela
autoridade competente ou por quem esta delegar;
Ill - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a
aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de
diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos
lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
IV - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos
prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes
para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da
administração pública; e
8 1º. A fase referida no inciso V art. 17 da Lei 14.133/2021 poderá, mediante
ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas
nos incisos Ill e IV do aludido dispositivo legal, desde que expressamente previsto no
edital de licitação.
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S 2º. A elaboração de estudo técnico preliminar e termo de referência será
dispensada quando a natureza do objeto não exigir ampla estruturação lógica, ou for
destinada a atendimento de demanda eventual da Administração, não prevista no plano
anual de contratações.
SEÇÃO II
DA PUBLICAÇÃO
Art. 75. A fase externa da concorrência, será iniciada com a convocação dos
interessados por meio da publicação do aviso de licitação no Diário Oficial do Município e
do edital no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal ou no Portal Nacional de Compras
Públicas quando já estiver implementado.
8 1º. Enquanto não estiver implementado o Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP), reputa-se válida a publicação do edital realizada no sítio eletrônico
oficial da Câmara Municipal, no diário oficial do município.
SEÇÃO II
DO EDITAL
Art. 76. A Câmara Municipal disponibilizará a integra do edital de licitação no
sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de Compras Públicas. Enquanto não houver
integração do Portal Nacional de Compras Públicas aos sistemas de gestão, o edital
poderá ser publicado tão somente no site da Câmara Municipal e na imprensa oficial do
município.
SEÇÃO IV
MODIFICAÇÃO DO EDITAL
Art. 77. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de
publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido
será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das
propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
SEÇÃO V
IMPUGNAÇÕES E ESCLARECIMENTOS
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Art. 78. As impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimentos referentes
ao processo licitatório serão protocolados, até três dias úteis anteriores à data fixada para
abertura da sessão pública, por meio eletrônico ou presencial, na forma do edital.
8 1º. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será
divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último
dia útil anterior à data da abertura do certame.
$ 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao Agente de
Contratação, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir
sobre a impugnação no prazo instituído no parágrafo anterior.
8 2º. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e
deverá ser motivada pelo Agente de Contratação, nos autos do processo de licitação.
8 3º. Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova
data para realização do certame.
SEÇÃO VI
DA FASE RECURSAL
Art. 79. Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de
intimação ou de lavratura da ata, em face dos seguintes atos administrativos das fases
procedimentais da concorrência:
a) julgamento das propostas;
b) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da
Administração;
Art. 80. A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob
pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na
data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de
adoção da inversão de fases prevista no $ 1º do art. 17 da Lei 14.133/2021, da ata de
julgamento;
Art. 81. caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis,
contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
Art. 82. O recurso de que trata o art. 80 do presente decreto será dirigido à
autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não
reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso
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com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
S 1º. O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato
insuscetível de aproveitamento.
8 2º. O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso é
terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
8 3º. Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à
defesa de seus interesses.
Art. 83. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do
ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente
será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e
subsidiá-la com as informações necessárias.
CAPÍTULO XVII
DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO |
DO MÉTODO DE GESTÃO CONTRATUAL
Art. 84. Todo contrato administrativo vinculado a Lei 14.133/2021 conterá
cláusulas de gestão, que nortearão a condução das atividades de fiscalização da
execução, as quais conterão pelo menos as seguintes características:
8 1º. A Definição de quais atores do órgão participarão das atividades de
acompanhamento e fiscalização do contrato, bem como as atividades a cargo de cada um
deles.
8 2º. Definição de protocolo de comunicação entre contratante e contratada
ao longo do contrato, devidamente justificado;
8 3º. Definição da forma de pagamento, devidamente justificada;
8 4º. Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos e dos
serviços entregues com relação às especificações técnicas e com a proposta da
contratada, com vistas ao recebimento provisório;
8 5º. Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos e dos
serviços entregues com relação aos termos contratuais e com a proposta da contratada,
com vistas ao recebimento definitivo.
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8 6º. Procedimento de verificação do cumprimento da obrigação da contratada
de manter todas as condições nas quais o contrato foi assinado durante todo o seu
período de execução;
8 7º. Sanções, glosas e rescisão contratual, devidamente justificadas, bem
como os respectivos procedimentos para aplicação;
8 8º. Garantias de execução contratual, quando necessário.
SEÇÃO I
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 85. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal
e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
8 1º. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas
eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do
uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. HI, da Lei nº
14.063, de 23 de setembro de 2020.
8 2º. A utilização de assinaturas eletrônicas avançadas nos termos do art. 4º Il
da Lei 14.063/2020, será admitida em situações excepcionais, desde que a Câmara
Municipal possa comprovar a autoria e a integridade de documentos apresentados em
forma eletrônica, e o ato seja motivado, explicitando-se a inexistência de prejuízos ao
interesse público e a veracidade das informações contidas no documento.
$ 3º. Em nenhuma hipótese será admitida a utilização de assinatura eletrônica
simples, nos termos do art. 4º Il da Lei 14.063/2020, nos contratos administrativos e
aditivos decorrentes deste regulamento.
CAPÍTULO XVII!
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 86. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou
alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o
percentual máximo permitido para subcontratação.
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$ 1º. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os
dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista ou civil com dirigente/servidor da Câmara Municipal ou com agente
público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do
contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou
por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do
edital de licitação.
8 2º. É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do
objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de
habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de
comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características
semelhantes.
$ 3º. No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não
sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO XIX
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 87. O objeto do contrato será recebido:
| - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado de término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser
superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e
previstos no ato convocatório ou no contrato.
Il - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do
material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do
contratado.
8 1º. O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o
contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo,
podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação
preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos
consideráveis à Câmara Municipal.
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8 2º. Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno
valor aqueles enquadráveis nos incisos | e Il do art. 73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
Art. 88. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade
civil pela solidez e pela segurança da obra, serviço ou produto nem a responsabilidade
ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou
pelo contrato.
8 1º. Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela
Administração não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por
todos os danos causados por falha de projeto.
8 2º. Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Câmara Municipal
não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de
prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela
solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade
da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso
de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela
reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.
Art. 89. Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato
normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do
objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.
Art. 90. O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte,
quando estiver em desacordo com o contrato.
CAPÍTULO XX
DAS SANÇÕES
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 91. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções
previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo setor
responsável, ou pela autoridade máxima da Câmara Municipal, conforme o caso.
Art. 92. Da aplicação das sanções previstas incisos |, Il e Ill do caput do art.
156 da Lei 14.133/2021 caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da
data da intimação.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput desse artigo será dirigido à
autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de
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5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a
qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do
recebimento dos autos.
Art. 93. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 da
Lei 14.133/2021 caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo
máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 94. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do
ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 95. A Administração municipal, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis,
contado da data de aplicação da sanção, deverá informar e manter atualizados os dados
relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de
Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas
(Cnep).
Art. 96. Quando as sanções dos incisos |, Il, Ill e IV do cart. 156 da Lei
14.133/2021 forem aplicadas a uma mesma empresa derivadas de contratos distintos os
prazos e condições da sanção deverão ser computados individualmente, devendo a
empresa responder por cada infração que tiver cometido, sendo vedada a aplicação de
remissão automática ou unificação das sanções, exceto o disposto a seguir:
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput os prazos das
sanções previstas nos incisos |, II, Ill e IV do cart. 156 da Lei 14.133/2021 poderão correr
conjuntamente, não sendo necessário o término de um prazo para início de outro.
Art. 97. A sanção prevista de multa, calculada na forma do edital ou do
contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30%
(trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será
aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155
da Lei 14.133/2021.
Art. 98. A sanção prevista no inciso IIl do art. 156 da Lei 14.133/2021 será
aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos Il, III, IV, V,
Vl e VII do caput do art. 155 da Lei 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de
penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da
Câmara Municipal, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Art. 99. A sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei 14.133/2021 será
aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X,
XI e XII do caput do art. 155 do mesmo diploma normativo, bem como pelas infrações
administrativas previstas nos incisos Il, III, IV, V, Vl e VII do caput do referido artigo que
justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no 8 4º deste
artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública
direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e
máximo de 6 (seis) anos.
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SEÇÃO II
DOSIMETRIA DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 100. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas
previstas nesta Lei as seguintes sanções, consideradas a dosimetria da pena:
| - advertência;
Il - multa;
HI - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 101. Na dosimetria das sanções administrativas aplicadas com fulcro na
Lei 14.133/2021 serão considerados:
|- a natureza e a gravidade da infração cometida;
Il - as peculiaridades do caso concreto;
HI - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
SEÇÃO III
DA PRESCRIÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 102. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da
infração pela Administração, e será:
| - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se
refere o caput deste artigo;
IH - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº
12.846, de 1º de
agosto de 2013;
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Ill - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração
administrativa.
SEÇÃO IV
DA REABILITAÇÃO DO LICITANTE
Art. 103. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
| - reparação integral do dano causado à Câmara Municipal;
Il - pagamento da multa;
Ill - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no
caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da
penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao
cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XIl do
caput do art. 155 da Lei 14.133/2021i exigirá, como condição de reabilitação do licitante
ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo
responsável.
CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 104. Em âmbito do Poder Legislativo Municipal, enquanto não for
efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se
refere o art. 174. da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será observado:
| - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP
se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua
publicação no Diário Oficial do Município, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização
no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná;
Il - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no
PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade
dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência
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do Município, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de
contratações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
HI - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de
contratação direta ante a ausência das informações previstas nos 882º e 3º do art. 174
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que a Câmara Municipal adotará as
funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos
termos deste Decreto;
IV - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema
eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências
voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, 82º, do Decreto Federal nº 10.024,
de 20 de setembro de 2019.
V - nas licitações eletrônicas realizadas pela Câmara Municipal, caso opte por
realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o
modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Câmara Municipal poderá, desde
já, utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o Comprasnet ou demais
plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.
Parágrafo único. O disposto nos incisos | e Il acima ocorrerá sem prejuízo da
respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021.
Art. 105. Em âmbito do Poder Legislativo Municipal, enquanto não houver
adesão ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174.
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a divulgação dos atos será promovida da
seguinte forma:
| - publicação em diário oficial do município das informações que a Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial,
admitida a publicação de extrato;
Il - disponibilização da versão física dos documentos em suas repartições,
vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de
cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.
Art. 108. A Secretaria Geral da Câmara Municipal poderá editar normas
complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em
meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.
Art. 109. Nas referências à utilização de atos normativos federais como
parâmetro normativo, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste
Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
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Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bela Vista da Caroba, Estado do
Paraná, em 29 de maio de 2023.
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