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norma nº 654/2024

Tipo Lei
Número / Ano 654 / 2024
Date 2024-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
LEI 654/2024
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA
CAROBA, ESTADO DO PARANÁ, PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º- Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do
Orçamento Programa do Município de Bela Vista da Caroba, Estado do
Paraná, relativo ao Exercício Financeiro de 2025.
Art. 2º- A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as
disposições constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 tendo seu
valor fixado em reais, com base na previsão de receita:
l- fornecida pelos órgãos competentes, quanto as transferências
legais da União e do Estado;
Il- projetada, no concemente a tributos e outras receitas
arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a serem
realizadas, considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação
do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante
e serão acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três anos e
da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas.
$ 1º- Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder
Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal.
S 2º- As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das
despesas de capital constantes da Proposta Orçamentária.
Art. 3º - O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de
contingência não será superior ao das receitas Estimadas.
Art 4º- A reserva de contingência se destinará ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único - No último bimestre do exercício, contatado a
inexistência de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, poderá o Executivo Municipal se utilizar para suplementação de
dotações na manutenção de atividades.
Art. 5º - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do
Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e
recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre
ações de expansão e novas obras.
Dus Ria da lanaira 1091 Cantra - RE 748 NON
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Art. 6º- A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município,
terão preferência sobre novos projetos.
Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as
fontes de recursos.
Art. 8º - Na fixação da despesa deverão ser observados os
seguintes limites, mínimos e máximos:
| - as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não
serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de
impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o
disposto no artigo 212 da Constituição Federal,
Il — as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual (15%)
definido na Emenda Constitucional nº 29;
III - as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a
remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos
patronais não poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da
receita corrente líquida;
IV- as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a
remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de
inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita
corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos da Emenda
Constitucional nº 25;
V-- o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado
considerando-se as limitações da Emenda Constitucional nº 25;
Art. 9º - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão
programados para a realização de despesas de capital após atendidas as
despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas
de custeio administrativo e operacional.
Art. 10 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei,
a Lei Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos
novos se estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento,
salvo se existentes recursos especificamente assegurados para a execução
daqueles.
81º - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a
data de envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório dos
projetos em andamento, informando percentual de execução e o custo total.
82º — Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja
execução financeira, até 31 de março de 2024, ultrapassar vinte por cento do
seu custo total estimado, conforme indicado no relatório do parágrafo anterior.
Art. 11 - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal
para o exercício de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação
legal e constitucional do Município e as de funcionamento dos órgãos e
entidades que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, são as
constantes do Anexo | desta lei, as quais terão precedência na alocação dos
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recursos no projeto da lei orçamentária de 2025 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Parágrafo Único : - O Poder Executivo justificará, na mensagem que
encaminhar a proposta orçamentária, a inclusão de outras despesas
discricionárias em detrimento das prioridades e metas constantes do Anexo a
que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 12 - Na proposta da Lei Orçamentária a discriminação da receita e
despesa será apresentada, respeitada a padronização estabelecida pela
Secretaria do Tesouro Nacional: Ê
| - quanto a natureza da despesa, por Órgão e Unidade Orçamentária,
detalhada por categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e fonte de recurso sendo que o controle a nível de
elemento e subelemento de despesa será efetuado no ato da realização do
empenho, nos termos da legislação vigente:
Ill - quanto a classificação Funcional Programática, por função,
subfunção e programa, detalhada em projetos, atividades e operações
especiais; :
Parágrafo 1º - A critério do Executivo Municipal poderá o orçamento ser
elaborado em nível de detalhamento menor, quanto a natureza de despesa,
que o de modalidade de aplicação.
Parágrafo 2º - Cada projeto, atividade ou operação especial será
detalhado por categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e fonte de recurso.
Parágrafo 3º - A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I- da receita, que obedecerá o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da
Lei Federal 4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
l- da natureza da despesa, para cada órgão e unidade
orçamentária;
ll - do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias,
demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional
programatica;
IV- outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já
mencionados anteriormente;
Art. 13 - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham
alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem
como dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o
artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de
detalhamento estabelecidos na elaboração da Lei Orçamentária.
Art. 14 - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
I- que não sejam compatíveis com esta Lei;
Il - que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à
despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas
suportadas pela mesma fonte de recurso, excluídas aquelas relativas às
dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida;
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Art. 15 - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a
correção de erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do
Projeto de Lei.
Art. 16 - A existência de meta ou prioridade constante no Anexo | desta
Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na
Proposta Orçamentária.
Art. 17 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das
seguintes condições:
| — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde ou educação,
|| — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61
do ADCT, bem como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular, emitida no exercício de 2025 por duas autoridades
locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de “auxílios” para entidades privadas,
ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:
| — voltadas para ações de saúde de atendimento direto e gratuito ao
público;
Il — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas
municipais do ensino fundamental;
Ill — consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e
constituídos exclusivamente por entes públicos;
IV — Associações Comunitárias de Moradores, devidamente constituídas
e registradas no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no
concernente a auxilios destinados a execução de obras e aquisição de
equipamentos de interesse comunitario;
V — entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o
Poder Executivo Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer e o
esporte.
Art. 19 — A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão
preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que
originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do
Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral
objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos
beneficiados.
$ 1º — Serão consideradas como carentes, pessoas cuja renda "per
capita”, não ultrapasse na média a 1/4 (um quarto) salário mínimo vigente no
Pais por individuo que compõe a família, conforme Lei municipal 274/2007.
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$ 2º - Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios
em casos de emergência ou calamidade pública assim declarados pelo Chefe
do Executivo Municipal.
Art. 20 — São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19
desta lei, os estímulos concedidos pelo município para a implantação e
ampliação de empresas ou industrias no Município, cuja concessão obedecerá
os critérios definidos na Lei Municipal nº 336 de 15/12/2009 e suas alterações.
Art 21 — A proposta orçamentaria do Poder Legislativo Municipal para o
exercício de 2025 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins
de incorporação a proposta geral do Município até a data de 31 de agosto de
2024.
8 1º - Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias
destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo
até o dia 20 de cada mês.
8 2º - Até o dia 05 do mês subsequente o Legislativo Municipal deverá
encaminhar ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a contabilidade
geral do Municipio, o balancete financeiro mensal e os demonstrativos
analíticos das despesas realizadas.
Art. 22 — A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2025
será encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 30 de setembro de
2024.
$ 1º — A proposta orçamentária deverá ser composta dos quadros e
demonstrativos constantes da legislação específica.
S 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, no ato da
elaboração dos orçamentos, as alterações necessárias no Anexo | das metas e
prioridades para 2025 devido as modificações ocorridas na estrutura
organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da
receita e da despesa, por alterações da legislação federal padronizadora,
ocorridas após o encaminhamento da LDO/2025 à Camara Municipal.
Art 23 - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2025 não for sancionado
pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2025 a programação dele
constante poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for
sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 24 - A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da
responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes
que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas
e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renuncia de
receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida
consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e
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inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar
101, de 2000.
Art. 25 - Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de
desequilíbrio entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação
financeira do Município, O Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por
ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes,
limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios
estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio
entre receitas e despesas para fins da alínea a, |, 4º da Lei Complementar nº
101, de 2000.
Parágrafo Único - No caso do Poder Legislativo não promover a
limitação no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, fica O Poder Executivo
autorizado a limitar os repasses dos valores financeiros, segundo a realização
efetiva das receitas no bimestre.
Art. 26 - Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
|- a obrigações constitucionais e legais do Município;
|l- ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive
parcelamentos de débitos;
|ll- despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto O
Município se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do
limite máximo para realização de dispêndios com pessoal constante do artigo
20 da Lei Complementar 101, de 2000;
IV- despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos
recursos já estejam assegurados ou O respectivo cronograma de ingresso
esteja sendo normalmente executado.
Art 27.- Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 81,Il, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da Administração Direta
e Indireta e Fundos Municipais, observado o disposto na Lei Complementar nº
101, de 2000, bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do município.
Art. 28 - Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco
por cento) do limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são
aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do
Parágrafo Unico, Inciso |a V do Artigo 22 da Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo Único - No exercício financeiro de 2025, a realização de
serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu
limite legal de comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, 8 6º,
inciso Il, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada
ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
ia da laneirna 1091 Centro - 85.745-000
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é BELA VISTA DA CAROBA
à
Art. 29 - O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. .
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores €
empregados públicos, para efeito do caput, Os contratos de terceirização
relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
| — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão;
|| - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou
parcialmente.
Art 30 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só poderá ser aprovado se atendidas as exigências do art.
14 da Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo 1º - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie benefício de
natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no "caput"
podendo a compensação, alternativamente, em todos os casos, dar-se
mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
Parágrafo 2º - São considerados incentivos ou benefícios de natureza
tributária, para fins do "caput" deste artigo, os benefícios concedidos que
alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes e produzam
redução da arrecadação potencial, aumentando consequentemente a
disponibilidade econômica do contribuinte.
Art. 31 - Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas
para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na
seguinte ordem:
I- novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários
do Tesouro Municipal;
I- investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou
sustentados por fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não
esteja sendo cumprido;
lll- despesas de manutenção de atividades não essenciais
desenvolvidas com recursos ordinários;
IV- outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o
equilíbrio entre receitas e despesas.
Art 32 - Os custos unitários de obras executadas com recursos do
orçamento do Município, relativas à construção de prédios públicos,
saneamento básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do
Custo Unitário Básico — CUB, por m?, divulgado pelo Sindicato da Indústria da
Construção do Paraná, acrescido de até dez por cento para cobrir custos
regionais não previstos no CUB.
Dia AA Ianaira 1091 Centro - 85.745-000
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Art 33 — Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei
Complementar 101/2000, na elaboração das estimativas de impacto
orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental, que acarretem aumento de despesa, OS seguintes
critérios:
| — as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo
de que trata o art. 38 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem
como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere
o 83º do art. 182 da Constituição Federal;
|| — entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, aquelas
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos le Il do
art. 24 da Lei Federal 8.666, de 1993.
Art 34 — Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101,
de 2000:
| — considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
|l - no caso despesas relativas a prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art 35 — Os Poderes deverão elaborar € publicar em até trinta dias após
a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de
desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único - No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido
no caput conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu
desdobramento por fonte de receita.
Art 36 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos
termos da Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
| - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos
da legislação vigente;
Il — realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação vigente;
|ll — abrir créditos adicionais suplementares até O limite de 30% (trinta
por cento) do total geral do orçamento fiscal, nos termos da legislação vigente;
IV transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de
programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI
do art. 167 da Constituição Federal.;
V - proceder o remanejamento e a compensação entre as fontes, e a
criação de fontes de recursos dentro da mesma dotação orçamentária, sem
que tais alterações sejam computadas para fins do limite previsto no inciso HI;
VI - proceder a utilização de recursos do cancelamento da dotação de
Reserva de Contingência para a cobertura de créditos adicionais abertos para
o atendimento das situações especificadas no Demonstrativo de Riscos Fiscais
e Providências.
Nnunica 4094 Contra - 85 7458-000
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Art. 37 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos
termos do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas
de competência de outras esferas de governo no concercente à segurança
pública, assistência jurídica, trânsito, incentivo ao emprego e a cessão de
servidores públicos municipais a outros entes públicos e associações de
caráter beneficente, reconhecidamente de utilidade pública, sediadas no
município de Bela Vista da Caroba, mediante prévio firmamento de convênio,
ou instrumento congênere.
Art. 38 - No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se
refere o $ 3º do artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no
artigo 52 da Lei Complementar 101, de 2000, respeitados os padrões
estabelecidos no $ 4º do artigo 55 da mesma Lei.
Art. 39 - O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do artigo
54, 8 4º do artigo 55 e da alínea b, inciso Il do artigo 63, todos da Lei
Complementar 101 serão divulgados em até trinta dias após o encerramento
do semestre, enquanto não ultrapassados os limites relativos à despesa total
com pessoal ou à dívida consolidada, os quais uma vez atingidos, farão com
que aquele relatório seja divulgado quadrimestralmente.
Art 40 - O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para
2025, em valores correntes, destacando-se pelos menos aquela relativa aos
gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 41 — O controle de custos da execução do orçamento será efetuado
a nível de unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e
atividades cuja execução esteja a ela subordinados.
Art. 42 - Os ajustes nas ações dos Programas do Plano Plurianul, bem
como as suas alterações em suas metas física e financeira, ocorridas até a
data do envio, deverão ser incluídas na proposta orçamentária para 2025.
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO UNICIPALDE BELA VISTA DA CAROBA,
ESTADO DO PARANÁ, EM 26 DE JUNHO DE 2024.
«
| AR Mald! e
GE N MAFFI | =
Prefeito Municipal

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