| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 654 / 2024 |
| Date | 2024-06-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 228 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9
PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA LEI 654/2024 SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º- Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Programa do Município de Bela Vista da Caroba, Estado do Paraná, relativo ao Exercício Financeiro de 2025. Art. 2º- A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita: l- fornecida pelos órgãos competentes, quanto as transferências legais da União e do Estado; Il- projetada, no concemente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas, considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. $ 1º- Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal. S 2º- As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital constantes da Proposta Orçamentária. Art. 3º - O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingência não será superior ao das receitas Estimadas. Art 4º- A reserva de contingência se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo Único - No último bimestre do exercício, contatado a inexistência de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, poderá o Executivo Municipal se utilizar para suplementação de dotações na manutenção de atividades. Art. 5º - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras. Dus Ria da lanaira 1091 Cantra - RE 748 NON PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Art. 6º- A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão preferência sobre novos projetos. Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 8º - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos: | - as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal, Il — as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual (15%) definido na Emenda Constitucional nº 29; III - as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida; IV- as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos da Emenda Constitucional nº 25; V-- o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as limitações da Emenda Constitucional nº 25; Art. 9º - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados para a realização de despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional. Art. 10 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente assegurados para a execução daqueles. 81º - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos em andamento, informando percentual de execução e o custo total. 82º — Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 31 de março de 2024, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado, conforme indicado no relatório do parágrafo anterior. Art. 11 - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação legal e constitucional do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, são as constantes do Anexo | desta lei, as quais terão precedência na alocação dos Rua Rio de Janeiro. 1021. Centro - 85.745-000 PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA recursos no projeto da lei orçamentária de 2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. Parágrafo Único : - O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar a proposta orçamentária, a inclusão de outras despesas discricionárias em detrimento das prioridades e metas constantes do Anexo a que se refere o "caput" deste artigo. Art. 12 - Na proposta da Lei Orçamentária a discriminação da receita e despesa será apresentada, respeitada a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional: Ê | - quanto a natureza da despesa, por Órgão e Unidade Orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso sendo que o controle a nível de elemento e subelemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente: Ill - quanto a classificação Funcional Programática, por função, subfunção e programa, detalhada em projetos, atividades e operações especiais; : Parágrafo 1º - A critério do Executivo Municipal poderá o orçamento ser elaborado em nível de detalhamento menor, quanto a natureza de despesa, que o de modalidade de aplicação. Parágrafo 2º - Cada projeto, atividade ou operação especial será detalhado por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso. Parágrafo 3º - A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos: I- da receita, que obedecerá o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores; l- da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária; ll - do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programatica; IV- outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente; Art. 13 - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos na elaboração da Lei Orçamentária. Art. 14 - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária: I- que não sejam compatíveis com esta Lei; Il - que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas suportadas pela mesma fonte de recurso, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida; Rua Rio de Janeiro. 1021. Centro - 85 745-nnn PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Art. 15 - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei. Art. 16 - A existência de meta ou prioridade constante no Anexo | desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária. Art. 17 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições: | — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, || — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993. Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2025 por duas autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam: | — voltadas para ações de saúde de atendimento direto e gratuito ao público; Il — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino fundamental; Ill — consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos exclusivamente por entes públicos; IV — Associações Comunitárias de Moradores, devidamente constituídas e registradas no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a auxilios destinados a execução de obras e aquisição de equipamentos de interesse comunitario; V — entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o Poder Executivo Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer e o esporte. Art. 19 — A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos beneficiados. $ 1º — Serão consideradas como carentes, pessoas cuja renda "per capita”, não ultrapasse na média a 1/4 (um quarto) salário mínimo vigente no Pais por individuo que compõe a família, conforme Lei municipal 274/2007. Rua Rin de laneiro 10721 Centro - 85 745-000 PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA $ 2º - Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de emergência ou calamidade pública assim declarados pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 20 — São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19 desta lei, os estímulos concedidos pelo município para a implantação e ampliação de empresas ou industrias no Município, cuja concessão obedecerá os critérios definidos na Lei Municipal nº 336 de 15/12/2009 e suas alterações. Art 21 — A proposta orçamentaria do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2025 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a proposta geral do Município até a data de 31 de agosto de 2024. 8 1º - Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês. 8 2º - Até o dia 05 do mês subsequente o Legislativo Municipal deverá encaminhar ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a contabilidade geral do Municipio, o balancete financeiro mensal e os demonstrativos analíticos das despesas realizadas. Art. 22 — A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2025 será encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 30 de setembro de 2024. $ 1º — A proposta orçamentária deverá ser composta dos quadros e demonstrativos constantes da legislação específica. S 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, no ato da elaboração dos orçamentos, as alterações necessárias no Anexo | das metas e prioridades para 2025 devido as modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações da legislação federal padronizadora, ocorridas após o encaminhamento da LDO/2025 à Camara Municipal. Art 23 - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2025 não for sancionado pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2025 a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal. Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. Art. 24 - A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renuncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e Rua Rio de Janeiro. 1021. Centro - 85.745-000 PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar 101, de 2000. Art. 25 - Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, O Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, |, 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo Único - No caso do Poder Legislativo não promover a limitação no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, fica O Poder Executivo autorizado a limitar os repasses dos valores financeiros, segundo a realização efetiva das receitas no bimestre. Art. 26 - Não serão objeto de limitação as despesas relativas: |- a obrigações constitucionais e legais do Município; |l- ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos de débitos; |ll- despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto O Município se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 2000; IV- despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam assegurados ou O respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado. Art 27.- Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 81,Il, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundos Municipais, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do município. Art. 28 - Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Unico, Inciso |a V do Artigo 22 da Lei Complementar 101, de 2000. Parágrafo Único - No exercício financeiro de 2025, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, 8 6º, inciso Il, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. ia da laneirna 1091 Centro - 85.745-000 PREFEITURA MUNICIPAL é BELA VISTA DA CAROBA à Art. 29 - O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. . Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores € empregados públicos, para efeito do caput, Os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente: | — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão; || - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. Art 30 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só poderá ser aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000. Parágrafo 1º - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no "caput" podendo a compensação, alternativamente, em todos os casos, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Parágrafo 2º - São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para fins do "caput" deste artigo, os benefícios concedidos que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes e produzam redução da arrecadação potencial, aumentando consequentemente a disponibilidade econômica do contribuinte. Art. 31 - Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem: I- novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal; I- investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido; lll- despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos ordinários; IV- outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre receitas e despesas. Art 32 - Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico — CUB, por m?, divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção do Paraná, acrescido de até dez por cento para cobrir custos regionais não previstos no CUB. Dia AA Ianaira 1091 Centro - 85.745-000 PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Art 33 — Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, OS seguintes critérios: | — as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 83º do art. 182 da Constituição Federal; || — entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos le Il do art. 24 da Lei Federal 8.666, de 1993. Art 34 — Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000: | — considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; |l - no caso despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art 35 — Os Poderes deverão elaborar € publicar em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo Único - No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita. Art 36 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para: | - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação vigente; Il — realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente; |ll — abrir créditos adicionais suplementares até O limite de 30% (trinta por cento) do total geral do orçamento fiscal, nos termos da legislação vigente; IV transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.; V - proceder o remanejamento e a compensação entre as fontes, e a criação de fontes de recursos dentro da mesma dotação orçamentária, sem que tais alterações sejam computadas para fins do limite previsto no inciso HI; VI - proceder a utilização de recursos do cancelamento da dotação de Reserva de Contingência para a cobertura de créditos adicionais abertos para o atendimento das situações especificadas no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. Nnunica 4094 Contra - 85 7458-000 PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Art. 37 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no concercente à segurança pública, assistência jurídica, trânsito, incentivo ao emprego e a cessão de servidores públicos municipais a outros entes públicos e associações de caráter beneficente, reconhecidamente de utilidade pública, sediadas no município de Bela Vista da Caroba, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere. Art. 38 - No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o $ 3º do artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar 101, de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no $ 4º do artigo 55 da mesma Lei. Art. 39 - O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do artigo 54, 8 4º do artigo 55 e da alínea b, inciso Il do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão divulgados em até trinta dias após o encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, os quais uma vez atingidos, farão com que aquele relatório seja divulgado quadrimestralmente. Art 40 - O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2025, em valores correntes, destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais. Art. 41 — O controle de custos da execução do orçamento será efetuado a nível de unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução esteja a ela subordinados. Art. 42 - Os ajustes nas ações dos Programas do Plano Plurianul, bem como as suas alterações em suas metas física e financeira, ocorridas até a data do envio, deverão ser incluídas na proposta orçamentária para 2025. Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO UNICIPALDE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ, EM 26 DE JUNHO DE 2024. « | AR Mald! e GE N MAFFI | = Prefeito Municipal