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norma nº 516/2016

Tipo Lei
Número / Ano 516 / 2016
Date 2016-06-02
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA A PARCELAR DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA COM A PROCURADORIA – GERAL DA FAZENDA NACIONAL ATRAVÉS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
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PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
LEI Nº 516/2016
Autoriza o Município de Bela Vista da
Caroba a parcelar débitos de
contribuição previdenciária para com a
Procuradoria — Geral da Fazenda
Nacional através da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
A Câmara Municipal de Bela Vista da Caroba aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos no valor de R$
162.499,13 (cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e
treze centavos) oriundos das contribuições previdenciárias sob-retenção de notas
fiscais de prestação de serviço do exercício de 2007, devidas e não repassadas, na
totalidade, pelo Município de Bela Vista da Caroba referente ao Processo
Administrativo nº 10935.002502/2010-68 da Secretaria da Receita Federal do
Brasil inscrito como Dívida Ativa da União sob nº 372474365, a ser realizado em
60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, nos termos dos arts. 10 a 14-F da
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15,
de 15 de dezembro de 2009.
Art. 2º A dívida consolidada em dezembro/2015 alcança o valor de R$
162.499,13, composta das seguintes parcelas: Principal - R$ 72.095,33; Multa - R$
14.170,62; Juros de Mora consolidados - R$ 61.460,53; e-dos: encargos previstos
no Decreto-Lei n 1.025, de 21 de outubro de 1969 - R$ 14.772,65.
Parágrafo único: As referidas prestações, para efeito de pagamento,
serão acrescidas dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 A :
Fone/Fax: (46) 3557-1180 |
Bela Vista da Caroba - Pr
PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM para retenção das prestações acordadas no termo de
parcelamento, por ocasião de seu vencimento e a mora quando verificado atraso
ao cumprimento das obrigações providenciarias correntes, inclusive prestações de
parcelamento em atraso.
Parágrafo único. A vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correm por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais,
suplementadas, se necessário.
Art, 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, EM 31
DE MAIO DE 2016...
- J'STORCH
“=: “Prefeito Municipal
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Fone/Fax: (46) 3557-1180
Bela Vista da Caroba - Pr

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