| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 520 / 2016 |
| Date | 2016-07-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
LEINº 520, 30 DE JUNHO DE 2016
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE BELA
VISTA DA CAROBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei A Câmara Municipal de BELA VISTA DA CAROBA decreta e eu, DILSO STORCH, Prefeito Municipal sanciono a seguinte
et.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercicio de 2017, compreendendo:
|- as prioridades e metas da administração pública municipal;
1-a estrutura e organização dos orçamentos,
tl - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à divida pública municipal,
V- as disposições relativas às despesas do Municipio com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
Vil - as disposições gerais.
CAPÍTULO
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentário de 2017 e a execução da respectiva lei deverão ser
compatíveis com as metas fiscais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Parágrafo único. integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais de que trata O
art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000:
| - Demonstrativ: 1 Motas Anuais ——— DO
emons º Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Fone/Fax: (46) 3557-1180
11 - Demonstrativo | - Avaliação do Cumprimepja Heapistes es alediysciop Anterior,
- Das Metas Fiscais AtuaifkRdFBEdas URA iMetAlNEO TB Aercícios Anteriores;
BELAMISTA DA CAROBA
V - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
VII - Demonstrativo Vl.a - Projeção Atuarial do RPPS;
VIH - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
IX - Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
X- Anexo |- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas - Total das Receitas;
XI - Anexo La - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receitas;
XH - Anexo 1 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas - Total das Despesas;
XII - Anexo Il.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas;
XIV - Anexo III - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário;
XV - Anexo IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal;
XVI - Anexo V - Metodologia e Memória de Cátculo das Metas Anuais para o Montante da Divida;
XVII - Anexo VI - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;
XVI! - Anexo VI - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
XIX - Anexo VIII - Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos ;
XX - Anexo IX - Relatório sobre Projetos em Execução e Despesas com Conservação do Patrimônio Público;
XX! - Anexo X - Demonstrativo das Metas Físicas e Fiscais por Ações, e
XXI - Anexo XI - Relatório das Metas e Prioridades das Despesas por Programas.
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para O exercício de 2017, são as constantes do Anexo de
Prioridades e Metas desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos e na Lei Orçamentária de 2017 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa:
Parágrafo único. Fica vedada a adoção pelo Poder Executivo, durante a execução orçamentária, de categorias de
prioridades que não estejam contempladas nesta Lei.
CAPÍTULO IH
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art, 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
|- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,
sendo mensurado por indicadores estabelecidos no ptano plurianual,
UND
11 - Atividade, um instrumento de progrimagãio pi danedrrgal Ob] Serio UPA OBRA, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo continuo e permanente RE Bla EO EE Sago necessário à manutenção da ação de
. ista aro
governo;
Rs PREFEITURA MUNICIPAL
RE E irumi Ppgr: NA Çai tivo É! AS; vê 0)
operaçõeNQyy ss BEER produ ES PAD As ou ARE O B 16 de governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização
física da ação; e
VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos
estes como os de maior nível da classificação institucional,
VII - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de
recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
VIII - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais,
municipais, e as entidades privadas, com os quais a Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros,
inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades federais constantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
IX - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes;
X - receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela
competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras
esferas de governo;
X! - execução fisica, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;
XII - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar, e
XII! - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.
5 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e
operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do
anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
$ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária e na respectiva
Lei por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com indicação do produto, da unidade de media e da
meta física.
8 4º O produto e a unidade de medida a que se refere o $ 3º deverão ser os mesmos especificados para cada ação
constante do Plano Plurianual 2014/ 2017.
8.5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou
operações especiais.
$ 6º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente
da unidade-executora.
8 7º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
y Tg 2, tro - 85.745-000 -
$ 8º A subfunção, nível de agregação REaR ga S Ja gr Rb SS Ae dadonoar cada área da atuação
governamental, ainda que esta seja viabilizada com afsatsdevpotadergarapobenidgãs públicas e privadas.
ps Fiscal e da Seguridade PARE ETTA 3IMEU III PA Poderes do Município, seus
luar iais, 2 fundações insti eqmantidas pelo Pod: li icipal bem corgo das
p direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal. :
Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da
Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária,
detalhada por categoria da programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária,
o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o identificador de uso, o grupo de destinação
de recursos e a especificação das destinações de recursos.
$ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de
investimento das empresas estatais (1).
$ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de déspesa de mesmas características quanto
ao objeto de gastô, conforme a seguir discriminados:
| - pessoal e encargos sociais - 1;
1l - juros e encargos da dívida - 2;
WI - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V- inversões financeiras - 5; e
VI - amortização da divida - 6.
$ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será identificada pelo dígito "9", no que se refere ao grupo de
natureza de despesa.
5 4º Nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias.
$ 5º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
1 - mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras Instituições, ou
tl - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível
de Governo.
$ 6º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de
despesa, conforme art. 15 da Lei nº4.320, de 1964.
87º É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.
$ 8º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita e o
identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a especificação das destinações de recursos.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, será composto de:
| - texto da lei; “
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
1 - quadros orçamentários consolidados, incluindf os ebraptiAehAESBrdAiados nos artigos 2º e 22, Incisos III, IV e
parágrafo único da Lei nº 4.320, de 1964; Bela Vista da Caroba - Pr
PREFEITURA MUNICIPAL
ja legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, $ 5º, inciso !1, da Constituição, na forma definida nesta
Lei.
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentária a que se refere o inciso II deste artigo, os seguintes
demonstrativos:
|- Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei nº 4.320 de 1964;
1! - Receita por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei nº 4.320, de 1964;
m- Natureza da Despesa por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei nº 4.320, de 1964;
Iv - Funções e Subfunções de Governo, conforme o Anexo 5, da Lei nº 4.320, de 1964;
V- Programa de Trabalho de Governo, conforme o Anexo 6, da Lei nº 4.320, de 1964;
VI - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas, por Projetos, Atividades e
Operações Especiais, conforme o Anexo 7, da Lei nº 4.320, de 1964;
VII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos, conforme o
Anexo 8, da Lei nº 4.320, de 1964;
VIII - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções, conforme o Anexo 9, da Lei nº 4.320, de 1964;
IX - Demonstrativo da Evolução da Receita, conforme art. 22, Inciso Ill, da Lei nº 4.320, de 1964 e art. 12, da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
X - Demonstrativo da Evolução da Despesa, conforme art. 22, Inciso Ill, da Lei nº 4.320, de 1964;
XI- Planilha de Identificação dos Projetos, Atividades e Operações Especiais por Categoria de Programação, com
identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do Programa,
a Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento,
XIt - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação;
XII! - demonstrativo da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71
da Lei Federal nº 9.394, de 1996;
XIV - demonstrativo da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
XV - demonstrativo da receita corrente liquida com base no art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XVI - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na
Lei Complementar nº 101, de 2000; e
XVI - demonstrativo da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29.
Art. 8º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
|- exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da divida fundada e
fi idos d i ; é d
utuante, saldos de crédi ua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Fone/Fax: (46) 3557-1180
U - justificativa da estimativa e fixação, respepisipepis do spancienotsspaapas da receita e despesa.
PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VÍSTA DA CAROBA
RA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços
correntes do exercício a que se refere.
Art. 10. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e
será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 11. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 12. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício
financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Seção |!
Do Equilibrio Entre Receitas e Despesas
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar
superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Seção Ill
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 14. O projeto de lei orçamentária anual, relativo ao exercicio de 2017, deve assegurar o controle social e a transparência
na execução do orçamento:
|- 0 princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do
orçamento;
1! - o principio de transparência implica, alem da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização
dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art, 15. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da
definição das prioridades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consuita.
Seção IV
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 16. Na de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso ll do$1ºdoart 31, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira.
$ 1º O montante da limitação a ser procedida por cada Poder referido no caput deste artigo será estabelecido de forma
proporcional à participação de cada um na base contingenciável.
$ 2º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as
despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida.
1 ue ee e e
& 3º No caso de limitação de EmpenhoR dad auinadaçãa fnancurrAs-cas. natagueaput deste artigo, buscar-se-á
preservar as despesas abaixo hierarquizadas: Fone/Fax: (46) 3557-1180
Bela Vista da Caroba - Pr
PREFEITURA MUNICIPAL
"BELA VISTA DA CAROBA
ação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45, da Lei Complementar nº 101 de 2000.
$ 4º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponivel para empenho e movimentação financeira.
Seção V
Da Inclusão de Novos Projetos e Conservação do Patrimônio Público
Art. 17. Observadas as prioridades a que se refere o art. 3º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais,
somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias,
dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:
| - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
1l - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
1It - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com
objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Seção VI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 18. Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins
do 8 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e It do art. 24 da Lei Federa! nº 8.6666. de
1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção VII
Da Destinação de Recursos para Entidades Públicas e Privadas
Art. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Municipio, para
clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
saúde, educação ou cultura ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
& 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos emitida no exercicio de 2016 e comprovante de regularidade
do mandato de sua diretoria.
8 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização
do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
$ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e
sua execução, dependerão, ainda de:
| -.publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de
reversão no caso de desvio de finalidade; e .
11 - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Bela Vista da Caroba - Pr
i j tro - 85.745-000 |. ,
8 4º A concessão de beneficio de que ua Rode ES a & pisca em lei específica.
e PREFBMHURA MUNICIPAL
É.BELA.VISTA.DA.CAROBA
Art. 20. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesa de outros entes da
Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os
dispositivos constantes do art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Seção IX
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 21. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, $ 5º, inciso II, da Constituição Federal, será representado, para
cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será
de forma a evidenciar os recursos:
| - gerados pela empresa;
1 - oriundos de transferências do Município;
HH - oriundos de operações de crédito internas e externas; e
IV - de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Seção X
Da Destinação de Reserva de Contingência
Art, 22. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do
orçamento fiscal, no valor até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2017, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Seção XI
Das Normas para Controle de Custos e Avaliação de Resultado
Art. 23. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados
das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária
responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 24. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive
com a previdência social.
Art, 25, O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos
provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 187, inciso Hl da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as
dotações a nível de proje!
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
. . Fone/Fax: fas) 3557-1180 . o .
Art. 26. A Lei Orçamentária Anual poderá autprizas aypalpação, e-sniçães Gyprédito por antecipação de receita, desde
que observado o disposto no art. 38, da Lei Comptementar nº 101, de 2000.
PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VESPA DA CAROBA
ÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 27. No exercício financeiro de 2017, as despesas com pessoal dos Poderes Executivos e Legislativo observarão as
disposições contidas nos art. 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 28. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19, da Lei Complementar nº 101, de
2000, a adoção das medidas de que tratam os 88 3º e 4º, do art. 169, da Constituição Federal, preservará servidores das áreas de
saúde, educação e assistência social.
Art. 29. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar nº 101, de
2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
CAPÍTULO vil
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 30, A estimativa de receita que constará do projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017 contemplará
medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente
aumento das receitas próprias.
Art. 31. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
| - atualização da planta genérica de valores do municipio;
1 - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas aliquotas, forma de
cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
UI - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
V- revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre
Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos especificos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou posto a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; e
VII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
$1º Como objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará
projetos de lei de incentivos ou beneficios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes
dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cátculo do resultado primário. .
$ 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação
tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal poderá ser identificada,
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Fone/Fax: (46) 3557-1180
DASPSTASISÕES CEMUDA - Pr
signar na Lei OrçamentáriPApurierfgite eo fpalgeps precip Agcom dotação limitada.
BELA-MESFA-DAGAROBA
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal,
será efetivada mediante decreto do Poder Executivo, utilizando os recursos previstos no art. 43. Da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 35. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa autorização legislativa e da existência de
recursos disponiveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Constituição Federal.
$ 1º A lei orçamentária anual conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais
suplementares.
$ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposição de motivos circunstanciadas que os
justifiquem e que indiquem as consegiiências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
BELA VISTADA CAROBA, 01 DE JULHO DE 2016
BIBO STORCH
Prefeito Municipal
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Fone/Fax: (46) 3557-1180
Bela Vista da Caroba - Pr
EM Estado do Paraná Página: 111
MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA Data: 01/07/2016
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2017
ANEXO DE METAS FISCAIS
Anexo VI - Demonstrativo da Receita Corrente Liquida
Seleção: Alteração em 01/01/2017 (C) - Lei, nº 520 de 30/06/2016
LRF Art. 12, 8 3º da Lei Complementar nº 101/2000
Especificação 2017 2018 L 2019
RECEITAS CORRENTES (1) 16.267.849,29 17.268.947,00 18.563.902,00
Receita Tributária 294.080,00 319.135,00 348.735,00
Receita de Contribuição 53.400,00 56.000,00 59.000,00
Receita Patrimonial 29.430,00 33.000,00 36.000,00
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00
Receita Serviços 74.479,00 84,500,00 97.500,00
Transferências Correntes 15.681.950,29 16.637.702,00 17.870.102,00
Outras Receitas Correntes 134.510,00 138.610,00 152.565,00
DEDUÇÕES (Il) 2.343.900,00 2.462.700,00 2.608.500,00
[ção de Receita para a Formação do FUNDEB 2.343.900,00 2.462.700,00 2.608.500,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (LI) 13.923,949,29 14.806.247,00 15.955.402,00
Estado do Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2017
ANEXO DE METAS FISCAIS
Anexo | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas - Total das Receitas
Seleção: Alteração em 01/01/2017 (C) - Lei, nº 520 de 30/08/2016
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Página: 1/5
Data: 01/07/2016
Especificação
Previsão - R$ 1,00
Ano 2017 Ano 2018 Ano 2019
1- PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA
1.0.0.0.00.00.00.00.00
1.1.0.0.00.00.00.00.00
1.1.1.0.00.00.00.00.00
1.1,1.2.00.00.00.00.00
1.1.1.2.02.00.00.00.00
1,1,1,2.02.01.00,00.00
1.1,1,2.02.01.01,00.00
1.1,1.2.02.01.02.00.00
1.1.2.02.01.03.00.00
1.1 22.02.01.00.00
1.1.1.2.02.02.02.00.00
1.1.1.2.02.02.03.00.00
1.1.1.2.04.00.00.00.00
1.1.1.2.04.31.00.00.00
1.1.1.2.04,31.02.00.00
1.1.1.2.04.31.02.02.00
1.1.1.2.04,31.02.02.01
1.11.2.04.31.02.02.02
1.1.2.04,31.02.02.03
1.1.1.2.04.31.03.00.00
1.1.1.2.04.31.03.01.00
1.1.1.2.04.31.03.01.01
1.1.1.2.04,31.03.01.02
1.1.1.2.04.31.03.01.03
1.1.2.04.31.03.02.00
1.1.1.2.04.31.03.02.01
1.1.1.2.04.91.03.02.02
1.2.04.31.03.02.03
1.17” 04.31.04.00.00
1.1.3.2.04.31.04.02,00
1.1.1.2.04.31.04.0201
1.1.1.2.04.31.04.02.02
1.1.1.2.04.31.04.02,03
1.1.1.2.08.00.00.00.00
1.1.1.2.08.01.00.00.00
1.1.1.2.08.01.01.00.00
1.1.1.2.08.01.02.00.00
1.1.1.2.08.01.03.00.00
1.1.1.3.00.00.00.00.00
1.1.1.3.05.00.00.00.00
1.1.1.3.05.01.00.00.00
1.1.1.3.05.01.01.00.00
1.1.1.3.05.01.02.00.00
1.1.1.3.05.01.03.00.00
1.1.2.0.00.90.00.00.00
1.1.2.1.00.00.00.00.00
11.2.1.25.00.00.00.00
1.1.2.1.29.00.00.00.00
1.1.2.1.98.00.00.00.00
1.1.2.1.99.01.00.00.00
1.1.2.2.90.00.00.00.00
1.1.2.2.12.00.00.00.00
1.1.2.2.90.00.00.00.00
1.1.2.2.99.00.00.00.00
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA
IMPOSTOS
IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERR
IPTU - DO EXERCÍCIO CORRENTE AO 5 EXERCANT
IPTU - DO EXERC. CORRENTE AO 5 EXERC ANT. -
IPTU - DO EXERC. CORRENTE AO 5 EXERCANT. -
IPTU - DO EXERC. CORRENTE AO 5 EXERC ANT. -
IPTU - DE EXERCÍCIOS ANTERIORES AO 5 EXERCÍC
IPTU - DE EXERCÍCIOS ANTERIORES AO 5 EXERC
IPTU - DE EXERCÍCIOS ANTERIORES AO 5 EXERC
IPTU - DE EXERCÍCIOS ANTERIORES AO 5 EXERC
IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUAL:
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NAS FONTES SOBRE
IRRF - S/CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO
IRRF - S/CONTRATOS POR PRAZO DETERMINAD!
IRRF - S/CONTR.PRAZO DETERMINADO-EXEC (1
IRRF - SICONTR.PRAZO DETERMINADO-EXEC.(;
IRRF - S/CONTR.PRAZO DETERMINADO-EXEC.('
IRRF - S/FOLHA DE PAGAMENTO DO PESSOAL CI
IRRF - S/FOLHA DE PAGAMENTO DO PESSOAL C
IRRF - S/FOLHA DE PAGTO.PESSOAL CIVIL-LEG
IRRF - S/FOLHA DE PAGTO.PESSOAL CIVIL-LEG
IRRE - S/FOLHA DE PAGTO.PESSOAL CIVIL-LEG
IRRF - S/FOLHA DE PAGAMENTO DO PESSOAL €
IRRF - S/FOLHA DE PGTO. DO PESSOAL CIVIL -
IRRF - S/FOLHA DE PGTO. DO PESSOAL CIVIL -
IRRF - S/FOLHA DE PGTO. DO PESSOAL CIVIL -
IRRF - CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-
IRRF - CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃC
IRRF - CONTRATOS DE TERC. DE MÃO-DE-OBR,
IRRF - CONTRATOS DE TERC. DE MÃO-DE-OBR,
IRRF - CONTRATOS DE TERC. DE MÃO-DE-OBRy
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE B
ITBI - DO EXERCÍCIO CORRENTE AO 5 EXERC ANTE
ITBI - DO EXERC. CORR. AO 5 EXERC ANTERIOR -
ITBI - DO EXERC. CORR. AO 5 EXERC ANTERIOR -
ITBI - DO EXERC. CORR. AO 5 EXERC ANTERIOR -
IMPOSTO SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATURI
ISS - DO EXERCÍCIO CORRENTE AO 5 EXERC ANTE
ISS - DO EXERC. CORR. AO 5 EXERC ANTERIOR -
ISS - DO EXERC. CORR. AO 5 EXERC ANTERIOR -
ISS - DO EXERC. CORR. AO 5 EXERC ANTERIOR -
TAXAS
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTA
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
OUTRAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE PO
TAXA DE REGISTRO DE LOTES
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EMOLUMENTOS E CUSTAS PROCESSUAIS ADMINIS”
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
OUTRAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
16.267.849,29
294.080,00
242.850,00
192.350,00
58.850,00
57.200,00
34.320,00
14.300,00
8.580,00
1.650,00
900,00
450,00
300,00
60.300,00
60.300,00
1.480,00
1.480,00
900,00
400,00
180,00
57.390,00
1.390,00
900,00
300,00
190,00
56.000,00
33.600,00
14.000,00
8.400,00
1.430,00
1.430,00
900,00
340,00
190,00
73.200,00
73.200,00
43.920,00
18.300,00
10.980,00
50.500,00
50.500,00
50.500,00
30.300,00
“12.625,00
7.575,00
51.230,00
29.103,00
17.440,00
10.573,00
1.090,00
1.090,00
22.127,00
872,00
17.440,00
3.815,00
17.268.947,00
319.135,00
259.935,00
204.810,00
61.930,00
59.980,00
36.000,00
15.300,00
8.680,00
1.950,00
1.000,00
550,00
400,00
65.600,00
65.600,00
1.780,00
1.780,00
1.000,00
500,00
280,00
62.090,00
1.690,00
1.000,00
400,00
290,00
60.400,00
36.000,00
15.000,00
9.400,00
1.730,00
1.730,00
1.000,00
440,00
290,00
77.280,00
77.280,00
46.000,00
19,300,00
11.980,00
55.125,00
55.125,00
55.125,00
33.000,00
13.625,00
8.500,00
59.200,00
34.300,00
20.000,00
13.000,00
1.300,00
1.300,00
24.900,00
900,00
18.000,00
6.000,00
18.563.902,00
348.735,00
279.135,00
219.010,00
65.230,00
62.980,00
38.000,00
16.300,00
8.680,00
2.250,00
1.100,00
650,00
500,00
71.500,00
71.500,00
2.080,00
2.080,00
1.100,00
600,00
380,00
67.390,00
1.990,00
1.100,00
500,00
390,00
65.400,00
39.000,00
16.000,00
10.400,00
2.030,00
2.030,00
1.100,00
540,00
390,00
82.280,00
82.280,00
49.000,00
20.300,00
12.980,00
60.125,00
60.125,00
60.125,00
36.000,00
14.625,00
9.500,00
69.600,00
40.600,00
23.000,00
16.000,00
1.600,00
1.600,00
28.000,00
1.000,00
19.000,00
9.000,00
. Estado do Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2017
Página: 2/5
Data: 01/07/2016
ANEXO DE METAS FISCAIS
Anexo | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas - Total das Receitas
Seteção: Alteração em 04/01/2017 (C) - Lei, nº 520 de 30/06/2016
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Especificação
1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA
1.1.2.2.99.01.00.00.00
TAXA DE EXPEDIENTE REQ CERTIDÃO NEGATIVA V
Ano 2017
Provisão - R$ 1,00
Ano 2018
Ano 2019
3.815,00 6.000,00 9.000,00
1.2.0.0.00.00.00.00.00 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 53.400,00 56.000,00 59.000,00
1 0.00.00.00.00.00 CONTRIBUIÇÃO P/ CUSTEIO SERV ILUMINAÇÃO PÚBLI 53.400,00 56.000,00 59.000,00
1.2.3.0.00.01.00.00.00 COSIP - COBRANÇA FATURA CONS DE ENERGIA EL 53.400,00 56.000,00 59.000,00
1.3.0.0.00.00.00.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 29.430,00 33.000,00 36.000,00
1 0.00.00.00.00.00 RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS 29.430,00 33.000,00 36.000,00
1.3.2.5.00.00.00.00.00 REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 29.430,00 33.000,00 36.000,00
1.3.2.5.02.00.00.00.00 REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS DE RECURSOS NÃt 29.430,00 33.000,00 36.000,00
1.6" 00.00.00.00.00 RECEITA DE SERVIÇOS 74.479,00 84.500,00 97.500,00
1.6.0.0.03.00.00.00.00 SERVIÇOS DE TRANSPORTE 9.156,00 12.000,00 15.000,00
1.6.0.0.03.01.00.00.00 SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO 9.156,00 12.000,00 15.000,00
1.6.0.0.13.00.00.00.00 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 2.800,00 4.000,00 6.000,00
1.6.0.0.13.02.00.00.00 SERVIÇOS DE VENDA DE EDITAIS 1.400,00 2.000,00 3.000,00
1.6.0.0.13.07.00.00.00 SERVIÇOS DE FOTOCÓPIAS E/OU CÓPIAS HELIOGI 1.400,00 2.000,00 3.000,00
1.6.0.0.14.00.00.00.00 SERVIÇOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO 1.400,00 2.000,00 3.000,00
1.6.0.0.99.00.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS 61.123,00 66.500,00 73.500,00
RECEITA DE SERVIÇOS DE HORAS MAQUINAS 53.955,00 56.000,00 59.000,00
1.6.0.0.99.02.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS 5.668,00 8.000,00 11.000,00
1.8.0.0.99,03.00.00.00 SERVIÇOS PRESTADOS CORREIOS- EBCT 1.500,00 2.500,00 3.500,00
1.7.2.0.00.00.00.00.00
1.7.2.1.00.00.00.00.00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS
TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO
15.681.950,29
15.681.950,29
11.030.697,44
16.637.702,00
16.637.702,00
11.694.202,00
17.870.102,00
17.870.102,00
12.517.602,00
1.7.2.1.01.00.00.00.00 PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DA UNIÃO 9.397.450,00 10.071.450,00 — 10.875.150,00
1.7.2.1.01.02.00.00.00 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS M 9.030.200,00 9.701.000,00 10.501.300,00
1.7.2.1.01.02.01.00.00 COTA-PARTE DO FPM - LIVRE 5.418.120,00 5.800.000,00 6.100.000,00
1.7.2.1.01.02.02.00.00 COTA-PARTE DO FPM - 25% 2.257.550,00 2.500.500,00 2.700.700,00
1.7.2.1.01.02.03.00.00 COTA-PARTE DO FPM - 15% 1.354.530,00 1.400.500,00 1.700.600,00
1.7,24,01.03.00.00.00 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS M 361.600,00 362.000,00 362.200,00
1.7. .01.03.01.00.00 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ! 271.300,00 271.300,00 271.300,00
1.7.2.1.01.03.02.00.00 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS + 90.300,00 90.700,00 90.900,00
1.7.2.1.01.05.00.00.00 COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADI 5.650,00 8.450,00 11.650,00
1.7.2.1.01.05.01.00.00 COTA-PARTE DO IPTR - LIVRE 3.400,00 6.000,00 9.000,00
1.7.2.1.01.05.02.00.00 COTA-PARTE DO IPTR - 25% 1.400,00 1.500,00 1.600,00
1.7.2.1.01.05.03.00.00 COTA-PARTE DO IPTR - 15% 850,00 950,00 1.050,00
1,7.21.22.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA F 120.946,40 122.000,00 126.000,00
1.7.2.1.22.30.00.00.00 COTA-PARTE ROYALTIES - COMPENSAÇÃO FINANC 1.046,40 2.000,00 3.000,00
1.7.2.1.22.70.00.00.00 COTA-PARTE DO FUNDO ESPECIAL DO PETRÓLEO 119.900,00 120.000,00 123.000,00
1.7.2.1.33.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNIC! 933.472,00 915.852,00 926.852,00
1.7.2.1.33.10.00.00.00 ATENÇÃO BÁSICA 707.388,00 689.388,00 699.388,00
1.7.2.1.33.10.01.00.00 PAB FIXO 108.108,00 108.108,00 108.108,00
1.7.2.1.33.10.01.01.00 PAB FIXO 108.108,00 108.108,00 108.108,00
1,7.2.4.33.10.02.00.00 PAB VARIÁVEL 599.280,00 581.280,00 591.280,00
1.7.2.1.33.10.02.01.00 SAÚDE DA FAMÍLIA - SF 133.560,00 133.560,00 133.560,00
1.7.2.1.33.10.02.02.00 AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS 144.200,00 144.200,00 144.200,00
1.7.2.1.33.10.02.03.00 SAÚDE BUCAL - SB 53.520,00 53.520,00 53.520,00
1.7.2.1.33.10.02.04.00 PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E DA QU 172.000,00 150.000,00 150.000,00
1.7.2.1.33.10.02.09.00 NÚCLEOS DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA - NAS! 96.000,00 100.000,00 110.000,00
1.7.2.1.33.20.00.00.00 ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBU 172.000,00 172.000,00 172.000,00
1.7.2.1.33.30.00.00.00 VIGILÂNCIA EM SAÚDE 30.084,00 29.464,00 29.464,00
1.7.2.1.33.30.01.00.00 COMPONENTE DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA | 19.620,00 19.000,00 19.000,00
1.7.2.1.33.30.02.00.00 COMPONENTE DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA 10.464,00 10.464,00 10.464,00
1.7.2.1.33.40.00.00.00 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 24.000,00 25.000,00 26.000,00
1.7.2.1.33.40.01.00.00 COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMAC 24.000,00 25.000,00 26.000,00
1.7.2.1.34.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACK 244.003,04 246.000,00 247.000,00
1.7.2.1.34.10.00.00.00 BLOCO DE FINANCIAMENTO DA PROT SOCIAL BÁS 218.000,00 218.000,00 218.000,00
Estado do Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2017
ANEXO DE METAS FISCAIS
Anexo | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas - Total das Receitas
Seleção: Alteração em 01/01/2017 (C) - Lei, nº 520 de 30/06/2016
Página: 3/5
Data: 01/07/2016
Às metas anuais de recelta foram calculadas a partir das seguintes recoitas orçamentárias:
Previsão - R$ 1,00
Ano 2017 Ano 2018 | Ano 2019
Especificação
1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA
1.7.2.1.34.30.00.00.00
BLOCO DE COFINANCIAMENTO POR RESULTADOS
11.003,04 12.000,00 12.000,00
1.7.2.1.34.99.00.00.00 TRANSF DO SUAS PARA OUTROS PROGR DE ASSI£ 15.000,00 16.000,00 17.000,00
1.7.2.1.34,99.02.00.00 Bloco da Gestão do Programa Bolsa Família e do Cac 15.000,00 16.000,00 17.000,00
1.7.2.1.35.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACK 314.000,00 317.200,00 320.200,00
1.7.2.1.35.01.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 146.800,00 150.000,00 153.000,00
1.7.2.1.35.03.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FNDE REFERENTE 87.200,00 87.200,00 87.200,00
1.7.2.1.35.04.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FNDE REFERENTE 80.000,00 80.000,00 80.000,00
1.7.2.1.36.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DO ICMS - DESONER, 20.826,00 21.700,00 22.400,00
1.7.2.1.36.01.00.00.00 TRANSF. FINANCEIRA DO ICMS - DESONERAÇÃO - 12.426,00 12.500,00 12.600,00
1.7.2.1.36.02.00.00.00 TRANSF. FINANCEIRA DO ICMS - DESONERAÇÃO -. 5.200,00 5.600,00 5.900,00
1.7 36.03.00.00.00 TRANSF. FINANCEIRA DO ICMS - DESONERAÇÃO - 3.200,00 3.600,00 3.900,00
1.7.2.2.00.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS 3.153.852,85 3.353.500,00 3.652.500,00
1.7.2.2.01,00.00.00.00 PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DOS ESTADOS 2.993.152,85 3.192.800,00 3.491.800,00
1.7.2.2.01.01.00.00.00 COTA-PARTE DO ICMS 2.768.452,85 2.980.000,00 3.230.000,00
1.7.2.2.01.01.01.00.00 COTA-PARTE DO ICMS - LIVRE 1.661.071,71 1.800.000,00 1.990.000,00
1.7.2.2.01.01.02.00.00 COTA-PARTE DO ICMS - 25% 692.113,21 710.000,00 750.000,00
1.7.2.2.01.01.03.00.00 COTA-PARTE DO ICMS - 15% 415.267,93 450.000,00 490.000,00
1.7.2.2.01.02.00.00.00 COTA-PARTE DO IPVA 163.500,00 168.000,00 193.000,00
1.7.2.2.01.02.01.00.00 COTA-PARTE DO IPVA - 98.100,00 100.000,00 120.000,00
1.7.2.2.01.02.02.00.00 COTA-PARTE DO IPVA - 25% 40.875,00 42.000,00 45.000,00
1.7.2.2.01.02.03.00.00 COTA-PARTE DO IPVA - 15% 24.525,00 26.000,00 28.000,00
1.7.2.2.01.04.00.00.00 COTA-PARTE DO IPI SOBRE EXPORTAÇÃO 54.200,00 56.800,00 59.800,00
1.7.2.2.01.04.01.00.00 COTA-PARTE DO IPI SOBRE EXPORTAÇÃO - LIVRE 32.520,00 32.600,00 32.700,00
1.7.2.2.01.04.02.00.00 COTA-PARTE DO IPI SOBRE EXPORTAÇÃO - 25% 13.550,00 15.000,00 17.000,00
1.7.2.2.01.04.03.00.00 COTA-PARTE DO IPI SOBRE EXPORTAÇÃO - 15% 8.130,00 9.200,00 10.100,00
1.7.2.2.01.13.00.00.00 COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO 7.000,00 8.000,00 9.000,00
1.7.2.2,33.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO ESTADO PARA 30.000,00 30.000,00 30.000,00
1.7.2.2.33.02.00.00.00 TRANSF. PROGRAMA APSUS SESA 276/2012 30.000,00 30.000,00 30.000,00
1.7.2.2.99.00.00.00.00 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS 130.700,00 130.700,00 130.700,00
1.77 99.35.00.00.00 PROG.ESTADUAL DE TRANSPESCOLAR MUNICÍPIC 130.700,00 130.700,00 130.700,00
1.7:2.4.00.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS MULTIGOVERNAMENTAIS 1.497.400,00 1.590.000,00 1.700.000,00
1.7.2.4.01.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDEF/FUN 1.497.400,00 1.590.000,00 1.700.000,00
1.7.2.4.01.01.00.00.00 TRANSFERENCIAS DE RECURSOS DO FUNDEB 916.970,00 1.000.000,00 1.100.000,00
1.7.2.4.01.02.00.00.00 TRANSFERENCIAS DE RECURSOS DO FUNDEB 580.430,00 590.000,00 600.000,00
1.9.0.0.00.00.00.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 134.510,00 138.610,00 152.565,00
1.9.1.0.00.00.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA 10.900,00 14.070,00 17.210,00
1,9.1.1.00.00.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA DOS TRIBUTOS 4.595,00 5.845,00 7.075,00
MULTAS E JUROS DE MORA DO IMPOSTO SOBRE AI 1.585,00 2.015,00 2.435,00
1,9,1.1.38.01.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA IPTU EXER COR 5 EXE 815,00 1.035,00 1.250,00
1.9.1.1.38.01.01.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA IPTU EXER COR 5 EXi 550,00 660,00 770,00
MULTAS E JUROS DE MORA IPTU EXER COR 5 EXI 170,00 270,00 370,00
1.9.1.1.38.01.03.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA IPTU EXER COR 5 EXI 95,00 105,00 110,00
1.9.1.1.38.02.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA IPTU EXER ANT 5 EXEF 770,00 980,00 1.185,00
MULTAS E JUROS DE MORA IPTU EXER ANT 5 EXE 500,00 600,00 700,00
1.9.1.1.38.02.02.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA IPTU EXER ANT 5 EXE 175,00 275,00 375,00
1.9.1.1.38.02.03.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA IPTU EXER ANT 5 EXE 95,00 105,00 110,00
-39.00,00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA DO IMPOSTO SOBRE A” 775,00 1.075,00 1.375,00
1.9.1.1.39.01.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA ITBI EXER COR 5 EXEF 775,00 1.075,00 1.375,00
1.9.1.1.39.01.01.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA ITBI EXER COR 5 EXE 500,00 600,00 700,00
1.9.1.1.39.01.02.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA ITBI EXER COR 5 EXE 175,00 275,00 375,00
1.9.1.1.39,01.03.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA ITBI EXER COR 5 EXE 100,00 200,00 300,00
1.9.1.1,40.00.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA DO IMPOSTO SOBRE SE 1.535,00 1.955,00 2.365,00
1.9.1.1,40,01.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA ISS EXER COR 5 EXER 770,00 980,00 1.185,00
1.9.1.1,40.01.01.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA ISS EXER COR 5 EXEI 500,00 600,00 700,00
1.9.1.1.40,01.02.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA ISS EXER COR 5 EXE! 175,00 275,00 375,00
Estado do Paraná
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Página: 4/5
Data: 01/07/2016
ANEXO DE METAS FISCAIS
Anexo | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas - Total das Receitas
Seleção: Alteração em 01/01/2017 (C) - Lei, nº 520 de 30/06/2016
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Especificação
1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA
Previsão - R$ 1,00
Ano 2017
Ano 2018
Ano 2019
1.9.1.1.40.01.03.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA ISS EXER COR 5 EXEI 95,00 105,00 140,00
1.9.1.1.40.02.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA ISS 5 EXER E ANT 765,00 975,00 1.180,00
1.9.1.1.40.02.01.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA ISS 5 EXER E ANT 500,00 600,00 700,00
1.9.1.1.40.02.02,00.00 MULTAS E JUROS DE MORA ISS 5 EXER E ANT 170,00 270,00 370,00
1.9.1.1.40.02.03.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA ISS 5 EXER E ANT 95,00 105,00 110,00
1.9.1.1.98.00.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA DAS CONTRIBUIÇÕES E 700,00 800,00 900,00
1.9.1.1.98.01.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA CM EXER COR 5 EXEF 700,00 800,00 900,00
1.9.1.3.00.00.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA DE TRIB 3.705,00 4.625,00 5.535,00
1.9:2.0.11,00.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA DO IMF 1.540,00 2.050,00 2.555,00
1.9.2:3.11.01.00.00.00 MULTAS JUR MORA DÍV ATIVA IPTU EXER COR 5 EX 775,00 1.075,00 1.375,00
1.9.1,3.11.01,01.00,00 MULTAS JUR MORA DIV ATIVA IPTU EXER COR 5 E 500,00 600,00 700,00
1.9.1,3.11,01,02.00.00 MULTAS JUR MORA DIV ATIVA IPTU EXER COR 5 E 175,00 275,00 375,00
1.9.1.3.41.01.03.00.00 MULTAS JUR MORA DIV ATIVA IPTU EXER COR 5 E 100,00 200,00 300,00
1.9.1.3.11.02.00.00.00 MULTAS JUR MORA DÍV ATIVA IPTU EXER ANT 5 ExI 765,00 975,00 1.180,00
1.9.1.3.11.02.01.00.00 MULTAS JUR MORA DÍV ATIVA IPTU EXER COR 5 E 500,00 600,00 700,00
1.9.1,3.11.02.02.00.00 MULTAS JUR MORA DÍV ATIVA IPTU EXER COR 5 E 170,00 270,00 370,00
MULTAS JUR MORA DÍV ATIVA IPTU EXER COR 5 E 95,00 105,00 110,00
1.9.1.3,13.00.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA DO IMF 765,00 975,00 1.180,00
1.9.1.3.13.01.00.00.00 MULTAS JUR MORA DIV ATIVA ISS EXER COR 5 EXE 765,00 975,00 1.180,00
13.01.01.00.00 MULTAS JUR MORA DIV ATIVA ISS EXER COR 5 EX 500,00 600,00 700,00
1.9.1.3.13.01.02.00.00 MULTAS JUR MORA DÍV ATIVA ISS EXER COR 5 EX 170,00 270,00 370,00
1.9.1.3.13.01.03.00.00 MULTAS JUR MORA DÍV ATIVA ISS EXER COR 5 EX 95,00 105,00 110,00
1.9.1.3,98.00.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA DAS C( 1.400,00 1.800,00 1.800,00
1.9.1.3.98.01.00.00.00 MULTAS JUR MORA DIV ATIVA CM EXER COR 5 EXE 700,00 800,00 900,00
1.9.1.3.98.02.00.00.00 MULTAS JUR MORA DÍV ATIVA CM EXER ANT 5 EXEF 700,00 800,00 900,00
1.9.1.9,00,00.00.00.00 MULTAS DE OUTRAS ORIGENS 2.600,00 3.600,00 4.600,00
1.9.1.9.15.00.00.00.00 MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO 2.600,00 3.600,00 4.600,00
1.92,0.00.00.00.00.00 RECEITA DA DÍVIDA ATIVA 3.710,00 4.540,00 5.355,00
1. ..00.00.00.00.00 RECEITA DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 3.710,00 4.540,00 5.355,00
1.9.3.1.11.00.00.00.00 RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DO IMPOSTO SOBRE A PR 1.540,00 1.860,00 2.370,00
1.9.3.4.11.01.00.00.00 RECEITA DA DÍVIDA ATIVA IPTU EXER COR 5 EXER / 770,00 980,00 1.185,00
1.9.3.1.11.01.01.00.00 RECEITA DA DÍVIDA ATIVA IPTU EXER COR 5 EXER 500,00 600,00 700,00
1.9.3.1.11.01.02.00.00 RECEITA DA DÍVIDA ATIVA IPTU EXER COR 5 EXER 175,00 275,00 375,00
1.9.3.1,11.01.03.00.00 RECEITA DA DÍVIDA ATIVA IPTU EXER COR 5 EXER 95,00 105,00 110,00
1.9.3,1,11.02.00.00.00 RECEITA DA DÍVIDA ATIVA IPTU EXER ANT 5 EXER 770,00 980,00 1.185,00
1.9.3.1.11.02.01.00.00 RECEITA DA DÍVIDA ATIVA IPTU EXER ANT 5 EXER 500,00 600,00 700,00
1.9.3.1.11.02.02.00.00 RECEITA DA DÍVIDA ATIVA IPTU EXER ANT 5 EXER 175,00 275,00 375,00
1.9.3.1.41.02.03.00.00 RECEITA DA DÍVIDA ATIVA IPTU EXER ANT 5 EXER 95,00 105,00 110,00
1.9.3.1.13.00.00.00.00 RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DO IMPOSTO SOBRE SER' 770,00 980,00 1.185,00
1.9.3.1.13.01.00.00.00 RECEITA DA DÍVIDA ATIVA ISS EXER COR 5 EXERA 770,00 980,00 1.185,00
1.9.3.1,13.01.01.00.00 RECEITA DA DÍVIDA ATIVA ISS EXER COR 5 EXER 500,00 600,00 700,00
1.9.3.1.13.01.02.00.00 RECEITA DA DÍVIDA ATIVA ISS EXER COR 5 EXER 175,00 275,00 375,00
1.9.3.1,13.01.03.00.00 RECEITA DA DÍVIDA ATIVA ISS EXER COR 5 EXER 95,00 105,00 110,00
1.9.3.1.98.00.00.00.00 RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DAS CONTRIBUIÇÕES DE 700,00 800,00 900,00
1.9.3.1.98.02.00.00.00 RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DAS CM EXER ANT 5 EXE 700,00 800,00 900,00
1.9.3.1.99,00.00.00.00 RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DE OUTROS TRIBUTOS 700,00 800,00 900,00
1.9.3.1.99.01.00.00.00 RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DE OUTROS TRIBUTOS-F 700,00 800,00 900,00
1.9.3.1.99.01.01.00.00 RECEITA DÍV ATIVA OUT TRIB TX EXER PODER PO 700,00 800,00 900,00
1.9.9.0.00.00.00.00.00 RECEITAS DIVERSAS 119.900,00 120.000,00 130.000,00
1.9.9.0.99.00.00.00.00 OUTRAS RECEITAS 119.900,00 120.000,00 130.000,00
1.9.9.0.99.99.00.00.00 RECEITAS DIVERSAS 119.900,00 120.000,00 130.000,00
1.9.9.0.99.99.01.00.00 RECEITAS DIVERSAS 119.900,00 120.000,00 130.000,00
2.0.0.0.00.00.00.00.00 RECEITAS DE CAPITAL 45.520,00 45.600,00 45.700,00
2.2.0.0.00.00.00.00.00 ALIENAÇÃO DE BENS 45.520,00 45.600,00 45.700,00
2.2.1.0.00.00.00.00.00 ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS 45.520,00 45.600,00 45.700,00
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