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norma nº 522/2016

Tipo Lei
Número / Ano 522 / 2016
Date 2016-12-08
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA E DESPESA DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.
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PREFEITURA MUNICIPAL
JF BELA VISTA DA CAROBA.
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as
LEI Nº 522/2016
Estima A RECEITA E FIXA E DESPESA DO MuniciPIO
DE BELA VISTA DA CAROBA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2017.
A CAMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU,
E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
LEI
Art. 1º - O orçamento fiscal do município de BELA VISTA DA CAROBA,
abrangendo a administração direta, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, para 0
exercício financeiro de 2017, estima a Receita em R$ 13.969.469,29 (treze milhões
novencentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte 2
nove centavos) e fixa a Despesa em R$ 13.969.469,29 (treze milhões novencantos 2
sessenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos)
discriminados anexos integrantes desta Lei.
Art. 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos,
rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor
e das especificações constantes do anexo integrante desta lei, com o seguinte
- desdobramento:
Consolidada
RECEITAS CORRENTES R$ 13.923.949,29
RECEITAS DE CAPITAL R$ 45.520,00
Total geral: R$ 13.969.469,29
Art. 3º - A Déspesa do Orçamento Fiscal sera realizada segundo a
discriminação prevista na legislação em vigor, conforme os seguintes desdobramentos:
POR FUNÇÕES DE GOVERNO
01 — Legislativa R$ 889.736,32
04 - Administração R$ 2.403.306,79
06 — Segurança Pública. R$ 1.000,00
08 - Assistência Social R$ 1.018.265,04
10 - Saúde R$ 2.834.684,93
12 — Educação - R$2.810.858,21
13 - Cultura R$12.500,00
15 - Urbanismo R$2.334.782,36
16 - Habitação . R$ 7.600,00
17 - Saneamento R$ 6.800,00
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Fone/Fax: (46) 3557-1180
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18 - Gestão Ambiental
20 - Agricultura
22 - Indústria:
26 - Transporte
27 - Desporto e Lazer
28 - Encargos Especiais
99 - Reserva de Contingência
Total geral:
POR SUBFUNÇÕES
031 — Ação Legislativa
121 — Planejamento e Orçamento
122 — Administração Geral
123 — Administração Financeira
124 — Controle Interno
182 — Defesa Civil
241 - Assistência ao Idoso
242 - Assistência ao Portador de Deficiência
243 - Assistência à Criança e ao Adolescente
244 - Assistência Comunitária
301 - Atenção Básica
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
303 — Suporte Profilático e Terapêutico
304 — Vigilância Sanitária
305 — Vigilância Epidemiológica
361 - Ensino Fundamental
365 - Educação Infantil
366 — Educação de Jovens e Adultos
367 - Educação Especial
392 - Difusão Cultural
451 - Infraestrutura Urbana
452 - Serviços Urbanos
482 - Habitação Urbana
511 - Saneamento Básico Rural
512 — Sanemaneto Básico Urbano
541 — Preservação e Conservação Ambiental
606 - Extensão Rural
608 - Promoção da Produção Agropecuária
661 - Promoção Industrial
751 — Conservação de Energia
752 — Energia Elétrica
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Fone/Fax: (46) 3557-1180
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PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
R$ 2.000,00
R$ 936.708,24
R$ 10.000,00
R$ 45.926,40
R$ 130.651,00
R$ 161.950,00
R$ 359.700,00
R$ 13.969.469,29
R$ 889.736,32
R$ 192.833,00
R$ 2.700.252,84
R$ 485.844,95
R$ 48.323,00
R$ 1.000,00
R$ 11.992,00
R$ 3.800,00
R$ 177.370,40
R$ 825.102,64
R$ 1.755.922,00
R$ 672.185,93
R$ 94.680,00
R$ 122.516,00
R$ 28.994,00
R$ 1.893.365,16
R$ 670.559,00
R$ 18.312,00
R$ 23.702,05
R$ 12.500,00
R$ 240.026,95
R$ 1.872.655,41
R$ 7.600,00
R$ 6.800,00
R$ 144.000,00
R$ 2.000,00
R$ 249.020,48
R$ 32.047,76
R$ 10.000,00
R$ 67.100,00
R$ 11.000,00
782 - Transporte Rodoviário
812 - Desporto Comunitário
813 — Lazer
846 - Outros Encargos Especiais
999 - Reserva de Contingência
Total geral:
POR PROGRAMA
1 - Gestão e Apoio Legislativo
2 - Gestão e Apoio Administrativo |
3 - Preservação da Natureza Manutenção da Vida
4 - Agricultura Alimentando e Desenvolvendo o Município
5 - Educação de Qualidade para Todos
6 - Cultura Educativa
7 - Esporte e Lazer
8 - Saúde Prevenção é bem estar Físico, Mental e Social
9 - Saúde Preventiva e Curativa
10 - Caminhos do Campo
11 - Nossa Cidade Melhor
12 - Viver com Dignidade Social
13 - Nossos Jovens Nosso Futuro
14 - Programa de Encargos Especiais
Total geral:
PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
R$ 45.926,40
R$ 33.430,00
R$ 97.221,00
R$ 161.950,00
R$ 359.700,00
R$ 13.969.469,29
R$ 889.736,32
R$ 2.403.306,79
R$ 2.000,00
R$ 946.708,24
R$ 2.810.858,21
R$ 12.500,00
R$ 130.651,00
R$ 1.862.513,00
R$ 975.171,93
R$ 20.926,40
R$ 2.375.182,36
R$ 840.894,64
R$ 177.370,40
R$ 521.650,00
R$ 13.969.469,29
POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
01.00 - LEGISLATIVO MUNICIPAL
02.00 - EXECUTIVO MUNICIPAL
03.00 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
04.00 - SECRETARIA DE FINANÇAS
05.00 - SECR. AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, DES.ECON E TURIS
06.00 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
07.00 - SECRETARIA DE SAÚDE
08.00 - SECRETARIA DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
09.00 - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
10.00 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
11.00 - SECRETARIA DE ESPORTES
12.00 - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO
90.00 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO
Total geral:
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Fone/Fax: (46) 3557-1180
Bela Vista da Caroba - Pr
R$ 889.736,32
R$ 492.839,00
R$ 1.231.789,84
R$ 485.844,95
R$ 948.708,24
R$ 2.823.358,21
R$ 2.837.684,93
R$ 1.960.231,89
R$ 1.018.265,04
R$ 192.833,00
R$ 130.651,00
R$ 435.876,95
R$ 521.650,00
R$ 13.969.469,29
PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
POR CATEGORIA ECONÔMICA
DESPESAS CORRENTES | R$ 13.278.485,56
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS R$ 7.408.565,81
JUROS E ENCARGOS DA DIVÍDA R$ 500,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES R$ 5.869.419,75
DESPESAS DE CAPITAL R$ 331.283,73
INVESTIMENTOS R$ 305.783,73
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA / REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA R$ 25.500,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA . R$ 359.700,00
Total geral: : R$ 13.969.469,2º
Art. 4º - A despesa fixada está distribuída por categorias economicas e
funções de governo de conformidade com os anexos || e V, integrantes desta lei.
Art. 5º - Os Fundos Municipais devidamente criados por Lei possuem
contabilização centralizada, como projeto atividade de cada Fundo inseridos no
Orçamento Geral do Município:
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares aos Orçamentos da Administração Direta e Indireta e dos
Fundos Municipais até o limite 25% (vinte e cinco por cento) do total geral de cada um
“dos orçamentos, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das
formas definidas no parágrafo 1º. do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março o
de 1964,
Parágrafo Único — Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder
à abertura de seus créditos adicionais suplementares através de Ato Próprio até o limite
previsto no caput deste artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente
o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.
Art. 7º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite
de que trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações:
| - entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa
dentro de cada projeto ou atividade;
Il - entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto
ou atividade para fins de compastibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.
Art. 8º - Igualmente fica o Poder Executivo também autorizado, não sendo
computado para fins do limite de que trata o artigo sexto, a abrir crédito adicional
suplementar, usando as formas previstas no artigo 1º da Lei Federal nº 4.320 que
seguem:
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Fone/Fax: (46) 3557-1180
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| — o superávit financeiro das fontes de recursos existente no final do
exercicio que se encerra.
l- bem como, o excesso de arrecadação de fonte de recurso vinculada a
convênio e/ou programa com a União e/ou Estado não previsto na Lei Orçamentária e
efetivamente arrecadado no exercício, e que não dependam de crédito adicional especial.
Art 9º - Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 7º ou
decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamento de
dotações orçamentárias, ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a
efetuar o remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros
órgãos, fundos ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo.
Art. 10 - O Poder Executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita,
nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito por antecipação da
receita até o limite legalmente permitido.
Art. 11 - Fica autorizada a redistribuição e o remanejamento das dotações
. de despesas de pessoal previstas no “caput” do artigo 18 da Lei Complementar 104 de
04/05/2000 na mesma unidade orçamentaria ou de uma para outra unidade orçamentária
ou programa de governo consoante o previsto no parágrafo único do artigo 66 da Lei
Federal 4320/64 de 17/03/64.
Art. 12 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos
do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de
outras esferas de governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica,
trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento
congênere.
Art. 13 — A transferência de recurso do Tesouro Municipal ao setor privado
beneficiará somente aquelas entidades de caráter educativo, assistencial, cultural, de
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica.
8 1º - Estarão aptas a receber os recursos de que trata o caput deste artigo
as entidades que estiverem de acordo com o que estabelece a resolução Resolução nº
28/2011, alterada pela Resolução nº 46/2014 do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná.
82º - A prestação de contas dos recursos financeiros recebidos do
Executivo Municipal deve ser de conformidade com os elementos dispostos no termo de
convênio. Ro
Art. 14 — Despesas de outros entes da Federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na LOA — Lei Orçamentária Anual.
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Art. 15 — No prazo máximo de trinta dias após a Lei do Orçamento Anual
ser sancionada deverá o executivo municipal providenciar a publicação da metas
bimestrais da receita, bem como o cronograma de desembolso da despesa.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017.
GABINETE DA PREFEITO MUNIGAPAL DE BELA VISTA DA CORABA, 07
DE DEZEMBRO DE 2016.
Dilso Storch
Prefeito Municipal
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