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norma nº 515/2016

Tipo Lei
Número / Ano 515 / 2016
Date 2016-04-28
EmentaDISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE E COMBATE DA PROLIFERAÇÃO DO MOSQUITO TRANSMISSOR DA DENGUE, DO VÍRUS CHIKUNGUNYA, DO ZIKA VÍRUS E DEMAIS POSSÍVEIS DOENÇAS, IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
* BELA VISTA DA CAROBA
LEI Nº 515/2016
Dispõe sobre medidas de controle
e combate da proliferação do
mosquito transmissor da Dengue,
do Vírus Chikungunya, do Zika
Vírus e demais possíveis doenças,
imposição de penalidades e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Bela Vista da Caroba, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art, 1º - A pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que
desenvolva atividade que resulte em acúmulo de material ou em outra condição
propícia à proliferação de mosquito transmissor da Dengue, do Vírus Chikungunya,
do Zika Virus e demais possíveis doenças, dentro dos limites do Município de Bela
Vista da Caroba, adotará as medidas para o seu controle estabelecido pelos órgãos
federais, estaduais e municipais competentes.
Parágrafo único. Será considerada atividade que resulta condição
propícia à proliferação de mosquito Aedes aegypti, transmissor da Dengue, do Virus
Chinkungunya, do Zika Vírus e demais possíveis doenças, independentemente da
intenção do proprietário ou possuidor, a conduta de ação ou omissão da pessoa
física ou jurídica que, em virtude de deter a propriedade ou posse a qualquer título,
de bem imóvel, com ou sem edificação, venha expor, deixar exposto, manter ou
permitir que se exponha qualquer tipo de recipiente ou objeto que acumule ou
possa acumular água de forma a servir de criadouro para o mosquito Aedes
aegypti.
Art. 2º - Os imóveis onde se desenvolvam as atividades mencionadas
no art. 1º serão classificados de acordo com o risco potencial de proliferação do
mosquito transmissor da Dengue, do Vírus Chinkungunya, do Zika Vírus e demais
possíveis doenças, a fim de orientar a sua fiscalização por parte dos órgãos
competentes.
8 1º - Conforme a classificação de risco potencial de que trata O
caput, fica a pessoa mencionada no art. 1º obrigada a realizar a proteção adequada
dos locais ou materiais que se encontrem no imóvel, evitando sua exposição direta
às intempéries. 4
8 2º - Será considerada condição geradora de risco potencial para
proliferação do mos Zika
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Fone/Fax: (46) 3557-1180
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Vírus e demais possíveis doenças, a conduta, de ação ou omissão, de manter sob
posse ou domínio, reservatório de água destinado ao consumo humano, lazer,
atividade comercial ou de fabricação de qualquer natureza, em desacordo com as
recomendações indicadas pela autoridade competente, sem a proteção adequada,
sem as medidas de controle dispostas na legislação vigente, ou em
desconformidade com as normas técnicas adotadas pelos. programas nacional,
estadual ou municipal de controle da Dengue, do Vírus Chinkungunya e do Zika
Vírus. n
8 3º - Considera-se de risco potencial para efeito do disposto no
caput, o imóvel que, ao ser inspecionado pelos Órgãos competentes, possuir
depósitos propícios ao acúmulo de água ou com água acumulada ou já com
presença de larvas ou pupas de 4edes aegypti, passíveis de tratamento focal, bem
como os lotes vagos ou quintais com cobertura vegetal que necessitam de limpeza
mediante capina.
8 4º - O imóvel considerado como de ponto estratégico deverá ser
cadastrado no momento da visita realizada pelos Agentes de Controle de Endemias
— ACE que desempenham as atividades de promoção, prevenção e vigilância em
saúde, nos termos das normas que regem o Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º - O Município, em parceria com o Estado e com a União,
realizará campanha educativa dirigida aos responsáveis pelas atividades referidas
no art. 1º, alertando sobre os riscos de existência de criadouros de mosquito
transmissor da Dengue, do Vírus Chinkungunya, do Zika Vírus e demais possíveis
doenças. e a sua forma de proliferação, bem como na distribuição de material
explicativo sobre os procedimentos preventivos a serem adotados.
Art, 4º - Durante a visita, o Agente de Controle de Endemias deverá
informar ao responsável pelo imóvel todas as medidas de controle a serem
adotadas, a fim de impedir a proliferação do mosquito.
8 1º A determinação das medidas de controle da proliferação do
mosquito transmissor da Dengue, do Vírus Chinkungunya, do Zika Vírus e demais
possíveis doenças, deverá observar o disposto nas normas técnicas preconizadas
pelos programas nacional e estadual de controle da Dengue, do Virus
Chinkungunya e do Zika Vírus, bem como na presente legislação, sem prejuízo das
demais normas vigentes que não contrariem o objeto dessa lei.
8 2º O agente de endemias, em sua visita aos imóveis, deverá apurar
a existência de focos de proliferação de mosquitos, orientando o morador quanto a
necessidade de remoção de entulhos e recipientes que possam acumular água, e
alertar quanto as penalidades advindas pelo descumprimento das determinações.
8 3º Em cada uma das tentativas de visita, encontrando o imóvel
fechado, o profissional deverá dei ário do
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seu comparecimento no local, indicando tefefone de contato para agendamento de
nova visita.
8 4º Apurado pelo Agente de Controle de Endemias, a existência de
focos para proliferação do mosquito, o mesmo advertirá o morador verbalmente
para eliminar as irregularidades constatadas e concederá ao proprietário do imóvel
o prazo de 3 (três) dias para regularização.
8 5º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o agente de endemias
retornará ao imóvel para verificação do cumprimento das medidas solicitadas na
visita anterior, sendo que, constatado o não cumprimento das medidas o Agente de
Controle de Endemias solicitará a visita da autoridade sanitária do município para os
procedimentos legais quanto às irregularidades.
8 6º Constatado pela autoridade sanitária a inobservância pelo
morador ou proprietário do imóvel acerca das: medidas solicitadas pelo Agente de
Controle de Endemias, procederá a autoridade sanitária a notificação escrita do
mesmo para que no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra as determinações emanadas
da autoridade sanitária responsável pela fiscalização.
8 7º Na hipótese do não cumprimento das medidas de controle da
proliferação no prazo do parágrafo anterior, será o responsável pelo imóvel
responsabilizado pelo ato de cometimento de infrações sanitárias e penalizado na
forma prevista no art. 5º desta Lei, através de processo administrativo, sendo lhe
facultado o prazo de 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da notificação para
apresentar defesa e o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da multa.
Art, 5º - Constituem infrações sanitárias desta Lei, podendo ser
aplicadas cumulativamente, sem prejuízo daquelas previstas na Lei n. 335/2009
(Código de Posturas Municipais), bem como das demais sanções civis, penais e
administrativas cabíveis:
I — descumprir as orientações e determinações sanitárias da
autoridade municipal do Sistema Único de Saúde — SUS, sujeitando o infrator à
penalidade de advertência ou multa 5 (cinco) UFM, submetendo ainda o infrator a
nova fiscalização no prazo de 5 (cinco) dias;
H — Decorrido o prazo de 5 (cinco) após a data da aplicação da
penalidade prevista no inciso anterior, e constatando-se a existência de focos de
mosquito transmissor da dengue nos imóveis através da exposição de material
propício à formação de focos de mosquito transmissor da Dengue, do Vírus
Chinkungunya, do Zica Vírus e demais possíveis doenças ou deixar de adotar
medidas de controle que visem a evitar a existência desses locais a que se refere o
art. 2º, será considerada infração gravíssima, sujeita a multa de 40 (quarenta)
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UFM, aplicando-se, ainda, se constatado risco iminente para a saúde pública e as
Circunstâncias do fato o aconselhar, as seguintes penalidades:
a) Interdição para cumprimento das recomendações sanitárias;
b) Suspensão temporária da autorização de funcionamento, por 30
(trinta) dias;
c) Cassação da Licença de localização e funcionamento.
d) Intervenção da autoridade competente.
Parágrafo único. Para a aplicação das multas levar-seá em
consideração a Unidade Fiscal do Município de Bela Vista da Caroba/PR, referente
ao mês em que o infrator tiver sido julgado e recebido decisão condenatória.
Art. 6º - A intervenção da autoridade competente se dará com a
entrada forçada no imóvel, cujo ato será acompanhado da autoridade policial, na
hipótese de recusa à visita do profissional de que trata o art. 4º desta Lei ou de o
imóvel se encontrar fechado em todas as tentativas de visita, para garantir à
coletividade o direito à vida e à saúde pública.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a autoridade responsável pela
intervenção deverá limitar suas providências às medidas estritamente necessárias
para prevenção e combate de focos de proliferação do mosquito Aedes aegypti,
lavrando o termo próprio.
Art. 7º - As multas serão recolhidas à Receita Tributária Municipal
segundo os valores constantes nos incisos do art. 5º da presente Lei, e revertidos
ao Fundo Municipal. de Saúde, com destinação específica à Vigilância Sanitária para
a continuação dos trabalhos de controle e combate da Dengue, do Virus
Chinkungunya, do Zica Vírus e demais possíveis doenças transmitidas pelo mosquito
Aedes Aegypti no Município de Bela Vista da Caroba. .
““ Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Bela Vista da Caroba/PR, 28 de Abril
de 2016.
YR
DILSO STORCH
Prefeito Municipal
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