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norma nº 510/2016

Tipo Lei
Número / Ano 510 / 2016
Date 2016-03-08
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ, A REALIZAR CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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é PREFEITURA MUNICIPAL
é BELA VISTA DA CAROBA
E
LEI nº 510/2016
Autoriza o Poder Executivo Municipal de Bela Vista
da Caroba, Estado do Paraná, a realizar
Concessão Administrativa de Bens Públicos e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Bela Vista da Caroba, Estado do Paraná, aprovou e
Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, à título de incentivo, a
ceder em forma de Concessão de Uso de Bens Móveis, à ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES
RURAIS LINHA PLANALTO, inscrita no CNPJ sob o nº 23.368.408/0001-16, com sede na
comunidade de Linha Planalto, município de Bela Vista da Caroba, Estado do Paraná, Os
seguintes bens móveis de propriedade do Município de Bela Vista da Caroba:
1- TRATOR AGRÍCOLA PLUS 80 MARCA LS — Ano/Fab. 2015 — Chassi: 9BLP08001FG00603 —
Avaliado em R$ 85.700,00 (oitenta e cinco mil e setecentos reais).
II — GRADE ARADORA INTERMEDIÁRIA CONTROLE REMOTO MARCA PICCIN MODELO GACR
SÉRIE 15/01283, avaliado em R$ 14.450,00" (catorze mil quatrocentos e cinquenta reais).
HI - ARADO MARCA METALFREITAS AS5G170 — SÉRIE 032, avaliado em R$ 3.310,00 (três
mil trezentos e dez reais).
Art. 2º - A Concessão Administrativa de que trata esta lei, fica dispensada
do processo licitatório, por tratar-se de notório e relevante interesse público; (Art. 17, Inciso
II, “a”, da Lei 8.666/93);
Art. 3º Os bens de que tratam a presente lei, serão utilizados
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Fone/Fax: (46) 3557-1180
Bela Vista da Caroba - Pr
o PREFEITURA MUNICIPAL
E]
BELA VISTA DA CAROBA
obrigatoriamente, sob pena de imediato cancelamento da concessão, para a realização de
serviços ligados à agricultura, nos limites da região compreendida pela Linha Planalto e
comunidades circunvizinhas, facilitando e agilizando os trabalhos inerentes ao tipo específico
das máquinas e equipamentos cedidos.
Parágrafo único — As despesas de manutenção dos veículos e equipamentos
objeto desta concessão serão de exclusiva responsabilidade da concessionária.
Art. 4º - O prazo de que trata a Concessão Administrativa prevista nesta lei
será de 4 (quatro) anos, tendo inicio a partir da publicação da presente lei, podendo ser
prorrogado por igual período a critério exclusivo do Executivo Municipal, sendo que as
demais especificações da concessão de que trata esta lei, constarão do Contrato de
Concessão Administrativa de Bens Públicos, conforme minuta que faz parte integrante
desta.
Art. 5º - São obrigações da concessionária:
I-zelar pela conservação e manutenção dos veículos e equipamentos,
conservando e restaurando todas as avarias derivadas do uso e do. desgaste enquanto
estiver em seu poder;
I-permitir à concedente toda e qualquer vistoria do patrimônio cedido,
sempre que a este o solicitar;
IlI-devolver os veículos e equipamentos, findo o prazo estabelecido no art.
4º, nas mesmas condições, que as receberam, ressalvada a depreciação;
Art. 6º - Fica vedado à concessionária, sem expresso e formal
consentimento do município concedente:
I-transferir o presente contrato seja no seu todo ou em parte.
I-ceder ou doar a qualquer título, mesmo que parcialmente e para fins
diversos, os veículos e equipamentos cedidos através do presente
instrumento administrativo.
Art. 7º - Em caso de dissolução da Concessionária, ou paralisação de seu
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Fone/Fax: (46) 3557-1180
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PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
funcionamento, a posse dos veículos e equipamentos retornarão imediatamente para a
Concedente,
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA
CAROBA, EM 08 DE MARÇO DE 2016.
DILSO STORCH
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Fone/Fax: (46) 3557-1180
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