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norma nº 329/2009

Tipo Lei
Número / Ano 329 / 2009
Date 2009-12-07
EmentaCÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA
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 BELA VISTA DA CAROBA 
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Lei 0329 de 07 de dezembro de 2009 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
BELA VISTA DA CAROBA 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 4 
TÍTULO I 4 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 4 
TÍTULO II 5 
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO E A ARRECADAÇÃO 5 
CAPÍTULO I 5 
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO E DO 5 
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 5 
CAPÍTULO II 5 
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES E DE TERCEIROS 5 
 
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CAPÍTULO III 6 
DA ARRECADAÇÃO 6 
CAPÍTULO IV 9 
DOS CADASTROS 9 
TÍTULO III 9 
DOS IMPOSTOS 9 
CAPÍTULO I 9 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E 9 
TERRITORIAL URBANA 9 
Seção I 9 
Do Imposto Predial 9 
Seção II 12 
Do Imposto Territorial Urbano 12 
 
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Seção III 13 
Disposições Comuns, relativas aos Impostos 13 
Predial e Territorial Urbano 13 
CAPÍTULO II 15 
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO ”INTER VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, 
DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, 
EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO 15 
CAPÍTULO III 18 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 18 
TÍTULO IV 37 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 37 
TÍTULO V 39 
DAS TAXAS 39 
CAPÍTULO I 39 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, 39 
 
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INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO 39 
CAPÍTULO II 43 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS 43 
CAPÍTULO III 45 
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA 45 
CAPÍTULO IV 46 
DA TAXA DE COMBATE A SINISTROS 46 
CAPÍTULO V 46 
DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, 46 
ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS 46 
TÍTULO VI 47 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 47 
TABELA I - VALOR UNITÁRIO DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO 48 
 
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TABELA II – ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 48 
TABELA III - VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO 49 
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO E LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO 49 
TABELA IV - VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS 50 
TABELA V - VALORES DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA 50 
TABELA VI - VALORES DA TAXA DE COMBATE A SINISTROS 51 
TABELA VII - VALORES DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E 
LOTEAMENTOS 51 
PLANTA DE VALORES DE TERRENOS URBANOS 52 
PLANTA DE VALORES DE IMÓVEIS RURAIS 52 
Lei n° 329/2009 
Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Bela Vista da Caroba e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal De Bela Vista da Caroba, Estado Do Paraná, Aprovou e Eu Prefeito 
Municipal, Sanciono a Seguinte 
 
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LEI 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º. Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com 
fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, esta Lei institui o Sistema 
Tributário do Município, regulando toda a matéria tributária de competência municipal. 
TÍTULO I 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
Art. 2º. São Tributos Municipais: 
I - o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; 
II - o Iŵposto soďƌe TƌaŶsŵissão ”IŶteƌ Vivos”, a QualƋueƌ Título, poƌ Ato OŶeƌoso, de BeŶs 
Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de 
Garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua Aquisição; 
III - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
IV - a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas; 
V - as Taxas, especificadas nesta Lei, remuneratórias de serviços públicos ou devidas em razão 
do exercício do poder de polícia do Município ; 
Art. 3º. Compete ao Executivo fixar, e reajustar periodicamente, os preços destinados a 
remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem como os relativos ao custeio de 
despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que os requererem, tais como 
 
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o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de 
vistorias e outros atos congêneres. 
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TÍTULO II 
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO E A ARRECADAÇÃO 
CAPÍTULO I 
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO E DO 
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
Art. 4º. Compete ao Executivo disciplinar, por decreto, o procedimento tributário relativo aos 
impostos e demais tributos de que trata esta Lei. 
§ 1º - O procedimento tributário terá início, alternativamente, com: 
I - a impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento ou de ato administrativo dele 
decorrente; 
II - a lavratura de auto de infração; 
III - a lavratura de termos pela autoridade fiscal, inclusive ao ensejo da apreensão de livros e 
documentos fiscais. 
§ 2º - A autoridade que realizar ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os 
termos necessários para que se documente o início do procedimento, inclusive para os fins de 
observância do prazo para a sua conclusão, a ser fixado em regulamento. 
 
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§ 3º - Os termos, referidos no parágrafo anterior, serão lavrados, sempre que possível, em 
livros fiscais e, caso emitidos por outra forma, deles se entregará uma cópia à pessoa, empresa 
ou estabelecimento fiscalizado. 
Art. 5º - O Executivo expedirá decreto regulamentando o processo administrativo fiscal, 
previstos obrigatoriamente: 
I - duplo grau de jurisdição; 
II - recurso de ofício, a ser interposto das decisões de primeira instância contrárias à Fazenda 
Municipal. 
Parágrafo Único - Salvo quando efetuado depósito do montante integral do crédito tributário 
impugnado, as defesas, reclamações e recursos não terão efeito suspensivo. 
CAPÍTULO II 
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES E DE TERCEIROS 
Art. 6º - São pessoalmente responsáveis: 
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de 
transferência, salvo quando conste deste prova de quitação, limitada esta responsabilidade 
nos casos de arrematação em hasta pública ao montante do respectivo preço; 
II - o espólio pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão;
III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existentes à data 
da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação; 
 
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IV - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das 
sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos. 
Parágrafo único - O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas 
de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer 
sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual. 
Art. 7º - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer 
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar 
a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, 
responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data 
do ato: 
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; 
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 
(seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de 
comércio, indústria ou profissão. 
Art. 8º - Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que não se possa exigir 
deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem 
responsáveis: 
I - os pais, pelos débitos dos filhos menores; 
II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados; 
III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes; 
IV - o inventariante, pelos débitos do espólio; 
 
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V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário; 
VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas. 
CAPÍTULO III 
DA ARRECADAÇÃO 
Art. 9º - O Executivo expedirá decreto regulamentando a forma e o prazo para o recolhimento 
dos tributos municipais, descontos e respectivos acréscimos, inclusive as multas de qualquer 
espécie. 
§ 1º - Os recolhimentos serão efetuados por via de documento próprio, a ser instituído pelo 
decreto referido neste artigo que disporá, ainda, sobre a competência das repartições e 
demais agentes autorizados a promoverem a arrecadação dos créditos fiscais do Município. 
§ 2º - Os descontos poderão ser concedidos aos contribuintes dos tributos que optarem pelo 
pagamento no vencimento da cota única, no percentual de até 20 % (vinte por cento) sobre o 
valor original. 
Art. 10 - Os créditos tributários municipais, não quitados nos respectivos vencimentos, serão 
acrescidos das multas previstas nesta Lei, de juros moratórios, calculados à razão de 1% ao 
mês, além de correção monetária, na forma do disposto pelo artigo seguinte. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica enquanto pendente de resposta 
consulta formulada, pelo sujeito passivo, dentro do prazo regulamentar para pagamento do 
crédito. 
Art. 11 - Os débitos fiscais, incluídas as multas de qualquer espécie, provenientes da 
impontualidade, total ou parcial, no tocante aos respectivos pagamentos, serão atualizados 
monetariamente, de acordo com os índices adotados pela legislação federal, para a 
atualização dos débitos, de igual natureza, para com a Fazenda Nacional. 
 
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§ 1º - Paƌa os fiŶs do disposto Ŷo ”Đaput” deste aƌtigo, fiĐa o ExeĐutivo autoƌizado a divulgaƌ 
coeficiente de atualização monetária, baseando-se, para o seu cálculo, na legislação federal 
pertinente e nas respectivas normas regulamentares. 
§ 2º - A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, 
neste compreendida a multa. 
§ 3º - Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o 
montante do débito corrigido monetariamente. 
Art. 12 - Os débitos vencidos serão encaminhados para cobrança, com inscrição na Dívida 
Ativa. 
Parágrafo único - Ajuizada a dívida, serão devidas, também, custas, honorários e demais 
despesas, na forma da legislação vigente. 
Art. 13 - A atualização estabelecida na forma do artigo 11 aplicar-se-á, inclusive, aos débitos 
cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado 
houver depositado, em moeda, a importância questionada. 
§ 1º - Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada. 
§ 2º - O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória e dos juros, consoante seja 
efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros ou de ambos. 
§ 3º - O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados procedentes reclamações, 
recursos ou medidas judiciais, será atualizado monetariamente, em consonância com as 
disposições desta Lei. 
 
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§ 4º - A atualização do depósito cessará, automaticamente, se o interessado deixar de 
comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular 
notificação para receber a importância a ser devolvida. 
Art. 14 - No caso do recolhimento indevido ou maior do que o devido, de tributo, acréscimos 
moratórios e penalidades pecuniárias, a importância a ser restituída, de ofício ou em virtude 
de requerimento do interessado, será atualizada monetariamente, considerado o período
compreendido entre o mês de recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição, na forma do 
disposto pelo caput do artigo 11. 
Parágrafo único - A atualização monetária cessará, automaticamente, se o interessado deixar 
de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular 
notificação para receber a importância a ser devolvida. 
Art. 15 – A Unidade Fiscal do Município - UFM será adotada para a expressão do valor de 
tributos e multas, na forma prevista por esta Lei, aplicando-se os seus índices de variação para 
fins de atualização monetária a que se referem os artigos anteriores. 
Parágrafo único – No caso de extinção da Unidade Fiscal do Município - UFM, será adotada, e 
divulgada pelo Executivo, a unidade de valor que vier a ser criada para as mesmas finalidades. 
Art. 16 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados 
lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como 
lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato.
Parágrafo único - No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando 
quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento 
complementar. 
Art. 17 - O pagamento dos tributos é sempre devido, independentemente das penalidades que 
forem aplicadas. 
 
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Art. 18 - Salvo o disposto nos parágrafos deste artigo, considera-se domicílio tributário do 
sujeito passivo o local, no território do Município, onde se situem:
I - no caso das pessoas naturais, a sua residência ou, desconhecida esta, o lugar onde 
exercitado, habitualmente, as suas atividades; 
II - no caso das pessoas jurídicas de direito privado, a sua sede ou qualquer dos seus 
estabelecimentos; 
III - no caso das pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições. 
§ 1º - Quando inviável a aplicação das regras fixadas nos incisos deste artigo, considerar-se-á 
como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar de situação dos bens ou da ocorrência dos 
atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária.
§ 2º - É facultado ao sujeito passivo a eleição do domicílio tributário, podendo a autoridade 
fiscal competente recusá-lo, quando impossibilite ou dificulte a fiscalização ou a arrecadação 
do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. 
Art. 19 - O Prefeito poderá autorizar, mediante despacho fundamentado, exarado em
expediente instruído com o requerimento do interessado e proposta da autoridade fiscal 
competente, a compensação e a remissão de créditos tributários. 
§ 1º - A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de créditos líquidos, certos e 
já vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal e, quando efetivada, deverá ser 
registrada em termo próprio, assinado pelo Prefeito e pelo sujeito passivo. 
§ 2º - A remissão poderá ser autorizada quando o valor integral do crédito tributário for 
inferior a 0,5 (zero cinco) Unidade Fiscal do Município - UFM e o sujeito passivo for pessoa 
natural de, comprovadamente, baixa renda, que não possua bens, salvo um único imóvel, 
utilizado para sua própria residência e de sua família. 
 
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Art. 20 - O Executivo poderá autorizar o parcelamento de créditos tributários vencidos, para os 
fins de sua quitação, na forma do disposto em regulamento. 
Art. 21 - As isenções outorgadas na forma desta Lei não dispensam o cumprimento de 
obrigações acessórias. 
CAPÍTULO IV 
DOS CADASTROS 
Art. 22 - O regulamento disporá sobre os cadastros fiscais do Município, inclusive sobre a 
forma, o prazo e a documentação pertinentes às respectivas inscrições. 
Parágrafo único - A inscrição nos cadastros fiscais do Município é obrigatória e, quando não 
efetuada ou irregularmente efetuada pelo sujeito passivo dos tributos às quais se refira,
poderá ser promovida ou alterada de ofício. 
TÍTULO III 
DOS IMPOSTOS 
CAPÍTULO I 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANA 
Seção I 
Do Imposto Predial 
Art. 23 - Constitui fato gerador do Imposto Predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de 
bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município. 
Art. 24 - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam 
melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois 
dos incisos seguintes: 
 
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I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II - abastecimento de água; 
III - sistema de esgotos sanitários; 
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; 
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel 
considerado. 
Art. 25 - Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definida pelo artigo 
anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as 
de expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao 
comércio, a seguir enumeradas: 
I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, 
mesmo que executados irregularmente; 
II - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente; 
III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos 
termos da legislação pertinente; 
IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de 
parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações. 
 
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Parágrafo único - As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perímetro delimitado 
por ato do Executivo. 
Art. 26 - Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista 
edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades. 
Art. 27 - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de 
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. 
Art. 28 - O imposto não incide: 
I - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o 
disposto em lei complementar; 
II - sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos, para os efeitos da 
incidência do imposto territorial urbano. 
Art. 29 - O imposto calcula-se à razão de 0,6% (zero virgula seis por cento) sobre o valor venal 
do imóvel. 
Art. 30 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o 
seu possuidor a qualquer título. 
Art. 31 - O imposto é devido, a critério da repartição competente: 
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos 
possuidores indiretos; 
 
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II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos 
demais e do possuidor direto. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. 
Art. 32 - O lançamento do imposto é anual e feito um para cada prédio, em nome do sujeito 
passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior. 
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que 
corresponda o lançamento. 
Art. 33 - O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega 
do carnê de pagamento, pessoalmente ou pelo correio, no local do imóvel ou no local por ele 
indicado, observadas as disposições contidas em regulamento. 
§ 1º - A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, das 
datas de entrega nas agências postais dos carnês de pagamento e das suas correspondentes 
datas de vencimento. 
§ 2º - Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas 
disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o 
crédito tributário correspondente, 30 (trinta) dias após a entrega dos carnês de pagamento 
nas agências postais. 
§ 3º - A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela 
comunicação do não recebimento do carnê de pagamento protocolada pelo sujeito passivo 
junto à Administração Municipal, no prazo fixado pelo regulamento. 
§ 4º - A notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento, 
na impossibilidade de sua realização na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de 
seu recebimento. 
 
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Art. 34 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações, 
mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares. 
§ 1º - Para efeito de lançamento, o imposto calculado em moeda corrente, poderá ser 
convertido em número de Unidades Fiscais do Município - UFM, pelo valor vigente no mês da 
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, para fins de pagamento convertido em 
moeda corrente, pelo valor da Unidade Fiscal do Município - UFM, vigente na data do 
vencimento. 
§ 3º - No caso de pagamento antecipado, o valor da prestação expresso em Unidade Fiscal do 
Município - UFM será convertida em moeda corrente, pelo valor vigente na data do 
pagamento. 
§ 3º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para 
quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. 
§ 4º - Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, 
poderão ser desprezadas as frações de moeda. 
Art. 35 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente 
e acrescidos de juros, na forma prevista por esta Lei, além de multa equivalente a 10% (dez por 
cento). 
Art. 36 - Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o pagamento de 
qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores. 
§ 1º - Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última prestação, poderá 
ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas. 
 
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§ 2º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o 
pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não 
paga. 
§ 3º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, 
sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento. 
Seção II 
Do Imposto Territorial Urbano 
Art. 37 - Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou 
a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, segundo 
referido nos artigos 24 e 25 desta Lei. 
Art. 38 - Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos: 
I - em que não existir edificação como definida no artigo 26 desta Lei; 
II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, 
ou construções de natureza temporária; 
III - cuja área exceder de 10 (dez) vezes a ocupada pelas edificações; 
IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, 
destino ou utilidade. 
Parágrafo único - No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base a do 
terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências. 
 
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Art. 39 - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de 
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. 
Art. 40 - O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição da 
República, observado, sendo caso, o disposto em lei complementar. 
Art. 41 - O imposto calcula-se à razão de 1,0% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel. 
Parágrafo único – Poderá o Município promover o imposto progressivo, partindo da alíquota 
disposta no caput deste artigo na proporção de 1% (um por cento) ao ano até atingir a alíquota 
de 10% (dez por cento), em zona do perímetro urbano de interesse no seu desenvolvimento, 
definida por lei específica. 
Art. 42 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o 
seu possuidor a qualquer título. 
Art. 43 - O imposto é devido a critério da repartição competente: 
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos 
possuidores indiretos; 
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos 
demais e do possuidor direto. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. 
Art. 44 - O lançamento do imposto é anual e feito em nome do sujeito passivo, na 
conformidade do disposto no artigo anterior. 
 
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Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que 
corresponda o lançamento. 
Art. 45 - A notificação do lançamento do imposto obedecerá às disposições do artigo 33 desta 
Lei. 
Art. 46 - Aplicam-se, ao pagamento do imposto, as normas fixadas, por esta Lei, nos artigos 34, 
35 e 36. 
Seção III 
Disposições Comuns, relativas aos Impostos 
Predial e Territorial Urbano 
Art. 47 – Para os locais e construções no território do Município, ficam definidos, como valores 
unitários: 
I - relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores em que consiste o ANEXO 
ÚNICO desta Lei; 
II - relativamente às construções, o valor indicado na Tabela I; 
§ 1º - Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Planta de Valores 
referida no inciso I, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo 
Executivo. 
§ 2º - O Executivo poderá atualizar, anualmente, os valores unitários de metro quadrado de 
construção e de terreno, desde que essa atualização não supere a inflação do período.
Art. 48 - Na determinação do valor venal não serão considerados: 
 
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I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para 
efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; 
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão. 
Art. 49 - O valor venal do terreno e o do excesso de área, definido no inciso III do artigo 38 
desta Lei, resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de 
metro quadrado de terreno constante da Planta de Valores do ANEXO ÚNICO. 
Parágrafo único - Quando a área total do terreno for representada por número que contenha 
fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente 
superior. 
Art. 50 - O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá: 
I - ao da face da quadra onde situado o imóvel; 
II - no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face de quadra para a 
qual voltada a frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face de quadra 
à qual atribuído maior valor; 
III - no caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao da 
face de quadra relativa à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal; 
IV - no caso de terreno interno ou de fundo, ao da face de quadra por onde a ele se tenha 
acesso ou, havendo mais de um acesso, ao da face de quadra à qual atribuído maior valor; 
V - no caso de terreno encravado, ao da face de quadra correspondente à servidão de 
passagem. 
 
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Art. 51 - Para os efeitos do disposto nesta Lei consideram-se: 
I - excesso de área ou área de terreno não incorporada, aquela que, consoante definido pelo 
inciso III do artigo 38, exceder de 10 (dez) vezes a área ocupada pelas edificações;
II - terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros 
públicos; 
III - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de 
passagem por outro imóvel; 
IV - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via 
pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros; 
V - terreno interno, aquele localizado em logradouros não relacionados na Planta de Valores, 
tais como vilas, passagens, travessas ou assemelhados, acessórios da malha viária do 
Município ou de propriedade de particulares. 
Art. 52 - No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, será 
utilizada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. 
Art. 53 - A construção será enquadrada no tipo e padrão previsto na Tabela I e seu valor venal 
resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de 
construção, constante na mesma tabela. 
Art. 54 - A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das 
paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, 
de cada pavimento. 
 
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§ 1º - No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas, será considerada como 
área construída a sua projeção vertical sobre o terreno. 
§ 2º - No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos contornos 
internos de suas paredes. 
§ 3º - Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de 
metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior. 
Art. 55 - No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em 
condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas 
áreas comuns em função de sua quota-parte. 
Art. 56 - Para os efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações 
condenadas ou em ruína, as construções de natureza temporária e as construções, de 
qualquer espécie, inadequadas à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, não serão 
consideradas como área construída. 
Art. 57 - O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo cálculo do metro 
quadrado de área construída e valor unitário, em UFM. 
Art. 58 - O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o 
valor da construção, calculados na forma desta Lei. 
Art. 59 - A partir do segundo ano após o ano de término da construção, será concedido 
desconto anual de 1% (um por cento), em razão da depreciação da edificação, até o limite de 
50% (cinqüenta por cento) do valor da construção. 
Parágrafo Único - Os casos de reforma, ampliação de área construída e de existência de mais 
de uma edificação no mesmo lançamento serão objeto de regulamentação por decreto do 
Executivo. 
 
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Art. 60 - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos 
previstos nesta Lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá 
ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à 
aprovação da autoridade fiscal competente. 
Art. 61 - Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de 
construção serão expressos em moeda corrente e, no processo de cálculo para obtenção do 
valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da construção serão arredondados para a 
unidade monetária imediatamente superior. 
Art. 62 - As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas 
áreas urbanizáveis e de expansão urbana, referidas no artigo 25 desta Lei. 
CAPÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO ”INTER VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, 
DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, 
EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO 
Art. 63 - O Iŵposto soďƌe TƌaŶsŵissão ”IŶteƌ Vivos” de BeŶs Iŵóveis e de Direitos Reais sobre 
eles tem como fato gerador: 
I - a tƌaŶsŵissão ”iŶteƌ vivos”, a ƋualƋueƌ título, poƌ ato oŶeƌoso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; 
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões; 
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. 
 
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Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a 
imóveis situados no território deste Município. 
Art. 64 - Estão compreendidos na incidência do imposto: 
I - a compra e venda; 
II - a dação em pagamento; 
III - a permuta; 
IV - a arrematação, a adjudicação e a remição; 
V - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a 
um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, 
acima da respectiva meação ou quinhão, desde que por ato oneroso; 
VI - o uso, o usufruto e a enfiteuse; 
VII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de 
arrematação ou adjudicação; 
VIII - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda; 
IX - a cessão de direitos à sucessão, por ato oneroso; 
X - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
 
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XI - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de 
direitos reais sobre imóveis. 
Art. 65 - O imposto não incide: 
I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento,
quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel; 
II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário 
por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador; 
III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas 
em realização de capital; 
IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; 
V - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou 
extinção da pessoa jurídica. 
Art. 66 - Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente 
tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação 
ou arrendamento mercantil. 
§ 1º - Considera-se preponderante a atividade quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da 
receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos 
ĐoŶtƌatos ƌefeƌidos Ŷo ”Đaput” deste aƌtigo, oďseƌvado o disposto Ŷo § 2º.
 
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§ 2º - Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes 
dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior serão consideradas as receitas relativas aos 
3 (três) exercícios subseqüentes à aquisição. 
§ 3º - Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins deste artigo, quando a 
transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio 
do alienante. 
Art. 67 - O Executivo regulamentará o reconhecimento administrativo da não incidência e da 
imunidade e a concessão de isenção, nos casos previstos nesta Lei. 
Art. 68 - São contribuintes do imposto: 
I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; 
II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda. 
Art. 69 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. 
§ 1º - Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. 
§ 2º - Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente não será 
deduzido da base de cálculo. 
Art. 70 - Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor venal do 
bem, utilizando-se como base o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana para os imóveis urbanos e os valores constantes do 
ANEXO ÚNICO para os imóveis rurais. 
 
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§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos eventualmente 
concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana. 
§ 2º - Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão 
dessa circunstância, expedida pela autoridade competente. 
Art. 71 - O valor mínimo fixado no artigo anterior será reduzido: 
I - na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço); 
II - na transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços); 
III - na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, para 80% (oitenta 
por cento); 
IV - na transmissão de domínio direto, para 20% (vinte por cento). 
Parágrafo único - Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será 
calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse. 
Art. 72 - O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma 
regulamentar. 
Parágrafo único - A inexatidão ou omissão de elementos no documento de arrecadação 
sujeitará o contribuinte bem como, nos atos em que intervierem, os Notários, Oficiais de 
Registro de Imóveis e seus prepostos, à multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município –
UFM, vigente à data da verificação da infração. 
 
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Art. 73 - Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago na data da prática 
do ato ou da celebração do contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, se por 
instrumento particular, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da prática do ato ou da 
celebração do contrato. 
Art. 74 - Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago no prazo de 15 
(quinze) dias contados da data de efetivação desses atos, antes da assinatura da respectiva 
carta e mesmo que essa não seja extraída. 
Parágrafo único - Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito 
em julgado da sentença que os rejeitar. 
Art. 75 - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o 
imposto será pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado 
seu cálculo. 
Art. 76 - Além da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de 
pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimento acarretará a aplicação das 
multas equivalentes a: 
I - 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, quando espontaneamente recolhido pelo 
contribuinte; 
II – 20% (vinte por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização. 
Art. 77 - Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade 
das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou
cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 20% (vinte por 
cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos 
em razão de outras infrações eventualmente praticadas. 
 
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Parágrafo único - Pela iŶfƌação pƌevista Ŷo ”Đaput” deste aƌtigo ƌespondem, solidariamente 
com o contribuinte, o alienante ou cessionário. 
Art. 78 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, Oficiais de 
Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a transmissão de 
bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do 
reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção. 
Art. 79 - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados: 
I - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis 
que interessem à arrecadação do imposto; 
II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados 
ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos; 
III - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento. 
Art. 80 - Os notários, oficiais de Registros de Imóveis ou seus prepostos, que infringirem o 
disposto nos artigos 78 e 79 desta Lei ficam sujeitos à multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do 
Município, por item descumprido. 
Parágrafo único - A multa prevista neste artigo terá como base o valor da Unidade Fiscal do 
Município - UFM vigente à data da infração. 
Art. 81 - Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana, utilizado para efeito de piso, na forma do artigo 70 desta Lei, o Fisco 
Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título do Imposto de Transmissão. 
 
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Art. 82 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações, os 
documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou 
por terceiro legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal competente, mediante 
processo regular, arbitrará o valor referido no artigo 69, na forma e condições regulamentares. 
Parágrafo único - Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá oferecer 
avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares. 
CAPÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
Art. 83 - Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, 
por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido 
na competência de outras esferas e, especificamente, a prestação de serviço constante da 
relação abaixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do 
prestador: 
§ 1o. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
§ 2o. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não 
ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações 
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que 
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
§ 3o. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a 
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, 
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do 
serviço. 
§ 4o. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. 
1 – Serviços de informática e congêneres. 
 
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1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 – Programação. 
1.03 – Processamento de dados e congêneres. 
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de 
programas de computação e bancos de dados. 
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
 
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3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, 
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, 
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza. 
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 – Medicina e biomedicina. 
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra￾sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos￾socorros, ambulatórios e congêneres. 
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 
4.05 – Acupuntura. 
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07 – Serviços farmacêuticos. 
 
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4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 
4.10 – Nutrição. 
4.11 – Obstetrícia. 
4.12 – Odontologia. 
4.13 – Ortóptica. 
4.14 – Próteses sob encomenda. 
4.15 – Psicanálise. 
4.16 – Psicologia. 
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie. 
 
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4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência 
médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, 
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do 
beneficiário. 
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie. 
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
 
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5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 
congêneres. 
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção 
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de 
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que 
fica sujeito ao ICMS). 
 
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7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e 
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos 
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 
7.04 – Demolição. 
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres 
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local 
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de 
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador 
do serviço. 
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
7.08 – Calafetação. 
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação 
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, 
piscinas, parques, jardins e congêneres. 
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos 
e biológicos. 
 
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7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres. 
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e 
congêneres. 
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 
urbanismo. 
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos 
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, 
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de 
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza. 
 
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9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart￾hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões 
e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação 
e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de 
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 
9.03 – Guias de turismo. 
10 – Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e 
contratos quaisquer. 
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária. 
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil 
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de 
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
 
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10.06 – Agenciamento marítimo. 
10.07 – Agenciamento de notícias. 
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação 
por quaisquer meios. 
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações. 
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer 
espécie. 
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 – Espetáculos teatrais. 
 
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12.02 – Exibições cinematográficas. 
12.03 – Espetáculos circenses. 
12.04 – Programas de auditório. 
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres. 
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12.10 – Corridas e competições de animais. 
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação 
do espectador. 
12.12 – Execução de música. 
 
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12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, 
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres. 
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por 
qualquer processo. 
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres. 
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, 
trucagem e congêneres. 
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 
14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 
 
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14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, 
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS). 
14.02 – Assistência técnica. 
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas 
ao ICMS). 
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, 
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem 
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento. 
14.10 – Tinturaria e lavanderia. 
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
 
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14.12 – Funilaria e lanternagem. 
14.13 – Carpintaria e serralheria. 
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por 
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e 
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das 
referidas contas ativas e inativas. 
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais 
de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, 
atestado de capacidade financeira e congêneres. 
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros 
bancos cadastrais. 
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra 
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de 
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 
 
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15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio 
ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de 
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; 
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer 
meio ou processo. 
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de 
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, 
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura 
de crédito, para quaisquer fins. 
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e 
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais 
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos 
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os 
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de 
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, 
impressos e documentos em geral. 
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, 
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de 
crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques 
de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de 
crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens 
em geral relacionadas a operações de câmbio. 
 
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15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, 
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, 
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, 
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre 
contas em geral. 
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques 
quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, 
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito 
imobiliário. 
16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta 
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de 
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
 
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17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e 
congêneres. 
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa. 
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais 
publicitários. 
17.08 – Franquia (franchising). 
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres. 
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e 
bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17.13 – Leilão e congêneres. 
 
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17.14 – Advocacia. 
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.16 – Auditoria. 
17.17 – Análise de Organização e Métodos. 
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17.21 – Estatística. 
17.22 – Cobrança em geral. 
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring). 
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 
 
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18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação 
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres. 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres. 
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, 
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres. 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres. 
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários 
e metroviários. 
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços 
de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, 
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de 
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e 
congêneres. 
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 
 
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21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
22 – Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para 
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos 
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em 
normas oficiais. 
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos 
e congêneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres. 
25 - Serviços funerários. 
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; 
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 
 
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25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
25.03 – Planos ou convênio funerários. 
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens 
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, 
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social. 
27.01 – Serviços de assistência social. 
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
29 – Serviços de biblioteconomia. 
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
 
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30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres. 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
32 – Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia. 
36.01 – Serviços de meteorologia. 
 
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37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
38 – Serviços de museologia. 
38.01 – Serviços de museologia. 
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do 
serviço). 
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 
Art. 84 - O imposto não incide sobre: 
I – as exportações de serviços para o exterior do País; 
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e 
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como 
dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
 
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III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos 
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito 
realizadas por instituições financeiras. 
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no 
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no 
exterior. 
Art. 85 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento 
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas 
hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: 
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado; 
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços 
descritos no subitem 3.05 da lista do art. 83; 
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista do art. 
83;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 83; 
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.05 da lista do art. 83; 
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação 
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.09 da lista do art. 83; 
 
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VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.10 da lista do art. 83; 
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 83; 
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos 
e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 83; 
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 83; 
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do art. 83; 
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do art. 83; 
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 
11.01 da lista do art. 83; 
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 83; 
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 83; 
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos 
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 83; 
 
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XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 16.01 da lista do art. 83; 
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde 
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 83; 
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização 
e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do art. 83; 
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso 
dos serviços descritos pelo item 20 da lista do art. 83.
Parágrafo único - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do art. 83, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em todo território do Município em 
que haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, 
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não. 
Art. 86 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a 
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade 
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, 
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou 
quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
§ 1o. - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, 
dos seguintes elementos: 
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à 
execução dos serviços; 
II - estrutura organizacional ou administrativa; 
 
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III - inscrição nos órgãos previdenciários; 
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; 
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade 
de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, 
formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, 
ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do 
prestador, seu representante ou preposto. 
§ 2o. - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou 
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento 
prestador, para os efeitos deste artigo. 
§ 3o. - São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem 
exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante. 
Art. 87 - A incidência independe: 
I - da existência de estabelecimento fixo; 
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, 
relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; 
III - do resultado financeiro obtido. 
Art. 88 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. 
 
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Art. 89 - O imposto é devido, a critério da repartição competente: 
I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte 
coletivo, no território do Município; 
II - pelo locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis; 
III - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços 
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 
11.02, 17.05 e 17.10 da lista do art. 83; 
IV - pelo subempreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo prestador de 
serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, 
marmorista, serralheiro e outros. 
Parágrafo único - É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em 
relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens indicados no inciso III deste artigo, 
que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do 
pagamento do imposto pelo prestador dos serviços. 
Art. 90 - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o 
efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto 
relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e 
multas referentes a quaisquer deles. 
Art. 91 - O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador: 
I - obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela Administração, 
não o fizer; 
 
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II - desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela 
Administração, não fornecer: 
a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no 
Cadastro de Contribuintes Mobiliários, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do 
serviço; 
b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, 
salvo se inscrito posteriormente; 
c) cópia da ficha de inscrição. 
§ 1o. - Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de cálculo é o 
preço dos serviços, aplicando-se a alíquota de 3% (três por cento). 
§ 2o. - O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao 
prestador do serviço. 
Art. 92 - O valor do imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota 
correspondente, na forma da Tabela II. 
§ 1o. - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta 
a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos 
concedidos independentemente de qualquer condição. 
§ 2o. - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente 
na praça. 
 
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§ 3o. - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de 
preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o 
respectivo montante. 
§ 4o. - Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado: 
I - pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados; 
II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação 
do objeto da prestação do serviço. 
§ 5o. - O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em 
pauta que reflita o corrente na praça. 
§ 6o. - O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço 
referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera 
indicação de controle. 
Art. 93 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem 
prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos: 
I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação 
do respectivo montante; 
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real 
dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça. 
Art. 94 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da 
Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, 
observadas as seguintes condições: 
 
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I - com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, 
parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma 
previstos em regulamento; 
II - findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda, suspensa, por 
qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço 
efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte. 
§ 1° - Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a diferença, 
acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo 
contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício, tudo na forma e prazo 
regulamentares. 
§ 2o. - Quando a diferença mencionada no § 1º for favorável ao contribuinte, a sua restituição 
será efetuada na forma e nos prazos regulamentares. 
Art. 95 - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da 
autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades. 
Art. 96 - A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do 
regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou 
grupo de atividades. 
Art. 97 - A Administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime de 
estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar. 
Art. 98 - As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito 
suspensivo. 
 
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Art. 99 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade 
competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal. 
Art. 100 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da 
natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, na forma da Tabela II, sem se considerar 
a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. 
§ 1o. - Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte, o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo que não tenha, a 
seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional. 
§ 2 o. - Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas 
individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, 
ainda que por trabalhador autônomo. 
Art. 101 - Sempre que os serviços a que se referem os itens 4, 5, 7, e 17 da relação consignada 
pelo artigo 83, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em 
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome 
da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. 
§ 1o. - Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos 
componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, 
dentre as especificadas nos itens mencionados no "caput" deste artigo, e que não explorem 
mais de uma atividade de prestação de serviços. 
§ 2o. - Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação da 
importância fixada na Tabela II pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados 
ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade 
pessoal, nos termos da lei aplicável. 
 
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§ 3o. - Quando não atendidos os requisitos fixados no "caput" e no § 1° deste artigo, o imposto 
será calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação das alíquotas 
correspondentes, fixadas pela Tabela II. 
Art. 102 - O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado 
mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício, com 
base nos dados da inscrição cadastral do contribuinte. 
Art. 103 - O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e 
pelas sociedades de profissionais será lançado anualmente, considerados, para tanto, os dados 
declarados pelos contribuintes ao ensejo da sua inscrição no cadastro próprio. 
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto: 
I - a 1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no exercício 
anterior; 
II - na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no 
decorrer do exercício. 
Art. 104 - O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e 
pelas sociedades de profissionais poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações, 
mensais e sucessivas, nunca inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM, na forma, 
prazos e condições regulamentares. 
Parágrafo único – Para o recolhimento do imposto, nas hipóteses de que trata este artigo,
tomar-se-á o valor mensal da Unidade Fiscal do Município - UFM, vigente na data do 
respectivo vencimento e, em caso de quitação antecipada, o valor da UFM da data do 
pagamento. 
Art. 105 - A notificação do lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é feita 
ao contribuinte, pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados, representantes 
 
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ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço 
de seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição. 
Parágrafo único - Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu 
recebimento, o contribuinte será notificado do lançamento do imposto por via postal ou por 
edital, consoante o disposto em regulamento. 
Art. 106 - Salvo no caso da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal ou pelas 
sociedades de profissionais, o sujeito passivo deverá recolher, nas condições e nos prazos 
regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês, escriturando 
os recolhimentos na forma do disposto em regulamento. 
Art. 107 - É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar 
outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por 
operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês. 
Art. 108 - A prova de quitação do imposto é indispensável: 
I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares; 
II - ao pagamento de obras contratadas com o Município. 
Art. 109 - O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos 
obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não 
tributados. 
Parágrafo único - O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos 
para sua escrituração podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de 
manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de 
atividade dos estabelecimentos. 
 
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Art. 110 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a 
não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido 
ao Fisco, quando solicitado. 
Parágrafo único - Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais 
encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do 
auto de infração cabível. 
Art. 111 - Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, 
somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo 
de abertura. 
Parágrafo único - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados 
mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados. 
Art. 112 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco devendo ser 
conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do 
encerramento. 
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais 
excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis 
e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto na 
legislação pertinente. 
Art. 113 - Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as 
indicações, utilização e autenticação, determinadas em regulamento. 
Art. 114 - O regulamento poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para 
estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento, capazes de assegurar 
o seu registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para os interesses da 
fiscalização. 
 
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Art. 115 - Observado o disposto pelo inciso II do artigo 91, todo aquele que utilizar serviços 
sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá exigir o
documento fiscal, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime 
especial. 
Art. 116 - Além da inscrição cadastral e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à 
apresentação, na forma e nos prazos regulamentares, de quaisquer declarações exigidas pelo 
Fisco Municipal. 
Art. 117 - Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a 
falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, 
implicará a cobrança dos seguintes acréscimos: 
I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal: 
a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a 
menor, pelo prestador do serviço; 
b) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido sobre o total da 
operação no caso de recolhimento, fora do prazo regulamentar, do imposto retido do 
prestador do serviço; 
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através 
dela: 
a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a 
menor, pelo prestador do serviço; 
b) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido sobre o total da 
operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la; 
 
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c) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido sobre o total da 
operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do 
prestador do serviço. 
Art. 118 - As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes 
penalidades: 
I - infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais: 
a) multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município - UFM, aos que deixarem de efetuar, na 
forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o 
encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou 
denunciada após o seu início; 
b) multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFM, aos contribuintes que promoverem 
alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não 
terem ocorrido as causas que ensejaram essas modificações cadastrais; 
II - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados 
de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, 
quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: 
a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a 
imposição mínima de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFM e a máxima de 100 (cem) 
Unidades Fiscais do Município - UFM, aos que não possuírem os livros ou, ainda que os 
possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das 
disposições regulamentares; 
b) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor dos serviços, observada a imposição 
mínima de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFM e a máxima de 100 (cem) Unidades 
Fiscais do Município - UFM, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos 
regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das disposições regulamentares; 
 
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III - infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais: multa de 
50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município - UFM; 
IV - infrações relativas aos documentos fiscais: 
a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor dos serviços, observada a imposição 
mínima de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFM e a máxima de 100 (cem) Unidades 
Fiscais do Município - UFM, aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, 
ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou 
inutilizarem documento fiscal previsto em regulamento; 
b) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor dos serviços aos quais se referir o 
documento, observada a imposição mínima de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFM e 
a máxima de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município - UFM, aos que, não tendo efetuado o 
pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento 
fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, 
se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal; 
V - infrações relativas à ação fiscal: multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFM, aos 
que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou 
sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa; 
VI - infrações relativas às declarações: multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFM, 
aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com
dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na 
forma e prazos regulamentares; 
VII - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa de 15 
(quinze) Unidades Fiscais do Município - UFM. 
 
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Parágrafo único - O valoƌ das ŵultas pƌevistas Ŷo iŶĐiso III e Ŷa alíŶea ”a” do iŶĐiso IV seƌá 
reduzido, respectivamente, para 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFM e 10% (dez por 
cento) do valor dos serviços, nos casos de extravio ou inutilização dos livros e documentos 
fiscais, quando comprovadas, documentalmente, pelo contribuinte, na forma e prazos 
regulamentares: 
I - a perfeita identificação dos serviços prestados, dos seus valores, dos respectivos tomadores 
ou prestadores e das circunstâncias de tempo e lugar da prestação, quando se tratarem de 
documentos fiscais ou dos livros fiscais destinados à escrituração dos serviços prestados ou 
tomados de terceiros, ou de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou 
do imposto; 
II - as informações que devessem, obrigatoriamente, estar registradas no livro fiscal 
considerado, nos demais casos. 
Art. 119 - Considera-se iniciada a ação fiscal: 
I - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação; ou
II - com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito 
tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte. 
Art. 120 - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para 
cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. 
Art. 121 - Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada 
reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida 
de 10% (dez por cento) sobre o seu valor. 
Parágrafo único - Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma 
tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data 
em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior. 
 
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Art. 122 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao
imposto, que tenham por base a UFM, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura 
do auto de infração correspondente. 
Art. 123 - O sujeito passivo que reincidir em infração às normas do imposto poderá ser 
submetido, por ato da autoridade fiscal competente, a sistema especial de controle e 
fiscalização, disciplinado em regulamento. 
Art. 124 - Observado o disposto em regulamento, o sujeito passivo será intimado do auto de 
infração por uma das seguintes modalidades: 
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, seu 
representante, mandatário ou preposto, contra recibo ou atestado da circunstância da 
impossibilidade ou recusa de assinatura do recibo; 
II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração; 
III - por edital, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos nos incisos anteriores. 
Art. 125 - São isentas do imposto as prestações de serviço efetuadas por: 
I – engraxates ambulantes e lavadeiras; 
II – associações culturais; 
III – para construção da casa própria, limitado em programas habitacionais específicos das 
esferas federal, estadual e/ou municipal. 
 
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Art. 126 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir a 
adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços 
prestados, da receita auferida e do imposto devido. 
Art. 127 - Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, os bens móveis existentes no 
estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que constituam 
prova material de infração à legislação municipal atinente ao Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza. 
TÍTULO IV 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
Art. 128 - A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis 
beneficiados por obras de pavimentação de vias e logradouros públicos, incluídos os 
respectivos serviços preparatórios e complementares, executadas pela Prefeitura através de 
seus órgãos da Administração Direta ou Indireta. 
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de 
conclusão da obra de pavimentação, referida neste artigo. 
Art. 129 - A Contribuição não incide na hipótese de simples reparação e recapeamento de 
pavimento, bem como na hipótese de serviços preparatórios, quando não executada a obra de 
pavimentação. 
Art. 130 - Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil 
ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público 
beneficiado pela obra de pavimentação. 
§ 1º - Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso, à via ou 
logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de 
vila, servidões de passagem e outros assemelhados. 
§ 2º - A Contribuição é devida, a critério da repartição competente: 
 
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a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos 
possuidores indiretos; 
b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos 
demais e do possuidor direto. 
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. 
Art. 131 - Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final das obras de 
pavimentação, consoante definidas no artigo 128, inclusive os reajustes concedidos na forma 
da legislação municipal, será rateado entre os imóveis por elas beneficiados, na proporção da 
medida linear da testada: 
I - do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado; 
II - do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado, no caso referido no § 1º 
do artigo 130. 
§ 1º - Na hipótese referida no inciso II deste artigo, a Contribuição será dividida igualmente 
entre os imóveis beneficiados. 
§ 2º - Correrão por conta da Prefeitura: 
a) as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou isentos da 
Contribuição de Melhoria; 
b) as importâncias que, em função do limite fixado no § 1º do artigo 136, não puderem ser 
objeto de lançamento; 
 
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c) a Contribuição que tiver valor inferior a 50% do valor da Unidade Fiscal do Município - UFM, 
vigente no mês da emissão da respectiva notificação para pagamento; 
d) as importâncias que se referirem a áreas de benefício comum; 
§ 3º - Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades municipais competentes, no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias de sua apuração, deverão encaminhar à repartição fiscal 
competente relação detalhada das obras executadas e o correspondente custo final, inclusive 
reajustes definitivos concedidos, para os fins de lançamento e arrecadação da contribuição. 
Art. 132 - Aprovado pela autoridade competente o plano da obra de pavimentação, será 
publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos: 
I - descrição e finalidade da obra; 
II - memorial descritivo do projeto; 
III - orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma da legislação 
municipal;
IV - determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo; 
V - delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas 
medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo. 
Parágrafo único - Aprovado o plano da obra, as unidades municipais responsáveis deverão 
encaminhar à repartição fiscal competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e sob pena 
de responsabilidade funcional, os elementos necessários à publicação do edital referido neste 
artigo. 
 
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Art. 133 - Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos 
constantes do edital referido no artigo anterior, na forma e no prazo previstos em 
regulamento. 
Parágrafo único - A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática 
dos atos necessários à arrecadação do tributo, e sua decisão somente terá efeito para o 
recorrente. 
Art. 134 - A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos 
dados constantes do cadastro imobiliário fiscal do Município, aplicando-se, no que couber, as 
normas estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial Urbano. 
Art. 135 - À notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria aplica-se o disposto pelo 
artigo 33 desta Lei. 
Art. 136 - A Contribuição será arrecadada em parcelas anuais, observado o prazo de 
decadência para constituição do crédito tributário, na forma e condições regulamentares. 
§ 1º - Nenhuma parcela anual poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do valor venal do 
imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana, no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos 
eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação específica. 
§ 2º - Cada parcela anual será dividida em 12 (doze) prestações mensais consecutivas, 
observado o valor mínimo, por prestação, de 40% (quarenta por cento) do valor da Unidade 
Fiscal do Município - UFM, vigente no mês da emissão da notificação do lançamento. 
§ 3º - O Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando a aplicação do 
parágrafo anterior determinar prestação mensal de valor inferior ao mínimo nele estabelecido. 
 
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Art. 137 - A Contribuição de Melhoria, calculada na forma do artigo 131, será, para efeito de 
lançamento, convertida em número de Unidades Fiscais do Município - UFM, pelo valor 
vigente à data de ocorrência do seu fato gerador e, para fins de pagamento, reconvertida em 
moeda corrente, pelo valor da Unidade Fiscal do Município - UFM, vigente à data de 
vencimento de cada uma das prestações das parcelas anuais. 
Parágrafo único - Para os fins de quitação antecipada da Contribuição, tomar-se-á o valor da 
Unidade Fiscal do Município - UFM, vigente à data de pagamento de cada uma das prestações 
das parcelas anuais. 
Art. 138 - A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos regulamentares, 
implicará na atualização monetária do débito e na cobrança de juros, na forma prevista por 
esta Lei e, ainda, na aplicação da multa moratória de 10% (dez por cento). 
Art. 139 - Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas 
todas as anteriores. 
§ 1º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação de cada parcela anual, 
somente será admitido o pagamento integral da parcela, que será considerada vencida à data 
da 1.ª (primeira) prestação não paga, a partir da qual serão devidos os acréscimos previstos no 
artigo anterior. 
§ 2º - Para efeito de inscrição como Dívida Ativa do Município, cada parcela anual da 
contribuição será considerada débito autônomo. 
Art. 140 - Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os 
débitos relativos à Contribuição de Melhoria. 
Art. 141 - Ficam isentos da Contribuição de Melhoria em 50% (Cinqüenta por cento) os 
aposentados e pensionistas com renda familiar equivalente de até um salário mínimo mensal e 
que possuírem comprovadamente apenas um imóvel urbano utilizado exclusivamente para 
sua moradia. 
 
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TÍTULO V 
DAS TAXAS 
CAPÍTULO I 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, 
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Art. 142 - A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é devida pela 
atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e 
ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, a 
que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e 
funcionamento de quaisquer atividades no Município. 
Parágrafo único - Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, 
indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, 
sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou 
ofício. 
Art. 143 - A incidência e o pagamento da Taxa independem: 
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; 
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou 
Município; 
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; 
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; 
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; 
 
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VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade; 
VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente 
exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. 
Art. 144 - Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, 
as atividades previstas no artigo 142, sendo irrelevantes para sua caracterização as 
denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou 
quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
§ 1º - A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos 
seguintes elementos: 
I - manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos; 
II - estrutura organizacional ou administrativa; 
III - inscrição nos órgãos previdenciários; 
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; 
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade 
exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou 
correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de 
telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás. 
§ 2º - A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou 
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os 
efeitos deste artigo. 
 
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§ 3º - São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as 
atividades de diversões públicas de natureza itinerante. 
§ 4º - Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao público em 
razão do exercício da atividade profissional. 
§ 5º - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos: 
I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a 
diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam 
situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel. 
§ 6º - A mudança de endereço acarretará nova incidência da Taxa. 
Art. 145 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal 
em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no artigo 142. 
Art. 146 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa: 
I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam insta-lados ou 
montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, 
e o locador desses equipamentos; 
II - o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de 
espaço em bem imóvel, com relação às barracas, "stands" ou assemelhados. 
 
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Art. 147 - A Taxa será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores 
pertinentes, de conformidade com a Tabela III, e será devida pelo período inteiro nela previsto, 
ainda que a localização, instalação e funcionamento ocorram apenas em parte do período 
considerado. 
§ 1º - Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a Taxa será calculada pelo 
item que contiver maior identidade de características com a considerada. 
§ 2º - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela, 
será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor. 
Art. 148 - Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido: 
I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta, 
proporcionalmente aos meses; 
II - a 1° de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes. 
Art. 149 - A Taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares. 
§ 1º - Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa poderá ser recolhido parceladamente, 
segundo o que dispuser o regulamento. 
§ 2º - Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor mensal da Unidade Fiscal do Município - 
UFM, vigente na data do respectivo vencimento. 
§ 3º - Para a quitação antecipada da taxa adotar-se-á o valor da Unidade Fiscal do Município - 
UFM, vigente no mês de pagamento. 
 
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§ 4º - Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a 1 (uma) 
Unidade Fiscal do Município - UFM. 
Art. 150 - O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e na forma 
regulamentares, mencionando, além de outras informações que venham a ser exigidas pela 
Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem assim da atividade 
exercida e do respectivo local. 
§ 1º - O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos 
ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num 
mesmo local. 
§ 2º - Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os 
documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao 
Fisco, quando solicitados. 
Art. 151 - A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, 
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo 
ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade. 
Art. 152 - Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito 
passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares. 
Art. 153 - Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto 
nesta Lei, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das 
seguintes multas: 
I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 
10% (dez por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor; 
 
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II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após 
seu início: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a 
menor. 
Art. 154 - As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades: 
I - infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 10 (dez), Unidades Fiscais 
do Município - UFM aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a 
inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando 
apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início; 
II - infrações relativas às declarações de dados: multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do 
Município de Referência Municipal – UFM, aos que deixarem de apresentar quaisquer 
declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos 
indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma e prazos regulamentares; 
III - infrações relativas à ação fiscal: 
a) multa de 15 (quinze) Unidades Fiscais do Município, aos que recusarem a exibição da 
inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a 
ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração da taxa; 
b) multa de 15 (quinze) Unidades Fiscais do Município - UFM, aos que não mantiverem no 
estabelecimento os documentos relativos à inscrição no cadastro e posteriores alterações, 
bem como os documentos de arrecadação; 
IV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa de 15 
(quinze) Unidades Fiscais do Município - UFM. 
Art. 155 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à 
Taxa, que tenham por base a Unidade Fiscal do Município - UFM, deverá ser adotado o valor 
vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente. 
 
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Art. 156 - O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da 
regularidade da atividade. 
Art. 157 - Aplicam-se à Taxa, no que cabíveis, as disposições desta Lei relativas ao Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza. 
Art. 158 - Ficam isentos da Taxa as obras destinadas a construção da casa própria, limitado em 
programas habitacionais específicos das esferas federal, estadual e municipal. 
CAPÍTULO II 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS 
Art. 159 - A Taxa de Fiscalização de Anúncios é devida em razão da atividade municipal de 
fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por 
qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais 
deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público. 
Parágrafo único - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer 
instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles 
que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou 
representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, 
mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza. 
Art. 160 - Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do 
anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da 
Taxa. 
Art. 161 - A incidência e o pagamento da Taxa independem: 
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, 
relativas ao anúncio; 
 
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II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou 
Município; 
III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, 
inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. 
Art. 162 - A Taxa não incide quanto: 
I - aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma 
prevista na legislação eleitoral; 
II - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles 
negociados ou explorados; 
III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos 
religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações 
profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; 
IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, 
esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas 
sedes ou dependências; 
V - aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer 
referência, exclusivamente, ao ensino ministrado; 
VI - às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio; 
 
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VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos 
elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou 
desenho de valor publicitário; 
VIII - às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que 
sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; 
IX - aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, 
exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho 
de valor publicitário; 
X - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, 
desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; 
XI - às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas 
respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome e a profissão; 
XII - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando 
colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho 
de valor publicitário; 
XIII - ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, 
durante o período de sua execução, desde que contenha, tão só, as indicações exigidas e as 
dimensões recomendadas pela legislação própria; 
XIV - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, 
sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário. 
Art. 163 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais 
mencionados no artigo 159: 
 
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I - fizer qualquer espécie de anúncio; 
II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros. 
Art. 164 - São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa: 
I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado; 
II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive 
veículos. 
Art. 165 - A Taxa será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de 
conformidade com a Tabela IV, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o 
anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado. 
Parágrafo único - A Taxa será recolhida na forma e no prazo estabelecidos em regulamento. 
Art. 167 - O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio, nas 
condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e 
cadastramento do anúncio. 
Parágrafo único - A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição referida neste 
artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo 
das penalidades cabíveis. 
Art. 168 - Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a apresentação de 
quaisquer declarações de dados ou outros documentos, na forma e prazos regulamentares.
 
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Art. 169 - Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto 
nesta Lei, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das 
seguintes multas: 
I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 
10% (dez por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor; 
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após 
seu início: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a 
menor. 
Art. 170 - As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades: 
I - infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 10 (dez) Unidades Fiscais 
do Município - UFM, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a 
inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando 
apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início; 
II - infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária: multa de 10 (dez) 
Unidades Fiscais do Município - UFM, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a 
que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à 
apuração da taxa devida, na forma e prazos regulamentares; 
III - infrações relativas à ação fiscal: multa de 15 (quinze) Unidades Fiscais do Município - UFM, 
aos que recusarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou 
de quaisquer outros documentos, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para 
apuração da Taxa; 
IV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa de 15 
(quinze) Unidades Fiscais do Município - UFM. 
 
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Art. 171 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à 
Taxa, que tenham por base a Unidade Fiscal do Município - UFM, deverá ser adotado o valor 
vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente. 
Art. 172 - O lançamento ou o pagamento da Taxa não importa em reconhecimento da 
regularidade do anúncio. 
Art. 173 - Aplicam-se à Taxa, no que cabíveis, as disposições desta Lei pertinentes ao Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza. 
CAPÍTULO III 
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA 
Art. 174 - Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública a utilização, efetiva ou potencial, 
dos seguintes serviços: 
I - remoção de lixo; 
II - destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, tratamento ou qualquer outro 
processo adequado. 
Art. 175 - O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de 
imóvel construído, situado em logradouro ou via em que haja remoção de lixo. 
Art. 176 - A Taxa será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se 
der o início do efetivo funcionamento do serviço a que se refere o inciso I artigo 174. 
Art. 177 - A Taxa calcula-se de acordo com o tamanho da edificação. 
 
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Art. 178 - A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial ou 
Imposto Territorial Urbano, ou separadamente, aplicando-se-lhe, em qualquer caso, as normas 
relativas aos citados impostos. 
CAPÍTULO IV 
DA TAXA DE COMBATE A SINISTROS 
Art. 179 - A Taxa de Combate a Sinistros é devida pela utilização, efetiva ou potencial, dos 
serviços municipais de assistência, combate e extinção de incêndios ou de outros sinistros em 
prédios, assim considerados os imóveis construídos, na forma definida pelo artigo 26 desta Lei. 
Parágrafo único - A taxa não incide sobre a utilização dos serviços relativamente a prédios de 
uso exclusivamente residencial. 
Art. 180 - Contribuinte da taxa é o proprietário do prédio, o titular do seu domínio útil ou o seu 
possuidor a qualquer título. 
Art. 181 - A Taxa calcula-se em função do uso e destinação do imóvel, na conformidade da 
Tabela VI. 
Parágrafo único - No caso de imóveis de uso misto, o valor da Taxa corresponderá ao do item 
da Tabela concernente à principal destinação do imóvel. 
Art. 182 - A Taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial, ou 
separadamente, aplicando-se-lhe, em qualquer caso, as normas relativas ao citado imposto. 
Art. 183 – A Taxa vigorará a partir da implantação efetiva do serviço, cuja regulamentação será 
baixada por decreto. 
CAPÍTULO V 
DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, 
 
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ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS 
Art. 184 - Fundada no poder de polícia do Município relativo ao cumprimento da legislação 
disciplinadora das construções, da ocupação e do parcelamento do solo em seu território, a 
Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamentos e Loteamentos tem, como fato gerador, 
o licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções, reformas, consertos, 
demolições, instalação de equipamentos, e a abertura e ligação de novos logradouros ao 
sistema viário urbano (arruamentos e loteamentos). 
Art. 185 - O contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a 
qualquer título do imóvel onde se realizem as obras, arruamentos e loteamentos referidos no 
artigo anterior. 
Parágrafo único - Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento da taxa, a 
empresa e o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e ou pela execução das 
obras, arruamentos e loteamentos. 
Art. 186 - A taxa será calculada em função da natureza e do grau de complexidade dos atos e 
atividades cujo licenciamento e fiscalização sejam provocados pelo contribuinte, na forma da 
Tabela VII. 
Art. 187 - A taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.
TÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 188 - Não serão efetuados lançamentos complementares nem lavrados autos de infração, 
relativos aos tributos de que trata esta Lei, quando o total dos respectivos créditos, 
consideradas multas moratórias e demais acréscimos, importar em quantias inferiores a 0,5 
(zero vírgula cinco) Unidades Fiscais do Município - UFM, tomado, para base de cálculo, o valor 
da UFM vigente na data da apuração da diferença ou da lavratura do auto. 
Art. 189 - Nos termos de inscrição na dívida ativa serão indicados, obrigatoriamente: 
 
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I - o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis; 
II - a quantia devida e a forma de cálculo dos juros de mora acrescidos; 
III - a descrição do fato que originou o lançamento ou o auto de infração e a indicação da 
disposição legal que lhes serviu de fundamento; 
IV - a data da inscrição, o livro e a folha onde efetuada e, se houver, o número do processo 
administrativo de que se originou o crédito, quando for o caso. 
Art. 190 – O valor da UFM, a partir da vigência desta lei será de R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 191 – Em caso de regularização de comunidades rurais em perímetro Urbano, aplicar-se-á 
a tabela do IPTU prevista nesta lei, com 50% de desconto. 
Art. 192 – A UFM será reajustada através de Decreto nos mesmos índices adotados pelo 
município, anualmente. 
Art. 193 – Esta lei passa a vigorar a partir do dia 1º. de janeiro da ano subseqüente à sua 
publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Bela Vista da Caroba, 07 de Dezembro de 2009. 
Joceli Tiago Menezes 
Prefeito Municipal 
TABELA I - VALOR UNITÁRIO DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO 
ABELA I - VALOR UNITÁRIO DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO
 
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TIPO PADRÃO VALOR UNITÁRIO DE m²
DE CONSTRUÇÃO – UFM 
1 A – Alvenaria 3,0 
2 B – Mista 2,0 
3 C – Madeira 2,0 
TABELA II – ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
Descrição dos serviços Alíquotas s/ o 
preço dos serviços 
% 
Alíquotas fixas 
importâncias em
UFM por ano 
01 – Os sub-itens do Item 03 da Relação. 3 
02 – Os sub-itens do Item 10 da relação. 3 
03 – Os sub-itens do Item 15 da relação. 3 
04 – Os sub-itens do Item 19 da relação. 5 
05 – Os demais sub-itens dos demais Itens de serviços 
constante da relação. 
3 
15 – profissionais autônomos com nível superior: 
– com estabelecimento fixo. 
– sem estabelecimento fixo. 
3 500 
500 
16 – profissionais autônomos sem nível superior: 
– com estabelecimento fixo. 
– sem estabelecimento fixo. 
3 500 
250 
17 – profissionais autônomos que não exija nível de
escolaridade: 
– com estabelecimento fixo. 
– sem estabelecimento fixo. 
3 200 
100 
Obs.: A alíquota sobre o preço dos serviços será calculada sobre o movimento anual. 
TABELA III - VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO 
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO E LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO 
Descrição dos serviços Período de
incidência 
Valor da Taxa 
em UFM 
1. Profissionais autônomos qualificados, inclusive liberais,
estabelecimentos prestadores de serviços em geral, 
entidades de classe e clubes esportivos. 
Anual 5,0 
 
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2. Profissionais autônomos não qualificados, inclusive 
liberais. 
Anual 3,0 
3. Estabelecimentos bancários Anual 10,0 
4. Estabelecimentos comerciais. Anual 5,0 
5. Estabelecimentos industriais. Anual 6,5 
6. Pequenas oficinas e pequenos estabelecimentos 
comerciais ou industriais, localizados em garagens, 
quintais ou outras dependências de imóveis utilizados 
simultaneamente para outros fins. 
Anual 4,0 
7. Postos de venda ao consumidor final de combustíveis, 
materiais inflamáveis e explosivos. 
Anual 7,5 
8. Restaurantes, bares e similares. Anual 5,0 
9. Depósitos, armazéns e silos. Anual 10,0 
10. Atividades provisórias, assim entendidas as exercidas 
em até 90 dias. 
Anual 
Trimestral 
12,0 
3,0 
11. Comércio ambulante. Mensal 4,0 
12. Comércio eventual Diário 1,5 
13. Taxa de Abate: 
1. Bovino. 
2. Suíno. 
3. Outros. 
Anual 7,0 
5,0 
4,0 
Obs.: As taxas anuais expedidas a partir do mês de março serão calculadas 
proporcionalmente pelo número de meses até o final do exercício. 
TABELA IV - VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
ATIVIDADES Período de
incidência 
Valor da Taxa 
em UFM 
1. Anúncios próprios ou de terceiros, colocados na fachada 
ou no interior de estabelecimentos comerciais, industriais 
ou de prestação de serviços. 
anual 0,5 
2. Anúncios colocados em outros locais visíveis das vias e 
logradouros públicos. 
anual 1,0 
3. Anúncios em painéis, inclusive luminosos ou iluminados. trimestral 1,0 
 
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4. Anúncios sonoros. diária 1,5 
5. Anúncios provisórios, inclusive por meio de folhetos e 
faixas 
mensal 0,5 
TABELA V - VALORES DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA 
ATIVIDADES 
ATIVIDADES Período de
incidência 
Valor da Taxa 
em UFM 
1. Imóveis com destinação exclusivamente residencial -
residencial horizontal. 
anual 1,0 
2. Apartamentos exclusivamente residenciais, por
apartamento. 
anual 1,0 
3. Escritórios profissionais , estabelecimentos prestadores 
de serviços em geral, sedes de associações e instituições, 
templos e clubes recreativos. 
anual 2,0 
4. Comércio de alimentos e bebidas , inclusive bares, 
restaurantes e similares. 
anual 2,0 
5. Outros estabelecimentos comerciais e industriais. anual 2,0 
6. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, 
ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e 
congêneres. 
anual 3,0 
7. Depósitos, armazéns , reservatórios e postos de venda 
de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos. 
anual 3,0 
TABELA VI - VALORES DA TAXA DE COMBATE A SINISTROS 
ATIVIDADES Período de
incidência 
Valor da Taxa 
em UFM 
1. Escritórios profissionais, estabelecimentos prestadores 
de serviços em geral, sedes de associações e instituições e 
clubes recreativos. 
anual 0,4 
2. Comércio de alimentos e bebidas, inclusive bares, 
restaurantes e similares. 
anual 0,5 
3. Indústrias químicas. anual 2,0 
4. Outros estabelecimentos comerciais e industriais. anual 0,6 
5. Depósitos, armazéns, reservatórios e postos de venda anual 1,0 
 
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de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos. 
6. Outros imóveis, cuja destinação não se enquadre na
descrição dos demais itens da tabela. 
anual 0,8 
TABELA VII - VALORES DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, 
ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS 
ATIVIDADES Período de
incidência 
Valor da Taxa 
Em UFM 
Aprovação de projetos ou de substituição de projetos, de aumento 
de área e pela respectiva fiscalização da obra: 
a) pela aprovação de projetos, por metro quadrado; 
b) certidão de conclusão de obras; 
c) alvarás de demolição. 
0,05 
1,0 
1,0 
Loteamentos por metro quadrado: 
a) aprovação de ante-projeto; 
b) aprovação de projeto. 
0,002 
0,002 
ANEXO ÚNICO 
ITBI 
PLANTA DE VALORES DE TERRENOS URBANOS 
ZONA VALOR POR m² EM UFM 
01 0,7 
02 0,5 
03 0,4 
PLANTA DE VALORES DE IMÓVEIS RURAIS 
ZONA VALOR POR HECTARE EM UFM 
01 Terra de 1ª. Até 5km da
sede mecanizada 
150,0 
Terra de 2ª. Com mais de
5 km da sede - 
mecanizada 
135,0 
Terra de 3ª. Mista –
mecanizada e dobrada 
110,0 
 
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02 Terra de 4ª. – terra de
pastagem e/ou mata e 
margens de rios 
90,0 
IPTU 
IMÓVEIS VALOR SOBRE VALOR VENAL 
Com Benfeitorias 0,6% 
Sem Benfeitorias 1%

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