| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 572 / 2020 |
| Date | 2020-04-27 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA e o Fundo Municipal de Meio Ambiente FUMDEMA em Bela Vista da Caroba – Estado do Paraná e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA LEI Nº 572/2020 Súmula: “Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMMA e o Fundo Municipal de Meio Ambiente FUMDEMA em Bela Vista da Caroba — Estado do Paraná e dá outras providências”. A CÂmaRA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E Eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: LEI CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE — CMMA Art. 1º - Fica criado para atuar no âmbito do Município de Bela Vista da Caroba, o CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE — CMMA, órgão consultivo e de assessoramento da administração pública municipal em questões inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de ações destinadas a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente no território do município. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente: I — Levantar o patrimônio ambiental, natural, étnico e cultural do Município de Bela Vista da Caroba; IH — Localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvem atividades com utilização de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como, empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da legislação vigente; HI — Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção do patrimônio ambiental do Município; IV — Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do Município; V - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município; Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA VI - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e proteção do meio ambiente; VII — Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos problemas de saúde, de saneamento, básico, de uso e ocupação racional de águas e solos; VIII — Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e/ou atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental; IX — Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência, para mobilização da comunidade. Art. 3º - O CONSELHO compor-se-á de membros titulares e suplentes indicados pelo Prefeito Municipal e por segmentos da sociedade, nos seguintes termos: I - um representante e um suplente da Secretaria Municipal de Administração; II — um representante e um suplente da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; III — um representante e um suplente da Secretaria Municipal de Educação; Iv - um representante e um suplente da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo; V — um representante e um suplente da Secretaria Municipal de Planejamento; VI — um representante e um suplente da ACEBE — Associação Comercial e Empresarial de Bela Vista da Caroba; VII — um representante e um suplente da EMATER; VIII — um representante e um suplente da SANEPAR; IX — um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; X - um representante das Escolas e Colégios no município. XI — um representante e um suplente do Legislativo Municipal. & 1º - Os membros constantes nos incisos 1 a V serão indicados pelo Prefeito Municipal; & 2º - Os membros constantes nos incisos VI a XI serão indicados pelos segmentos da sociedade civil organizada, que indicarão livremente os membros para composição do CONSELHO, independentemente de convocação. Art. 4º - O CONSELHO se instituirá por decreto do Prefeito Municipal homologando a indicação dos seus membros titulares e suplentes. Parágrafo único — A Diretoria do CONSELHO será composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro e respectivos suplentes. Art. 5º - Os membros do CONSELHO terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Art. 6º - O exercício das funções de conselheiros do CONSELHO, não dará direito a nenhuma espécie de remuneração, constituindo serviços de relevante importância para a Municipalidade. Art. 7º - O CONSELHO manterá estreito intercâmbio com órgãos da administração pública municipal, estadual e federal com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente. Art. 8º - Identificada qualquer agressão ambiental, o CONSELHO prestará informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os Poderes Executivo e Judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes, alertando das possíveis implicações e sugerindo providências necessárias. Art. 9º - O CONSELHO promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à conservação do patrimônio ambiental. Art. 10 - Deverá constar obrigatoriamente dos currículos escolares dos estabelecimentos de ensino fundamental a cargo do município, noções e conhecimentos referentes ao patrimônio ambiental, natural, étnico e cultural, além da respectiva conservação e/ou recuperação. Art, 11 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do município, seguindo-se as diretrizes anuais e plurianuais. Art. 12 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua instituição por decreto do Prefeito Municipal, o CONSELHO elegerá, dentre seus pares, uma diretoria composta de: I-o Presidente; H - o Vice-Presidente; HI - o Secretário Geral; IV -—o Tesoureiro. Parágrafo único — Para cada cargo será dado o respectivo suplente. Art. 13 - Em trinta dias da formação da diretoria, será elaborado o regimento interno que será aprovado por ato do Prefeito Municipal. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE — FUMDEMA Art. 14 - Fica criado e instituído no âmbito do Município de Bela Vista da Caroba, o Fundo Municipal de Meio Ambiente — FUMDEMA, que será gerido e administrado na forma desta lei. Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL BELA VISTA DA CAROBA Art. 15 - O FUMDEMA tem por objetivo proporcionar recursos e meios para empreender a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente no âmbito do Município de Bela Vista da Caroba. Art. 16 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente — “FUMDEMA”: I — Dotação especifica consignada no orçamento municipal para a política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente; Il — Recursos provenientes da transferência de outros fundos e/ou organismos estaduais e federais; III — Transferência do exterior; IV — Transferência do Município; V — Dotação Orçamentária da União e dos Estados consignados especificamente para o atendimento do disposto nesta Lei; VI — Produtos de arrecadação de multas e juros de mora conforme instruídos em lei especifica ou deliberação judicial ou extrajudicial; VII — Doações voluntárias de pessoas e organizações não governamentais; VIII — Arrecadação proveniente de promoções com finalidades específicas de aplicação em ações ligadas ao meio ambiente; IX — Receitas de Capital; X — Outras receitas legalmente instituídas. 8 1º - Os recursos que compõem a FUMDEMA serão depositados em instituições financeiras especiais e em uma ou mais contas correntes especiais sob a denominação: FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE — FUMDEMA. 8 2º - A movimentação dos recursos contemplará programas, projetos e ações ligadas à proteção, conservação e recuperação do meio ambiente em toda extensão territorial do Município de Bela Vista da Caroba. Art. 17 - O FUMDEMA será gerido, administrado e movimentado sob orientação e controle do Conselho Municipal de Meio Ambiente e sob rigorosa fiscalização do órgão do Ministério Público da Comarca, sem vínculo com a administração pública, ressalvadas a prestação de contas ao setor contábil do Município. 8 1º - Da diretoria do CONSELHO, o presidente e o tesoureiro farão a movimentação financeira dos recursos do FUMDEMA, sendo por ela solidariamente responsáveis. 8 2º - A proposta orçamentária do FUMDEMA constará da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual. 8 3º - O Orçamento do FUMDEMA integrará o orçamento do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela política de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, quando existente. Art. 18 - Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente — FUMDEMA, serão aplicados em: ' Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr PREFEITURA MUNICIPAL E BELA VISTA DA CAROBA I — Financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e serviços desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela execução da Política Ambiental de Proteção, Preservação e Recuperação do Meio Ambiente. II — Atendimento às diretrizes e metas contempladas no conjunto de leis municipais quanto ao zoneamento de uso e ocupação do solo — Parcelamento do Solo Urbano, Código de Posturas e Sistema Viário. II — Aquisição de equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas e/ou de ações de assistência, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente; IV — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e planejamento, administração e controle das ações inerente à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente; V — Proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e municipais ligadas à política ambiental em nível preservativo e repressivo. & 1º - Prioritariamente os recursos serão aplicados em projetos e ações definidas do CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE; & 2º - O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, com apoio técnico de órgão do Ministério Público, do Instituto Ambiental do Paraná, da Superintendência de Desenvolvimento dos Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental, da Concessionária de Serviços Públicos de Saneamento Básico, em sendo o caso de prioridades, proporá ao Prefeito Municipal a liberação dos recursos do FUMDEMA, para atendê-las. Art. 19 — As contas e os relatórios do FUMDEMA serão submetidos à apreciação da diretoria do Conselho Municipal de Meio Ambiente e imediatamente remetidas, mensalmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, ao setor contábil da administração pública do Município de Bela Vista da Caroba, que as remeterá ao Tribunal de Contas. Parágrafo Unico — A aprovação das contas do FUMDEMA pelo Conselho e pelo Setor Contábil da Administração Pública do Município de Bela Vista da Caroba, não exclui sua obrigatoriedade perante o Tribunal de Contas do Estado, se assim definir a lei. Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, 27 DE ABRIL DE 2020. DILSO STORCH PREFEITO MUNICIPAL Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000 Fone/Fax: (46) 3557-1180 Bela Vista da Caroba - Pr