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norma nº 572/2020

Tipo Lei
Número / Ano 572 / 2020
Date 2020-04-27
EmentaCria o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA e o Fundo Municipal de Meio Ambiente FUMDEMA em Bela Vista da Caroba – Estado do Paraná e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
LEI Nº 572/2020
Súmula: “Cria o Conselho Municipal de Meio
Ambiente — CMMA e o Fundo Municipal de Meio
Ambiente FUMDEMA em Bela Vista da Caroba —
Estado do Paraná e dá outras providências”.
A CÂmaRA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E
Eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE — CMMA
Art. 1º - Fica criado para atuar no âmbito do Município de Bela Vista da
Caroba, o CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE — CMMA, órgão consultivo e de
assessoramento da administração pública municipal em questões inerentes ao equilíbrio
ecológico e implantação de ações destinadas a proteção, recuperação e conservação do
meio ambiente no território do município.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente:
I — Levantar o patrimônio ambiental, natural, étnico e cultural do Município
de Bela Vista da Caroba;
IH — Localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvem atividades com
utilização de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, bem como, empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim
de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da legislação
vigente;
HI — Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à
proteção do patrimônio ambiental do Município;
IV — Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção
ambiental do Município;
V - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de
proteção ambiental do Município;
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Fone/Fax: (46) 3557-1180
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BELA VISTA DA CAROBA
VI - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e
proteção do meio ambiente;
VII — Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e
aos problemas de saúde, de saneamento, básico, de uso e ocupação racional de águas e
solos;
VIII — Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas
e/ou atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental;
IX — Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no
Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as
medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência, para mobilização da
comunidade.
Art. 3º - O CONSELHO compor-se-á de membros titulares e suplentes
indicados pelo Prefeito Municipal e por segmentos da sociedade, nos seguintes termos:
I - um representante e um suplente da Secretaria Municipal de
Administração;
II — um representante e um suplente da Secretaria Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente;
III — um representante e um suplente da Secretaria Municipal de Educação;
Iv - um representante e um suplente da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Urbanismo;
V — um representante e um suplente da Secretaria Municipal de
Planejamento;
VI — um representante e um suplente da ACEBE — Associação Comercial e
Empresarial de Bela Vista da Caroba;
VII — um representante e um suplente da EMATER;
VIII — um representante e um suplente da SANEPAR;
IX — um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
X - um representante das Escolas e Colégios no município.
XI — um representante e um suplente do Legislativo Municipal.
& 1º - Os membros constantes nos incisos 1 a V serão indicados pelo
Prefeito Municipal;
& 2º - Os membros constantes nos incisos VI a XI serão indicados pelos
segmentos da sociedade civil organizada, que indicarão livremente os membros para
composição do CONSELHO, independentemente de convocação.
Art. 4º - O CONSELHO se instituirá por decreto do Prefeito Municipal
homologando a indicação dos seus membros titulares e suplentes.
Parágrafo único — A Diretoria do CONSELHO será composta de Presidente,
Vice-Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro e respectivos suplentes.
Art. 5º - Os membros do CONSELHO terão mandato de 02 (dois) anos,
admitida a recondução por uma única vez.
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BELA VISTA DA CAROBA
Art. 6º - O exercício das funções de conselheiros do CONSELHO, não dará
direito a nenhuma espécie de remuneração, constituindo serviços de relevante importância
para a Municipalidade.
Art. 7º - O CONSELHO manterá estreito intercâmbio com órgãos da
administração pública municipal, estadual e federal com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente.
Art. 8º - Identificada qualquer agressão ambiental, o CONSELHO prestará
informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os Poderes Executivo e
Judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes, alertando das possíveis
implicações e sugerindo providências necessárias.
Art. 9º - O CONSELHO promoverá a divulgação de conhecimentos e
providências relativas à conservação do patrimônio ambiental.
Art. 10 - Deverá constar obrigatoriamente dos currículos escolares dos
estabelecimentos de ensino fundamental a cargo do município, noções e conhecimentos
referentes ao patrimônio ambiental, natural, étnico e cultural, além da respectiva
conservação e/ou recuperação.
Art, 11 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta
de dotações próprias do orçamento do município, seguindo-se as diretrizes anuais e
plurianuais.
Art. 12 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua instituição por decreto do
Prefeito Municipal, o CONSELHO elegerá, dentre seus pares, uma diretoria composta de:
I-o Presidente;
H - o Vice-Presidente;
HI - o Secretário Geral;
IV -—o Tesoureiro.
Parágrafo único — Para cada cargo será dado o respectivo suplente.
Art. 13 - Em trinta dias da formação da diretoria, será elaborado o
regimento interno que será aprovado por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE — FUMDEMA
Art. 14 - Fica criado e instituído no âmbito do Município de Bela Vista da
Caroba, o Fundo Municipal de Meio Ambiente — FUMDEMA, que será gerido e administrado
na forma desta lei.
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Art. 15 - O FUMDEMA tem por objetivo proporcionar recursos e meios para
empreender a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente no âmbito do
Município de Bela Vista da Caroba.
Art. 16 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente —
“FUMDEMA”:
I — Dotação especifica consignada no orçamento municipal para a política
de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
Il — Recursos provenientes da transferência de outros fundos e/ou
organismos estaduais e federais;
III — Transferência do exterior;
IV — Transferência do Município;
V — Dotação Orçamentária da União e dos Estados consignados
especificamente para o atendimento do disposto nesta Lei;
VI — Produtos de arrecadação de multas e juros de mora conforme
instruídos em lei especifica ou deliberação judicial ou extrajudicial;
VII — Doações voluntárias de pessoas e organizações não governamentais;
VIII — Arrecadação proveniente de promoções com finalidades específicas
de aplicação em ações ligadas ao meio ambiente;
IX — Receitas de Capital;
X — Outras receitas legalmente instituídas.
8 1º - Os recursos que compõem a FUMDEMA serão depositados em
instituições financeiras especiais e em uma ou mais contas correntes especiais sob a
denominação: FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE — FUMDEMA.
8 2º - A movimentação dos recursos contemplará programas, projetos e
ações ligadas à proteção, conservação e recuperação do meio ambiente em toda extensão
territorial do Município de Bela Vista da Caroba.
Art. 17 - O FUMDEMA será gerido, administrado e movimentado sob
orientação e controle do Conselho Municipal de Meio Ambiente e sob rigorosa fiscalização
do órgão do Ministério Público da Comarca, sem vínculo com a administração pública,
ressalvadas a prestação de contas ao setor contábil do Município.
8 1º - Da diretoria do CONSELHO, o presidente e o tesoureiro farão a
movimentação financeira dos recursos do FUMDEMA, sendo por ela solidariamente
responsáveis.
8 2º - A proposta orçamentária do FUMDEMA constará da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Plano Plurianual.
8 3º - O Orçamento do FUMDEMA integrará o orçamento do órgão da
Administração Pública Municipal, responsável pela política de proteção, preservação e
recuperação do meio ambiente, quando existente.
Art. 18 - Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente — FUMDEMA,
serão aplicados em:
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E BELA VISTA DA CAROBA
I — Financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e serviços
desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela execução
da Política Ambiental de Proteção, Preservação e Recuperação do Meio Ambiente.
II — Atendimento às diretrizes e metas contempladas no conjunto de leis
municipais quanto ao zoneamento de uso e ocupação do solo — Parcelamento do Solo
Urbano, Código de Posturas e Sistema Viário.
II — Aquisição de equipamentos ou implementos necessários ao
desenvolvimento de programas e/ou de ações de assistência, proteção, preservação e
recuperação do meio ambiente;
IV — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e
planejamento, administração e controle das ações inerente à proteção, preservação e
recuperação do meio ambiente;
V — Proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e municipais
ligadas à política ambiental em nível preservativo e repressivo.
& 1º - Prioritariamente os recursos serão aplicados em projetos e ações
definidas do CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE;
& 2º - O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, com apoio técnico de
órgão do Ministério Público, do Instituto Ambiental do Paraná, da Superintendência de
Desenvolvimento dos Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental, da Concessionária de
Serviços Públicos de Saneamento Básico, em sendo o caso de prioridades, proporá ao
Prefeito Municipal a liberação dos recursos do FUMDEMA, para atendê-las.
Art. 19 — As contas e os relatórios do FUMDEMA serão submetidos à
apreciação da diretoria do Conselho Municipal de Meio Ambiente e imediatamente
remetidas, mensalmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, ao setor
contábil da administração pública do Município de Bela Vista da Caroba, que as remeterá
ao Tribunal de Contas.
Parágrafo Unico — A aprovação das contas do FUMDEMA pelo Conselho e
pelo Setor Contábil da Administração Pública do Município de Bela Vista da Caroba, não
exclui sua obrigatoriedade perante o Tribunal de Contas do Estado, se assim definir a lei.
Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, 27 DE
ABRIL DE 2020.
DILSO STORCH
PREFEITO MUNICIPAL
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