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norma nº 576/2020

Tipo Lei
Número / Ano 576 / 2020
Date 2020-05-08
EmentaFixa os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Bela vista da Caroba, Estado do Paraná para o quadriénio 2021/2024.
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PREFEITURA MUNICIPAL
BELA VISTA DA CAROBA
LEI 576/2020
Súmula: Fixa os subsídios do
Prefeito e do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais de
Bela Vista da Caroba, Estado
do Paraná, para o quadriênio
2021/2024.
A Câmara Municipal de Bela Vista Caroba, Estado do Paraná, aprovou,
e eu, DILSO STORCH, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º - Os subsídios do Prefeito do Município de Bela Vista da Caroba,
Estado do Paraná, para o mandato que se iniciará em 1º de janeiro de 2021, será
fixado, em parcela única mensal de R$12.800,00 (Doze mil e oitocentos reais).
Art. 2º - O subsidio do Vice-Prefeito do Município de Bela Vista da Caroba,
Estado do Paraná, para o mandato que se iniciará em 1º de janeiro de 2021, será
fixado, em parcela única mensal de R$5.400,00 (Cinco mil e quatrocentos reais).
Art. 3º - Os subsídios dos secretários do Município de Bela Vista da Caroba,
Estado do Paraná para o mandato que se iniciará em 1º de janeiro de 2021, será
fixado, em parcela única mensal de R$3.150,00 (Três mil cento e cinquenta reais).
Art. 4º - Os subsídios constantes dos Arts. 1º, 2º e 3º da presente Lei serão
revistos anualmente juntamente com a data base dos servidores públicos
municipais, a partir do segundo ano da Legislatura, e serão reajustados de acordo
com a variação medida pela FGV (Fundação Getúlio Vargas) do INPC (índice
Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que vier a substituir, acumulado
nos últimos 12 meses.
Art. 5º — O agente abrangido por esta lei poderá solicitar ao setor de recursos
humanos o não pagamento total ou parcial de seus subsídios, desde que o
prazo/período seja fixado em sua solicitação.
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Fone/Fax: (46) 3557-1180
Bela Vista da Caroba - Pr
PREFEITURA MUNICIPAL
é BELA VISTA DA CAROBA
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias e previstas em seus orçamentos anuais de cada exercício
financeiro.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, 08
DE MAIO DE 2020.
e E MS
DILSO STORCH
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Rio de Janeiro, 1021, Centro - 85.745-000
Fone/Fax: (46) 3557-1180
Bela Vista da Caroba - Pr

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