| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 579 / 2020 |
| Date | 2020-12-02 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA E DESPESA DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. |
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LEI N° 579/2020 ESTIMA A RECEITA E FIXA E DESPESA DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. A CÂMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE L E I Art. 1º - O orçamento fiscal do município de BELA VISTA DA CAROBA, abrangendo a administração direta, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, para o exercício financeiro de 2021, estimada a receita em R$ 18.423.579,44 (dezoito milhões quatrocentos e vinte e três mil quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) e fixa a despesa em R$ 18.423.579,44 (dezoito milhões quatrocentos e vinte e três mil quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), discriminados anexos integrantes desta Lei. Art. 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo integrante desta lei, com o seguinte desdobramento: Consolidada RECEITAS CORRENTES R$ 18.387.147,04 RECEITAS DE CAPITAL R$ 36.432,40 Total geral: R$ 18.423.579,44 Art. 3º - A Despesa do Orçamento Fiscal sera realizada segundo a discriminação prevista na legislação em vigor, conforme os seguintes desdobramentos: POR FUNÇÕES DE GOVERNO 01 – Legislativa 950.900,00 04 - Administração 2.645.160,01 06 – Segurança Pública 1.000,00 08 - Assistência Social 1.156.018,59 10 - Saúde 4.105.872,47 12 – Educação 4.779.757,81 13 - Cultura 12.500,00 15 - Urbanismo 2.615.924,42 17 - Saneamento 6.800,00 18 - Gestão Ambiental 3.500,00 20 - Agricultura 993.617,76 22 - Indústria 10.000,00 26 - Transporte 71.248,38 27 - Desporto e Lazer 165.930,00 28 - Encargos Especiais 215.350,00 99 - Reserva de Contingência 690.000,00 Total geral: R$ 18.423.579,44 POR SUBFUNÇÕES 031 – Ação Legislativa 950.900,00 121 – Planejamento e Orçamento 240.558,00 122 – Administração Geral 2.826.831,87 123 – Administração Financeira 571.800,00 124 – Controle Interno 66.843,00 182 – Defesa Civil 1.000,00 241 - Assistência ao Idoso 17.992,00 242 - Assistência ao Portador de Deficiência 3.800,00 243 - Assistência à Criança e ao Adolescente 392.629,61 244 - Assistência Comunitária 741.596,98 301 - Atenção Básica 2.334.967,99 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial 1.211.765,45 303 – Suporte Profilático e Terapêutico 199.460,55 304 – Vigilância Sanitária 232.186,62 305 – Vigilância Epidemiológica 28.994,00 361 - Ensino Fundamental 2.949.927,92 365 - Educação Infantil 1.402.010,93 366 – Educação de Jovens e Adultos 77.613,96 367 - Educação Especial 101.170,00 392 - Difusão Cultural 12.500,00 451 - Infraestrutura Urbana 386.754,49 452 - Serviços Urbanos 1.938.932,11 511 - Saneamento Básico Rural 6.800,00 512 – Sanemaneto Básico Urbano 200.000,00 541 – Preservação e Conservação Ambiental 3.500,00 606 - Extensão Rural 241.350,00 608 - Promoção da Produção Agropecuária 38.927,76 661 - Promoção Industrial 10.000,00 751 – Conservação de Energia 84.237,82 752 – Energia Elétrica 6.000,00 782 - Transporte Rodoviário 71.248,38 812 - Desporto Comunitário 33.430,00 813 – Lazer 132.500,00 846 - Outros Encargos Especiais 215.350,00 999 - Reserva de Contingência 690.000,00 Total geral: R$ 18.423.579,44 POR CATEGORIA ECONÔMICA DESPESAS CORRENTES R$ 17.335.464,39 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS R$ 10.322.693,37 JUROS E ENCARGOS DA DIVÍDA R$ 500,00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES R$ 7.012.271,02 DESPESAS DE CAPITAL R$ 398.115,05 INVESTIMENTOS R$ 343.115,05 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA / REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA R$ 55.000,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 690.000,00 Total geral: R$ 18.423.579,44 Art. 4º - A despesa fixada está distribuída por categorias economicas e funções de governo. Art. 5º - Os Fundos Municipais devidamente criados por Lei possuem contabilização centralizada, nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, inseridos no Orçamento Geral do Município: I - do Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei Municipal nº 258/2007, fixa sua despesa para o exercício de 2021 em R$ 4.105.872,47 (quatro milhões cento e cinco mil oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos). II - do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 453/2013, que fixa a sua despesa para o exercício de 2021 em R$ 250.503,21 (duzentos e cinquenta mil quinhentos e três reais e vinte e um centavos). III - do Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal nº 275/2007, que fixa a sua despesa para o exercício de 2021 em R$ 707.879,98 (setecentos e sete mil oitocentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos). Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 a abrir créditos adicionais suplementares aos Orçamentos da Administração Direta e Indireta e dos Fundos Municipais até o limite 20% (vinte por cento) do total geral de cada um dos orçamentos, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º. do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março o de 1964. Parágrafo Único – Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder à abertura de seus créditos adicionais suplementares através de Ato Próprio até o limite previsto no caput deste artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento. Art. 7º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações: I - entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa dentro de cada projeto ou atividade; II - entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos. Art. 8º - Igualmente fica o Poder Executivo também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo sexto, a abrir crédito adicional suplementar, usando as formas previstas no artigo 1º da Lei Federal nº 4.320 que seguem: I – o superávit financeiro das fontes de recursos existente no final do exercicio que se encerra. II- bem como, o excesso de arrecadação de fonte de recurso vinculada a convênio e/ou programa com a União e/ou Estado não previsto na Lei Orçamentária e efetivamente arrecadado no exercício, e que não dependam de crédito adicional especial. Art 9º - Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 7º ou decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamento de dotações orçamentárias, ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar o remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos, fundos ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo. Art. 10 - O Poder Executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite legalmente permitido. Art. 11 - Fica autorizada a redistribuição e o remanejamento das dotações de despesas de pessoal previstas no “caput” do artigo 18 da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 na mesma unidade orçamentaria ou de uma para outra unidade orçamentária ou programa de governo consoante o previsto no parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64. Art. 12 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere. Art. 13 – A transferência de recurso do Tesouro Municipal ao setor privado beneficiará somente aquelas entidades de caráter educativo, assistencial, cultural, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica. § 1º - Estarão aptas a receber os recursos de que trata o caput deste artigo as entidades que estiverem de acordo com o que estabelece a Resolução nº 28/2011, alterada pela Resolução nº 46/2014, Instrução Normativa nº 61/2011 e Instrução de Serviço nº 99/2015 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. § 2º - A prestação de contas dos recursos financeiros recebidos do Executivo Municipal deve ser de conformidade com os elementos dispostos no termo de convênio. Art. 14 – Despesas de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na LOA – Lei Orçamentária Anual. Art. 15 – No prazo máximo de trinta dias após a Lei do Orçamento Anual a ser sancionada deverá o executivo municipal providenciar a publicação da metas bimestrais da receita, bem como o cronograma de desembolso da despesa. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA EM 02 DE DEZEMBRO DE 2020. Dilso Storch Prefeito Municipal