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materia nº 18/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaDispõe sobre a autorização para a outorga de concessão de uso de barracões públicos no Parque Industrial de Cafeara, e estabelece outras providências.
native_id108

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-27 Aguardando Parecer Jurídico. — —
2025-10-21 À PROCURADORIA JURÍDICA — —

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
—ESTADODOPARANÁ o
CNP) 75.845.545/0001-06 www.cafeara.pr.gov.br
(O AVENIDA BRASIL, 188 » CEP 86640-280
[4] contatomcafeara,pr.gov.br
OFÍCIO N.º 137/2025
Cafeara, 22 de outubro de 2025.
Assunto: Solicitação de Tramitação em Regime de URGÊNCIA do
Projeto de Lei nº /2025, que autoriza a concessão de uso de
barracões do Parque Industrial.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cafeara,
ISAAC MAIA LEMES
Saucações.
Sirvo-me do presente Ofício, pautado na relevância e na urgência da matéria, para
encaminhar a Vossa Excelência e aos demais membros desta Egrégia Casa
Lecislativa o Projeto de Lei, com as alterações apontadas pela nobre procuradoria
juridica desta Casa de Leis, acompanhado de sua respectiva Justificativa.
O Projeto tem como objetivo principal autorizar o Poder Executivo a deflagrar
precesso licitatório para a concessão de uso de barracões públicos no Parque
Industrial, visando o fomento industrial e a geração de empregos.
Contando com a costumeira atenção de Vossa Excelência e dos Nobres
Verezdores, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam
necessários.
Respeitosamente, RE medi -
EO tha LAZARÉTTI
Prefeito Municipal
Mi
vs
+.
| PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
4 ESTADO DO PARANÁ
CNP) 75.845.545/0001-06
(O AVENIDA BRASIL, 188 - CEP 86640-280
PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre a autorização para a outorga de concessão de uso de
barracões públicos no Parque Industrial de Cafeara, e estabelece outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAFEARA, ESTADO DO PARANÁ, FAÇO SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO OBJETO
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instaurar processo licitatório
para outorga de concessão de uso de bens imóveis públicos destinados a uso
industrial, localizados no Parque Industrial de Cafeara, registrado sob a Matrícula
nº 2819.
Art. 2º A concessão visa promover o desenvolvimento econômico, a geração de
empregos e a otimização do uso do patrimônio municipal, em conformidade com
a Lei Municipal nº 678/2025.
Art. 3º Os bens imóveis objeto da concessão são os barracões e estruturas
especificadas no Memorial Descritivo de 14 de abril de 2025, excluídas as
edificações em uso pela Administração Pública.
Parágrafo único. Estão excluídos da presente autorização a Edificação 01 e a
Edificação 02, em uso da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, bem como a
Edificação 03, destinada à moradia do caseiro.
Art. 4º Os bens passíveis de concessão compreendem as seguintes edificações,
devidamente identificadas no Parque Industrial de Cafeara:
A Eaificação 04, barracão industrial com área construída de 545,62 m?;
I-A Edificação 05, barracão industrial com área construída de 791,42 m?;
TI- A Edificação 06, barracão com área construída de 591,34 m?:
IV-A Edificação 07, construção utilizada como escritório, com área de 90,93 m?:
V- A Edificação 08, estrutura coberta sem fechamento lateral, com área de 334,24
m?;
www.cafeara.pr.gov.br
4] contatoQcafeara.pr.gov.br
PREFEI TURA MUNICIPAL DE CAFEARA
ESTADODO PARANÁ | o
CNPJ 75.845.545/0001-06 www.cafeara.pr.gov.br
(O) AVENIDA BRASIL, 188 - CEP 86640-280 DX contatowcafeara.pr.gov.br
VI- A Edificação 09, barracão germinado subdividido em seis módulos (Box A a F),
ccm área total de 996,14 m?.
TÍTULO
DAS DIRETRIZES E CONDIÇÕES DA CONCESSÃO
Art. 5º A concessão de uso será formalizada mediante contrato administrativo,
precedido de licitação, preferencialmente na modalidade concorrência pública, ou
em outra modalidade que melhor atenda ao interesse público.
Art. 6º O contrato de concessão de uso será sempre oneroso, conforme o artigo
3º, inciso II, da Lei Municipal nº 678/05.
8 1º O edital e o contrato poderão prever encargos específicos de natureza social,
econêmica ou ambiental, além da contraprestação financeira.
8 2º Dentre os encargos previstos no parágrafo anterior, poderão ser estabelecidos
os secuintes, sem prejuízo de outros que atendam ao interesse municipal:
I- Metas mínimas de edificação, manutenção ou criação de postos de trabalho;
II- Observância rigorosa de medidas de preservação e defesa do meio ambiente,
incluindo a obtenção das licenças ambientais pertinentes;
II- Estímulo ao acesso de adolescentes à escola e a programas de qualificação
profissional.
Art. 7º O prazo da concessão será determinado e estabelecido no edital,
considerando a natureza e o retorno do investimento a ser realizado pelo
concessionário.
Parágrafo único. O contrato deve prever a vinculação da concessão à atividade
específica definida no edital, configurando o desvio de finalidade como causa para
a rescisão do contrato.
Art. 8º A manutenção do imóvel em condições adequadas é obrigação do
concessionário, que não fará jus a indenização ou direito de retenção pelas
benfeirorias incorporadas ao patrimônio público, salvo pactuação expressa e
prévia da Administração.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
ESTADO DO PARANÁ
www.cafeara.pr.gov.br
CNP) 75.845.545/0001-06
(Q) AVENIDA BRASIL, 188 - CEP 86640-280
BXcontatomcafeara.pr.gov.br
Art. 9º A transferência da concessão dependerá de prévio e expresso
consentimento da Administração Pública, observado o disposto no artigo 7º, 8 2º,
da Lei Municipal nº 678, de 2025.
Art. 10. A fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais será contínua e
rigorosa, exercida pelo órgão competente do Município, que poderá aplicar as
sanções cabíveis em caso de inobservância das condições estabelecidas.
TÍTULO IN
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e publicar o edital de
licitação no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta
Lei.
Art, 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias e suplementadas da Prefeitura Municipal de
Cafeara.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor após decorridos o número de setenta dias de sua
publicação oficial, revogando-se as disposições em contrário que versem sobre o
mesmo objeto e se mostrem incompatíveis.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cafeara, Estado do Paraná, aos 22 de outubro
de 2025.
EITA RETTI
Prefeito Municipal

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