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materia nº 19/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaDispõe sobre alteração do artigo 9º da Lei Ordinária Municipal nº 684/2025, que "Cria o Fundo Municipal de Esporte (FME) no âmbito do Município de Cafeara - PR", modificando o regime de vigência para garantir sua imediata entrada em vigor.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 DEFERIDO. PUBLIQUE-SE. — —
2025-11-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-11-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-17 Aguardando Parecer Jurídico. — —
2025-11-17 Aguardando Parecer Jurídico. — —
2025-11-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
ES TADO DO PARANÁ
CNP) 75.845.545/0001-06 www.cafeara.pr.gov.br
2) AVENIDA BRASIL, 188 - CEP 86640-280 XX contatomcafeara.pr.gov.br
OFÍCIO Nº 78/2025
Cafeara-PR, 13 de novembro de 2025.
EXMO. SR. ISAAC MAIA LEMES D.D - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CAFEARA-PR
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária que altera o Art. 9º da Lei nº 684/2025
(Criação do FME) e solicitação de tramitação em regime de URGÊNCIA ABSOLUTA.
Senhor Presidente,
Com os meus cumprimentos, sirvo-me do presente Ofício para encaminhar a esta
Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Ordinária, acompanhado de sua
Justificativa, que tem por objetivo precípuo alterar o Artigo 9º da Lei Municipal nº
634, de 17 de outubro de 2025, responsável pela criação e regulamentação do Fundo
Municipal de Esporte (FME).
A alteração é estritamente de natureza temporal, visando modificar a cláusula de
vigência que atualmente prevê um período de vacatio legis de 45 (quarenta e cinco)
dias, substituindo-a pela determinação de vigência na data de publicação da lei
alteradora.
A urgência desta solicitação e a tramitação prioritária do referido Projeto de Lei
justificam-se pela necessidade inadiável de sincronizar o marco legal municipal com
um prazo externo e rigoroso para a concretização de uma parceria estratégica para o
desenvolvimento esportivo de Cafeara.
O Município está prestes a firmar um essencial convênio de cooperação técnica e
financeira com a Secretaria de Estado do Paraná, cujos recursos são cruciais para o
financiamento das ações e programas do recém-criado FME, conforme preconiza o
Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 684/2025.
A condição fundamental estabelecida pelo Governo do Estado do Paraná para a
formalização e assinatura deste instrumento de convênio é que a Lei Municipal que
institui o Fundo Municipal de Esporte esteja plenamente em vigor. O prazo limite
final e improrrogável estabelecido por aquele órgão para a celebração do convênio é
o dia 24 de novembro de 2025.
Em virtude da Lei nº 684/2025 ter sido publicada em 20 de outubro de 2025, o
período de vacatio legis original de 45 dias somente se encerrará nos primeiros dias
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
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O RvENIO SERA a - CEP 86640-280 rena pr son
4) contatomcafeara.pr.gov.br
do mês de dezembro, ultrapassando fatalmente a data limite de 24 de novembro de
2025.
A manutenção do prazo de vigência original implicará, inevitavelmente, na perda
desta oportunidade de captação de recursos estaduais, gerando um prejuízo
significativo e retardando a implementação efetiva dos programas sociais e
esportivos destinados à nossa comunidade.
Diante do cenário de iminente perda de recursos e da relevância do convênio para a
sustentabilidade financeira do FME nos termos da Lei 684/2025, solicito, em caráter
de URGÊNCIA ABSOLUTA, a inclusão, apreciação e aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº XXX/2025, de modo que a Lei do Fundo Municipal de Esporte possa
entrar em vigor imediatamente após a publicação da lei alteradora, garantindo a
habilitação do Município e a posterior assinatura do convênio com a Secretaria de
Estado do Paraná dentro do prazo estipulado.
Certo do sensível acolhimento e da presteza com que esta Casa sempre atende aos
pleitos da Administração Municipal que visam o interesse público e o bem-estar da
população, reitero a Vossa Excelência e a todos os Nobres Edis os votos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
ESTADO DO PARANÁ
CNP) 75.845.545/0001-06 www.cafeara.pr.gov.br
9 AVENIDA BRASIL, 188 - CEP 86640-280
4 contatowcafeara.pr.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº / 2025
SÚMULA: Dispõe sobre a alteração do Artigo 9º da Lei Ordinária Municipal
nº 684, de 17 de outubro de 2025, que "Cria o Fundo Municipal de Esporte
(FME) no âmbito do Município de Cafeara - PR”, modificando o regime de
vigência para garantir sua imediata entrada em vigor.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAFEARA, ESTADO DO PARANÁ, no uso das
atribuições que lhe confere a legislação vigente, em especial a Lei Orgânica
Municipal, e considerando a imperiosa necessidade de adequação do prazo de
vigência da norma em face de compromissos supervenientes de interesse público,
propõe à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O Artigo 9º da Lei Ordinária Municipal nº 684, de 17 de outubro de 2025,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 2? Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o regime de
vacatio legis estabelecido pelo texto anteriormente vigente do Art. 9º da Lei nº
684/2025.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revigorando
imediatamente o cumprimento e a aplicação da Lei Ordinária Municipal nº 684/2025.
Caíeara — PR, 13 de novembro de 2025.
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
ESTADO DO PARANÁ
CNP) 75.845.545/0001-06 www.cafeara.pr.gov.br
Q AVENIDA BRASIL, 188 - CEP 86640-280 Z contatowcafeara.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
1. DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA ANTE O
INTERESSE PÚBLICO SUPERVENIENTE
A presente proposição legislativa visa promover uma alteração pontual, porém de
fundamental importância, no regime de vigência da Lei Ordinária Municipal nº 684,
de 17 de outubro de 2025, que instituiu o Fundo Municipal de Esporte (FME) no
âmbito do Município de Cafeara.
O objetivo específico desta iniciativa é modificar a redação do Artigo 9º da referida
lei, suprimindo o período estabelecido de vacatio legis de 45 (quarenta e cinco) dias,
e determinando, em seu lugar, que a Lei nº 684/2025 entre em vigor imediatamente,
na data de publicação da presente lei alteradora. Tal medida, justificada por motivos
de extrema urgência e superior interesse público, se faz imperiosa para garantir a
plena eficácia das políticas públicas esportivas municipais e a captação de recursos
essenciais para o FME.
A Lei nº 684/2025 representa um marco legal para o fomento do esporte em Cafeara,
consolidando um mecanismo financeiro e administrativo robusto, tal como detalhado
na justificativa original que acompanhou o projeto de lei que lhe deu origem.
O Fundo Municipal de Esporte, conforme previsto no Artigo 1º, é o instrumento
essencial para a captação, gestão e aplicação de recursos destinados exclusivamente
ao desenvolvimento integral do esporte e do paradesporto no município,
abrangendo a iniciação, o lazer, a inclusão social e o alto rendimento. A instituição do
FME materializa o dever constitucional do Estado de fomentar práticas desportivas,
sendo um pilar crucial para assegurar a continuidade e a previsibilidade das ações
esportivas, que impactam diretamente a saúde, a educação e a qualidade de vida da
população cafearense.
2. O REGIME DE VACATIO LEGIS E AS RAZÕES INICIAIS
A Lei nº 684/2025 foi publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná em 20 de
outubro de 2025.
O Artigo 9º original previa que a entrada em vigor ocorreria “após decorridos 45
(quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial”.
Este período, em conformidade com o artigo 8º da Lei Complementar Federal nº
95/1998, que estabelece normas para a elaboração de leis, foi estrategicamente
pensado para permitir o cumprimento de uma série de exigências operacionais e
preparatórias.
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Entre as exigências estava a necessidade de elaboração e aprovação do regulamento
de funcionamento do Fundo pelo Conselho Municipal de Esporte (CME) — conforme
disposto no Artigo 7º da Lei nº 684/2025 — além da organização dos processos
internos da Secretaria Municipal de Esporte e a adequada publicidade das novas
diretrizes.
O vacatio legis de 45 dias visava, portanto, a uma transição suave e à preparação
administrativa dos órgãos e atores envolvidos, para que a implementação do FME se
desse com a máxima eficiência e segurança jurídica.
Contudo, as circunstâncias atuais, oriundas de uma oportunidade de captação de
recursos intergovernamentais, impõem uma revisão urgente deste prazo,
sobrepondo o interesse público imediato de financiamento do FME à necessidade de
adaptação administrativa - adaptação esta que será conduzida com acelerada
diligência pelo Poder Executivo e pelo futuro Conselho Municipal.
3. O FATOR SUPERVENIENTE CRÍTICO: O CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE
ESTADO DO PARANÁ
O Município de Cafeara encontra-se em estágio avançado de negociação para a
formalização de um fundamental convênio de cooperação técnica e financeira com a
Secretaria de Estado do Paraná.
Este convênio específico, cuja celebração é vital para o incremento imediato das
ações esportivas no município e para o fortalecimento das fontes de receita do
Fundo Municipal de Esporte, depende imperativamente de que a Lei Municipal que
instituiu o FME, ou seja, a Lei nº 684/2025, esteja plenamente em vigor no momento
de sua assinatura.
A legislação estadual e os requisitos formais estabelecidos pela Secretaria de Estado
do Paraná exigem a comprovação da plena validade e eficácia da norma municipal
que cria o mecanismo de financiamento (o FME) para a transferência de recursos
destinados ao fomento das atividades esportivas, conforme previsto no Artigo 3º,
Inciso II da Lei nº 684/2025, que inclui explicitamente em suas receitas as
"transferências voluntárias da União e do Estado do Paraná”.
O prazo final e improrrogável estipulado pela Secretaria de Estado para que o
Município de Cafeara possa firmar o instrumento de convênio, mediante o
cumprimento de todas as exigências legais e formais, é o dia 24 de novembro de
2025.
Considerando que a Lei nº 684/2025 foi publicada em 20 de outubro de 2025, sua
vigência original (após 45 dias de vacatio legis) somente se daria em 4 ou 5 de
dezembro de 2025, a depender do método de cálculo do prazo.
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Independentemente da precisão exata do dia, a vigência programada ocorrerá depois
do dia 24 de novembro de 2025.
Perde-se, portanto, a oportunidade de formalizar o aporte financeiro estadual, o que
representa um grave prejuízo aos cofres do Fundo e, consequentemente, à
capacidade do Município de dar início efetivo e robusto às metas e objetivos
delineados no Artigo 2º da Lei, tais como investimento em infraestrutura, aquisição
de materiais e apoio a atletas locais.
A inação diante desta situação superveniente implicaria a perda de recursos
substanciais que poderiam ser imediatamente aplicados em programas essenciais,
especialmente aqueles voltados à inclusão social de crianças e adolescentes em
vulnerabilidade, e ao apoio do esporte de participação e rendimento. Tais perdas
comprometeriam a execução tempestiva do Plano Municipal de Esporte e a
concretização dos benefícios sociais esperados pela comunidade.
4. A CELERIDADE LEGISLATIVA COMO INSTRUMENTO DE EFICIÊNCIA
ADMINISTRATIVA
A alteração proposta, ao eliminar o período de vacatio legis e estabelecer a vigência
imediata, configura-se como um ato de responsabilidade e eficiência administrativa.
O princípio da supremacia do interesse público justifica plenamente que o Poder
Legislativo, ciente da urgência e do benefício financeiro iminente para a coletividade,
proceda à readequação do termo inicial de vigência da Lei.
Não se trata de uma alteração do conteúdo material da Lei nº 684/2025, cuja solidez
e alinhamento legal foram exaustivamente debatidos e aprovados por esta Egrégia
Casa, mas sim de um ajuste temporal que visa salvaguardar os interesses do
Município diante de um prazo limitante imposto por um agente externo de fomento.
“A prontidão do Poder Legislativo em analisar e aprovar esta alteração em regime de
urgência permitirá que o Poder Executivo cumpra o requisito imposto pelo Estado do
Paraná e, assim, proceda à assinatura do convênio dentro do prazo limite de 24 de
novembro de 2025. Com a entrada imediata em vigor da Lei nº 684/2025, o FME
estará devidamente instituído e apto, sob o ponto de vista legal, a receber os
recursos estaduais, injetando capital financeiro que acelerará e otimizará todo o
trabalho de estruturação do esporte municipal.
A celeridade na tramitação deste Projeto de Lei é indispensável para evitar que a
rigidez de um prazo, inicialmente estabelecido com base em uma expectativa de
tempo de adaptação, acabe por frustrar a obtenção de recursos públicos vitais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
ES TADO DO PARANÁ
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5. CONCLUSÃO E APELAÇÃO
Diante do exposto, e em face da extrema relevância social e financeira que o
convênio com a Secretaria de Estado do Paraná representa para o desenvolvimento |
do esporte em Cafeara, é fundamental que o Fundo Municipal de Esporte (FME)
tenha sua existência legal e operacional reconhecida com a máxima urgência. |
Deste modo, solicitamos a análise e aprovação deste Projeto de Lei, que altera o
Artigo 9º da Lei Ordinária Municipal nº 684/2025 para que esta entre em vigor
imediatamente, permitindo que a Administração Pública execute as medidas
necessárias para a formalização do importante convênio dentro do prazo fatal de 24
de novembro de 2025.
O pleito se baseia na premissa de que a efetividade das políticas públicas não pode
ser comprometida pela rigidez processual quando esta se torna um obstáculo
intransponível à captação de recursos essenciais.
Submetemos, assim, o Projeto de Lei Ordinária que propõe a alteração do regime de
vigência da Lei nº 684/2025 à apreciação e urgente deliberação dos Nobres Edis
desta Casa, certos de seu compromisso com os interesses da população de Cafeara.
Cafeara — PR, 13 de novembro de 2025.
Prefeito Municipal

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