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materia nº 3/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaENCAMINHA PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL–CMDRS, DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA |
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.545/0001-06
AVENIDA BRASIL, 188 - FONE/FAX (0"43) 3825-1000 - CEP 86640-000 - € À FEARA - PARANÁ
Ofício nº 002/2026
Secretária de Agricultura e Meio Ambiente
Cafeara-PR, 02 de Março de 2026.
Á Secretaria de Finanças Administração e Infraestrutura.
AIC. Sr Marinaldo Alves Francisco
ASSUNTO: Projeto de Lei para Aprovação na Câmara de Vereadores.
Venho por meio deste, enviar Projeto de Lei para Criação do CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, para apreciação e
autorização do PREFEITO ELTON FABIO LAZARETTI, e posteriormente envio para
aprovação à Câmara de Vereadores de Cafeara Pr.
Atenciosamente,
FELIPE GUST
Secretário da Agricultu Meio Ambiente
(Cate
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
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PROJETO DE LEI Nº /2026
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL-
CMDRS, DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cafeara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, arovou,
e eu PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS —,
órgão de caráter consultivo, deliberativo e de assessoramento à Administração Municipal,
vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do município de Cafeara-PR.
Art. 2º Compete Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS —
| — Participar da elaboração e acompanhar a execução das políticas públicas voltadas ao
desenvolvimento rural do Município;
Il — Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos
recursos públicos e privados, visando objetivos comuns para o setor rural;
Il — Incentivar a melhoria da qualidade de vida dos habitantes da zona rural;
IV — Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos,
programas e projetos destinados ao setor rural, em especial o Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
V — Promover atividades complementares às estabelecidas no Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável, visando o fortalecimento da atividade rural no Mun cípio;
VI — Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e
informações que subsidiem o conhecimento da realidade do meio rural;
VII — Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento rural;
VIll — Zelar pelo cumprimento da legislação municipal e das normas ambientais, sugerindo
alterações quando necessárias ao seu aperfeiçoamento;
IX — Auxiliar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO — nos assuntos
relacionados à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
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X — Apoiar programas e projetos de infraestrutura rural, incluindo estradas vicinais;
XI — Promover a integração entre produtores rurais, associações, cooperativas e o Poder
Público;
XII — Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO Il
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável terá a seguinte
composição por seguimento, cabendo às entidades o envio de ofício ao Prefeito Municipal,
solicitando a inclusão no Conselho, respeitando-se a ordem de protocolo da mesma:
!- Representantes do Poder Público:
a) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente;
b) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da EMATER;
c) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
d) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Poder Executivo Municipal.
Il — Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente das Cooperativas de Produtores Rurais;
b) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes respectivos suplentes das
Comunidades Rurais;
c) 02 (dois) representante titular e 02 (dois) suplentes dos produtores rurais;
d) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente representante da Agricultura Familiar.
Art. 4º O Conselho elegerá entre seus membros:
|- Presidente
Il - Vice-Presidente
HI - Secretário
Parágrafo Único: A duração dos mandatos do Presidente, do Vice-Presidente e Secratário
Executivo será de 2 (dois) anos, permitida a sua reeleição por mais um período consecutivo.
Art. 5º. O Prefeito Municipal homologará, através de Decreto, os Conselheiros titulares e
suplentes indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.
Parágrafo único. A função da Diretoria do CMDRS e considerada de interesse aúblico
relevante, e será exercida gratuitamente.
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CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar
conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar
pareceres.
Art, 7º. Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técniccs, líderes
ou dirigentes para participar de reuniões, com direito a voz.
Art. 8º. A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro)
intercaladas, no período de um ano, ou o comportamento incompatível com a dignidade da
função, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, implicará na
exclusão automática do Conselheiro.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a entidade por
esta representada será comunicada por escrito que, em decorrência, providenciará uma nova
indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data
do recebimento da notificação, a entidade será desligada automaticamente.
Art. 9º. O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer membro desta que
não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno, mediante o voto de
dois terços dos Conselheiros.
Art. 10. O CMDRS instituirá seus atos através de Resoluções aprovadas pela maioria simples
de seus membros.
Art. 11. O CMDRS reunir-se-á em sessões Plenárias Ordinárias bimestrais e em sessões
extraordinárias, sendo que todas as sessões serão precedidas de ampla divulgação.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRS o suporte técnico-administrativo e
operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o compõem.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, vinculado à Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, destinado à aplicação de Recursos, que tenham
suas fontes constituídas pelo Art. 14 desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento
econômico e social do Município, mediante a execução de programas de financiamento aos
setores produtivos, constituídos de agroindústrias, pequenos produtores rurais, associações
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rurais e/ou cooperativas agrícolas em consonâncias com a política de desenvolvimento
Municipal.
Parágrafo único. Considera-se como produtores rurais (aqueles cadastrados como precutores
rurais pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente) proprietários, assentados,
posseiros, arrendatários e parceiros, devendo ser devidamente comprovado.
Art. 14. Constituem Fontes de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural:
|- Dotação Orçamentária própria;
Il - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e Órgãos Públicos ou privados
recebidos diretamente ou por meio de convênios;
Ill - Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos
diretamente ou por meio de convênios;
IV - Aporte de capital decorrente de realização de operações de crédito em instituições
financeiras oficiais, quando previamente autorizada em Lei específica;
V - Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais com prévia
autorização do Conselho com retorno exclusivo para o programa em atividade;
VI - Recursos financeiros disponibilizados por linhas de créditos em bancos que venham “irmar
convênio com o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 15, Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural serão
administrados pelo representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e
pelo Chefe do Poder Executivo, e os demais documentos deverão ser assinados por
representantes governamentais e não-governamentais.
Art. 16. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, serão aplicados para:
|- Apoiar programas e projetos de infraestrutura rural, incluindo estradas vicinais;
Il - Fomentar as atividades produtivas dos micros e pequenas empresas agroindust-iais,
visando a geração de emprego e aumento de renda para os trabalhadores e produtores rurais;
ll - Fomentar à pequena produção agrícola;
IV - Apoiar e criar centros de atividades e polos de desenvolvimento do Município. que
estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
V- Incentivar a dinamização e diversificação das atividades do Conselho;
VI - Fomentar a política agrícola de Desenvolvimento do Município;
VII — Custear as despesas administrativas.
Art. 17. Caberá ao CMDRS indicar as prioridades no uso e formas de utilização dos Recursos
do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural.
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Art. 18. O CMDRS elaborará, num prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar dz data da
publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado por maioria simples de
seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 19. O funcionamento do Conselho será regulamentado por Regimento Interno aprovado
pelos membros.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal de 02 de março de 2026.
| p j
Prefeito pedi
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
Submeto a apreciação dessa nobre casa legislativa o Projeto de
Lei anexo, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL-CMDRS, DO FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" de autoria do Chefe do
Poder Executivo Municipal, para ser apreciado em “REGIME DE URGÊNCIA” tendo em
visa que o Município já conta Projeto para a infraestrutura da Estrada Rural Vicinal.
Com a criação do Conselho e do Fundo Municipal a agricultura
do Município terá maior apoio, tanto no que se refere ao fortalecimento da agricultura
familiar através de apoio técnico, quanto a captação de investimentos diversos para
melhor quantificar e qualificar os produtos, aumentando o poder aquisitivo do mem
do campo e melhorando a sua qualidade de vida e a de seus familiares.
Informamos ainda que a medida ora pleiteada, visa captar
recursos de programas e projetos de infraestrutura rural, incluindo estradas vicinais.
Visa garantir a participação da comunidade nas Fclíticas
públicas de desenvolvimento sustentável.
Diante do exposto, proponho esse Projeto de Lei que
consagrado por este Executivo, e, dado o relevante e legítimo interesse com gue o
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mesmo se reveste, solicito o apoio dos nobres
Vereadores na apreciação ã
dão pi ção e aprovação
tl ao
PREFEITO MUNICIPAL

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