PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75 845 545/0001-08
AVENIDA BRASIL, 188 - FONE/FAX (0'*43) 3625-1000 - CEP 86840-000 - CAFEARA - PARANÁ
Ofício nº 004/2023 Cafeara-PR, 26 de Janeiro de 2023
DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAFEARA
AO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA
ASSUNTO: Encaminha o Projetos de Lei.
Senhor Presidente:
Encaminho a esta Egrégia casa de Leis o Projeto de
Lei que Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a participar do Consórcio Público
Intermunicipal de Saúde do Vale do Paranapanema- CISVAP.
Certo do acatamento deste, aproveito para renovar a
todos, votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ar
PILAR
fr
[OD 45554265000—==—
ELTON FÁBIO LAZARETTI
“Prefeito Municipal”
EXMO.SR.
JOELMIR BATISTA SOARES
D.D — PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
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PROJETO DE LEI Nº 12023
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a participar do Consórcio Público
Intermunicipal de Saúde do Vale do
Paranapanema - CISVAP.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA, Estado do Paraná, por sua
iniciativa, aprovou e, eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Município de CAFEARA, Estado do Paraná,
autorizado a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do
Paranapanema —- CISVAP, constituído pelos Municípios de Colorado, Lobato,
Lupionópolis, Nossa Senhora das Graças, Paranacity, Santa Inês, Santo Inácio e Jardim
Olinda, mediante expressa anuência em ata da assembleia geral de alteração
estatutária, visando possibilitar a gestão associada de serviços públicos, através do
gerenciamento, planejamento, coordenação e execução, nas áreas médica,
odontológica, especializada e ambulatorial, de forma direta ou indireta, suplementares
ou complementares ao Sistema Único de Saúde — SUS
Parágrafo Único — Fica igualmente autorizado o Poder Executivo
Municipal a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico para
Consórcios Públicos adotado pela Lei Federal nº 11.107/2005, de forma a manter as
responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do referido consórcio.
Artigo 2º - O Município de CAFEARA poderá firmar contrato de gestão
associada com o CISVAP, visando à execução direta ou indireta, suplementar ou
complementar dos serviços públicos municipais de saúde nas áreas médicas,
odontológica, especializada em ambulatorial, dispensada a licitação.
Parágrafo único — Constituem ainda serviços públicos, passíveis de
gestão associada, concessão, permissão, parceria e termos similares, a serem
executados pelo Consórcio em favor do Município, as ações concernentes à
manutenção, operacionalização e ampliação dos serviços de saúde já prestados pelo
Consórcio, a administração de programas governamentais, projetos afins e a criação de
novos serviços de promoção à saúde de interesse do Município consorciado
RES
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Artigo 3º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da
Lei Complementar nº 101/00, o CISVAP deverá fornecer as informações necessárias ao
Município para que sejam consolidadas em suas contas, todas as despesas realizadas
com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser
contabilizadas de conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou
projetos atendidos.
Artigo 4º - Os recursos necessários, para atender às obrigações
assumidas com o CISVAP, advirão da criação de funcional programática no Plano
Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentária e dotação própria na Lei Orçamentária Anual
para o exercício de 2023, como se segue:
PLANO PLURIANUAL - PPA
PROGRAMA: 0006 - ATENDIMENTO GERAL À SAÚDE DA POPULAÇÃO
Nº AÇÃO FUNÇÃO "| sus-Função
Manter os Recursos SE
participação no Consórcio 302 — Assistência
157 | Intermunicipal de Saúde do 10- SAÚDE Hospitalar e
Vale do Paranapanema — Ambulatorial
CISVAP
dad
| UNIDADE TIPO | PRODUTO UNID VALOR | FONTE
04.002 —
Divisão de
Atendimento
Médico - Atividade
| Fundo
| Municipal de
| Saúde
72.811,20] 303
Outros | Manutenção
Produtos Mensal 80.000,00
88.000,00
L TOTAL 240.811,20
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
PROGRAMA: 0006 — ATENDIMENTO GERAL À SAÚDE DA POPULAÇÃO
[ AÇÕES PRODUTO | UN DE MED | ANO | META | VALOR | FONTE
157 - Manter os Recursos 2023 12 |72.811,20] 303
para participação no JL
Consórcio Intermunicipal) Outros | Manutenção
de Saúde do Vale do| Produtos Mensal 2024 12 |80.000,00] 303
Paranapanema —
CISVAP 2025 12 |88.000,00]) 303
pé |
( TOTAL 240.811,2
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LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA 2023
04 SECRETARIA DE SAÚDE a
002 DIVISÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO - FUNDO MUNICIPAL DE
E SAÚDE
10 SAÚDE
10.302 ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
10.302.0006 ATENDIMENTO GERAL À SAÚDE DA POPULAÇÃO
Manutenção dos recursos para participação no
10.302.0006.2157 |Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do
Paranapanema — CISVAP
3.3.71.70.00.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público |
303 Saúde — Receitas Vinculadas (E.C. 29/00 = 15%)
72.811,20
TOTAL| 72.811,20
Artigo 5º - Para cobertura do crédito aberto no artigo anterior, são
indicados como recursos o Superávit do Exercício Anterior da fonte abaixo:
FONTE | VALOR
303 - Saúde — Receitas Vinculadas (E.C. 29/00 = 15%) | 72.811,20
TOTAL |
72.811,20 |
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 100/1993.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
Cafeara, 25 de janeiro de 2023.
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CO. 75. 8A5.545/0001-00 :
Avevido Prosil, 188 - Fones (043) 675-1334 6 675-1437 - CAFEMIA - Paraná
CiSVAP
Executivo
LEI Nº.0100/93
SÚMULA: Autoriza o Chefe do poder
Municipal de Cafeara, à Participar
de
do Consórcio Intermunicipal
Saúde e da outras providências.
A Câmara Municipal de Cafenra, Esthdo
do VaranA, aprovou e eu prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei: .
ARTIGO É?)- Fica o Poder Executivo autorizado
de Saúde, na
“Bm participar do. “Gonsoreio Intermunicipal
Regino do vate . do Paranapanema, com Sede na
ugão das seguíntes finalidades:
Cidade de
Colorado, para & 'congon
|
a) Gertr juntamente com 08 demais Municípios,
Integrantes do Consórcio, os serviços de Suúde de
nbr angência regional.
b)- Implantar e implementar serviços que
necessidades dos Municípios conforme Modelo
atendem as
e diretrizes que nortefem o Sistema Único
Agntatencial
“ de Snúde. ANTIGO 2º)- As despesas decorrentes da
Constituição do Consórcio, rateada entre os Municípios
Instituldores e Mantenedores serão destacadas das dotações
connígnadas no Orçamento vigente destinado a Saúde.
' ARTIGO 32º)- Esta Lei entrara em vipor
na dota de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Cafeara-Pr/,|29 dp Setembro de 1.993,
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PALO BAR "IDO BEGA
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MENSAGEM
O presente Projeto de Lei visa ratificar sua participação no Consórcio
Intermunicipal de Saúde do Vale do Paranapanema — CISVAP,
Além de melhor planejamento das necessidades do Município, seus benefícios
trazem uma maior transparência aos atos administrativos, e com O objetivo de permitir o
atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/00.
Assim sendo, encaminho para apreciação dos Senhores Vereadores o presente PL,
aguardando a sua aprovação, haja vista se tratar de assuntos inerentes a serviços de saúde nas
áreas médicas, de forma direta ou indireta, suplementares ao Sistema único de Saúde - SUS.
Cafeara, 26 de janeiro de 2023