ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
CNPJ 75.845.545/0001-06
AVENIDA BRASIL, 188-FONE/FAX (43) 3625-1000-CEP 86640-000
PROJETO DE LEI Nº 29/2022
SÚMULA: Dispõe sobre “Aluguel Social a
Famílias e/ou Indivíduos que removidas em
decorrência de risco ou vulnerabilidade
social temporária”.
A Câmara Municipal de Cafeara, Estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O benefício eventual a ser concedido pela Secretaria
Municipal de Assistência Social de que trata essa lei é o seguinte:
I - Aluguel Social
Art. 2º. O benefício eventual de aluguel social consiste na concessão
de subsídio assistencial eventual para pagamento de aluguel de imóvel de terceiros,
visando disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e
temporário, podendo ser destinado a famílias e/ou indivíduos:
I - Removidas em decorrência de risco ou vulnerabilidade social temporária;
II - Que tenham sido removidas de áreas sem condições de retorno imediato,
devidamente comprovado por meio de interdição do órgão municipal competente,
em decorrência de situação de calamidade pública;
III - em situação de risco habitacional de emergência.
Parágrafo único: Entende-se por calamidade pública o reconhecimento pelo Poder
Público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º. Somente poderão ser objeto de locação, imóveis que:
I - Possuam condições de habitabilidade;
II - Não estejam situados em área de risco;
III - Não estejam situados em áreas de preservação permanente;
Art. 4º. Terão direito à concessão do Aluguel Social às famílias e/ou
indivíduos de baixa renda, que se encontre em situação de vulnerabilidade
habitacional temporária, atendendo às seguintes condições:
I - Famílias e/ou indivíduos que residem no município a mais de 1 (um) ano,
comprovado pelo cadastro único;
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II - Famílias em situação de abandono ou impossibilitados de garantir abrigo aos
filhos;
III - a fim de evitar abrigamento institucional nas unidades de acolhimento de
Assistência Social, bem como viabilizar o desabrimento;
IV - Situação de ruptura de vínculos familiares, abrangendo situações de mulheres
impossibilitadas de garantir moradia a seus filhos em razão de terem sido
abandonadas pelo companheiro.
VI - Casos com presença de violência física, psicológica, sexual ou de ameaça à
vida, determinante do abandono temporário da moradia.
VII - Situações de emergência decorrentes de calamidade pública, com a moradia
destruída ou interditada, consequência de deslizamento, inundação, incêndio,
insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam a utilização segura da
habitação;
VIII - A família deve estar inserida no Cadastro Único (CADÚNICO);
Parágrafo único: Entende-se por baixa renda famílias e/ou indivíduos com renda per
capta de ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional, de acordo com a resolução
municipal nº 002/2021 do CMAS (Conselho Municipal de Assistência Social).
Art. 5º. O benefício do Aluguel Social terá prazo de vigência de até 3
(três) meses, prorrogáveis por igual período, mediante parecer social da equipe
técnica e desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária.
Parágrafo único: o recebimento do aluguel social não exclui o direito de recebimento
de outro benefício eventual.
Art. 6º. O aluguel social compreenderá o pagamento no valor mensal
de até R$ 500,00 por família.
§1º. Nova concessão do benefício de aluguel social somente poderá ser concedida à
mesma unidade familiar após o transcurso do prazo de 12 (doze) meses, contados
da última concessão, salvo comprovação de nova situação emergencial.
§ 2º. É vedada a concessão do aluguel social a mais de um membro da família.
Art. 7º. Os beneficiários deverão entregar cópia do contrato de
aluguel, com reconhecimento de firma.
Art. 8º. Os beneficiários deverão entregar os comprovantes dos
pagamentos de aluguel mensalmente, até 10 (dez) dias úteis após o recebimento do
aluguel social, sob pena de suspensão.
Parágrafo único: O beneficiário que tiver o aluguel social suspenso por falta de
entrega dos documentos dentro do prazo não receberá o benefício de forma
retroativa.
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Art. 9º. O pagamento do benefício aluguel social será cancelado,
antes mesmo do término de sua vigência, nas seguintes hipóteses:
I - Quando for dada solução habitacional para as famílias;
II - Quando a família deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos
nesta Lei;
III - Quando se prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim
diverso do previsto;
IV - Quando identificada a superação da situação de vulnerabilidade
V - Se o beneficiário sublocar o imóvel da concessão do benefício;
VI - Quando cessar a medida protetiva, para mulheres em situação de violência.
Parágrafo único: A fraude no recebimento do aluguel social ensejará o cancelamento
imediato do benefício, sem prejuízo de outras ações cíveis e criminais cabíveis à
espécie.
Art. 10º. A concessão do benefício se dará mediante prévia análise
social das famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade, através de
parecer técnico realizado pela assistente social da Proteção Social Especial ou
quando a família for atendida pela Proteção Social Básica.
Art. 11º. A oferta do benefício eventual para pagamento urgente e
temporário de aluguel não pode ser confundida com a provisão de moradia no
campo da política de habitação, espaço em que o cidadão deve ter sua demanda
atendida de forma definitiva.
Art. 12º. As despesas decorrentes da concessão do benefício de
aluguel social limitam-se às dotações específicas na Lei Orçamentária Anual ou em
créditos adicionais.
Art. 13º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
Cafeara, 30 de novembro de 2022.
Elton Fábio Lazaretti
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O Município de Cafeara, atualmente, está com um número
significativo de demanda de famílias/ indivíduos que necessita de aluguel social com
caráter de urgência que se encontra sem moradia.
O Aluguel Social se constitui na dimensão positiva do direito à
moradia, intima e indissociável do princípio da dignidade da pessoa humana.
A Lei Orgânica n° 8.742/93 prevê a possibilidade de criação de
benefícios eventuais para atender necessidades advindas de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública.
“Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam
ao pagamento de auxilio por natalidade ou morte ás famílias cuja renda mensal per
capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (...)
2° Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para
atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com
prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a
gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública”.
- Decreto n° 6.307/07: regulamenta o art. 22 da Lei n° 8.742/93 e
dispõe sobre o pagamento de benefícios eventuais aos cidadãos e ás famílias em
situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.
“Art.1°. Benefícios eventuais são provisões suplementares e
provisórias, prestadas aos cidadãos e ás famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. (...)
“Art.8°. Para atendimento das vítimas de calamidade pública, poderá
ser criado benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a
reconstrução de sua autonomia, nos termos do §2°do art. 22 da Lei n° 8.742 de
1993.
O projeto de lei, tem por objetivo garantir o direito de moradia segundo
a Constituição Federal.
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“ Art. 6°. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição. ”
Sendo assim, contamos com a aprovação do referido projeto, pois
beneficiará a população vulnerável, onde muitos ao município com a prestação de
serviços à população.
Cafeara, 30 de novembro de 2022.
Elton Fábio Lazaretti
Prefeito Municipal
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Ofício nº 105/2022 Cafeara-PR, 30 de novembro de 2022
DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAFEARA
AO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA
ASSUNTO: Encaminha o Projeto de Lei que Dispõe sobre “Aluguel Social a Famílias e/ou
Indivíduos que removidas em decorrência de risco ou vulnerabilidade social temporária.
Senhor Presidente:
Após análise jurídica desta casa, estamos
encaminhando a esta Egrégia casa de Leis, o Projeto de Lei que “Aluguel Social a
Famílias e/ou indivíduos que removidas em decorrência de risco ou vulnerabilidade
social temporária”, para que seja analisado e posteriormente aprovado pelos Edis desta
Casa.
Contando desde já com a aprovação do referido
Projeto, aproveito para renovar a todos, votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
_____________________________
ELTON FÁBIO LAZARETTI
“Prefeito Municipal”
EXMO.SR.
CLÁUDIO JOSÉ BORGES PIRES
D.D – PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA