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materia nº 5/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-02-24
EmentaInstitui a implantação de um Programa de Incentivo à Cooperativa de Catadores de Material Reciclável no Município de Cafeara - PR.
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DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAFEARA
AO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA
ASSUNTO: Encaminha o Projetos de Lei.
Senhor Presidente:
Encaminho a esta Egrégia casa de Leis os Projetos
de Lei descritos abaixo para que sejam analisados e posteriormente aprovados em regime
de urgência pelos Edis desta Casa Legislativa, cujas respectivas justificativas segue em
anexo:
1) - Projeto de Lei que Institui a implantação de
um Programa de Incentivo à Cooperativa de Catadores de Material Reciclável no
Município de Cafeara. e;
2) - Projeto de Lei que Declara de Utilidade
Pública, Entidade Específica.
Certo do acatamento deste, aproveito para
renovar a todos, votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
EXMO.SR.
JOELMIR BATISTA SOARES
D.D — PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
CNPJ 75 845 545/0001-06 www.cafeara.com.br
PROJETO DE LEI Nº /2023
SÚMULA; Institui a implantação de um Programa de
Incentivo à Cooperativa de Catadores de Material
Reciclável no Município de Cafeara.
A Câmara Municipal de Cafeara — PR aprovou e eu, Elton Fabio Lazaretti, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Cafeara, através da Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente o Programa de Incentivo as Cooperativas de Trabalho de
Catadores de Materiais Recicláveis, nos termos desta lei, a ser desenvolvido conjuntamente
com o Poder Público do Município de Cafeara, no âmbito do seu território, observando as
demais legislações de âmbito Estadual e Federal.
Art. 2º - O Programa de Incentivo às Cooperativas de Trabalho de Catadores de Materiais
Recicláveis terá, além de outros previstos pelo Plano Municipal Simplificado de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos, os seguintes objetivos:
T- Estimular a geração de emprego e receita, em especial, ás famílias de baixa renda;
Il - Fomentar a criação de associações e/ou cooperativas de trabalho entre os trabalhadores que
atuam no recolhimento, processamento e comercialização do material reciclável:
II - Possibilitar, através do trabalho, o resgate da cidadania e demais direitos sociais aos
interessados no programa;
IV - Desenvolver a defesa do meio ambiente através da coleta seletiva e reciclagem dos
materiais sólidos, bem como ampliar a educação ambiental no Município;
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei entende-se por:
Il - Coleta seletiva: o recolhimento diferenciado de materiais potencialmente
recicláveis/resíduos secos, tais como papel, plástico, vidro e metais já previamente separados
nas fontes geradoras, realizado por administrações municipais, e outros por meio de sistemas
de coleta especial, sendo o objetivo da coleta seletiva o de encaminhar esses materiais para
reciclagem, reuso, tratamento e outros destinos alternativos;
Il - Cooperativas e/ou associações de catadores de resíduos sólidos recicláveis formados
exclusivamente por pessoas físicas oriundas de famílias de baixa renda, que tenham no trabalho
cooperado ou associativo sua maior fonte de renda, bem como ocupação principal a prestação
de serviços de coleta, triagem, beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos
recicláveis, e educação ambiental.
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
CNPJ 75 845 545/0001-06 WWwWw.cafeara.com.br
Art. 3º - O Programa de Incentivo às Cooperativas de Trabalho de Catadores de
Materiais Recicláveis compreenderá as seguintes ações, sem prejuízo de outras previstas em
outras leis:
I - Subsídio das atividades, mediante autorização legislativa quando necessário, e com a
observância dos requisitos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações
posteriores;
HI - Cessão de uso de imóveis públicos para abrigar as associações e/ou cooperativas
que ingressarem no programa;
HI - Cessão de uso de equipamentos, bem como apoio técnico para formar e realizar ações de
suporte para a boa gestão operacional das cooperativas e/ou associações;
IV - Desburocratização e isenções de taxas municipais para a constituição de cooperativas e/ou
associações;
V - Fomento ao desenvolvimento de atividades de educação ambiental com vistas a
estimular a triagem do material reciclável no Município de Cafeara.
Art. 4º - A cooperativa e/ou associação interessadas em participar do Programa deverá
cadastrar-se junto a Secretaria Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente, apresentando a
seguinte documentação:
1 - Requerimento formal, assinado pelo representante legal da Cooperativa e/ou Associação,
solicitando o cadastro;
If - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado,
acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, com objetivo social
compatível com os incisos I, II e III do parágrafo único do art. 2º desta lei;
HI - Prova de regularidade com a Fazenda Estadual e Municipal;
IV - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a
apresentação de certidão negativa;
VI - Indicação escrita da relação de todos os associados ou cooperados integrantes, com a
comprovação do referido vinculo;
8 1º Poderão participar do presente programa, preferencialmente, as Cooperativas de Trabalho
de Catadores de Materiais Recicláveis e/ou Associações de Catadores de Materiais Recicláveis
com sede no Município de Cafeara, já existentes ou que venham a ser fundadas.
$ 2º Poderão participar do presente programa as Cooperativas de Trabalho de Catadores de
Materiais Recicláveis e/ou Associações de Catadores de Materiais Recicláveis que possuam o
título de utilidade pública.
$3º O cadastro será válido durante o ano em que se efetivar, devendo a renovação ser solicitada
pela cooperativa e/ou associação com pelo menos 30 (trinta) dias do termino do ano;
8 4º Todas as contratações, cessões, locações ou parcerias estabelecidas entre os
participantes do Programa e a administração Pública Municipal deverão respeitar o ano
orçamentário, podendo ser prorrogadas nos termos e limites de Lei.
8 5º A distribuição da demanda do material reciclável entre as Cooperativas de Trabalho de
Catadores de Materiais Recicláveis e/ou Associações de Catadores de Materiais Recicláveis
cadastradas deverá ser igualitária, sendo que os contratos e outros instrumentos de fomentos
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serão modificados sempre no ano subsequente ao do cadastro, quando já houver cooperativa
e/ou associação contratada.
Art. 5º - As Cooperativas de Trabalho de Catadores de Materiais Recicláveis e/ou
Associações de Catadores de Materiais Recicláveis participantes do Programa terão as
atribuições de executar a coleta, a triagem, o armazenamento a reciclagem e a comercialização
de resíduos sólidos recicláveis conforme o que venha a ser estabelecido pelo Poder Executivo,
no instrumento contratual.
Parágrafo único. A receita da comercialização de resíduos sólidos recicláveis reverterá
integralmente às cooperativas e/ou associações participantes do programa.
Art. 6º - O Poder Executivo designará a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
a responsabilidade pela coordenação do programa, devendo em especial:
1 - Cadastrar e manter atualização a relação e documentação das cooperativas e/ou
associações interessadas:
II - Efetuar o levantamento da demanda do material reciclado do Município e da área geográfica
a ser atendida pelo serviço de coleta;
HI - Solicitar a abertura do procedimento licitatório para a Contratação de cooperativas e/ou
associações cadastradas, dentro dos limites legais;
IV - Fiscalizar a execução do programa, bem como dos instrumentos de fomento decorrentes
deste;
V - Efetivar a divulgação e propagação do Programa;
VI - Dirimir as dúvidas e conflitos no âmbito do presente programa
Parágrafo único. Poderá ser desenvolvido material gráfico de apoio e identificação para o
Programa, desde que tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos, nos termos do parágrafo primeiro, do Art. 37, da
Constituição Federal.
Art. 7º - As atividades descritas no Artigo 3º desta Lei, poderão ser custeados com recursos de
dotações existentes na Lei Orçamentária Anual do Município de Cafeara ou que venham a ser
constituídos, desde que obedecidos os tramites legais e administrativos.
Parágrafo único. Nos exercícios subsequentes, o Poder Executivo destinará recursos na
Lei Orçamentária Anual, para manutenção do programa.
Prefeitura Municipal de Cafeara, 14 de fevereiro de 2023.
77/77/68
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
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JUSTIFICATIVA
A falta de conscientização em relação à importância da reciclagem leva o
cidadão a misturar todo tipo de lixo, o que não é correto, e por isso, o que poderia ser reciclado
é contaminado. Os recicladores são obrigados a separar no meio da sujeira a riqueza que
jogamos fora.
É comum ver pessoas remexendo o lixo, seja nas ruas ou nos aterros
sanitários, para dele tirar algo que aproveita. Cabe a nós, mudarmos essa situação. Ao
separarmos os materiais recicláveis do resto do lixo, passamos a contribuir com a limpeza do
meio ambiente, e passamos a fazer parte de uma cadeia produtiva solidária e cidadã: a da
reciclagem.
A solução para o problema do lixo é, sem dúvidas, a coleta seletiva,
juntamente com um processo de reciclagem, e ainda, uma forma de minimizar um grave
problema social que é o desemprego; ou seja, gera empregos, contribuir com a limpeza do meio
ambiente, e proteger o mundo, evitando que mais áreas sejam usadas para aterrar o lixo e que
mais matéria-prima seja retirada da natureza.
Cafeara, 17 de fevereiro de 2023
ELTON FÁBIO
“Prefeito

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