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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75 B45 545/0001-06
AVENIDA BRASIL, 188 - FONE/FAX (043) 3625-1000 - CEP 86640-000 - CAFEARA - PARANÁ
Ofício nº 010/2023 Cafeara-PR, 10 de fevereiro de 2023
DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAFEARA
AO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA
ASSUNTO: Encaminha o Projeto de Lei.
Senhor Presidente:
Encaminho a esta Egrégia casa de Leis o
Projeto de Lei, que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal da Cidade para
ser analisado e posteriormente aprovado em regime de urgência pelos Edis
desta Casa Legislativa.
Certo do acatamento deste, aproveito para
renovar a todos, votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ELTON FABIO LAZARETTI
“Prefeito Municipal”
EXMO.SR.
JOELMIR BATISTA SOARES
D.D - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
O Conselho Municipal de Cidade deverá ser instituído no
município uma vez que este deverá funcionar como um parceiro da
administração pública, assumindo responsabilidades no que tange a discussões
junto à população.
Desta forma, solicitamos a colaboração dos membros desta Casa
de Leis na aprovação do presente Projeto de Lei, em Regime de Urgência,
considerando a sua relevância, contribuindo assim para o fortalecimento do
exercício da cidadania em nossa cidade
Cafeara, 10 de fevereiro de 2023
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
CNPJ 75 845 545/0001-06 Wwww.cafeara.com.br
AVENIDA BRASIL, 188 - FONE/FAX (43) 3625-1000 - CEP 86 640-000 - CAFEARA - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº. 12023
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal da Cidade.
A Câmara Municipal de Cafeara - PR aprovou e eu, Elton Fabio Lazaretti, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal da Cidade - CMC, como órgão colegiado de caráter
consultivo em matéria de natureza urbanística e de acompanhamento e avaliação da política de
desenvolvimento urbano e territorial do Município, vinculado a Secretaria de Administração,
Finanças e Infraestrutura, em consonância com os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e à
Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal da Cidade:
|- Examinar a viabilidade dos projetos e criar indicadores de desempenho institucional;
Il - Estabelecer prioridades na aplicação dos recursos do FDM;
Ill - Acompanhar a aplicação da legislação municipal relativa ao planejame territorial, propor e
opinar sobre a atualização, complementação, ajustes e do Plano Diretor Municipal ou opinar
sobre projetos de leis urbanísticas a serem encaminhados à Câmara Municipal;
IV - Organizar e promover a conferência da cidade;
V- Orientar e acompanhar o desenvolvimento do sistema de informações municipais;
VI - Analisar e aprovar projetos de empreendimentos de impactos significativos, bem como
indicar medidas compensatórias, mitigadoras e alterações que entender necessário, sem
prejuizo das demais aprovações previstas na legislação;
VII - Promover o acompanhamento de políticas setoriais integradas que tenham relação com o
desenvolvimento territorial do Município;
VIII - Deliberar sobre casos omissos da legislação pertinente à gestão territorial.
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
CNPJ 75 845 545/0001-06 Www.cafeara.com.br
AVENIDA BRASIL, 188 - FONEIFAX (43) 3625-1000 - CEP 86 640-000 - CAFEARA - PARANÁ
Art. 3º - O Conselho Municipal da Cidade será composto por 8 (oito) membros efeitos e
respectivos suplentes, sendo:
1-03 (três) representantes da Administração Pública;
Il - 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil;
ll - 01 (um) Representante do Poder Legislativo.
$ 1º - A atuação no Conselho não é remunerada, sendo considerada de rele interesse público.
$ 2º - Cabe a Secretaria de Administração, Finanças e Infraestrutura dar suporte administrativo
para o funcionamento do Conselho.
Art. 4º - O Conselho Municipal da Cidade de Cafeara será regulamentado por Regimento Interno
aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
$ 1º - O Regimento Interno disporá sobre a forma de organização e funcionamento do Conselho,
devendo se ajustar sempre que necessário à Lei do Plano Diretor Municipal vigente e à
legislação urbana correlata.
$2º - O prazo para a regulamentação do Regimento Interno será de 120 (cento e vinte) dias,
contados a partir do início atividades do Conselho ou da posse de seus membros e respectivos
suplentes.
Art. 5º - O Conselho Municipal da Cidade poderá instituir Câmaras Técnicas e de trabalhos
específicos, nos termos do disposto no Regimento Interno.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cafeara, Pr, 27 de fevereiro de 2023
Prefeito Municipal
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