ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
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Ofício nº 13/2023 Cafeara-PR, 24 de fevereiro de 2023
DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAFEARA
AO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA
ASSUNTO: Encaminha o Projeto de Lei.
Senhor Presidente:
Encaminho a esta Egrégia casa de Leis o Projeto de
Lei que Cria os componentes do Município de Cafeara, Estado do Paraná do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação
do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências, para ser
analisado e posteriormente aprovado pelos Edis desta Casa Legislativa, EM REGIME DE
URGÊNCIA, pelo exposto na justificativa em anexo.
Certo do acatamento deste, aproveito para renovar a
todos, votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Cafeara, 24 de fevereiro de 2023
EXMO.SR.
JOELMIR BATISTA SOARES
D.D - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que Cria os componentes do Município de Cafeara,
Estado do Paraná, do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para
elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional visa
assegurar o “direito humano à alimentação adequada, por meio de planos, programas
e ações aliando a participação do Poder Público e da Sociedade”.
Cabe ao Poder Público a responsabilidade sobre a adoção de políticas
e ações convergentes a fim de formular, implementar, monitorar e avaliar as políticas e
planos de segurança alimentar e nutricional no município, concretizando os direitos de
igualdade consagrados pela Constituição Federal, estabelecido pelo Artigo 2º da Lei de
Segurança Alimentar e Nutricional, Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Cafeara, 24 de fevereiro de 2023
“Prefeitg Municipal”
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PROJETO DE LEI Nº. /2023
SÚMULA: Institui a Política Pública Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional do Município de
Cafeara e cria os componentes municipais do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional no Município de Cafeara e da outras
providências.
A Câmara Municipal de Cafeara — Pr. aprovou e eu, Elton Fabio Lazaretti, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros
para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de
setembro de 2006, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito
Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização
dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público
adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e
prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de
toda a população.
$ 1º - A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais,
culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e
populações mais vulneráveis.
& 2º - É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e
monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e
fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como bases práticas
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E
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas
as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a
obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação
inadequada.
Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
1 — A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de
produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na
industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores
de ascensão social;
H — A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
1 — A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos
populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV — A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre
instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e
estilos de vida saudáveis;
V-—A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu
amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI — A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de
produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas
características territoriais e etno culturais do Estado;
Vil — A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob
gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas
áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa
estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante
critérios fundamentados, dentre outros;
O
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Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o
consumo de alimentos.
Art. 6º - O Município de Cafeara, Estado do Paraná deve empenhar-se na promoção de
cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado,
contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO Il
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 7º. - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município
de Cafeara, Estado do Paraná por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança
Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA-
Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação
aplicável.
Art. 8º. - O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de
setembro de 2006.
Art. 9º.- São componentes municipais do SISAN:
1 - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável
pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no
âmbito do município;
H — O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente Cafeara/Pr;
ll — A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN
Municipal — integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à
consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre
outras:
a) - Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os
conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco
legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
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Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Agricultura e Meio Ambiente, e
seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da
CAISAN Municipal.
IV-os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com
ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios,
princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de
Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cafeara, Pr, 24 de fevereiro de 2023
Prefeito Municipal