é ) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPRADA
DO DO PARANA
AVENIDA BRASIL, 188 - FONE/FAX (0'*43) 3825-1000 - CEP 86640-000 - CAFEARA - PARANÁ
Ofício nº 016/2023
Cafeara-PR, 03 de março de 2023
Senhor Presidente:
Encaminho a esta Egrégia casa de Leis os
Projetos de Lei que Altera a Lei 243/2005, Lei nº 362/2011 e Lei 312/2009 que
dispõe sobre contratação de pessoal por tempo determinado, para que seja
analisado e posteriormente aprovado em regime de urgência pelos Edis desta
Casa Legislativa.
Certo do acatamento deste, aproveito para
renovar a todos, votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
“Prefeito Municipal”
EXMO.SR.
JOELMIR BATISTA SOARES
D.D - PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA
2 ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
CNPJ 75.845.545/0001-06
MENSAGEM AOS PROJETOS DE LEI
A matéria ora apresentada refere-se ao Projeto de Lei, prevê a
criação dos seguintes cargos:
AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS: Coveiro, 40
horas; AGENTE DE SERVIÇOS DA SAÚDE: Fiscal
Sanitário, 40 horas; AGENTE UNIVERSITÁRIO:
Analista Administrativo, 40 horas; Fiscal
Tributário, 40 horas; Médico de Saúde da Família,
40 horas; Procurador Jurídico, 40 horas; Técnico
em Desporto, 20 horas; Vigilante Sanitário, 20
horas.
É de vital importância a criação dos cargos mencionados acima,
tendo em vista a atual demanda de profissionais na atuação da respectiva área
profissionais.
Quanto ao cargo de COVEIRO, se faz necessário, tendo em vista
que no Município possui Cemitério local, onde no quadro de pessoal não há nenhum
servidor que possua especificamente essas atribuições, o que dificulta muito o
gerenciamento da atividade.
Diga-se ainda, que a realização dos serviços por outro servidor,
pode constituir desvio de função, sendo assim necessário a criação de cargo
específico, com atribuições próprias para um servidor assuma o cargo.
O Fiscal Sanitário, também função de suma importância no
Município, que atuará no policiamento sanitário em estabelecimentos
industrializados, em especial no matadouro local.
O cargo Agente Universitário: Analista Administrativo, com 02
(duas) vagas, uma é solicitada para atender a demanda legal e administrativa da
Divisão de Compras e Licitações e a outra para resolver demanda legal e
administrativa da área contábil e de controle interno. Nas situações da Divisão de
Compras e Licitações, que conta com apenas uma servidora atuando de forma direta
no setor de licitações, existe a demanda administrativa de mais um servidor, visto
que a quantidade de processos para as aquisições públicas é grande, considerando
que nos anos de 2020 foram elaborados 153 processos e 223 contratos, 2021 foram
146 processos e 178 contratos e em 2022 foram 187 processos e 232 contratos. O
grande volume de trabalho, com recursos humanos insuficientes para a execução,
acaba incorrendo em morosidade para a finalização dos processos, que reflete no
atraso ou retardo das aquisições e serviços necessários para a gestão Municipal.
Quanto à legalidade, a Lei n.º 14.133/2021 - Nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos trouxe de forma explicita o princípio de segregação de funções,
limitando que uma única pessoa seja responsável por todas as etapas do processo
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licitatório, a fim de evitar vícios e fraudes nos processos. A outra vaga, solicitada para
atuar junto a Divisão de Contabilidade e setor de Controle Interno é justificada pelo
volume de trabalho e pela necessidade de segregação. Devido ao volume de
atividades do setor de contabilidade, atualmente a servidora que ocupa a função de
controle interno acaba usando uma parte significativa de sua jornada para auxílio da
contabilidade, o que limita o seu tempo de atuação efetiva no setor de controle
interno e também contraria o que é recomendado pelo Tribunal de Contas do Paraná
— TCE/PR, que aponta a necessidade de atuação exclusiva do servidor na área de
controle, visto que a participação em processos operacionais pode trazer vícios e
prejudicar a atribuição principal da função.
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O cargo de Agente Universitário: Fiscal Tributário é solicitado para
aprovação desta benemérita Casa de Leis por duas situações, que seguem: 1º)
Necessidade de complementar a equipe da área de tributação, parte crucial para a
gestão do Município, pois a eficiência do setor reflete diretamente na arrecadação
própria do Município, que atualmente com apenas 1 (um) servidor, que divide sua
jornada entre arrecadação e fiscalização; 2º) Conforme o regulamentado pela
Instrução Normativa n.º 1640/2016 da Receita Federal do Brasil, é permitida a
celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasile o municípios
para delegação das atribuições de fiscalização, lançamentos de créditos tributários e
cobranças relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) aos
municípios, cuja contra partida é o repasse de 100% do valor recolhido de ITR ao
Município. Não havendo o convênio o valor repassado ao Município corresponde a
50% do valor. Entre os critérios para estabelecimento do termo de convênio
supracitado, a IN n.º 1640/2016, em seus incisos Il e Ill, menciona a necessidade de
haver lei vigente instituidora de cargo com atribuição de lançamento de crédito
tributário e efetivo exercício de servidor aprovado em concurso público para cargo
com as atribuições já citadas. Considerando o exposto, a criação do cargo de Agente
Universitário: Fiscal Tributário possibilita o Município a estabelecer o convênio com a
RFB a fim de dobrar a receita de ITR, que nos últimos anos foi de R$ 252.612,29
(2020), R$ 271.943,85 (2021) e R$ 258.116,89 (2022).
O Médico de Saúde da Família, 40 horas, também se mostra
necessário, tendo em vista que é exigência da Regional de Saúde, a existência de 01
profissional na área da saúde para atendimento a saúde da família com 40 horas
semanais.
A criação do cargo de procurador Jurídico, 40 horas, se mostra
necessário tendo em vista a grande demanda de trabalho, que nos últimos anos vem
aumentando no departamento jurídico.
Atualmente o Município conta com 01 advogado, com carga horária
de 20 horas, o que é insuficiente para atender toda a demanda existente.
Nos anos de 2020 foram elaborados 153 processos e 223
contratos, 2021 foram 146 processos e 178 contratos e em 2022 foram 187
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processos e 232 contratos, onde o jurídico emite em média 03 pareceres cada
procedimento.
Conta-se ainda, que atualmente, o Município possui em torno de
130 processos judiciais ajuizados, tanto como parte autora como Ré.
Soma-se a tudo isso, os inúmeros pareceres de aposentadorias,
pensões, solicitações do RH, e atendimento das diversas secretarias.
Por fim, há ainda o atendimento direto que é prestado aos chefes
dos diversos setores e Secretários, havendo sensível demanda nesse sentido.
Com a entrada em vigor da nova lei de licitação Lei n. 14.133, de
01 de abril de 2021, que entrará em vigor, à partir de 01 de abril de 2023, a atuação
do jurídico no processo licitatório aumentará muito.
Por sua vez, a nova Lei de Licitações estabelece que, ao final da fase
preparatória, ou seja, antes da divulgação do edital de licitação, o processo seguirá
para o órgão de assessoramento jurídico, "que realizará controle prévio de
legalidade mediante análise jurídica da contratação" (artigo 52). Aqui, o parecer
terá um papel notadamente saneador da instrução da fase preparatória.
Percebe-se que a intenção do legislador foi de expressamente
afirmar o papel de controle de legalidade do órgão jurídico, e não apenas sobre o
edital respectivo em si mas também uma análise jurídica sobre toda a
contratação, ampliando assim a os contornos da antiga Lei de
Licitações (Lei 8.666/93), ainda que, na prática do âmbito Municipal.
É patente, pois, a ampliação do papel do órgão de assessoramento
na sua análise jurídica, que passa a ser de controle prévio de legalidade da
contratação, e não mais de aprovação apenas das minutas de editais.
Ou seja, o papel de controle da advocacia pública, e, portanto, do
órgão de assessoramento jurídico na nova lei de licitações, deve ser visto por um viés
propositivo, porquanto não lhe incumbe apenas apontar falhas e vícios, mas
também propor alternativas e soluções, quando possível e desde que previstas no
ordenamento, a fim de viabilizar as políticas públicas.
Desta forma, o papel do jurídico junto ao processo licitatório, houve
um aumento sensível, onde um único advogado no município com carga horária
de 20 horas, não conseguirá exercer o seu papel, podendo causar prejuízos ao
Município pelo acúmulo involuntário de trabalho.
O Técnico em desporto, tem papel fundamental nas atividades
desportivas no município, em especial pelo trabalho que será realizado junto aos
jovens, auxiliar na organização de campeonatos de várias modalidades desportivas,
apoiar e incentivar os atletas, elaborar atividades esportivas com a comunidade.
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Em especial terá papel muito importante junto a terceira idade,
implementando e desenvolvendo programas e ações esportivas, inclusive prestando
atividades esportiva junto aos servidores públicos municipais.
Por fim o vigilante Sanitário, tem atribuições muito importantes
no Município, tais como orientar e instruir os contribuintes quanto a legislação
tributária, código posturas e saneamento.
Também exercerá uma função fiscalizadora, podendo lavrar autos
de infração e apreensão, desempenhando todas atividade relacionada ao Serviço de
inspeção municipal.
Quanto a alteração da lei 243/2005 proposta pelo projeto de Lei,
atende uma antiga necessidade de se criar o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
FÍSICA, no quadro do magistério diante das novas demandas que a Secretaria de
Educação vem enfrentando.
Por fim, a alteração na Lei Municipal 312/2009, sobre a contratação
de pessoal por tempo determinado, amplia o rol para contratação, onde poderá
suprir vaga de servidor efetivo, afastado para desempenho de mandato eletivo ou
função de Secretário e cargos comissionados, além de ampliar o rol em relação a
contratação para serviços de atendimento a urgência e emergência na área da saúde,
em período noturno e finais de semana e feriados.
Pelo exposto este Poder Executivo aguarda aprovação dos PL em
Regime de Urgência, diante dos fatos e argumentos relatados acima.
Cafeara, 03 de março de 2023
VÁ
Tess
Prefeito/Mu nicipal
NS
Dt)
AVENIDA BRASIL, 188-FONE/FAX (43) 3625-1000-CEP 86640-000
PROJETO DE LEI N.º 12023
SÚMULA: Altera a Lei n.º 312/2009 que dispõe sobre a
contratação de pessoal por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAFEARA, no uso de suas atribuições legais,
submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 2º Lei n.º 312/2009, que passa a vigorar acrescido da
seguinte redação:
Art. 2º Consideram-se como de excepcional interesse público as
contratações por prazo determinado que objetivem à:
[.]
IX — suprir vaga de servidor efetivo afastado das atribuições do
cargo para o desempenho de mandato eletivo ou por nomeação para
o desempenho de funções de Secretário Municipal, Cargo
Comissionado, Assessoria ou Chefia de Divisão;
X - manutenção dos serviços de atendimento a urgências e
emergências de saúde pública nos horários que excedem o período
de funcionamento normal da Unidade Básica de Saúde, tais como
período noturno, finais de semana e feriados, desde que os cargos e
quantidade de vagas sejam previamente autorizados em lei
específica.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cafeara-Pr, 03 de março de 2023.
ron EA LAZARÉ To
Prefeito Municipal