| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2023 |
| Date | 2023-06-05 |
| Ementa | Reserva aos Negros 15% (quinze por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, das autarquias e das fundações públicas. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA CNPJ 75 845 545/0001-06 VIRUS UNIT su www.cafeara.com.br AVENIDA BRASIL, 188 - FONEIFAX (43) 3625-1000 - CEP 86 640-000 - CAFEARA - PARANÁ Ofício nº 81/2023 Cafeara, 01 de maio de 2023. DO: PREFEITO MUNICIPAL DE CAFEARA-PR. AO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA — PARANÁ. ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei Senhor Presidente Encaminho a esta Egrégia Casa de Leis novo Projeto de Lei que “Reserva aos Negros 15% (quinze por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, das autarquias e das fundações públicas” para ser apreciado e votado pelos Edis. Certo de poder contar com a vossa colaboração. Atenciosamente, / ELTON TABIOLAZARE TT PREFEITO MUNICIPAL Ao Senhor Presidente da Câmara Municipal Joelmir Batista Soares Câmara Municipal de Cafeara — Paraná ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA VIRUS UNS CNP) 75 845 545/0001-06 www.cafeara.com.br AVENIDA BRASIL, 188 - FONEIFAX (43) 3625-1000 - CEP 86 640-000 - CAFEARA - PARANÁ JUSTIFICATIVA Trata-se de reservas de vagas para determinados segmentos da população, como neste caso, reserva-se aos Negros 15% (quinze por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, das autarquias e das fundações públicas. A proposta de reserva de vagas para negros em concursos públicos já é uma realidade em diversos estados e municípios brasileiros. PREFEITO MUNICIPAL VIRIBUS UNS ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA CNPJ 75 845 545/0001-06 www.cafeara.com.br AVENIDA BRASIL, 188 - FONE/FAX (43) 3625-1000 - CEP 86 640-000 - CAFEARA - PARANÁ PROJETO DE LEI Nº DE 2023 SUMULA: “Reserva aos Negros 15% (quinze por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, das autarquias e das fundações públicas”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Ficam reservadas aos negros 15% (quinze por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, das autarquias e das fundações públicas, na forma desta Lei. $1º A Reserva de Vagas será aplicada sempre que O número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três). 82º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para O primeiro número inteiro subsequente, em caso de graduação igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). 83º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente nos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido. Art. 2º. Poderão concorrer às vagas reservadas a cada candidatos negros, aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. VIRUS UNS ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA CNPJ 75 845 545/0001-06 www.cafeara.com.br AVENIDA BRASIL, 188 - FONEIFAX (43) 3625-1000 - CEP 86 640-000 - CAFEARA - PARANÁ Parágrafo Único — Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhes sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 3º. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e as vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. 81º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 82º Em caso de não haver número de candidatos negros aprovados suficientes para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. Art. 4º. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternâncias e a proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total, e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. Art. 5º. Esta Lei entra na data de sua publicação. Parágrafo Único — Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor. Cafeara/Pr, em 31 de Maio de 2023 rei Prefeito Municipal