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materia nº 16/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-06-05
EmentaReserva aos Negros 15% (quinze por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, das autarquias e das fundações públicas.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
CNPJ 75 845 545/0001-06
VIRUS UNIT
su www.cafeara.com.br
AVENIDA BRASIL, 188 - FONEIFAX (43) 3625-1000 - CEP 86 640-000 - CAFEARA - PARANÁ
Ofício nº 81/2023 Cafeara, 01 de maio de 2023.
DO: PREFEITO MUNICIPAL DE CAFEARA-PR.
AO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA — PARANÁ.
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente
Encaminho a esta Egrégia Casa de Leis novo Projeto de Lei
que “Reserva aos Negros 15% (quinze por cento) das vagas oferecidas nos concursos
públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da
administração pública municipal, das autarquias e das fundações públicas” para ser
apreciado e votado pelos Edis.
Certo de poder contar com a vossa colaboração.
Atenciosamente,
/
ELTON TABIOLAZARE TT
PREFEITO MUNICIPAL
Ao Senhor Presidente da Câmara Municipal
Joelmir Batista Soares
Câmara Municipal de Cafeara — Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
VIRUS UNS CNP) 75 845 545/0001-06 www.cafeara.com.br
AVENIDA BRASIL, 188 - FONEIFAX (43) 3625-1000 - CEP 86 640-000 - CAFEARA - PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reservas de vagas para determinados
segmentos da população, como neste caso, reserva-se aos Negros 15% (quinze por
cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos
e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, das autarquias e
das fundações públicas.
A proposta de reserva de vagas para negros em
concursos públicos já é uma realidade em diversos estados e municípios brasileiros.
PREFEITO MUNICIPAL
VIRIBUS UNS
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
CNPJ 75 845 545/0001-06
www.cafeara.com.br
AVENIDA BRASIL, 188 - FONE/FAX (43) 3625-1000 - CEP 86 640-000 - CAFEARA - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº DE 2023
SUMULA: “Reserva aos Negros 15% (quinze por cento)
das vagas oferecidas nos concursos públicos para
provimento de cargos efetivos e empregos públicos no
âmbito da administração pública municipal, das
autarquias e das fundações públicas”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam reservadas aos negros 15% (quinze por cento) das vagas
oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos
públicos no âmbito da administração pública municipal, das autarquias e das
fundações públicas, na forma desta Lei.
$1º A Reserva de Vagas será aplicada sempre que O número de vagas
oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
82º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas
reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para O primeiro número inteiro
subsequente, em caso de graduação igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou
diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor
que 0,5 (cinco décimos).
83º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente nos
editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas
correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º. Poderão concorrer às vagas reservadas a cada candidatos
negros, aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no
concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
VIRUS UNS
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
CNPJ 75 845 545/0001-06 www.cafeara.com.br
AVENIDA BRASIL, 188 - FONEIFAX (43) 3625-1000 - CEP 86 640-000 - CAFEARA - PARANÁ
Parágrafo Único — Na hipótese de constatação de declaração falsa, o
candidato será eliminado do concurso e, se nomeado, ficará sujeito à anulação da sua
admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que
lhes sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
Art. 3º. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas
reservadas e as vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua
classificação no concurso.
81º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas
oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do
preenchimento das vagas reservadas.
82º Em caso de não haver número de candidatos negros aprovados
suficientes para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas
para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados,
observada a ordem de classificação.
Art. 4º. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de
alternâncias e a proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas
total, e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos
aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 5º. Esta Lei entra na data de sua publicação.
Parágrafo Único — Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já
tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Cafeara/Pr, em 31 de Maio de 2023
rei
Prefeito Municipal

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