| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2023 |
| Date | 2023-07-18 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do Município de Cafeara para o exercício de 2024 e dá outras providências. |
| native_id | 42 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 25
so) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do Município de Cafeara para o exercício de 2024 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º. Em cumprimento ao disposto no Artigo 165, inciso Il, 8 2º, da ConstitLição Federal, de 5 de outubro de 1988, no Artigo 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maic de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e no Artigo 119, da Lei Orgânica do Munic'pio de Cafeara, de 23 de dezembro de 2004, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício financeiro de 2024, compreendendo: | - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal; Il - A organização e a estrutura dos orçamentos; Wi - As diretrizes específicas para o Poder Legislativo; IV - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações, V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - As disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do Município; Vil - As disposições relativas à Divida Pública Municipal; e VIII - As disposições finais. Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos: | - Anexo de Metas Fiscais, composto de: a. demonstrativo de metas anuais, b. avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; c. demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, d. evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios; e. origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; f. avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS — (receitas e despesas previdenciárias do Regime de Previdência dos Servidores); g. projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Cafeara, gerido pelo Fundo de Previdência Municipal de Cafeara; h. demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; e i. | demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Il - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; Ill - Anexo de Metas e Prioridades; IV - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao Artigo 45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000; e V — Demonstrativo da Evolução da Receita. Artigo 2º. - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos-programa para os próximos exercícios deverá obedecer a disposição constante do anexo |, que faz parte desta Lei. Artigo 3º. - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. Artigo 4º. - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingência” identificado pelo código 99999999 em montante equivalente e compreenderá a 0,5% (meio por cento) da Receita total do Município e ainda, o seguinte: 8 1º - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Mun cipal, seus fundos e entidades das administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal; $ 2º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional n.º 25/2000. 8 3º - O Fundo de Previdência Municipal, encaminhará ao Poder Executivo, até 30 de julho, a sua proposta orçamentária, redigida em consonância com as diretrizes desta Lei. 2 à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA PARANÁ | | I | EFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA | ESTADO DO PARANA CAPÍTULO | METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Artigo 5º. - Em conformidade com o disposto no Artigo 165, S 2º, da Constiuição Federal, no Artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e no inciso | do 83º do Artigo 119 da Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2024 são as constantes em Anexo próprio desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem limites à programação das despesas. 8 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024 será dada prioridade aos seguintes eixos estratégicos: | - Promoção humana e qualidade de vida; Il - Desenvolvimento econômico; Il - Democratização e modernização da gestão pública; IV - Infraestrutura, mobilidade e ordenamento do território; 8 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do Anexo a que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei. Artigo 6º. As Ações / Metas especificadas no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal deverão estar em consonância com as especificadas no Plano Plurianual - PPA, período 2022-2025, aprovado pela Lei nº 583, de 16 de dezembro de 2021 e alterações, e, ainda, constar da Lei Orçamentária Anual para 2024, a ser encaminhada à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2023. Artigo 7º. Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme disposto no Artigo 227 da Constituição Federal e no Artigo 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas aiterações - Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará anexo à Proposta Orçamentária, quadro demonstrativo dos gastos públicos em benefício da criança e do adolescente (Orçamento Criança) e quadros demonstrativos das receitas e despesas, conforme art. 14, 8 3º, da Instrução Normativa nº 36, de 27 de agosto de 2009, do Tribunal de Contas do Paraná - TCE / PR. Artigo 8º. O Município de Cafeara, implementará o atendimento às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades. PAL DE CAFEARA CAFEARA - PARAN Artigo 9º. Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal =uscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, voluntária e universal, em atendimento ao disposto no Artigo 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 ze julho de 2001 (Estatuto da Cidade). Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do Artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Artigo 10. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento. Artigo 11. O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Cafeara relativo ao exercicio de 2024 deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observados: I - o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos, bem como combater a exclusão social, Il'- o princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; Il - o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e IV - o princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade admin strativa. Artigo 12. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IFCA, d vulgado pelo IBGE. S 1º- Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: |--A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias, Il'- A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas, Ill - A expansão do número de contribuintes; IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal; PAL DE CAFEARA. Reco] 86640-000 - CAFEARA - PARANÁ V | - As recomendações do Artigo 12, da Lei de Responsabilidade Fiscal. $ 2º - As taxas de poder de polícia e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 8 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito dz Lei de Responsabilidade Fiscal. Artigo 13. O Poder Executivo, bem como o Poder Legislativo, quando a ele se aplicar, autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: | - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; Il | - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela Legislação em vigor; ll - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento das despesas, para cada uma das unidades gestoras, nos termos da legislação vigente; IV. - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria ce programação, ou de um órgão para outro, de uma fonte para outra, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal; V - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprome:er os resultados previstos. $1º- O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: | - Atender insuficiência de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grLpo; IH | - Atender ao programa de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização de juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; ll | - Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito convênios; IV - Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consigradas em programas de trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em programas de trabalho relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; V - Incorporar os saldos do superávit financeiro, apurados em 31 de dezemoro de 2023, e o excesso de arrecadação de recursos livres ou vinculados, quando se E AL DE CAFEA configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei ou ainda por tendência; VI - Alteração de fonte de recursos dentro da mesma dotação orçamentária; VII - Suplementação entre elementos de mesma natureza orçamentária. Artigo 14. Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o início co exercício de 2024 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta crçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um coze avos) em cada mês. 18 1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: | - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução riensal de desembolso, por Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômicas. Il - Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara; Hi - A cada 06 (seis) meses, o Poder Executivo emitirá e publicará, Relatório de Gestão Fiscal; IV - Os Planos LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do TCE, serão amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficará à disposição da comunidade; V - O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes. Artigo 15. Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo; H - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; ll - Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; IV - Programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; V - Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de coverno, descrevendo o produto e a meta fisica programada e sua finalidade, bem como os investimentos, que devem ser detalhados em unidades e medidas, VI - Atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e sermanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo; vil - Projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 6 ESTADO DO PARANA produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo; VII! - Operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para e manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais, x - Órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da classificação institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de trabalho definido; x - Unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órção orçamentário, podendo ser da administração direta ou da administração indireta, em cujo nome a Lei Orçamentária Anual consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho; XI - - Modalidade de aplicação: indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito ou mediante transferência para entidades públicas ou privadas. XIl | - Concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de recursos orçamentários; e XII - Convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de recursos orçamentários. 8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. 8 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas ao Projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, orojetos ou operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas. Artigo 16. O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2023, nos termos da Lei Orgânica do Município, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal. Artigo 17. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis: |- Categoria Econômica; Il - Origem; HI - Espécie; IEFEITURA MUNICIPAL DE CAFEAR/ R3EFEITURA MUNI CIPAL DE CAFEARA 6 AX (07*43) 3625-1000 - CEP 86640-000 - CAFEARA - PARAN IV - Desdobramento; e V- Tipo. 8 1º A Categoria Econômica da receita, primeiro dígito de classificação, está assim detalhada: |- Receitas Correntes - 1; e Il - Receitas de Capital - 2. 8 2º A Origem, segundo dígito da classificação das receitas, identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos ingressam no patrimônio público. 8 3º A Espécie, terceiro dígito, que possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos. 8 4º O Desdobramento, quarto ao sétimo dígito, tem o objetivo de identificar as particularidades de cada receita. 8 5º O Tipo, oitavo dígito, tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza, sendo: “O”, quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora; “1”, quando se tratar da arrecadação Principal da receita; “2”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita; “3”, quando se tratar de Divida Ativa da respectiva receita; e “4”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Divida Ativa da respectiva receita. 8 6º O Município poderá, ainda, efetuar desdobramentos de níveis de receitas, a partir do 9º dígito, observado o disposto no plano de contas padrão publicado pelo TCE-PR, com intuito de proporcionar maior transparência a elaboração e execução do orçamento. Artigo 18. A despesa orçamentária será discriminada por: | -Órgão Orçamentário; Il - Unidade Orçamentária; ll - Função; Iv - Subfunção; V - Programa; VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial; VII - Categoria Econômica; VIII - Grupo de Natureza da Despesa; IX - Modalidade de Aplicação; X - Elemento de Despesa; e XI - Fonte de Recursos. MUNICIPAL DE CAFEARA. ESTADO DO PARANA 8 1º A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada: | - Despesas Correntes - 3; e | - Despesas de Capital - 4. 8 2º Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir d:scriminados: |- Pessoal e Encargos Sociais - 1; Il - Juros e Encargos da Divida - 2; Ill - Outras Despesas Correntes - 3; IV - Investimentos - 4; V- Inversões Financeiras, - 5; e VI - Amortização da Dívida - 6. & 3º A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: | - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fisca cu da Seguridade Social; e Il - Indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos. 8 4º Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: | - Transferências à União - 20; Il - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30; Ill - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31; IV - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41; V -Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50; VI - Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos - 60; VII - Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70; VIII - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio — 71; IX - Execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos - 72; X - Transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à ccrta de recursos de que tratam os 88 1º e 2º do Artigo 24 da Lei Complementar nº 141, de 2C12-73; XI - Aplicações diretas - 90; XIl - Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e ent dades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91; XIII - Aplicação direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrartes dos orçamentos fiscal e da seguridade social com consórcio público do qual o ente paricipe - 93, e XIV - reserva de contingência - 99. » PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA EP 86640-000 . CAFEARA - PARANÁ. 8 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2024 e em seus Créditos Adicionais. 8 6º A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de elemento de despesa. 8 7º A Lei Orçamentária Anual para 2024 conterá a destinação de recursos, classificados por Fontes, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE /PR. & 8º O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas no $& 7º deste artigo; 8 9º. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 8 10. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais. & 11. Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, exclusivamente pela Secretaria Municipal de Administração e Infraestrutura, mediante publicação de Decreto no Diário Oficial do Município. S 12. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária. Artigo 19. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor será identifizada pelo dígito 7 (sete) no que se refere ao Projeto. Quanto à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos será identificada pelo dígito 9 (nove). Artigo 20. A Reserva de Contingência prevista no Artigo 49 desta Lei será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos. Artigo 21. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas: | - À participação em constituição ou aumento de capital de empresas; Il - À manutenção das operações especiais - precatório, indenizações, restitu ções e PASEP; e Ill - Ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida interna. 10 ICI IPAL DE CAFEARA Artigo 22. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária de 2024, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento, ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias. Artigo 23. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto de 2023, compor-se-á de: | - Mensagem; Il - Projeto de Lei Orçamentária; Ill - Tabelas explicativa da evolução da receita e despesas dos três últimos exercícios. Artigo 24 - Integrarão a Lei Orçamentaria anual: | - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; Il - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas, Ill - Sumário da receita por fontes; IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. 8 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no Artigo 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 8 2º Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos na lei citada no parágrafo anterior. CAPÍTULO III DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Artigo 25. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete inteiros por cento), -elativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts. 153, $ 5º, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009 (art. 29-A da Constituição Federal). & 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de sada mês, sob a pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no Artigo 29-A, 8 2º, inciso Il, da Constituição Federal. $ 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA receita, de acordo com o estabelecido no Artigo 29-A, $ 1º, da Constituição Federal. Artigo 26. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de julho do corrente exercício, observadas as disposições desta Lei. CAPÍTULO IV DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção | Diretrizes Gerais Artigo 27. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro. $ 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: I - Pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão previszos no Artigo 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000; e IH - Pelo Poder Executivo: a) da Lei Orçamentária Anual e seus anexos; b) das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais; c) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e d) do Relatório de Gestão Fiscal. 8 2º Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Finanças Admin:stração e Infraestrutura e do Controle Interno do Município, deverá manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no Art go 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000. Artigo 28. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos Índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. Artigo 29. O Poder Executivo fica autorizado a: 12 AL DE CAFEAR; | -alterar o órgão responsável por programas e ações, Il - incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, limitadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras; Il - adequar a meta física e financeira de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais. Parágrafo único. Ficam excluídos dos limites fixados nos arts. 50, 51e 52 esta Lei, as alterações previstas nos incisos deste artigo. Artigo 30. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Finanças Administração e Infraestrutura, deverá elaborar e publicar a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, especificado no mínimo, por órgão e por fonte de recursos, nos termos do Artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. 8 1º O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a aprovação da Lei Orçamentária de 2024, o cronograma mensal de desembolso para o referico exercício. 8 2º O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024 Artigo 31. No prazo previsto no $ 2º do artigo anterior, o Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal Finanças Administração e Infraestrutura, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do Artigo 13, da Lei Complementar nº 101/2000. Artigo 32. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, considerando as Fontes de Recursos 000 - Recursos Ordinários (Livres), 001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados), 103 - 5% sobre Transferências Constitucionais FUNDEB, 104 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica e 303 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%), respeitados no período, a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira. 8 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no caput deste artigo e no Artigo 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, 13 Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. 8 2º Na hipótese de ocorrência de limitação de empenho e movimentação financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Artigo 33. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar o controie dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo. Artigo 34. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais serão apresentadas à Secretaria Municipal de Finanças Administração e Infraestrutura até o dia 30 de julho de 2023, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. Artigo 35. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. Artigo 36. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. Artigo 37. A Lei Orçamentária de 2024 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos: | - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não embargada; e Il - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Artigo 38. A Procuradoria-Geral do Município, através do Advogado, encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e Infraestrutura, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2023 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2024, especificando: | - Número e data do ajuizamento da ação originária; H - Número do precatório; HI - Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa); Iv - Enquadramento (alimentar ou não alimentar); 14 ?EFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA. EP 86640-000 - CAFEARA - PARAN V - Data da autuação do precatório; VI - Nome do beneficiário; vil - Valor do precatório a ser pago (atualizados, conforme determinado pelo Artigo 100, $ 5º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 62/2009); VII - Data do trânsito em julgado; IX - Número da vara ou comarca de origem; e x - Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível. Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2024, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no Artigo 100, S 1º, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 62/2009. Artigo 39. O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata O Artigo 100, $ 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de cezembro de 1998, pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000 e pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009. Artigo 40. Na programação da despesa não poderão: | - Ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, e Il - Ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, reconhecidos na forma do Artigo 167,8 3º, da Constituição Federal e do Artigo 122, 8 3º, da Lei Orgânica do Município. Artigo 41. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: | - Ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do Município, ou com ações para as quais a Constituição Federal não estabeleça a obrigação do Município de cooperação técnica e/ou financeira; e Il - Clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres. $ 1º Para atender ao disposto nos incisos | e Il do caput deste artigo, durante a execução orçamentária do exercício de 2024, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial. Artigo 42. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, subvenções econômicas, auxílics ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas com ou sem fins lucrativos e amparadas por Leis Municipais, mediante termo de parceria, colaboração ou 15 termos afins, conforme determinam o art. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 enquanto estiver vigente, a Lei Federal nº 14.133, de 1º abril de 2021, e o art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000, ou conforme definido em lei específica. Artigo 43. A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada de acordo com as seguintes prioridades: | | - Custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do Município ao sistema de seguridade social, compreendendo os Planos de Previdência Social, conforme legislação em vigor; Il - Custeio administrativo e operacional; III - Garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao Ensino Fundamental e à Saúde; IV. - Pagamento de sentenças judiciais; V - Contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito; e VI - Reserva de contingência, conforme especificado no Artigo 48 desta Lei. Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra- arroladas poderão ser programados recursos para atender novos investimentos. Artigo 44. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão. Artigo 45. O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no Artigo 4º, inciso |, alínea “e”, e no Artigo 50, $ 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, e a avaliação dos Programas de Governo constantes do Plano Plurianual - PPA 2022-2025 serão realizados pelo Controlador Interno do Município. Seção Il Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal Artigo 46. O Orçamento Fiscal estimará as receitas e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade. Artigo 47. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa. Artigo 48. Na estimativa da receita e na fixação da despesa, serão considerados: | - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA| 640.000 - CAFEARA - PARAN Il - O aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; e HI - As alterações tributárias. Artigo 49. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor até meio por cento da Receita Corrente Liquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no Artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000. 8 1º A Reserva de Contingência prevista no caput será constituída, exclusivamente, pelas Fontes de Recursos 000 (Recursos Ordinários - Livres), 069 (Receitas Irtra-Orçamentárias - P. 869/05 STN) e 080 (Recursos Próprios - Administração Indireta). 8 2º Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde, educação, defesa civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização da divida pública e precatórios. Artigo 50. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do Artigo 167 inciso VI, da Constituição Federal, autorizado a realizar Transposição, observando-se o limits constante do inciso Ill do artigo 12 desta Lei. Parágrafo único. Entende-se por Transposição a realocação de recursos entr programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos. Artigo 51. Fica o Poder Executivo, nos termos do Artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, autorizado a realizar Remanejamento, observando-se o limite constante de inciso Ill do artigo 12 desta Lei. Parágrafo único. Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos ou não, independente da categoria econômica da despesa. Artigo 52. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do Artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, autorizados a realizar Transferência. Parágrafo único. Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos. Artigo 53. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto nos arts. 167, 8 2º, da Constituição Federal e 86, da Lei Orgânica do Município, será 17 efetivada mediante decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Executivo utilizar-se-á dos instrumentos previstos no Artigo 43, 8 1º, incisos | a IV da Lei Federal nº 4.320/1964. Artigo 54. Os recursos de convênios e instrumentos congêneres repassados pelo Município a outras entidades públicas ou privadas deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas ao respectivo Órgão Gestor concedente. Seção III Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Artigo 55. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, 8 4º, da Constituição Federal e Lei Orgânica do Municipio e contará, dentre outros, com recursos provenientes: | - Das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o Artigo 212, 8 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal; Il - Da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; e Ill - do Orçamento Fiscal. Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Artigo 56. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2024 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal nº 9.717,1998, na Lei Complementar nº 101/2000 e na legislação municipal em vigor. Artigo 57. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de abril de 2023 projetada para o exercício, consicerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos munic pais, em especial pela Lei nº 362/2011 e suas alterações, bem como as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000, observado o contido no Artigo 37, inciso Il, da Constituição Federal. 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA copa Artigo 58. O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais e dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos demais agentes políticos do Município deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária e de seus Créditos Adicionais, em categoria de programação específica, observando os limites dos artigos 20, inciso III, e 21 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a efetuar a recomposição ou majoração dos vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais ativos, aposentados e pensionistas, pertencentes aos quadros de pessoal estatutário, conforme disposto no Artigo 169, 8 1º, incisos | e Il, da Constituição Federal, referente ao período de janeiro de 2023 a dezembro de 2023. 8 2º A recomposição ou majoração dos vencimentos, dos proventos e dos subsídios mencionada no $ |º deste artigo observará a variação do IPCA-IBGE de janeiro de 2023 a dezembro de 2023, ou de outro índice que vier a substituí-lo, observando o contido no artigo 76 da Lei Orgânica Municipal. 8 3º A recomposição ou majoração dos vencimentos, dos proventos e dos subsídios mencionada no $ 1º deste artigo ocorrerá mediante Lei específica. 8 4º Para atender ao disposto neste artigo serão observados os limites estabelecidos nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000. Artigo 59. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2024, deverá enquadrar-se nas determinações do art. 57 desta Lei, com relação às despesas com pessoal e encargos sociais. Artigo 60. O Poder Executivo e Legislativo, publicará, até 31 de julho de 2023, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais. $ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo. 8 2º Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo Artigo 61. No exercício financeiro de 2024, observado o disposto no Artigo 169, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores aprovados em concurso público se: | - Existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o Artigo 59 desta Lei; 19 ICIPAL DE CAFEAR 06 EP 86640-000 - CAFEARA - PARA Il - Houver vacância, após 31 de julho de 2023, dos cargos ocupados, constantes da referida tabela; Ill - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e IV - Forem observados os limites previstos no Artigo 57 desta Lei, ressalvado o disposto no Artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000; Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente poderá ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no Artigo 169, 8 1º, incisos | e Il, da ConstitLição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Artigo 62. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder Executivo e plantões na área da saúde, é de competência do Poder Executivo, ou caberá a quem ele delegar, respeitados os limites orçamentários de cada órgão. Artigo 63. O disposto no Artigo 18, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 eolica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: | - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; Il - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; e Il - Não caracterizem relação direta de emprego. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Artigo 64. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes na execução orçamentária, observado o disposto no Artigo 45 desta Lei. Artigo 65. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCA-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo. Artigo 66. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2024, serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se etencidas às exigências do Artigo 14, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme detalhado 20 MUNICIPAL DE CAFEARA| DO DO PARANÁ no Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. Artigo 67. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no Artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Artigo 68. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, medianie autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Artigo 14, 8 3º, Il, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo único. As proposições legislativas de autoria do Poder Executivo que possam acarretar redução de receita serão encaminhadas para análise e emissão de parecer dos órgãos envolvidos diretamente, em especial aos setores de arrecadação, para avaliação quanto à sua adequação orçamentária e financeira. Artigo 69. Os tributos, lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, quando do refinanciamento da dívida, ou quando os custos de cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser cancelados, totalmente ou parcialmente mediante autorização em lei não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, 8 3º, inciso Il, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Artigo 70. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Incireta (Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais) deverão destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal. Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida referente às operações de créditos contratadas e/ou autorizadas até 2023. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 71. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças Administração e Infraestrutura a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do Prejeto de Lei Orçamentária, de que trata esta Lei. Artigo 72. Para os efeitos do disposto no Artigo 16, da Lei Complementar nº 21 PAL DE CAFEARA] DEP 86640-000 - CAFEARA - PARA 101/2000: | - As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o Artigo 38 da Lei nº 8.666/1993, enquanto estiver vigente, o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o Artigo 182, $ 3º, da Constituição Federal; e Il - As despesas irrelevantes, conforme disposto no Artigo 16, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do Artigo 24, incisos | e II, da Lei nº 8.666/1993 enquanto estiver vigente, o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021. Artigo 73. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do caput deste artigo. Artigo 74. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 ao Legislativo Municipal. Parágrafo único. Havendo alteração dos valores constantes do caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei propondo a alteração. Artigo 75. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único. Artigo 76. Para efeito do disposto no Artigo 42, da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou de instrumento congênere. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Artigo 77 - Fica o Municipio de Cafeara autorizado a celebrar mediante termo de colaboração ou de fomento para o desenvolvimento de ações que auxiliem crianças na educação especial gratuita integrada na educação básica, repasses de recursos oriundos Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, conforme arts. 70 e 71 da Lei n. 9394/1996 (LDB), através do repasse de subvenção mensal em função do número de alunos e recursos financeiros advindos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 22 à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA. ESTADO DO PARANA Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB. Parágrafo único. A entidade beneficiária deverá prestar contas à Secretaria Municipal de Educação, bem como ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, através do SIT — Sistema integrado de Transferência Artigo 78 - Fica o Município de Cafeara autorizado, mediante Lei específica, implantar benefício aos servidores municipais, de forma compensatória por assiduidade. Artigo 79 - Fica o Município de Cafeara autorizado, a realizar concurso aúblico para preenchimento de vagas, conforme disposto no Artigo 61. Artigo 80. A Secretaria Municipal de Finanças Administração e Infraestrutura divulgará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais, em cada unidade orçamentária contida no Orçamento Fiscal. Artigo 81. Cabe ao Controlador Interno do Município a responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais crevistas nesta Lei, em atendimento ao Artigo 9º e seus parágrafos da Lei Complementar nº 101/2000. Artigo 82. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspendentes ou que alterem os valores da receita orçamentaria poderão ser utilizados mediante Créditos Adicionais Suplementares e Especiais com prévia e específica autorização legislativa nos termos do artigo 166 $8º da Constituição Federal. Artigo 83. Fica o executivo Municipal autorizado a alterar e incluir no PPA 2022/2025, os programas, ações, metas e valores elencados nos anexos desta Lei. Artigo 84. O Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2024, deverá ser devolvido para sanção do Poder Executivo até o encerramento da sessão legislativa de 2023. Artigo 85. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as d sposigões em contrário. Cafeara, 07 de julho q de 2023. 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA VENIDA BRASIL, 188 - FONE/FAX (07:43) 3625-1000 - CEP 86840-000 - CAFEARA - PARANÁ ANEXO | ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA Órgão Bs cn Especificações 01 LEGISLATIVO MUNICIPAL 01.001 Câmara Municipal 02 GOVERNO MUNICIPAL 02.001 Gabinete do Prefeito 02.002 Assessoria Jurídica 02.003 Controladoria Geral 02.004 Ouvidoria Geral sã SECRETARIA DE FINANÇAS ADMINISTRAÇÃO E o INFRAESTRUTURA | . 03.001 Secretaria de Finanças Administração e Infraestrutura 03.002 | Divisão de Contabilidade e Tributação 03.003 Divisão de Obras e Serviços Públicos 03.004 Divisão de Recursos Humanos Es 03.005 Divisão de Compras e Licitação 03.006 Divisão de Projetos e Captação de Recursos 03.007 Divisão de Fiscalização 03.008 Divisão de Tesouraria 04 SECRETARIA DE SAÚDE 04.001 Secretaria Municipal de Saúde 04.002 Fundo Municipal de Saúde — (Divisão de Atendimento Médico) 04.003 Divisão de Enfermagem 04.004 Divisão de Elsalização em Serviços da Saúde db 24 sua PREFEITURA | MUNICIPAL DE CAFEARA | : 'o E] ) suoo iv PARANÁ Órgão orunidade . Especificações çamentária 05 SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 05.001 Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente 05.002 Divisão de Meio Ambiente 05.003 Divisão de Agricultura e Abastecimento 06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA 06.001 Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo 06.002 Divisão de Ensino 06.003 Divisão de Transporte Escolar 06.004 Divisão de Cultura 06.005 Divisão de Turismo 07 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.001 Secretaria de Assistência Social 07.002 Fundo Municipal de Assistência Social 07.003 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 07.004 Fundo Munieipal dos Direitos do Idoso 08 SECRETARIA DE ESPORTES 08.001 Secretaria de Esportes 09 FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL 09.001 Fundo de Previdência Municipal