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materia nº 20/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-08-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida para Município com até 80.000 habitantes (preferencialmente) conforme disposto na Lei n°11.997 de 7 de julho de 2009, na Portaria n°14.620 de 13 de julho de 2023, e ainda nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
CNPJ 75 845 545/0001-06 www.cafeara.com.br
AVENIDA BRASIL, 188 - FONE/FAX (43) 3625-1000 - CEP 86 640-000 - CAFEARA - PARANÁ
Ofício nº 110/2023 Cafeara, 07 de agosto de 2023.
DO: PREFEITO MUNICIPAL DE CAFEARA-PR. .
AO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA — PARANA.
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente
Encaminho a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei que Autoriza o Poder Executivo a
desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha
Casa Minha Vida para Município com até 80.000 habitantes (preferencialmente) conforme
disposto na Lei nº 11.977 de 07 de Julho de 2009, na Portaria nº 725 de 05 de Junho de 2023
e na Lei nº 14.620 de 13 de Julho de 2023, e ainda nas disposições das instruções normativas
do Ministério das Cidades, e dá outras providências. para ser apreciado e votado pelos Edis
em regime de EMERGÊNCIA, tendo em vista o prazo estabelecido para o envio da
documentação que é extremamente curto, e que deve ser devidamente regularizada, inclusive
com a aprovação do presente Projeto. Vale ressaltar que o PL está sendo enviado nos moldes
do Programa, já aprovado por diversas Prefeituras Paranaenses.
Certo de poder contar com a vossa colaboração.
Atenciosamente,
Ao Senhor Presidente da Câmara Municipal
Joelmir Batista Soares
Câmara Municipal de Cafeara — Paraná
ESTADO DO PARANÁ
2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
CNP) 75 845 545/0001-06 www.Cafeara.com.br
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 40/2023 de agosto de 2023
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações
e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o
Programa Minha Casa Minha Vida para Município com até
80.000 habitantes (preferencialmente) conforme disposto na
Lei nº 11.977 de 07 de Julho de 2009, na Portaria nº 725 de
05 de Junho de 2023 e na Lei nº 14.620 de 13 de Julho de
2023, e ainda nas disposições das instruções normativas do
Ministério das Cidades, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ELTON FABIO LAZARETTI, Prefeito do Município de Cafeara, estado do Paraná, no
uso das atribuições que lhe são conferidas;
FAZ SABER que o Poder Legislativo deste
Município aprovou, e ele(a) PROMULGA a seguinte Lei:
ARTIGO 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver
todas as ações necessárias para a aquisição, construção de unidades habitacionais
a serem construídas nas quadras 2A e 2B, contendo 28 lotes cada, oriundas da
matrícula mãe nº 8385, imóvel já pertencente ao município por meio de CONTRATO
DE CESSAÔ DE DIREITO REAL DE USO GRATUITA - PROCESSO Nº
04936.006810/2010-50, para atendimento aos munícipes necessitados,
implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida -—
Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa,
conforme disposições da Lei nº 11.977 de 07 de Julho de 2009, da Portaria nº 725 de
05 de Junho de 2023 e da Lei nº 14.620 de 13 de Julho de 2023, e demais
Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.
ARTIGO 2º — Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar Convênio, Termo Parceria, Cooperação ou Acordo de
Compromisso e outros necessários com Instituições Financeiras autorizadas pelo
Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de
Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos
incisos | a XII do art. 8º da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964.
8 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar ao
Município que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas
áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais,
serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa.
$ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Convênio,
Termo Parceria, Cooperação ou Acordo de Compromisso e outros necessários, de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
CNP) 75 845 545/0001-06 www.cafeara.com.br
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que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações
direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
8 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações
complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
ARTIGO 3º — O Poder Executivo Municipal fará a doação de áres urbanas ou lotes
de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto
na Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
para Municípios com até 80.000 habitantes — Faixa 1 e em conformidade com os
requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
8 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes — Faixa 1 — Modalidade Urbana
(PNHU), deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do municipio,
observado e em conformidade com a Portaria Mcidades 725 de 05.06.2013 e com o
Piano Diretor Municipal.
8 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de
acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em
conformidade com políticas habitacionais de interesse social.
8 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias
e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia,
intemet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para
complementação da infraestrutura básica necessária, tais serviços deverão estar
disponiveis a entrega das casas aos beneficiarios das unidades habitacionais do
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000
habitantes — Faixa 1.
ARTIGO 4º — Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver a Cohapar - Companhia de Habitação do
Paraná, Secretarias de Estado, Secretarias Municipais de Serviços Sociais, de
Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias.
Parágrafo Único - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades ou
profissionais, com notória especialização neste tema, mediante convênio ou
contrato, que forneçam metodologias e assistência técnica de processos, desde que
tragam ganhos para a produção e condução dos projetos, os quais tem por
finalidade a produção imediata de unidades habitacionais.
ARTIGO 5º — Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes — Faixa 1, pessoas ou famílias que
atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos
estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as
familias de maior vulnetabilidade social.
$ 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor
de financiamento ativo no SFH — Sistema Financeiro de Habitação, em qualquer
CM, ESTADO DO PARANÁ
am PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
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parte do País, assim como obrigatoriamente deverá comprovar que reside no
Município há pelo menos dois anos.
$ 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da
mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
ARTIGO 6º —- O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV ex-
clusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa,
e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a
complementação dos recursos necessários à construção da insfraestrutura dos
empreendimentos e das unidades habitacionais.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão
ultrapassar o valor de R$ 170.000 (cento e setenta mil reais) por beneficiário da
Faixa 1 do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até
80.000 habitantes e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as
cláusulas a serem estabelecidas no Convênio, Termo Parceria, Cooperação ou
Acordo de Compromisso e outros necessários firmado com Instituições Financeiras
autorizadas;
ARTIGO 7º — Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para
Municípios com até 80.000 habitantes — Faixa 1, fica avençado que:
E - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e
Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também
durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o
ressarcimento dos beneficiários.
HW - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento
do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
Hi - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis e Doação, que têm como fato gerador a
transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.
ARTIGO 8º — As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do
Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária
Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
ARTIGO 9º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cafeara/Pr, em 07 de agosto de 2023
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
CNPJ 75 845 545/0001-06 www.cafeara.com.br
AVENIDA BRASIL, 188 - FONEIFAX (43) 3625-1000 - CEP 86 640-000 - CAFEARA - PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa desenvolver ações necessárias para a aquisição,
construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes
necessitados, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida.
AS REFERIDAS UNIDADES HABITACIONAIS SERÃO CONSTRUÍDAS na
seguinte área urbana do município: quadras 2A e 2B, contendo 28 lotes cada,
oriundas da matrícula mãe nº 8385, imóvel já pertencente ao município por
meio de CONTRATO DE CESSAÓ DE DIREITO REAL DE USO GRATUITA -
PROCESSO Nº 04936.006810/2010-50.
O Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV em áreas urbanas estabelecido pela
Lei Federal nº 11.977 de 2009, é uma grande e importante intervenção estrutural na
política habitacional do país.
Nessa nova política habitacional, destaca-se a criação de unidades habitacionais
para famílias que possuem renda definidas no Programa.
A segunda etapa do programa também priorizou essa faixa de populacional. As
famílias que possuem renda até três salarios mínimos precisam de políticas para
melhorarem suas condições de vida, nada mais adequado que o Estado do Paraná
contribuir para isso, ao cobrar a tarifa residencial social para os beneficiados pelo
programa, auxiliando assim essa parcela importante da população. Direto
fundamental do ser humano o qual deve ser assegurado pelo Estado aos mais
carentes. Assim, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente
proposia.
Cafeara/Pr, em 07 de agosto de 2023
Prefeito Mlnicipal

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