| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2023 |
| Date | 2023-08-09 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida para Município com até 80.000 habitantes (preferencialmente) conforme disposto na Lei n°11.997 de 7 de julho de 2009, na Portaria n°14.620 de 13 de julho de 2023, e ainda nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA CNPJ 75 845 545/0001-06 www.cafeara.com.br AVENIDA BRASIL, 188 - FONE/FAX (43) 3625-1000 - CEP 86 640-000 - CAFEARA - PARANÁ Ofício nº 110/2023 Cafeara, 07 de agosto de 2023. DO: PREFEITO MUNICIPAL DE CAFEARA-PR. . AO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA — PARANA. ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei Senhor Presidente Encaminho a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei que Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida para Município com até 80.000 habitantes (preferencialmente) conforme disposto na Lei nº 11.977 de 07 de Julho de 2009, na Portaria nº 725 de 05 de Junho de 2023 e na Lei nº 14.620 de 13 de Julho de 2023, e ainda nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências. para ser apreciado e votado pelos Edis em regime de EMERGÊNCIA, tendo em vista o prazo estabelecido para o envio da documentação que é extremamente curto, e que deve ser devidamente regularizada, inclusive com a aprovação do presente Projeto. Vale ressaltar que o PL está sendo enviado nos moldes do Programa, já aprovado por diversas Prefeituras Paranaenses. Certo de poder contar com a vossa colaboração. Atenciosamente, Ao Senhor Presidente da Câmara Municipal Joelmir Batista Soares Câmara Municipal de Cafeara — Paraná ESTADO DO PARANÁ 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA CNP) 75 845 545/0001-06 www.Cafeara.com.br AVENIDA BRASIL, 188 - FONEIFAX (43) 3625-1000 - CEP 86 640-000 - CAFEARA - PARANÁ PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 40/2023 de agosto de 2023 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida para Município com até 80.000 habitantes (preferencialmente) conforme disposto na Lei nº 11.977 de 07 de Julho de 2009, na Portaria nº 725 de 05 de Junho de 2023 e na Lei nº 14.620 de 13 de Julho de 2023, e ainda nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: ELTON FABIO LAZARETTI, Prefeito do Município de Cafeara, estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas; FAZ SABER que o Poder Legislativo deste Município aprovou, e ele(a) PROMULGA a seguinte Lei: ARTIGO 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção de unidades habitacionais a serem construídas nas quadras 2A e 2B, contendo 28 lotes cada, oriundas da matrícula mãe nº 8385, imóvel já pertencente ao município por meio de CONTRATO DE CESSAÔ DE DIREITO REAL DE USO GRATUITA - PROCESSO Nº 04936.006810/2010-50, para atendimento aos munícipes necessitados, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida -— Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei nº 11.977 de 07 de Julho de 2009, da Portaria nº 725 de 05 de Junho de 2023 e da Lei nº 14.620 de 13 de Julho de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades. ARTIGO 2º — Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio, Termo Parceria, Cooperação ou Acordo de Compromisso e outros necessários com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos | a XII do art. 8º da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964. 8 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar ao Município que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa. $ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Convênio, Termo Parceria, Cooperação ou Acordo de Compromisso e outros necessários, de ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA CNP) 75 845 545/0001-06 www.cafeara.com.br AVENIDA BRASIL, 188 - FONEIFAX (43) 3625-1000 - CEP 86 640-000 - CAFEARA - PARANÁ que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. 8 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas. ARTIGO 3º — O Poder Executivo Municipal fará a doação de áres urbanas ou lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes — Faixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente. 8 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes — Faixa 1 — Modalidade Urbana (PNHU), deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do municipio, observado e em conformidade com a Portaria Mcidades 725 de 05.06.2013 e com o Piano Diretor Municipal. 8 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social. 8 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, intemet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, tais serviços deverão estar disponiveis a entrega das casas aos beneficiarios das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes — Faixa 1. ARTIGO 4º — Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver a Cohapar - Companhia de Habitação do Paraná, Secretarias de Estado, Secretarias Municipais de Serviços Sociais, de Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias. Parágrafo Único - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades ou profissionais, com notória especialização neste tema, mediante convênio ou contrato, que forneçam metodologias e assistência técnica de processos, desde que tragam ganhos para a produção e condução dos projetos, os quais tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais. ARTIGO 5º — Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes — Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as familias de maior vulnetabilidade social. $ 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH — Sistema Financeiro de Habitação, em qualquer CM, ESTADO DO PARANÁ am PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA CNP) 75 845 545/0001-06 www.cafeara.com.br AVENIDA BRASIL, 188 - FONEIFAX (43) 3625-1000 - CEP 86 640-000 - CAFEARA - PARANÁ parte do País, assim como obrigatoriamente deverá comprovar que reside no Município há pelo menos dois anos. $ 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física. ARTIGO 6º —- O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV ex- clusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da insfraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais. Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 170.000 (cento e setenta mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Convênio, Termo Parceria, Cooperação ou Acordo de Compromisso e outros necessários firmado com Instituições Financeiras autorizadas; ARTIGO 7º — Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes — Faixa 1, fica avençado que: E - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários. HW - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas; Hi - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa. ARTIGO 8º — As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário. ARTIGO 9º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cafeara/Pr, em 07 de agosto de 2023 Prefeito Municipal ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA CNPJ 75 845 545/0001-06 www.cafeara.com.br AVENIDA BRASIL, 188 - FONEIFAX (43) 3625-1000 - CEP 86 640-000 - CAFEARA - PARANÁ JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa desenvolver ações necessárias para a aquisição, construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida. AS REFERIDAS UNIDADES HABITACIONAIS SERÃO CONSTRUÍDAS na seguinte área urbana do município: quadras 2A e 2B, contendo 28 lotes cada, oriundas da matrícula mãe nº 8385, imóvel já pertencente ao município por meio de CONTRATO DE CESSAÓ DE DIREITO REAL DE USO GRATUITA - PROCESSO Nº 04936.006810/2010-50. O Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV em áreas urbanas estabelecido pela Lei Federal nº 11.977 de 2009, é uma grande e importante intervenção estrutural na política habitacional do país. Nessa nova política habitacional, destaca-se a criação de unidades habitacionais para famílias que possuem renda definidas no Programa. A segunda etapa do programa também priorizou essa faixa de populacional. As famílias que possuem renda até três salarios mínimos precisam de políticas para melhorarem suas condições de vida, nada mais adequado que o Estado do Paraná contribuir para isso, ao cobrar a tarifa residencial social para os beneficiados pelo programa, auxiliando assim essa parcela importante da população. Direto fundamental do ser humano o qual deve ser assegurado pelo Estado aos mais carentes. Assim, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposia. Cafeara/Pr, em 07 de agosto de 2023 Prefeito Mlnicipal