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materia nº 22/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-11-06
EmentaEstima a Receita e fixa a Despesa do Município de Cafeara para o exercício de 2024.
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PROJETO DE LEI N° 22/2023
Estima a Receita e fixa a Despesa do 
Município de Cafeara para o exercício de 
2024.
ELTON FÁBIO LAZARETTI, Prefeito Municipal de Cafeara, faz saber a todos os habitantes 
do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte,
LEI:
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Artigo 1° - O Orçamento Geral do Município de Cafeara para o exercício de 
2024 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 33.200.000,00 (trinta e três milhões e 
duzentos mil reais), sendo R$ 17.932.500,00 (dezessete milhões, novecentos e trinta e dois 
mil e quinhentos reais), do Orçamento Fiscal e R$ 15.267.500,00 (quinze milhões, duzentos 
e sessenta e sete mil e quinhentos reais), do Orçamento da Seguridade Social.
DO ORÇAMENTO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
Artigo 2° - O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2024
estima a Receita em R$ 27.100.000,00 (vinte e sete milhões, e cem mil reais) e fixa a 
Despesa para o Poder Legislativo em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e 
em R$ 25.600.000,00 (vinte e cinco milhões e seiscentos mil reais), para o Poder Executivo.
§ 1° - A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de 
Receitas Tributárias, Receita de Contribuições, Receita Patrimonial, Receita de Serviços e 
Outras Receitas Correntes e, através das Transferências Correntes, oriundas da nossa 
participação na arrecadação dos impostos Federais e Estaduais e de outras transferências 
da União e do Estado, na forma da legislação vigente e especificadas no Resumo Geral da 
Receita – Anexo 2, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, com o seguinte 
desdobramento:
1. RECEITAS CORRENTES R$ 26.910.000,00
1.1 – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria R$ 1.681.000,00
1.2 – Contribuições R$ 372.000,00
1.3 – Receita Patrimonial R$ 505.000,00
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1.6 – Receita de Serviços R$ 61.000,00
1.7 – Transferências Correntes
1.9 – Outras Receitas Correntes
R$ 24.280.000,00
R$ 11.000,00
2. RECEITAS DE CAPITAL
2.1 – Operações de Crédito
R$ 190.000,00
R$ 20.000,00
2.2 – Alienação de Bens R$ 20.000,00
2.4 – Transferências de Capital R$ 150.000,00
TOTAL R$ 27.100.000,00
§ 2° - As Despesas do Poder Executivo e Legislativo, serão realizadas 
segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e sub-funções, 
categorias econômicas e grupos de natureza da despesa, distribuídas da seguinte maneira:
I – CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
PODER LEGISLATIVO:
01 – CÂMARA MUNICIPAL – 5,53%
01.01 – CÂMARA MUNICIPAL R$ 1.500.000,00
 
Total do Poder Legislativo – 5,53% R$ 1.500.000,00
PODER EXECUTIVO:
02 – GOVERNO MUNICIPAL – 3,03% R$ 821.200,00
02.01 – GABINETE DO PREFEITO R$ 442.000,00
02.02 – ASSESSORIA JURIDICA R$ 278.500,00
02.03 – CONTROLADORIA GERAL
02.04 – OUVIDORIA GERAL
R$ 97.500,00
R$ 3.200,00
03 – SECRETARIA DE FIN. ADM. E INFRAESTRUTURA – 33,80% R$ 9.158.500,00
03.01 – SECRETARIA DE FIN. ADM. E INFRAESTRUTURA
03.02 – DIVISAO DE CONTABILIDADE E TRIBUTAÇÃO
03.03 – DIVISAO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
03.04 – DIVISAO DE RECURSOS HUMANOS
03.05 – DIVISAO DE COMPRAS E LICITACAO
03.06 – DIVISAO DE PROJETOS E CAP. DE RECURSOS
03.07 – DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
03.08 – DIVISÃO DE TESOURARIA
R$ 2.494.000,00
R$ 3.193.000,00
R$ 2.933.000,00
R$ 205.000,00
R$ 263.000,00
R$ 5.000,00
R$ 5.000,00
R$ 60.500,00
04 – SECRETARIA DE SAÚDE – 30,46% R$ 8.254.000,00
04.01 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
04.02 – DIVISÃO DE ATEND. MÉDICO – F. MUN. DE SAÚDE
04.03 – DIVISÃO DE ENFERMAGEM
R$ 149.600,00
R$ 7.495.200,00
R$ 368.700,00
Fls. 3/5
04.04 – DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO EM SERVIÇO DE SAÚDE R$ 240.500,00
05 – SECRETARIA DE AGRICULTURA E M. AMBIENTE – 2,33% R$ 632.200,00
05.01 – SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE R$ 324.000,00
05.02 – DIVISAO DE MEIO AMBIENTE
05.03 – DIVISAO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
R$ 222.700,00
R$ 85.500,00
06 – SECRETARIA DE EDUCACAO E C. E TURISMO – 20,65% R$ 5.595.100,00
06.01 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TURISMO R$ 187.000,00
06.02 – DIVISAO DE ENSINO
06.03 – DIVISÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR
06.04 – DIVISÃO DE CULTURA
06.05 – DIVISÃO DE TURISMO
R$ 4.375.500,00
R$ 795.000,00
R$ 231.000,00
R$ 6.500,00
07 – SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL – 3,37% R$ 913.500,00
07.01 – SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL R$ 199.500,00
07.02 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
07.03 – F. MUN. DOS DIR. DA CRIANCA E ADOLESCENTE
07.04 – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
R$ 663.000,00
R$ 45.500,00
R$ 5.500,00
08 – SECRETARIA DE ESPORTES – 0,83% R$ 225.500,00
08.01 – SECRETARIA DE ESPORTES R$ 225.500,00
Total do Poder Executivo – 94,47% R$ 25.600.000,00
DO ORÇAMENTO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Artigo 3° - O Orçamento do Fundo de Previdência do Município de 
Cafeara, para o exercício de 2024 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 6.100.000,00
(seis milhões e cem mil reais).
§ 1° - A Receita será realizada mediante arrecadação de rendas e 
contribuições discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
1. RECEITAS CORRENTES R$ 2.662.000,00
1.2 – Receita de Contribuições R$ 1.250.000,00
1.3 – Receita Patrimonial
1.9 – Outras Receitas Correntes 
R$ 1.391.500,00
R$ 20.500,00
7. RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS R$ 3.438.000,00
7.2 – Receita de Contribuições R$ 1.288.000,00
7.9 – Outras Receitas Correntes R$ 2.150.000,00
 TOTAL R$ 6.100.000,00
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§ 2° - A Despesa do Fundo de Previdência do Município de Cafeara será 
realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à
classificação funcional-programática e natureza econômica, distribuída da seguinte maneira:
I – CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
09 – FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
09.01 – FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
R$ 6.100.000,00
R$ 6.100.000,00
 TOTAL R$ 6.100.000,00
Artigo 4° - Fica o Executivo Municipal autorizado a utilizar os recursos 
vinculados à conta Reserva de Contingência nas situações previstas no art. 5°, III da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e art. 8° da Portaria Interministerial n° 163, de 
04 de maio de 2001. 
Artigo 5° - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar transposição, 
remanejamento ou transferência de recursos orçamentários de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro, de uma fonte para outra, conforme art. 
167, inciso VI, da Constituição Federal.
Artigo 6° - O Poder Executivo, está autorizado nos termos do Art. 7° da Lei 
Federal n° 4.320/64 de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até 
o limite de 4% (quatro por cento), da despesa orçada para cada uma das unidades gestoras.
Parágrafo único - O referido limite de 4% (quatro por cento) deste artigo,
não se aplica ao Legislativo Municipal, estando autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa orçada para cada uma das 
unidades gestoras.
Artigo 7° - Os limites autorizados no artigo anterior, não serão onerados
quando o crédito se destinar a:
I - atender insuficiência de dotações do grupo de pessoal e encargos 
sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de 
despesas consignadas ao mesmo grupo;
II - atender ao programa de despesas decorrentes de precatórios 
judiciais, amortização de juros da dívida, mediante utilização de 
recursos provenientes de anulação de dotações;
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III - atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações 
de crédito e convênios;
IV - atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital 
consignadas em programas de trabalho das funções Saúde, 
Assistência, Previdência, e em programas de trabalho relacionados à 
manutenção e desenvolvimento do ensino, mediante o cancelamento 
de dotações das respectivas funções;
V - incorporar os saldos do superávit financeiro, apurados em 31 de 
dezembro de 2022, e o excesso de arrecadação de recursos livres ou 
vinculados, quando se configurar receita do exercício superior às 
previsões de despesas fixadas nesta Lei ou ainda por tendência;
VI - alteração de fonte de recursos dentro da mesma dotação 
orçamentária;
VII - suplementação entre elementos de mesma natureza orçamentária.
Artigo 8° - O Executivo Municipal está autorizado a firmar convênios para 
concessão de Auxílios e Subvenções Sociais com as entidades sem fins lucrativos, desde 
que observadas a legislação em vigor.
Artigo 9º - O Orçamento Programa do Poder Executivo Municipal de 
Cafeara e do Fundo de Previdência do Município de Cafeara - Estado do Paraná, poderá ser 
reajustado a partir do 1º dia do 2º semestre de 2024, mediante a aplicação do Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor INPC/IBGE, através de Decreto do Poder Executivo.
Artigo 10 - As receitas de realização extraordinária, oriundas de convênios, 
operações de crédito e outras, não serão consideradas para efeito de apuração do excesso 
de arrecadação.
Artigo 11 - A presente Lei vigorará durante o exercício de 2024, a partir de 
1° de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Cafeara, 31 de outubro de 2023.
ELTON FÁBIO LAZARETTI
PREFEITO MUNICIPAL

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