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materia nº 23/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-11-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo a repassar recursos recebidos da União para cumprimento da Assistência Financeira Complementar de que trata a Emenda Constitucional 127/2022.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
CNPJ 75.845.545/0001-06
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Cafeara, 17 de novembro de 2023.
Ofício n.º 152/2023
Senhor Presidente:
Através do presente, encaminho a
esta Egrégia Casa de Leis, “EM REGIME DE URGÊNCIA” Projeto de Lei
que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS
RECEBIDOS DA UNIÃO PARA CUMPRIMENTO DA ASSISTÊNCIA
FINANCEIRA COMPLEMENTAR DE QUE TRATA A EMENDA
CONSTITUCIONAL 127/2022, para que seja analisado e posteriormente
aprovado pelos nobres Edis deste Poder Legislativo.
Valho-me da oportunidade para
reiterar votos de estima e consideração.
Atenciosamente.
DER ad,
Prefeito Municipal
EXMO.SR.
JOELMIR BATISTA SOARES
=D.D - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
SEAFEARA-PR
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
O piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de
enfermagem, foi instituído pela Emenda Constitucional nº 124 de 14 de julho de
2022, acrescentando os 88 12 e 12 ao art. 198, da Constituição Federal, estabelecendo
a necessidade de lei federal para confirmação do piso e garantindo aos entes
públicos até o final de 2022, para adequação à nova lei
Nesse sentido foi aprovada a Lei Federal nº 14.434 de 04 de agosto de 2022 que
instituiu o Piso Nacional no valor de R$ 4.750,00 para enfermeiros, 70% desse valor
para técnicos de enfermagem, e 50% para parteiras e auxiliares de enfermagem.
A Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços
(CNSaúde), confederação sindical propôs — AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE — ADI 7222, no Supremo Tribunal Federal (STF), com
pedido de concessão de medida acautelatória, para suspender a Lei até o julgamento
de mérito, alegando vícios quanto à constitucionalidade formal e material: (i) vício de
iniciativa; (ii) ofensa à autonomia orçamentária dos entes públicos; e (iii) não
indicação das fontes de custeio para a implementação da medida.
Em decisão cautelar, ou seja, antes do julgamento definitivo, o ministro Luís
Roberto Barroso suspendeu os efeitos da Lei nº 14.434, de 2022 e solicitou
esclarecimentos a instituições públicas e privadas sobre os impactos financeiros da
decisão e os riscos para a empregabilidade no setor. Seguindo a cronologia dos
regramentos para implementação do piso nacional, foi aprovada a Emenda
Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, que estabelece a competência
da União, nos termos da lei, para prestar assistência financeira complementar aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como
aos prestadores de serviços contratados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por
cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos
referidos pisos salariais.
Seguindo a lógica cronológica, foi aprovada a Lei nº 14.581, de 11 de maio de
2023, que abre crédito especial de R$ 7,3 bilhões no orçamento do Fundo Nacional
de Saúde para garantir a Estados e Municípios o auxílio financeiro complementar da
União para pagamento do Piso Nacional da Enfermagem.
Com a aprovação de crédito especial para que a União viabilize o auxílio
financeiro aos Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como a edição da Portaria
GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023, que estabeleceu regras para a transferência
dos recursos da União para a assistência financeira complementar, o ministro Luís
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Roberto Barroso, nos autos da ADI 7222, restabeleceu os efeitos da lei do piso
salarial nacional para as categorias da enfermagem e, em decisão colegiada, o STF
também fixou que, caso não haja acordo coletivo, o piso deve ser pago aos
trabalhadores do setor privado em um prazo de 60 (sessenta) dias a partir da
publicação da ata do julgamento, decidindo ainda que o pagamento do piso salarial
deve ser proporcional à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Em relação ao setor público, ficou definido que o piso deve ser pago por Estados
e Municípios na medida e nos limites dos repasses federais, e que, o piso tem como
marco o mês de maio de 2023. Decisão do STF, publicada em 03/07/2023,
referendou a decisão que revogou parcialmente a medida cautelar anteriormente
ratificada na ADI 7222, sem julgamento do mérito e reconhece a constitucionalidade
da Lei nº 14.434/2022, com a incidência de alguns condicionantes aplicáveis aos
municípios, nos seguintes termos:
e A responsabilidade pelo pagamento da diferença salarial para o cumprimento
do piso é exclusiva da União Federal;
e A Lei nº 14434/22 aplica-se aos servidores dos municípios e às suas
respectivas autarquias e fundações, bem como aos profissionais contratados
pelas entidades privadas que atendam no mínimo 60% ao SUS;
e O pagamento da diferença salarial, por parte dos municípios fica limitado ao
“quanto disponibilizado a título de assistência financeira complementar”, por
parte da União Federal;
e No caso de eventual insuficiência financeira complementar devida para os
municípios para o piso, compete exclusivamente à União providenciar créditos
suplementares provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações.
Por fim, a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, que substitui a
Portaria GM/MS nº 597, de 2023 estabeleceu novos critérios e procedimentos para o
repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento
do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e
dispõe sobre as transferências referentes ao exercício de 2023.
Assim, nobres Vereadores são estas as razões de fato e de direito que justificam
a proposição do projeto de lei que autoriza ao Poder Executivo a complementar o
piso nacional dos profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem,
auxiliar de enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, até o
limite da assistência financeira complementar repassada pela União através do Fundo
Nacional de Saúde.
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Sendo o que se oferece para o momento, colocamo-nos à disposição para
outros esclarecimentos, renovando protestos de estima e consideração.
Cafeara, 17 de novembro de 2023.
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PROJETO DE LEI N.
SÚMULA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR
RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO PARA
CUMPRIMENTO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
COMPLEMENTAR DE QUE TRATA A EMENDA
CONSTITUCIONAL 127/2022.
Art. 1º - Fica assegurado o recebimento do Piso Salarial Nacional para os cargos de
Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem do quadro de pessoal
permanente do Município de Cafeara, Estado do Paraná, que possuírem vencimentos
inferiores aos valores estabelecidos na Lei Federal nº. 14.434 de 04 de agosto de
2022.
Art. 2º O pagamento do vencimento a que se refere a Lei Federal n.º 14.434/2022,
será efetivado em código próprio, com valor correspondente à diferença entre o Piso
Salarial Nacional e o vencimento fixado na Classe e Nível ao qual está posicionado o
servidor constante da Lei Municipal nº 362/2011 com suas alterações posteriores, em
forma de complemento salarial, sendo devido o pagamento do 13º salário.
$1º - Sobre o valor do complemento, incidirá todos os descontos obrigatórios,
inclusive previdenciários, que serão vertidos ao regime previdenciário que o servidor
público estiver vinculado.
$2º O valor a que se refere o artigo 2º será custeado com recursos financeiros
oriundos da União, conforme Portaria GM/MS nº. 597, de 12 de maio de 2023,
publicado no Diário Oficial da União em 12 de maio de 2023 e suas alterações
posteriores.
83º - O valor do complemento salarial, pago em verba apartada, não será
considerado como base de cálculo para avanço, progressão ou promoção funcional
estabelecida em Lei municipal, bem como para pagamento de quingiênio.
Art. 3º - Em caso de suspensão dos recursos de assistência financeira complementar
da União, o pagamento do vencimento dos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e
Auxiliares de Enfermagem será efetivado exclusivamente na forma da Lei Municipal
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nº 262/2011 e suas alterações posteriores (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
dos servidores do Município de Cafeara).
Art. 4º - Aplica-se aos contratados de forma temporária, o disposto nesta Lei,
naquilo que couber.
Art. 5º - À autorização instituída pela presente Lei destina-se a abertura de crédito
suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e
abrange o exercício financeiro de 2023, podendo ser regulamentado por decreto os
casos omissos.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos
remuneratórios retroagem ao dia 1º de maio de 2023.
Cafeara-PR, aos 17 de novembro de 2023.
ELTON ABC LAZARETTI
PREFEITO/MUNICIPAL
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