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materia nº 2/2024

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaAltera o Parágrafo 2º do Artigo 1º da Lei Complementar nº 586/2022 que dispõe sobre o auxílio alimentação ao trabalhador no âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Município de Cafeara.
native_id51

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-08 DEFERIDO. PUBLIQUE-SE. S —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI Nº ______/2024
SÚMULA: Altera o Parágrafo 2º do Artigo 1º 
da Lei Complementar nº 586/2022
que dispõe sobre o auxílio 
alimentação ao trabalhador no 
âmbito do Poder Executivo e 
Legislativo do Município de 
Cafeara.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, Prefeito Municipal de Cafeara, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 2º do Artigo 1º, da Lei Complementar nº 586/2022, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° - O valor do auxílio será de R$ 706,00 (setecentos e seis
reais) ao mês, sendo reajustado anualmente mediante decreto, 
com data base e mesmo índice utilizado para conceder a 
reposição inflacionária aos servidores municipais.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos a partir de 01 de março de 2024.
Cafeara-PR, 26 de fevereiro de 2024.
ELTON FÁBIO LAZARETTI
Prefeito Municipal
ELTON FABIO 
LAZARETTI:8
5823015968
Assinado de forma digital por ELTON 
FABIO LAZARETTI:85823015968 
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria 
da Receita Federal do Brasil - RFB, 
ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), 
ou=19963579000116, ou=presencial, 
cn=ELTON FABIO 
LAZARETTI:85823015968 
Dados: 2024.02.26 16:11:03 -03'00'
MENSAGEM
O pagamento do auxílio alimentação fundamenta-se no benefício ao 
servidor no desempenho de suas atividades laborais e observa-se que o mesmo é 
muito positivo para os servidores e a Administração Municipal. 
Trata-se de vantagem indenizatória e condicional, não se 
enquadrando nas limitações do art. 18 da LC nº. 101/00, cuja percepção exige o 
efetivo exercício da atividade, não se incorporando automaticamente aos 
vencimentos dos ativos, dependendo de expressa autorização de Lei, em obediência 
ao princípio da legalidade.
Em outras palavras, tendo em vista que o vale alimentação tem 
natureza indenizatória (entendimento já consolidado pelo TCE-PR – acórdão 
179529/19), não será computada como gasto de pessoal.
Por derradeiro, o valor definido nominalmente é fator de justiça 
social, pois auxiliará o servidor no exercício de suas atribuições e estimulará o 
comércio local.
Diga-se por fim, que o auxílio alimentação já está previsto o seu 
pagamento na Lei Municipal n. 583/2021 – PPA para 2022-2025 – Ação 23 
(Manter o Auxílio Alimentação para os Servidores Públicos do Município de 
Cafeara).
Em razão do exposto, estamos encaminhando para apreciação dos 
Senhores Vereadores a proposta da Prefeitura Municipal de Cafeara, aguardando a 
aprovação deste projeto de Lei, o mais breve possível. 
Cafeara-PR, 23 de fevereiro de 2024.
ELTON FÁBIO LAZARETTI
Prefeito Municipal

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