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materia nº 7/2024

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-05-24
EmentaAltera o anexo II - Tabela de Habilitação Mínima, Vencimento Inicial e Número de Vagas para cada cargo, da Lei Complementar nº 362/2011 e Lei nº 483/2017, que dispõe sobre a Organização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Cafeara e dá outras providências.
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Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
ESTADO DO PARANA |
CNPJ 75.845.545/0001-06
AVENIDA BRASIL, 188 - FONE/FAX (0º"43) 3625-1000 - CEP 86640-000 - CAFEARA - PARANÁ
Ofício nº 064/2024
Cafeara-PR, 23 de maio de 2024.
Senhor Presidente:
Encaminho a esta Egrégia casa, Projeto de Lei
Complementar que altera o Anexo Il — Tabela de Habilitação Mínima, Vencimento
Inicial e Número de Vagas para o cargo de AGENTE UNIVERSITÁRIO:
ADVOGADO, da Lei Municipal 362/2011 e Lei 483/2017, conforme exigência do
Tribunal de Contas do Paraná, para que seja analisado e posteriormente
aprovado em regime de urgência pelos Edis desta Casa Legislativa.
Certo do acatamento deste, aproveito para
renovar a todos, votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
EXMO.SR.
JOELMIR BATISTA SOARES
D.D - PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
CNPJ 75.845.545/0001-06
JUSTIFICATIVA
A Administração Pública Municipal, respeitosamente, encaminha o presente projeto
de Lei que altera a Lei Municipal 362/2011 e Lei 483/2017, que Altera o Anexos I| —
Tabela de Habilitação Mínima, Vencimento Inicial e Número de Vagas para cada
Cargo, da Lei Complementar nº 362/2011, que dispõe sobre a Organização do Plano
de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Cafeara
e dá outras providências.
O Município através do Edital 01/2024 de 21/03/2024, publicado no Diário Oficial
dos municípios do Paraná (http://www cafeara pr.gov-br/concursos. view/86) deflagrou processo
seletivo, mediante concurso público, onde consta do referido Edital Cadastro de
Reserva para o cargo de AGENTE UNIVERSITÁRIO: ADVOGADO - HABILITAÇÃO
MÍNIMA: Curso Superior em Direito e inscrição na OAB com mais de 05 anos.
JORNADA DE TRABALHO: 20 horas - VENCIMENTO INICIAL: 136 - NÚMERO DE
VAGAS: CR.
Ocorre que o Município ao submeter os documentos do concurso ao Tribunal de
Contas do PR, Processo n. 118702/24 — Assunto: Admissão de Pessoal, Instrução n.
7007/204-CAGE, foi constatado eventual inconstitucionalidade quanto ao requisito
exigido de inscrição de mais de 05 anos na OAB, para o cargo de Agente
Universitário: Advogado.
Objetivando sanar eventual questionamento apontado pelo Tribunal de Contas,
conforme conclusão do Auditor de Controle Externo - CAGE, este Município
encaminha o presente projeto de Lei, que altera o Anexo Il da Lei Municipal
362/2011, onde suprimiu a exigência de inscrição na OAB com mais de 05 anos,
ficando apenas que o candidato deverá ser inscrito regularmente na OAB,
objetivando a normalidade e continuidade do processo seletivo.
Desta forma, com a finalidade adequação na legislação Municipal, é que o Executivo
encaminha o presente projeto de Lei, para atendimento do Tribunal de Contas do
Paraná, conforme análise da 32 Fase de processo de Admissão.
Certos da atenção de Vossa Excelência e Nobres Edis, aproveitamos a oportunidade
para reiterar nossos protestos de estima e consideração.
Lui TA |
Prefeito Mjnicipal
Atenciosamente,
AVENIDA BRASIL, 188-FONE/FAX (43) 3625-1000-CEP 86640-000
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
CNPJ 75.845.545/0001-06
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /
Súmula: Altera o Anexos Il - Tabela de
Habilitação Mínima, Vencimento Inicial e Número
de Vagas para cada Cargo, da Lei
Complementar nº 362/2011 e Lei 483/2017, que
dispõe sobre a Organização do Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração dos Servidores
Públicos do Município de Cafeara e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAFEARA, no uso de suas atribuições legais, submete à
apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei;
Art. 1º - Fica alterado o Anexo Il — Tabela de Habilitação Mínima, Vencimento Inicial e
Número de Vagas para o cargo de AGENTE UNIVERSITÁRIO: ADVOGADO -— no qual a
constar: HABILITAÇÃO MÍNIMA: Curso Superior em Direito e inscrição na OAB.
JORNADA DE TRABALHO: 20 horas — VENCIMENTO INICIAL: 136 — NÚMERO DE
VAGAS: 02
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cafeara-Pr, 23 de maio de 2024.
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
CNPJ 75.845.545/0001-06
ANEXO II
TABELA DE HABILITAÇÃO MÍNIMA, VENCIMENTO INICIAL E NÚMERO DE VAGAS PARA
CADA CARGO
masi HABILILITAÇÃO | JORNADA DE | VENCIMENTO | o pg
MÍNIMA TRABALHO ia VAGAS
á . | Curso Superior em
AGENTE UNNERSITÁRIO: | Direito mucrieos | zo fiiisé 136 02
ADVOGADO sagálioo
é
| TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
|
|
PROCESSO: 118702/24
ASSUNTO : ADMISSÃO DE PESSOAL
ENTIDADE : MUNICÍPIO DE CAFEARA
INTERESSADO : ELTON FABIO LAZARETTI
INSTRUÇÃO nº 7007/2024 - CAGE
Ementa: ADMISSÃO DE PESSOAL. ANÁLISE
DE FASE INICIAL/INTERMEDIÁRIA.
IRREGULARIDADES. PELA REALIZAÇÃO DE
DILIGÊNCIA. PRELIMINARMENTE AO GP.
APÓS, À DP.
ANÁLISE DA 3º FASE DE PROCESSO DE ADMISSÃO
I- DOS DADOS DECLARADOS NO SIAP
Dados do Processo de Seleção
Entidade MUNICÍPIO DE CAFEARA
Gestor Atual ELTON FABIO LAZARETTI
Tipo de Seleção
Descrição
Cafeara
Dados da(s) Comissão(ões) Examinadora(s)
Concurso Público para provimento de vagas do
quadro de pessoal efetivo - Município de
Banca Cafeara
005.754.609-62 ANNA LÚCIA DA SILVA Enfermagem
031.740.949-25 Juliana Cristina de Oliveira C Enfermagem
036.007.379-45 MARCOS PAULO RODRIGUES DE SOUZ Ciências Contábeis
037.368.169-01 RUI GONCALVES MARQUES ELIAS Educação Física
046.138.349-70 JOSE CARLOS BERTACCHI JUNIOR Direito
046.505.639-33 ALICE DO PRADO VALENTE POCRIFK Medicina
|
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ANTENTIPINADE E ADIRINAL MCDAMÍVEIO NA ENNEDERA mnanaI TOE DD EN DD MEMANTE MREMTICICANAD 721 VI VISA EDRA 4 mam
ú
| | TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
| |
| i
076.882.679-94 FERNANDO HIROSHI TANAKA Administração
083.230.449-29 HAYALLA CORRÊA DE CARVALHO Biomedicina
095.566.349-08 GUILHERME ZAMBIANCO QUADROS Matemática
095.978.869-79 JOÃO PAULO TRAVAIN VIEIRA História
097.419.709-27 ISABELLE PALETA VILLANI Medicina Veterinária
440.731.510-53 MAURO PORCU Medicina
816.152.059-34 KELSELLEN ALVISE ZUANAZZI Odontologia
Dados dos Documentos Juntados
Documento Ato Publicação
Veículo de Publicação
Atestado de Capacidade Técnica
Examinadora/Julgadora
19/2024
1/2024
Retificação do Edital Ato nº 1/2024
o
22/02/2024 Diário Oficial dos
Municípios do Paraná
22/03/2024 Diário Oficial dos
Municípios do Paraná
27/03/2024 Diário Oficial dos
Municípios do Paraná
BOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ANTENTICINADE E ADIGINAL MEDANÍVEIS NA ENNEDECA MANDA TOE DO AOU BD MEMANTE IRENTICICADAD 74 VII VMA ERES 1 MAE
REC SE ESS
Período de Inscrições
Possibilidade de Prorrogação O aca ai RR
Il - DA ANÁLISE DE LEGALIDADE E DE REGULARIDADE
O período de inscrições, de 22/03/2024 à 07/04/2024, constituído por 17
dias úteis, mostra-se razoável.
Foram anexados documentos que foram nominados pela entidade
conforme o rol exigido pela Instrução Normativa n.º 142/2018 - Comprovante Edital de
Abertura do Processo de Seleção, Comprovante Retificação do Edital, Demonstração da
Origem dos Recursos, Comprovante de Vínculo dos Examinadores, Cópia do
Comunicado ao Órgão de Classe, Declaração do Ordenador de Adequação
Orçamentária, Cópia dos Diplomas dos Examinadores, Demonstrativo do Impacto
Orçamentário-Financeiro, Edital de Abertura do Processo de Seleção, Publicação do
Edital em veículo de ampla circulação, Demonstrativo da Prévia Dotação, Ato de
Designação da Comissão Examinadora/Julgadora, Retificação do Edital, Relatório
Circunstanciado, Recibo de Petição Intermediária - 221341/24, de 01/04/24.
O encaminhamento dos dados referentes a fase 3 do processo de
seleção de pessoal respeitou o prazo de 5 dias úteis a contar da data de publicação do
edital de abertura do processo de seleção de pessoal (ou de sua retificação), 27/03/2024,
conforme contido na Instrução Normativa nº 142/2018, vez que a fase foi enviada em
01/04/2024.
O edital previu reserva de vagas para deficientes físicos e o certame não
visou apenas preenchimento de cadastro de reserva. (Item 6.1)
Há, no Edital, informações adequadas sobre como obter a isenção da
taxa de inscrição. (Itens 5.21 a 5.35)
+
3
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ANTENTICINANE E ADIRINAL MCDONÍVEIO MA CNNEDERA MARARA! TRE DD RAN RD MEMANTE INENTICICARAD 71 VII VHA ERES à mar
b
ADTENTICINANE E ADIRINA! neDantveio MA EMNEDENA NAME TRE DO AM DO MEMANTE INCaAPTICIO A RA
A seleção se dará por meio de prova escrita, prova discursiva, prova de
desempenho didática, prova prática, teste de aptidão física e análise de currículo, prova
oral, prova prática ou discursiva e os critérios são objetivos e foram pré-estabelecidos,
observando, inclusive, o amplo acesso às funções públicas.
O edital do concurso: a) define a composição da nota de cada prova que
formará a nota final do candidato (Item 18.1.1); b) não prevê prova de títulos ou a prova
de títulos possui natureza meramente classificatória (Item 17.1); c) não prevê prova
subjetiva ou a prova subjetiva adotou critérios objetivos para avaliação (Item 13); d) prevê
como primeiro critério de desempate a idade, em observância ao Estatuto do Idoso. (Item
18.2.a)
O Edital prevê: a) a forma de apresentação dos recursos: b) o prazo para
recorrer; c) o modo de acesso ao resultado do recurso. (Item 20).
Houve comprovação de efetiva publicidade do edital em veículo de
comunicação eficiente, de grande circulação na região, bem como em outros meios de
comunicação de grande alcance (como a internet, rádio, etc.), respeitando-se, assim, os
princípios da publicidade e da ampla divulgação. (Peça 40).
Foi possibilitada a realização de inscrições via internet. (Item 5.10)
Os membros da banca examinadora possuem - qualificação
acadêmico/profissional compatível com todas as áreas de conhecimento que foram objeto
de avaliação no certame, relativas aos cargos/empregos ofertados, conforme cópias dos
diplomas dos examinadores ou de seus currículos Lattes devidamente registrados no
CNPq. (Peça 32)
Os dados declarados no SIAP que impactam na análise são compatíveis
com os documentos apresentados.
Os responsáveis pelo edital de abertura do processo de seleção de
pessoal não estão relacionados como sócios ou dirigentes da instituição contratada para a
realização do processo de admissão.
Para a entidade, não foram encontradas recomendações do relatório da
Diretoria de Execuções atinentes à admissão de pessoal.
4
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
| TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ |
Para esta entidade na data 15/05/2024, não foram encontradas
determinações do relatório da Diretoria de Execuções relativas a admissão de pessoal.
Não foram localizados processos de seleção de pessoal anteriores
vigentes em que tenham sido ofertadas vagas para o(s) cargo(s)/emprego(s) do presente
certame.
Para esta entidade na data 15/05/2024, não foram encontradas ressalvas
do relatório da Coordenadoria de Monitoramento e Execuções relativas à admissão de
pessoal.
HI - DAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS
Nesta fase foi detectada irregularidade concernente ao requisito de
ingresso para o cargo de Agente Universitário: Advogado.
No Edital de Abertura, há descrito O requisito de inscrição de mais 5 anos
na OAB para o cargo de Agente Universitário: Advogado, ou seja, é necessário possuir
Curso Superior em Direito e Inscrição na OAB com mais de 5 (cinco) anos.
MME II] Eai >> ——
Agente Universitário: | q Inscrição na OAB com | 20h | GR - | - | R$567028 | Matutino
ED | maisde 5 (cincojanos | a: Em ;
pes a -
|
e a E
Essa exigência também está prevista no Anexo Il da LC Municipal nº
483/2017.
De fato, pode haver requisito requerendo à inscrição definitiva ou à posse
a comprovação de um tempo mínimo de exercício de atividade jurídica, entretanto, no
presente caso, necessária a manifestação do Município de Cafeara em vista a indicação
de caráter extremamente restritivo. Em princípio, os requisitos de investidura devem estar
previstos em Lei. Todavia, mesmo quando previstos em Lei, os requisitos devem guardar
correlação lógica e razoável com as exigências do cargo.
* Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME JURÍDICO DA MAGISTRATURA. LEI DE ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL
NA PREVISÃO DE REQUISITOS DE FAIXA ETÁRIA PARA O INGRESSO NA CARREIRA (ART. 52, V, DA LEI
11.697/2008). RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR (CF, ART. 93, |). DESPROPORCIONALIDADE E QUEBRA DA
ISONOMIA.
5
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ANTENTIPINANE E ADIRINAS MeDANÍVEIO NA FNNEDECA UMA! TRE DO AN DO MEMANTE IDENTICICARAD 721 VI VMA ERES 1 AE
)
E —— ETA
| TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
As condições gerais para o exercício da profissão de advogado e
similares é estabelecido pela Lei nº 8.906/1994, ao passo que os requisitos para o acesso
aos cargos públicos devem estar previstos em lei (art. 37, inciso | da CF).
Para determinados cargos, tal como para a advocacia pública federal e
outras, há exigência de comprovação de exercício de atividade forense/jurídica de 2 (dois)
anos, todavia nem mesmo nesse caso exige-se comprovação de tempo mínimo de
inscrição na OAB, ou seja, há diferença entre as exigências de tempo mínimo de inscrição
na OAB e comprovação de atividade forensejurídica, sendo que apenas essa última
pode, de fato, contribuir para a seleção do candidato mais bem preparado ao tempo do
concurso.
A simples exigência de tempo mínimo de inscrição na OAB não oferece
nenhuma distinção do ponto de vista de qualificação, experiência ou outros aspectos que
possam sugerir maior eficiência do agente público. A exigência simplesmente restringe o
acesso ao cargo público.
Deste modo, é inconstitucional por violação aos princípios da isonomia,
impessoalidade, moralidade e eficiência, se mostrando totalmente desproporcional e
irrazoável o requisito de 05 (cinco) anos de comprovação de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) para o cargo de Advogado no Município de Cafeara. Até
mesmo as mais altas carreiras jurídicas não exigem tempo tão exagerado. Como
(ADI 5329, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado
em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2021 PUBLIC 23-02-2021) Grifamos
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO E GRADUAÇÃO DE SARGENTOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO. CARGO DE
TÉCNICO DE ENFERMAGEM. REQUISITOS. ALTURA MÍNIMA. INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO DIVERGIU DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADI 5.044/DF.
[=]
4. O requisito de altura mínima constante do edital para o provimento do cargo de sargento de saúde viola
OS princípios da isonomia, da im essoalidade, da moralidade e da eficiência previstos no art. 37,
caput, da Constituição, pois não leva em consideração a atividade a ser desempenhada pelo
candidato.
5. No caso em tela, não caberia o cumprimento do requisito da altura mínima aos profissionais de saúde,
uma vez que o exercício de suas atribuições não depende de sua estatura, sendo razoável excluir tal
exigência para matrícula em curso de formação para ingresso no quadro de enfermagem do exército.
(ARE 1344684 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022,
PROCESSO ELETRÔNICO Due-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022)
6
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ANTENTIPINANE E ADIBINAI MeDANvCIO NA EMDEDEÇA WRAM! TOE DD AA DD MENMANTE FRENTIGICANAD 71 VI VISA EDEM 4 mam
f ! )
| | |
| | TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ |
| |
iii ni E el
exemplo, para a Advocacia Geral da União exige-se apenas 02 (dois) anos de
comprovação de atividade jurídica (art. 21, 82º da LC nº 73/1993), para a Magistratura
(art. 93, inciso | da CF) e para a carreira do Ministério Público (art. 129, 83º da CF),
exigem-se 03 (três) anos de comprovação de atividade jurídica.
Portanto, necessária a manifestação do Município de Cafeara quanto
a exigência desse requisito exacerbado para o car o de “Agente Universitário:
Advogado”, inclusive quanto eventual adequação da LC Municipal nº 483/2017.
+ ; ,
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ANITENTICINANE E ADIRINAL MICDONÍVEIO MA ENNEDECA AMAM TOR DD GOV DO MEDIANTE INEMTICIOANAD 2 VII VA EDER | NE
Cargos Oferecidos no Edital
Cargo/Emprego/Função Especialidade | Distribuição
AG. DE SERV. SOCIAIS: ORIENTADOR SOCIAL - AG. DE SERV. Cafeara R$1901.82
SOCIAIS: ORIENTADOR SOCIAL
AG. UNIV. - ANALISTA ADMINISTRATIVO - AG. UNIV, - ANALISTA Cafeara R$4386.96
ADMINISTRATIVO
AG. UNIVERSITÁRIO: FISCAL TRIBUTÁRIO II - AG. UNIVERSITÁRIO: Cafeara R$4386.96
FISCAL TRIBUTÁRIO Il
AGENTE ADMINISTRATIVO - AGENTE ADMINISTRATIVO: Cafeara R$1608.59 1
ATENDENTE ADMINISTRATIVO
AGENTE DE MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS - AGENTE DE 1
MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS: PEDREIRO
2
1
PCD | AFRO
DENGUE: AGENTE DE COMBATE A DENGUE Do
) Cafeara R$3066.16
DA SAUDE: ACS
AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS - AGENTE DE SERVIÇOS Cafeara R$1608.59
OPERACIONAIS: SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
AGENTE DE COMBATE A DENGUE - AGENTE DE COMBATE A .
AGENTE DE SERVIÇOS DA SAUDE: ACS - AGENTE DE SERVIÇOS L
AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS - AGENTE DE SERVIÇOS R$1608.59
OPERACIONAIS: VIGIA [E
no
POCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ABTENTICADARE E ARIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEGECO WASBA TCE DR GOV RR MEDIANTE INENTIGFICADNR PUVIUVHA EREO UNA
AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS: COVEIRO - AGENTE DE
SERVIÇOS OPERACIONAIS: COVEIRO
AGENTE DE SERVIÇOS TÉCNICOS: TÉCNICO EM ENFERMAGEM -
AGENTE DE SERVIÇOS TÉCNICOS: TÉCNICO EM ENFERMAGEM
AGENTE DE SERVIÇOS UNIVERSITÁRIOS: CONTROLADOR
INTERNO - AGENTE DE SERVIÇOS UNIVERSITÁRIOS:
CONTROLADOR INTERNO
8
1
ns [|
AGENTE OPERACIONAL DE MÁQUINAS E VEÍCULOS - AGENTE E
OPERACIONAL DE MÁQUINAS E VEÍCULOS: MOTORISTA
AGENTE OPERACIONAL DE MÁQUINAS E VEÍCULOS - AGENTE
OPERACIONAL DE MÁQUINAS E VEÍCULOS: OPERADOR DE
MÁQUINAS RODOVIÁRIAS
AGENTE UNIVERSITÁRIO-TÉCNICO EM DESPORTO - AGENTE
UNIVERSITÁRIO-TÉCNICO EM DESPORTO
AGENTE UNIVERSITÁRIO: ADVOGADO - AGENTE UNIVERSITÁRIO:
ADVOGADO
AGENTE UNIVERSITÁRIO: ASSISTENTE SOCIAL - AGENTE
UNIVERSITÁRIO: ASSISTENTE SOCIAL
AGENTE UNIVERSITÁRIO: CIRURGIÃO DENTISTA - AGENTE
UNIVERSITÁRIO: CIRURGIÃO DENTISTA -
AGENTE UNIVERSITÁRIO: ENFERMEIRO - AGENTE
UNIVERSITÁRIO: ENFERMEIRO.
AGENTE UNIVERSITÁRIO: MÉDICO CLÍNICO GERAL - AGENTE
UNIVERSITÁRIO: MÉDICO CLÍNICO GERAL
AGENTE UNIVERSITÁRIO: MÉDICO PSIQUIATRA - AGENTE
UNIVERSITÁRIO: MEDICO PSIQUIATRA
AGENTE UNIVERSITÁRIO: NUTRICIONISTA - AGENTE
UNIVERSITÁRIO: NUTRICIONISTA
AGENTE UNIVERSITÁRIO: VETERINÁRIO - AGENTE
UNIVERSITÁRIO: VETERINÁRIO
AGENTE UNIVERSITÁRIO:VIGILANTE SANITARIO - AGENTE
UNIVERSITÁRIO:VIGILANTE SANITARIO
a E
a
a Hi
a O
a
EM
E
1 1
1
[op]
Educador Infantil - Educador Infantil
Professor - Professor
PSICOLOGO - PSICOLOGO
9
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ANTENTICIDADE E ARIGIMAL DISDONÍVEIS NO ENDERECO UMA TOE DR GOV RD MEMANTE INENTIEICADOR PUVI VHA ERES TIME
Í
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ |
IV - CONCLUSÃO
Preliminarmente, pugna-se pelo desentranhamento da peça 44 (Instrução
nº 4798/24-CAGE), inserida equivocadamente nos autos, vez que é a presente instrução
que representa a análise do caso em tela.
Detectadas, nesta fase de apreciação do processo de seleção, as
irregularidades apontadas no item anterior, sugere-se que seja expedida comunicação ao
gestor da entidade acima referenciado para apresentar defesa/saneamento, em
observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, previsto no art.
5º, LV, da Constituição Federal, e de acordo com os termos da Lei Complementar
estadual nº 113/2005 e do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
Ao Gabinete da Presidência para deliberar sobre o desentranhamento
sugerido. Após à Diretoria de Protocolo, para que providencie o desentranhamento e
efetua a diligência sugerida, nos termos do art. 168, XIII, “a”, e art. 299-A, 8 5º, do
Regimento Interno.
CAGE, 16 De Maio de 2024.
Assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1º parágrafo único da Lei Complementar
Estadual 126/2009
JULIANA BLUM SCHIOCHETTI
ESTAGIÁRIA.
Matrícula nº 830488
WILMAR DA COSTA MARTINS JUNIOR
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO
Matrícula nº 517348
10
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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AVINSWIIAINOO IST HA OLSÍOMA - Da 9d),
Câmara Municipal de Cafeara - CAFEARA - PR ||| |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000029
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/05/24000029
—
EH 000029/2024
Lo
Data /
Horário 24/05/2024 - 08:45:16
ii |
| IE
dos Servidores Públicos do Município de Cafeara e dá outras providências.
Altera o anexo II - Tabela de Habilitação Mínima, Vencimento Inicial e Número de Vagas para cada cargo, da Lei
Ementa Complementar nº 362/2011 e Lei nº 483/2017, que dispõe sobre a Organização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
E Autor ELTON FÁBIO LAZARETTI - PREFEITO
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atéria
A
Número |, 4
Páginas L |
Emitido ,
admin
por

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