| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2024 |
| Date | 2024-05-24 |
| Ementa | Altera o anexo II - Tabela de Habilitação Mínima, Vencimento Inicial e Número de Vagas para cada cargo, da Lei Complementar nº 362/2011 e Lei nº 483/2017, que dispõe sobre a Organização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Cafeara e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA ESTADO DO PARANA | CNPJ 75.845.545/0001-06 AVENIDA BRASIL, 188 - FONE/FAX (0º"43) 3625-1000 - CEP 86640-000 - CAFEARA - PARANÁ Ofício nº 064/2024 Cafeara-PR, 23 de maio de 2024. Senhor Presidente: Encaminho a esta Egrégia casa, Projeto de Lei Complementar que altera o Anexo Il — Tabela de Habilitação Mínima, Vencimento Inicial e Número de Vagas para o cargo de AGENTE UNIVERSITÁRIO: ADVOGADO, da Lei Municipal 362/2011 e Lei 483/2017, conforme exigência do Tribunal de Contas do Paraná, para que seja analisado e posteriormente aprovado em regime de urgência pelos Edis desta Casa Legislativa. Certo do acatamento deste, aproveito para renovar a todos, votos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, EXMO.SR. JOELMIR BATISTA SOARES D.D - PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL NESTA ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA CNPJ 75.845.545/0001-06 JUSTIFICATIVA A Administração Pública Municipal, respeitosamente, encaminha o presente projeto de Lei que altera a Lei Municipal 362/2011 e Lei 483/2017, que Altera o Anexos I| — Tabela de Habilitação Mínima, Vencimento Inicial e Número de Vagas para cada Cargo, da Lei Complementar nº 362/2011, que dispõe sobre a Organização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Cafeara e dá outras providências. O Município através do Edital 01/2024 de 21/03/2024, publicado no Diário Oficial dos municípios do Paraná (http://www cafeara pr.gov-br/concursos. view/86) deflagrou processo seletivo, mediante concurso público, onde consta do referido Edital Cadastro de Reserva para o cargo de AGENTE UNIVERSITÁRIO: ADVOGADO - HABILITAÇÃO MÍNIMA: Curso Superior em Direito e inscrição na OAB com mais de 05 anos. JORNADA DE TRABALHO: 20 horas - VENCIMENTO INICIAL: 136 - NÚMERO DE VAGAS: CR. Ocorre que o Município ao submeter os documentos do concurso ao Tribunal de Contas do PR, Processo n. 118702/24 — Assunto: Admissão de Pessoal, Instrução n. 7007/204-CAGE, foi constatado eventual inconstitucionalidade quanto ao requisito exigido de inscrição de mais de 05 anos na OAB, para o cargo de Agente Universitário: Advogado. Objetivando sanar eventual questionamento apontado pelo Tribunal de Contas, conforme conclusão do Auditor de Controle Externo - CAGE, este Município encaminha o presente projeto de Lei, que altera o Anexo Il da Lei Municipal 362/2011, onde suprimiu a exigência de inscrição na OAB com mais de 05 anos, ficando apenas que o candidato deverá ser inscrito regularmente na OAB, objetivando a normalidade e continuidade do processo seletivo. Desta forma, com a finalidade adequação na legislação Municipal, é que o Executivo encaminha o presente projeto de Lei, para atendimento do Tribunal de Contas do Paraná, conforme análise da 32 Fase de processo de Admissão. Certos da atenção de Vossa Excelência e Nobres Edis, aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos protestos de estima e consideração. Lui TA | Prefeito Mjnicipal Atenciosamente, AVENIDA BRASIL, 188-FONE/FAX (43) 3625-1000-CEP 86640-000 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA CNPJ 75.845.545/0001-06 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º / Súmula: Altera o Anexos Il - Tabela de Habilitação Mínima, Vencimento Inicial e Número de Vagas para cada Cargo, da Lei Complementar nº 362/2011 e Lei 483/2017, que dispõe sobre a Organização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Cafeara e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAFEARA, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei; Art. 1º - Fica alterado o Anexo Il — Tabela de Habilitação Mínima, Vencimento Inicial e Número de Vagas para o cargo de AGENTE UNIVERSITÁRIO: ADVOGADO -— no qual a constar: HABILITAÇÃO MÍNIMA: Curso Superior em Direito e inscrição na OAB. JORNADA DE TRABALHO: 20 horas — VENCIMENTO INICIAL: 136 — NÚMERO DE VAGAS: 02 Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cafeara-Pr, 23 de maio de 2024. Prefeito Municipal ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA CNPJ 75.845.545/0001-06 ANEXO II TABELA DE HABILITAÇÃO MÍNIMA, VENCIMENTO INICIAL E NÚMERO DE VAGAS PARA CADA CARGO masi HABILILITAÇÃO | JORNADA DE | VENCIMENTO | o pg MÍNIMA TRABALHO ia VAGAS á . | Curso Superior em AGENTE UNNERSITÁRIO: | Direito mucrieos | zo fiiisé 136 02 ADVOGADO sagálioo é | TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ | | PROCESSO: 118702/24 ASSUNTO : ADMISSÃO DE PESSOAL ENTIDADE : MUNICÍPIO DE CAFEARA INTERESSADO : ELTON FABIO LAZARETTI INSTRUÇÃO nº 7007/2024 - CAGE Ementa: ADMISSÃO DE PESSOAL. ANÁLISE DE FASE INICIAL/INTERMEDIÁRIA. IRREGULARIDADES. PELA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. PRELIMINARMENTE AO GP. APÓS, À DP. ANÁLISE DA 3º FASE DE PROCESSO DE ADMISSÃO I- DOS DADOS DECLARADOS NO SIAP Dados do Processo de Seleção Entidade MUNICÍPIO DE CAFEARA Gestor Atual ELTON FABIO LAZARETTI Tipo de Seleção Descrição Cafeara Dados da(s) Comissão(ões) Examinadora(s) Concurso Público para provimento de vagas do quadro de pessoal efetivo - Município de Banca Cafeara 005.754.609-62 ANNA LÚCIA DA SILVA Enfermagem 031.740.949-25 Juliana Cristina de Oliveira C Enfermagem 036.007.379-45 MARCOS PAULO RODRIGUES DE SOUZ Ciências Contábeis 037.368.169-01 RUI GONCALVES MARQUES ELIAS Educação Física 046.138.349-70 JOSE CARLOS BERTACCHI JUNIOR Direito 046.505.639-33 ALICE DO PRADO VALENTE POCRIFK Medicina | DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS ANTENTIPINADE E ADIRINAL MCDAMÍVEIO NA ENNEDERA mnanaI TOE DD EN DD MEMANTE MREMTICICANAD 721 VI VISA EDRA 4 mam ú | | TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ | | | i 076.882.679-94 FERNANDO HIROSHI TANAKA Administração 083.230.449-29 HAYALLA CORRÊA DE CARVALHO Biomedicina 095.566.349-08 GUILHERME ZAMBIANCO QUADROS Matemática 095.978.869-79 JOÃO PAULO TRAVAIN VIEIRA História 097.419.709-27 ISABELLE PALETA VILLANI Medicina Veterinária 440.731.510-53 MAURO PORCU Medicina 816.152.059-34 KELSELLEN ALVISE ZUANAZZI Odontologia Dados dos Documentos Juntados Documento Ato Publicação Veículo de Publicação Atestado de Capacidade Técnica Examinadora/Julgadora 19/2024 1/2024 Retificação do Edital Ato nº 1/2024 o 22/02/2024 Diário Oficial dos Municípios do Paraná 22/03/2024 Diário Oficial dos Municípios do Paraná 27/03/2024 Diário Oficial dos Municípios do Paraná BOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS ANTENTICINADE E ADIGINAL MEDANÍVEIS NA ENNEDECA MANDA TOE DO AOU BD MEMANTE IRENTICICADAD 74 VII VMA ERES 1 MAE REC SE ESS Período de Inscrições Possibilidade de Prorrogação O aca ai RR Il - DA ANÁLISE DE LEGALIDADE E DE REGULARIDADE O período de inscrições, de 22/03/2024 à 07/04/2024, constituído por 17 dias úteis, mostra-se razoável. Foram anexados documentos que foram nominados pela entidade conforme o rol exigido pela Instrução Normativa n.º 142/2018 - Comprovante Edital de Abertura do Processo de Seleção, Comprovante Retificação do Edital, Demonstração da Origem dos Recursos, Comprovante de Vínculo dos Examinadores, Cópia do Comunicado ao Órgão de Classe, Declaração do Ordenador de Adequação Orçamentária, Cópia dos Diplomas dos Examinadores, Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro, Edital de Abertura do Processo de Seleção, Publicação do Edital em veículo de ampla circulação, Demonstrativo da Prévia Dotação, Ato de Designação da Comissão Examinadora/Julgadora, Retificação do Edital, Relatório Circunstanciado, Recibo de Petição Intermediária - 221341/24, de 01/04/24. O encaminhamento dos dados referentes a fase 3 do processo de seleção de pessoal respeitou o prazo de 5 dias úteis a contar da data de publicação do edital de abertura do processo de seleção de pessoal (ou de sua retificação), 27/03/2024, conforme contido na Instrução Normativa nº 142/2018, vez que a fase foi enviada em 01/04/2024. O edital previu reserva de vagas para deficientes físicos e o certame não visou apenas preenchimento de cadastro de reserva. (Item 6.1) Há, no Edital, informações adequadas sobre como obter a isenção da taxa de inscrição. (Itens 5.21 a 5.35) + 3 DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS ANTENTICINANE E ADIRINAL MCDONÍVEIO MA CNNEDERA MARARA! TRE DD RAN RD MEMANTE INENTICICARAD 71 VII VHA ERES à mar b ADTENTICINANE E ADIRINA! neDantveio MA EMNEDENA NAME TRE DO AM DO MEMANTE INCaAPTICIO A RA A seleção se dará por meio de prova escrita, prova discursiva, prova de desempenho didática, prova prática, teste de aptidão física e análise de currículo, prova oral, prova prática ou discursiva e os critérios são objetivos e foram pré-estabelecidos, observando, inclusive, o amplo acesso às funções públicas. O edital do concurso: a) define a composição da nota de cada prova que formará a nota final do candidato (Item 18.1.1); b) não prevê prova de títulos ou a prova de títulos possui natureza meramente classificatória (Item 17.1); c) não prevê prova subjetiva ou a prova subjetiva adotou critérios objetivos para avaliação (Item 13); d) prevê como primeiro critério de desempate a idade, em observância ao Estatuto do Idoso. (Item 18.2.a) O Edital prevê: a) a forma de apresentação dos recursos: b) o prazo para recorrer; c) o modo de acesso ao resultado do recurso. (Item 20). Houve comprovação de efetiva publicidade do edital em veículo de comunicação eficiente, de grande circulação na região, bem como em outros meios de comunicação de grande alcance (como a internet, rádio, etc.), respeitando-se, assim, os princípios da publicidade e da ampla divulgação. (Peça 40). Foi possibilitada a realização de inscrições via internet. (Item 5.10) Os membros da banca examinadora possuem - qualificação acadêmico/profissional compatível com todas as áreas de conhecimento que foram objeto de avaliação no certame, relativas aos cargos/empregos ofertados, conforme cópias dos diplomas dos examinadores ou de seus currículos Lattes devidamente registrados no CNPq. (Peça 32) Os dados declarados no SIAP que impactam na análise são compatíveis com os documentos apresentados. Os responsáveis pelo edital de abertura do processo de seleção de pessoal não estão relacionados como sócios ou dirigentes da instituição contratada para a realização do processo de admissão. Para a entidade, não foram encontradas recomendações do relatório da Diretoria de Execuções atinentes à admissão de pessoal. 4 DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS | TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ | Para esta entidade na data 15/05/2024, não foram encontradas determinações do relatório da Diretoria de Execuções relativas a admissão de pessoal. Não foram localizados processos de seleção de pessoal anteriores vigentes em que tenham sido ofertadas vagas para o(s) cargo(s)/emprego(s) do presente certame. Para esta entidade na data 15/05/2024, não foram encontradas ressalvas do relatório da Coordenadoria de Monitoramento e Execuções relativas à admissão de pessoal. HI - DAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS Nesta fase foi detectada irregularidade concernente ao requisito de ingresso para o cargo de Agente Universitário: Advogado. No Edital de Abertura, há descrito O requisito de inscrição de mais 5 anos na OAB para o cargo de Agente Universitário: Advogado, ou seja, é necessário possuir Curso Superior em Direito e Inscrição na OAB com mais de 5 (cinco) anos. MME II] Eai >> —— Agente Universitário: | q Inscrição na OAB com | 20h | GR - | - | R$567028 | Matutino ED | maisde 5 (cincojanos | a: Em ; pes a - | e a E Essa exigência também está prevista no Anexo Il da LC Municipal nº 483/2017. De fato, pode haver requisito requerendo à inscrição definitiva ou à posse a comprovação de um tempo mínimo de exercício de atividade jurídica, entretanto, no presente caso, necessária a manifestação do Município de Cafeara em vista a indicação de caráter extremamente restritivo. Em princípio, os requisitos de investidura devem estar previstos em Lei. Todavia, mesmo quando previstos em Lei, os requisitos devem guardar correlação lógica e razoável com as exigências do cargo. * Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME JURÍDICO DA MAGISTRATURA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL NA PREVISÃO DE REQUISITOS DE FAIXA ETÁRIA PARA O INGRESSO NA CARREIRA (ART. 52, V, DA LEI 11.697/2008). RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR (CF, ART. 93, |). DESPROPORCIONALIDADE E QUEBRA DA ISONOMIA. 5 DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS ANTENTIPINANE E ADIRINAS MeDANÍVEIO NA FNNEDECA UMA! TRE DO AN DO MEMANTE IDENTICICARAD 721 VI VMA ERES 1 AE ) E —— ETA | TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ As condições gerais para o exercício da profissão de advogado e similares é estabelecido pela Lei nº 8.906/1994, ao passo que os requisitos para o acesso aos cargos públicos devem estar previstos em lei (art. 37, inciso | da CF). Para determinados cargos, tal como para a advocacia pública federal e outras, há exigência de comprovação de exercício de atividade forense/jurídica de 2 (dois) anos, todavia nem mesmo nesse caso exige-se comprovação de tempo mínimo de inscrição na OAB, ou seja, há diferença entre as exigências de tempo mínimo de inscrição na OAB e comprovação de atividade forensejurídica, sendo que apenas essa última pode, de fato, contribuir para a seleção do candidato mais bem preparado ao tempo do concurso. A simples exigência de tempo mínimo de inscrição na OAB não oferece nenhuma distinção do ponto de vista de qualificação, experiência ou outros aspectos que possam sugerir maior eficiência do agente público. A exigência simplesmente restringe o acesso ao cargo público. Deste modo, é inconstitucional por violação aos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e eficiência, se mostrando totalmente desproporcional e irrazoável o requisito de 05 (cinco) anos de comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o cargo de Advogado no Município de Cafeara. Até mesmo as mais altas carreiras jurídicas não exigem tempo tão exagerado. Como (ADI 5329, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2021 PUBLIC 23-02-2021) Grifamos EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO E GRADUAÇÃO DE SARGENTOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO. CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. REQUISITOS. ALTURA MÍNIMA. INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGIU DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADI 5.044/DF. [=] 4. O requisito de altura mínima constante do edital para o provimento do cargo de sargento de saúde viola OS princípios da isonomia, da im essoalidade, da moralidade e da eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição, pois não leva em consideração a atividade a ser desempenhada pelo candidato. 5. No caso em tela, não caberia o cumprimento do requisito da altura mínima aos profissionais de saúde, uma vez que o exercício de suas atribuições não depende de sua estatura, sendo razoável excluir tal exigência para matrícula em curso de formação para ingresso no quadro de enfermagem do exército. (ARE 1344684 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO Due-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022) 6 DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS ANTENTIPINANE E ADIBINAI MeDANvCIO NA EMDEDEÇA WRAM! TOE DD AA DD MENMANTE FRENTIGICANAD 71 VI VISA EDEM 4 mam f ! ) | | | | | TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ | | | iii ni E el exemplo, para a Advocacia Geral da União exige-se apenas 02 (dois) anos de comprovação de atividade jurídica (art. 21, 82º da LC nº 73/1993), para a Magistratura (art. 93, inciso | da CF) e para a carreira do Ministério Público (art. 129, 83º da CF), exigem-se 03 (três) anos de comprovação de atividade jurídica. Portanto, necessária a manifestação do Município de Cafeara quanto a exigência desse requisito exacerbado para o car o de “Agente Universitário: Advogado”, inclusive quanto eventual adequação da LC Municipal nº 483/2017. + ; , DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS ANITENTICINANE E ADIRINAL MICDONÍVEIO MA ENNEDECA AMAM TOR DD GOV DO MEDIANTE INEMTICIOANAD 2 VII VA EDER | NE Cargos Oferecidos no Edital Cargo/Emprego/Função Especialidade | Distribuição AG. DE SERV. SOCIAIS: ORIENTADOR SOCIAL - AG. DE SERV. Cafeara R$1901.82 SOCIAIS: ORIENTADOR SOCIAL AG. UNIV. - ANALISTA ADMINISTRATIVO - AG. UNIV, - ANALISTA Cafeara R$4386.96 ADMINISTRATIVO AG. UNIVERSITÁRIO: FISCAL TRIBUTÁRIO II - AG. UNIVERSITÁRIO: Cafeara R$4386.96 FISCAL TRIBUTÁRIO Il AGENTE ADMINISTRATIVO - AGENTE ADMINISTRATIVO: Cafeara R$1608.59 1 ATENDENTE ADMINISTRATIVO AGENTE DE MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS - AGENTE DE 1 MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS: PEDREIRO 2 1 PCD | AFRO DENGUE: AGENTE DE COMBATE A DENGUE Do ) Cafeara R$3066.16 DA SAUDE: ACS AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS - AGENTE DE SERVIÇOS Cafeara R$1608.59 OPERACIONAIS: SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO AGENTE DE COMBATE A DENGUE - AGENTE DE COMBATE A . AGENTE DE SERVIÇOS DA SAUDE: ACS - AGENTE DE SERVIÇOS L AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS - AGENTE DE SERVIÇOS R$1608.59 OPERACIONAIS: VIGIA [E no POCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS ABTENTICADARE E ARIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEGECO WASBA TCE DR GOV RR MEDIANTE INENTIGFICADNR PUVIUVHA EREO UNA AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS: COVEIRO - AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS: COVEIRO AGENTE DE SERVIÇOS TÉCNICOS: TÉCNICO EM ENFERMAGEM - AGENTE DE SERVIÇOS TÉCNICOS: TÉCNICO EM ENFERMAGEM AGENTE DE SERVIÇOS UNIVERSITÁRIOS: CONTROLADOR INTERNO - AGENTE DE SERVIÇOS UNIVERSITÁRIOS: CONTROLADOR INTERNO 8 1 ns [| AGENTE OPERACIONAL DE MÁQUINAS E VEÍCULOS - AGENTE E OPERACIONAL DE MÁQUINAS E VEÍCULOS: MOTORISTA AGENTE OPERACIONAL DE MÁQUINAS E VEÍCULOS - AGENTE OPERACIONAL DE MÁQUINAS E VEÍCULOS: OPERADOR DE MÁQUINAS RODOVIÁRIAS AGENTE UNIVERSITÁRIO-TÉCNICO EM DESPORTO - AGENTE UNIVERSITÁRIO-TÉCNICO EM DESPORTO AGENTE UNIVERSITÁRIO: ADVOGADO - AGENTE UNIVERSITÁRIO: ADVOGADO AGENTE UNIVERSITÁRIO: ASSISTENTE SOCIAL - AGENTE UNIVERSITÁRIO: ASSISTENTE SOCIAL AGENTE UNIVERSITÁRIO: CIRURGIÃO DENTISTA - AGENTE UNIVERSITÁRIO: CIRURGIÃO DENTISTA - AGENTE UNIVERSITÁRIO: ENFERMEIRO - AGENTE UNIVERSITÁRIO: ENFERMEIRO. AGENTE UNIVERSITÁRIO: MÉDICO CLÍNICO GERAL - AGENTE UNIVERSITÁRIO: MÉDICO CLÍNICO GERAL AGENTE UNIVERSITÁRIO: MÉDICO PSIQUIATRA - AGENTE UNIVERSITÁRIO: MEDICO PSIQUIATRA AGENTE UNIVERSITÁRIO: NUTRICIONISTA - AGENTE UNIVERSITÁRIO: NUTRICIONISTA AGENTE UNIVERSITÁRIO: VETERINÁRIO - AGENTE UNIVERSITÁRIO: VETERINÁRIO AGENTE UNIVERSITÁRIO:VIGILANTE SANITARIO - AGENTE UNIVERSITÁRIO:VIGILANTE SANITARIO a E a a Hi a O a EM E 1 1 1 [op] Educador Infantil - Educador Infantil Professor - Professor PSICOLOGO - PSICOLOGO 9 DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS ANTENTICIDADE E ARIGIMAL DISDONÍVEIS NO ENDERECO UMA TOE DR GOV RD MEMANTE INENTIEICADOR PUVI VHA ERES TIME Í TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ | IV - CONCLUSÃO Preliminarmente, pugna-se pelo desentranhamento da peça 44 (Instrução nº 4798/24-CAGE), inserida equivocadamente nos autos, vez que é a presente instrução que representa a análise do caso em tela. Detectadas, nesta fase de apreciação do processo de seleção, as irregularidades apontadas no item anterior, sugere-se que seja expedida comunicação ao gestor da entidade acima referenciado para apresentar defesa/saneamento, em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e de acordo com os termos da Lei Complementar estadual nº 113/2005 e do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Ao Gabinete da Presidência para deliberar sobre o desentranhamento sugerido. Após à Diretoria de Protocolo, para que providencie o desentranhamento e efetua a diligência sugerida, nos termos do art. 168, XIII, “a”, e art. 299-A, 8 5º, do Regimento Interno. CAGE, 16 De Maio de 2024. Assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1º parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009 JULIANA BLUM SCHIOCHETTI ESTAGIÁRIA. Matrícula nº 830488 WILMAR DA COSTA MARTINS JUNIOR AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO Matrícula nº 517348 10 DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS meme a e mr cm rm e Sm RE IS PA NIPE FSEAPTIPIA ARA DE NVII VMA EDES TAIT DE ““OPIAIOS Sop opgetomImo! 9 RIoNIRO 'SOBIvQ Op OUeta Op OpóvzINeDQ v aços opdsy 1b “ZLOT/EGY gl 197 9 ITOTILIE cu Temo (doo Tor vp 'obuvo vpro vIcd SUbvA op OJNN 9 [ota jur oquonrauo, “ewrny OPSeWIdeH DP ejoqeL - [] DXaUP O BINIy :euaui: veoz op ore op de mer AVINSWIIAINOO IST HA OLSÍOMA - Da 9d), Câmara Municipal de Cafeara - CAFEARA - PR ||| | Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000029 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/05/24000029 — EH 000029/2024 Lo Data / Horário 24/05/2024 - 08:45:16 ii | | IE dos Servidores Públicos do Município de Cafeara e dá outras providências. Altera o anexo II - Tabela de Habilitação Mínima, Vencimento Inicial e Número de Vagas para cada cargo, da Lei Ementa Complementar nº 362/2011 e Lei nº 483/2017, que dispõe sobre a Organização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração E Autor ELTON FÁBIO LAZARETTI - PREFEITO r oo ES atureza | Legislativo : =| - > Mas “| PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR atéria A Número |, 4 Páginas L | Emitido , admin por