ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
CNPJ 75.845.545/0001-06
Ofício nº 066/2024
Cafeara-PR, 05 de junho de 2024.
Senhor Presidente:
Encaminho a esta Egrégia casa, Projeto de Lei
Complementar que cria 02 (dois) Cargos de Técnico em Enfermagem temporário,
2 (dois) cargos de Enfermeiro temporário, todos para atender a manutenção de
atendimento a urgências e emergências de saúde pública nos horários que
excedam o período de funcionamento normal da Unidade Básica de Saúde, para
que seja analisado e posteriormente aprovado em regime de urgência pelos
Edis desta Casa Legislativa.
Certo do acatamento deste, aproveito para
renovar a todos, votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ELTON FABIO e
, DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita
LAZARETTI:8582301 jescicosos srs cursor out
5968 Roca nes
ELTON FÁBIO LAZARETTI
“Prefeito Municipal”
EXMO.SR.
JOELMIR BATISTA SOARES
D.D - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
AVENIDA BRASIL, 188-FONE/FAX (43) 3625-1000-CEP 86640-000
»o: PLO - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
A
qm,
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
CNPJ 75.845.545/0001-06
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº OF / dy4
Autoriza a contratação temporária de servidor para
manutenção de atendimento a urgências e emergências de
saúde pública nos horários que excedam o período de
funcionamento normal da Unidade Básica de Saúde, nos
termos do inciso X do artigo 2º da Lei Complementar n.
312/2009 alterada pela Lei Complementar n. 617/2023.
Art. 1º Cria Cargos para atender à necessidade temporária de manutenção de
atendimento a urgências e emergências de saúde pública nos horários que excedam
o período de funcionamento normal da Unidade Básica de Saúde, para contratação
nos termos do inciso X do artigo
2º da Lei Complementar nº 312/2009 alterada pela
Lei 617/2023, com validade para um único processo seletivo temporário.
8 1º Ficam criados 02 (dois) Cargos de Técnico em Enfermagem Temporário, 2 (dois)
cargos de Enfermeiro Temporário.
8 2º O vencimento dos cargos criados neste artigo, será o valor inicial dos mesmos
cargos constantes na Tabela de Vencimentos, Anexo Il da Lei n. 362/2011 e suas
alterações posteriores.
8 3º As atribuições e carga horária semanal e os requisitos para contratação, estão
relacionadas no Anexo IV da Lei n. 362/2011 e suas alterações posteriores.
8 4º - Os cargos criados neste artigo, tem validade temporária, com efeitos jurídicos
somente para um único processo seletivo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Cafeara-Pr, 05 de junho de 2024.
ELTON FABIO sia
LAZARETTI:85823
015968 E SoaGGOs 191819 0300
ELTON FÁBIO LAZARETTI
Prefeito Municipal
AVENIDA BRASIL, 188-FONE/FAX (43) 3625-1000-CEP 86640-000
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
CNPJ 75.845.545/0001-06
JUSTIFICATIVA
O Anteprojeto Projeto de Lei Complementar, tem por objetivo criar 02 (dois) Cargos
de Técnico em Enfermagem temporário, 2 (dois) cargos de Enfermeiro temporário,
todos para atender contratação temporária de manutenção de atendimento a
urgências e emergências de saúde pública nos horários que excedam o período de
funcionamento normal da Unidade Básica de Saúde, nos termos do inciso X do artigo
2º da Lei Complementar n. 312/2009 alterada pela Lei Complementar n. 617/2023.
A criação dos cargos se faz necessária para contratação temporária de excepcional
interesse público nos termos da Lei Complementar nº 93/2019.
A Lei Complementar nº 617/2023, autorizou a realização da contratação de
excepcional interesse público por prazo determinado para manutenção dos serviços
de atendimento a urgências e emergências de saúde pública nos horários que
excedem o período de funcionamento normal da Unidade Básica de Saúde, tais
como período noturno, finais de semana e feriados, desde que os cargos e
quantidade de vagas sejam previamente autorizados em lei específica emergencial,
mas não foram criados os cargos para eventual contratação.
Para a continuidade no atendimento aos serviços na unidade básica de saúde,
necessita de contratação destes servidores temporários.
Frisa-se ainda que o Município atualmente, está com concurso público em
andamento, entretanto, até a finalização dos prazos legais e diante da iminência do
período eleitoral, a única alternativa é a contratação temporária dos referidos
servidores.
Observa-se ainda, que o referido projeto de Lei no 8 4º do artigo 1º, traz a previsão
expressa, que a criação dos referidos cargos é temporária, com validade para um
único processo seletivo.
Isso significa, que a autorização legislativa tem validade apenas um processo seletivo,
sendo que o cargos se extinguirão automaticamente, após o fim do contrato
temporário a ser celebrado.
Considerando a urgência do presente projeto de lei a para que se dê continuidade
no atendimento na UNIDADE BASICA DE SAÚDE, para atender contratação
temporária de manutenção de atendimento a urgências e emergências de saúde
pública nos horários que excedam o período de funcionamento normal da Unidade
AVENIDA BRASIL, 188-FONE/FAX (43) 3625-1000-CEP 86640-000
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
CNPJ 75.845.545/0001-06
é
Básica de Saúde, nos termos do inciso X do artigo 2º da Lei Complementar n.
312/2009 alterada pela Lei Complementar n. 617/2023, solicito a tramitação do
presente projeto de lei em regime de urgência.
Diante do exposto, contamos com a compreensão de Vossas Senhorias na aprovação
deste projeto.
ELTON FABIO LARES zsbISaça
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita
LAZARETTI:8582301 5) Federal do Brasil-REB, ou=REB e.CPF A3, ou-(EM
BRANCO), 0U=19963579000116, Ou=presencial,
968 cn=ELTON FABIO LAZARETTI:85823015968
Date: 2024.06.05 10:22:53 -03'00'
AVENIDA BRASIL, 188-FONE/FAX (43) 3625-1000-CEP 86640-000
AA
bs
Rig Câmara Municipal de Cafeara - CAFEARA - PR |] | || |
é a Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
LCA 000033
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/06/05000033
r rm
Número / | 090033/2024
L Ano
"4
pao | 05/06/2024 - 10:36:01
orario Lo
Autoriza a contratação temporária de servidor para manutenção de atendimento a urgências e emergências de saúde pública nos
Ementa horários que excedem o período de funcionamento normal da Unidade Básica de Saúde, nos temos do inciso X do artigo 2º da
Lei Complementar nº 312/2009. alterada pela Lei Complementar nº 61 7/2023.
L—————— ——)
Autor ELTON FÁBIO LAZARETTI - PREFEITO
L
Natureza || Legislativo
Tipo [
Matéri PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
atéria
|
Número
e 4
Páginas
2]
Emitido admin
por
—