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materia nº 6/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentário do Município de Cafeara para o exercício de 2025 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-08 DEFERIDO. PUBLIQUE-SE.

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PROJETO DE LEI Nº /2024
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a 
Elaboração e Execução da Lei
Orçamentária do Município de Cafeara 
para o exercício de 2025 e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU 
E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
L E I:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. Em cumprimento ao disposto no Artigo 165, inciso II, § 2º, da
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no Artigo 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e no Artigo 119, da Lei Orgânica do 
Município de Cafeara, de 23 de dezembro de 2004, ficam estabelecidas as diretrizes 
orçamentárias relativas ao exercício financeiro de 2025, compreendendo: 
I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - A organização e a estrutura dos orçamentos; 
III - As diretrizes específicas para o Poder Legislativo; 
IV - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações; 
V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais; 
VI - As disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do 
Município; 
VII - As disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e
VIII - As disposições finais. 
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos: 
I - Anexo de Metas Fiscais, composto de: 
a. demonstrativo de metas anuais; 
b. avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; 
c. demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as
fixadas nos três exercícios anteriores; 
d. evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios; 
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e. origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos; 
f. avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS – (receitas e 
despesas previdenciárias do Regime de Previdência dos 
Servidores); 
g. projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Municipais de Cafeara, gerido pelo Fundo de 
Previdência Municipal de Cafeara; 
h. demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de
receita; e 
i. demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado. 
II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e 
Providências; 
III - Anexo de Metas e Prioridades; 
IV - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao Artigo 45, 
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000; e 
V – Demonstrativo da Evolução da Receita. 
Artigo 2º. - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração 
dos orçamentos-programa para os próximos exercícios deverá obedecer a disposição 
constante do anexo I, que faz parte desta Lei. 
Artigo 3º. - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas 
propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas 
pelos setores competentes da área. 
Artigo 4º. - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de 
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à 
descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingência” identificado pelo 
código 99999999 em montante equivalente e compreenderá a 0,5% (meio por cento) da 
Receita total do Município e ainda, o seguinte: 
§ 1º - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipal, seus fundos e entidades das administrações direta e indireta, inclusive fundações 
mantidas pelo Poder Público Municipal; 
§ 2º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta 
parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional n.º 25/2000. 
§ 3º - O Fundo de Previdência Municipal, encaminhará ao Poder Executivo, 
até 30 de julho, a sua proposta orçamentária, redigida em consonância com as diretrizes desta 
Lei. 
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CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 5º. - Em conformidade com o disposto no Artigo 165, § 2º, da
Constituição Federal, no Artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e no inciso I do § 3º do 
Artigo 119 da Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 
2025 são as constantes em Anexo próprio desta Lei, as quais terão precedência na alocação 
de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem limites à programação das despesas. 
§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 
2025 será dada prioridade aos seguintes eixos estratégicos: 
I - Promoção humana e qualidade de vida; 
II - Desenvolvimento econômico; 
III - Democratização e modernização da gestão pública; 
IV - Infraestrutura, mobilidade e ordenamento do território. 
§ 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do Anexo a
que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, 
conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei. 
Artigo 6º. As Ações / Metas especificadas no Anexo de Metas e Prioridades 
da Administração Municipal deverão estar em consonância com as especificadas no Plano 
Plurianual - PPA, período 2022-2025, aprovado pela Lei nº 583, de 16 de dezembro de 2021 e 
alterações, e, ainda, constar da Lei Orçamentária Anual para 2025, a ser encaminhada à 
Câmara Municipal até 31 de agosto de 2024. 
Artigo 7º. Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a
oferta de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme disposto no Artigo 
227 da Constituição Federal e no Artigo 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e 
suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará anexo à Proposta 
Orçamentária, quadro demonstrativo dos gastos públicos em benefício da Criança e do 
Adolescente (Orçamento Criança) e quadros demonstrativos das receitas e despesas, 
conforme art. 14, § 3º, da Instrução Normativa nº 36, de 27 de agosto de 2009, do Tribunal de 
Contas do Paraná - TCE / PR. 
Artigo 8º. O Município de Cafeara, implementará o atendimento às pessoas 
portadoras de deficiência e às pessoas idosas, incluindo-as em políticas públicas voltadas à 
satisfação de suas necessidades. 
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Artigo 9º. Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal 
buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, 
voluntária e universal, em atendimento ao disposto no Artigo 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 
de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). 
Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta
orçamentária o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do Artigo 48,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000. 
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Artigo 10. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal, o
Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento. 
Artigo 11. O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Cafeara relativo ao 
exercício de 2025 deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle social, da 
transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observados: 
I - o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na 
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre 
indivíduos, bem como combater a exclusão social; 
II - o princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a 
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; 
III - o princípio da transparência implica, além da observação do princípio 
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos 
munícipes às informações relativas ao orçamento; e 
 IV - o princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou 
seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade 
administrativa. 
Artigo 12. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base 
o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da 
arrecadação municipal mês a mês e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – 
IPCA, divulgado pelo IBGE. 
§ 1º- Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as 
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: 
I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; 
II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a 
diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; 
III - A expansão do número de contribuintes; 
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal; 
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V - As recomendações do Artigo 12, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
§ 2º - As taxas de poder de polícia e de serviços públicos deverão remunerar 
a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 
§ 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação 
orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição 
de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme 
preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Artigo 13. O Poder Executivo, bem como o Poder Legislativo, quando a ele 
se aplicar, autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: 
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da 
legislação em vigor; 
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela Legislação 
em vigor; 
III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por 
cento) do orçamento das despesas, para cada uma das unidades gestoras, nos termos da 
legislação vigente; 
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma 
categoria de programação, ou de um órgão para outro, de uma fonte para outra, nos termos do 
inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal; 
V - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita 
comprometer os resultados previstos. 
 
§ 1º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito 
se destinar a: 
I - Atender insuficiência de dotações do grupo de pessoal e encargos 
sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao 
mesmo grupo; 
II - Atender ao programa de despesas decorrentes de precatórios judiciais, 
amortização de juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de 
dotações; 
III - Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de 
crédito, convênios; 
IV - Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital 
consignadas em programas de trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em 
programas de trabalho relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino, mediante o 
cancelamento de dotações das respectivas funções; 
V - Incorporar os saldos do superávit financeiro, apurados em 31 de 
dezembro de 2024, e o excesso de arrecadação de recursos livres ou vinculados, quando se 
configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei ou ainda 
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por tendência; 
VI - Alteração de fonte de recursos dentro da mesma dotação orçamentária; 
VII - Suplementação entre elementos de mesma natureza orçamentária. 
Artigo 14. Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o início 
do exercício de 2025 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta 
orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um 
doze avos) em cada mês. 
§ 1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder 
Executivo se incumbirá do seguinte: 
I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução 
mensal de desembolso, por Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômicas. 
II - Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas 
deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara; 
III - A cada 06 (seis) meses, o Poder Executivo emitirá e publicará, Relatório 
de Gestão Fiscal; 
IV - Os Planos LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do TCE, 
serão amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficará à disposição da comunidade; 
V - O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara 
Municipal, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob forma de duodécimos, ou de comum 
acordo entre os Poderes. 
Artigo 15. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos
Programas de Governo; 
II - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa 
que competem ao setor público; 
III - Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público; 
IV - Programa: o instrumento de organização da ação governamental que
visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no 
Plano Plurianual; 
V - Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de
governo, descrevendo o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os 
investimentos, que devem ser detalhados em unidades e medidas; 
VI - Atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de 
um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo; 
VII - Projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de
um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo; 
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VIII - Operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para 
a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resultam 
em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços, 
representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais; 
IX - Órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da
classificação institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por 
desenvolverem um programa de trabalho definido; 
X - Unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um
órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou da administração indireta, em cujo 
nome a Lei Orçamentária Anual consigna, expressamente, dotações com vistas à sua 
manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho; 
XI - Modalidade de aplicação: indica se os recursos serão aplicados
diretamente pela unidade detentora do crédito ou mediante transferência para entidades
públicas ou privadas. 
XII - Concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal 
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de 
recursos orçamentários; e 
XIII - Convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e
entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de 
descentralização de recursos orçamentários. 
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação. 
§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam. 
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas 
no Projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, 
projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas. 
Artigo 16. O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder 
Legislativo até 31 de agosto de 2024, nos termos da Lei Orgânica do Município, compreenderá 
a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, 
Institutos, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública 
Municipal. 
Artigo 17. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis: 
I - Categoria Econômica; 
II - Origem; 
III - Espécie; 
IV - Desdobramento; e 
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V - Tipo. 
§ 1º A Categoria Econômica da receita, primeiro dígito de classificação, está 
assim detalhada: 
I - Receitas Correntes - 1; e
II - Receitas de Capital - 2. 
§ 2º A Origem, segundo dígito da classificação das receitas, identifica a
procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos 
ingressam no patrimônio público. 
§ 3º A Espécie, terceiro dígito, que possibilita uma qualificação mais
detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos. 
§ 4º O Desdobramento, quarto ao sétimo dígito, tem o objetivo de identificar 
as particularidades de cada receita. 
§ 5º O Tipo, oitavo dígito, tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação 
a que se refere aquela natureza, sendo: 
“0”, quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora; 
“1”, quando se tratar da arrecadação Principal da receita; 
“2”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita; 
“3”, quando se tratar de Dívida Ativa da respectiva receita; e 
“4”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva 
receita. 
§ 6º O Município poderá, ainda, efetuar desdobramentos de níveis de
receitas, a partir do 9º dígito, observado o disposto no plano de contas padrão publicado pelo 
TCE-PR, com intuito de proporcionar maior transparência a elaboração e execução do 
orçamento. 
Artigo 18. A despesa orçamentária será discriminada por: 
I - Órgão Orçamentário; 
II - Unidade Orçamentária; 
III - Função; 
IV - Subfunção;
V - Programa; 
VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial; 
VII - Categoria Econômica; 
VIII - Grupo de Natureza da Despesa; 
IX - Modalidade de Aplicação; 
X - Elemento de Despesa; e 
XI - Fonte de Recursos. 
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§ 1º A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada: 
I - Despesas Correntes - 3; e 
II - Despesas de Capital - 4. 
§ 2º Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos 
de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir 
discriminados: 
I - Pessoal e Encargos Sociais - 1; 
II - Juros e Encargos da Dívida - 2; 
III - Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4; 
V - Inversões Financeiras, - 5; e 
VI - Amortização da Dívida - 6. 
§ 3º A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão 
aplicados: 
I - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante 
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento 
Fiscal ou da Seguridade Social; e 
II - Indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de
governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos. 
§ 4º Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo 
anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: 
I - Transferências à União - 20; 
II - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30; 
III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31;
IV - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41; 
V - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50; 
VI - Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos - 60; 
VII - Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70; 
VIII - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio – 71; 
IX - Execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos - 72; 
X - Transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à 
conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do Artigo 24 da Lei Complementar nº 141, de
2012 - 73; 
XI - Aplicações diretas - 90; 
XII - Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91; 
XIII - Aplicação direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades 
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social com consórcio público do qual o ente 
participe - 93; e 
XIV - reserva de contingência - 99. 
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§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos 
da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2025 e em seus Créditos 
Adicionais. 
§ 6º A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária 
até o nível de elemento de despesa. 
§ 7º A Lei Orçamentária Anual para 2025 conterá a destinação de recursos, 
classificados por Fontes, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do 
Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE / PR. 
§ 8º O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de
Recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas no § 7º deste artigo; 
§ 9º. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão
utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso 
daquele em que ocorrer o ingresso. 
§ 10. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes 
dos recursos originais. 
§ 11. Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas
poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, exclusivamente pela Secretaria
Municipal de Administração e Infraestrutura, mediante publicação de Decreto no Diário Oficial 
do Município. 
§ 12. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos
Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária. 
Artigo 19. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor será
identificada pelo dígito 7 (sete) no que se refere ao Projeto. Quanto à categoria econômica, ao 
grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte 
de recursos será identificada pelo dígito 9 (nove). 
Artigo 20. A Reserva de Contingência prevista no Artigo 49 desta Lei será
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza 
da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos. 
Artigo 21. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas: 
I - À participação em constituição ou aumento de capital de empresas; 
II - À manutenção das operações especiais - precatório, indenizações,
restituições e PASEP; e 
III - Ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida interna. 
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Artigo 22. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta
orçamentária de 2025, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do 
Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na 
legislação federal ocorridas após o encaminhamento, ao Poder Legislativo, do correspondente 
Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias. 
Artigo 23. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao 
Poder Legislativo até o dia 31 de agosto de 2024, compor-se-á de: I - Mensagem; 
II - Projeto de Lei Orçamentária; 
III - Tabelas explicativa da evolução da receita e despesas dos três últimos 
exercícios. 
Artigo 24 - Integrarão a Lei Orçamentaria anual: 
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de 
governo; 
II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; 
III - Sumário da receita por fontes; 
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. 
§ 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no Artigo 22,
inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
§ 2º Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros 
previstos na lei citada no parágrafo anterior. 
CAPÍTULO III
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Artigo 25. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete inteiros por cento), 
relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts. 153, § 5º, 
158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em 
conformidade com as Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009 (art. 29-A da 
Constituição Federal). 
§ 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de 
cada mês, sob a pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no Artigo 
29-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal. 
§ 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos 
os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua 
receita, de acordo com o estabelecido no Artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal. 
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Artigo 26. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta 
orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de julho do corrente exercício, 
observadas as disposições desta Lei. 
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I 
Diretrizes Gerais
Artigo 27. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão 
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a 
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a 
obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além 
dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro. 
§ 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso 
público: 
I - Pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão
previstos no Artigo 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000; e 
II - Pelo Poder Executivo: 
a) da Lei Orçamentária Anual e seus anexos; 
b) das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de
Créditos Adicionais; 
c) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e 
d) do Relatório de Gestão Fiscal. 
§ 2º Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que
trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Finanças 
Administração e Infraestrutura e do Controle Interno do Município, deverá manter atualizado o 
endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos 
no Artigo 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000. 
Artigo 28. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita
das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da 
variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante. 
Artigo 29. O Poder Executivo fica autorizado a: 
I - alterar o órgão responsável por programas e ações; 
II - incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, limitadas às 
13 
disponibilidades orçamentárias e financeiras; 
III - adequar a meta física e financeira de ação orçamentária para 
compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas 
leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais. 
Parágrafo único. Ficam excluídos dos limites fixados nos arts. 50, 51 e 52 
esta Lei, as alterações previstas nos incisos deste artigo. 
Artigo 30. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de 
Finanças Administração e Infraestrutura, deverá elaborar e publicar a Programação Financeira 
e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, especificado no mínimo, por órgão e por 
fonte de recursos, nos termos do Artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000, visando ao 
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. 
§ 1º O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após 
a aprovação da Lei Orçamentária de 2025, o cronograma mensal de desembolso para o 
referido exercício. 
§ 2º O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma 
de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 
2025. 
Artigo 31. No prazo previsto no § 2º do artigo anterior, o Poder Executivo,
sob a coordenação da Secretaria Municipal Finanças Administração e Infraestrutura, deverá 
publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas 
de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações 
ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de 
cobrança administrativa, nos termos do Artigo 13, da Lei Complementar nº 101/2000. 
Artigo 32. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das
despesas foi superior à realização das receitas, considerando as Fontes de Recursos 000 - 
Recursos Ordinários (Livres), 001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados), 103 - 5% sobre 
Transferências Constitucionais FUNDEB, 104 - Demais Impostos Vinculados à Educação 
Básica e 303 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%), respeitados no período, a 
Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso, o Poder Legislativo e o 
Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias 
subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira. 
§ 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no caput deste 
artigo e no Artigo 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais 
previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta Lei, será feita de forma proporcional 
ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, 
Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem 
obrigação constitucional ou legal de execução. 
14 
§ 2º Na hipótese de ocorrência de limitação de empenho e movimentação
financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada 
um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 
Artigo 33. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação 
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar 
o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo. 
Artigo 34. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem
como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais serão 
apresentadas à Secretaria Municipal de Finanças Administração e Infraestrutura até o dia 30 de 
julho de 2024, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. 
Artigo 35. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos 
projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em 
andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com 
recursos de convênios e operações de crédito. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de 
cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. 
Artigo 36. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida
de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos 
internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros 
encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. 
Artigo 37. A Lei Orçamentária de 2025 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes
documentos: 
I - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou
da parte não embargada; e 
II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer 
impugnação aos respectivos cálculos. 
Artigo 38. A Procuradoria-Geral do Município, através do Advogado, 
encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e Infraestrutura, até 15 de julho do 
corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º 
de julho de 2024 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2025, especificando: 
I - Número e data do ajuizamento da ação originária; 
II - Número do precatório; 
III - Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - Enquadramento (alimentar ou não alimentar); 
V - Data da autuação do precatório;
VI - Nome do beneficiário; 
15 
VII - Valor do precatório a ser pago (atualizados, conforme 
determinado pelo Artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 
62/2009); 
VIII - Data do trânsito em julgado; 
IX - Número da vara ou comarca de origem; e 
X - Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e
cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível. 
Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos
precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2025, os índices adotados 
pelo Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no Artigo 100, § 1º, da Constituição 
Federal, na Emenda Constitucional nº 62/2009. 
Artigo 39. O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o 
Artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, 
de 15 de dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000 e 
pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009. 
Artigo 40. Na programação da despesa não poderão: 
I - Ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e 
II - Ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução 
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, reconhecidos na forma do Artigo 167, § 
3º, da Constituição Federal e do Artigo 122, § 3º, da Lei Orgânica do Município. 
Artigo 41. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos
para atender despesas com: 
I - Ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do Município, 
ou com ações para as quais a Constituição Federal não estabeleça a obrigação do Município 
de cooperação técnica e/ou financeira; e 
II - Clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades 
congêneres. 
§ 1º Para atender ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, durante 
a execução orçamentária do exercício de 2025, o Poder Executivo encaminhará ao Poder 
Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial. 
Artigo 42. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus
Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, subvenções econômicas, 
auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas com ou sem 
fins lucrativos e amparadas por Leis Municipais, mediante termo de parceria, colaboração ou 
termos afins, conforme determinam o art. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 
enquanto estiver vigente, a Lei Federal nº 14.133, de 1º abril de 2021, e o art. 26, da Lei 
16 
Complementar nº 101/2000, ou conforme definido em lei específica. 
Artigo 43. A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será
programada de acordo com as seguintes prioridades: 
I - Custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do
Município ao sistema de seguridade social, compreendendo os Planos de Previdência Social, 
conforme legislação em vigor; 
II - Custeio administrativo e operacional; 
III - Garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no 
que se refere ao Ensino Fundamental e à Saúde; 
IV - Pagamento de sentenças judiciais; 
V - Contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de 
financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito; e 
VI - Reserva de contingência, conforme especificado no Artigo 48 desta Lei. 
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra￾arroladas poderão ser programados recursos para atender novos investimentos. 
Artigo 44. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos
para a sua continuidade e/ou conclusão. 
Artigo 45. O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no Artigo 
4º, inciso I, alínea “e”, e no Artigo 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, e a avaliação 
dos Programas de Governo constantes do Plano Plurianual - PPA 2022-2025 serão realizados 
pelo Controlador Interno do Município. 
Seção II
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Artigo 46. O Orçamento Fiscal estimará as receitas e fixará as despesas dos
Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos,
Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, 
respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da 
publicidade e da legalidade. 
Artigo 47. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais 
suplementares ou especiais com finalidade precisa. 
Artigo 48. Na estimativa da receita e na fixação da despesa, serão 
considerados: 
I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; 
II - O aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do
exercício; e 
17 
III - As alterações tributárias. 
Artigo 49. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor até 
meio por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no Artigo 5º, inciso III, da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
§ 1º A Reserva de Contingência prevista no caput será constituída,
exclusivamente, pelas Fontes de Recursos 000 (Recursos Ordinários - Livres), 069 (Receitas 
Intra-Orçamentárias - P. 869/05 STN) e 080 (Recursos Próprios - Administração Indireta). 
§ 2º Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para 
sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser 
utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à 
prestação de serviços públicos de assistência social, saúde, educação, defesa civil, ao 
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios. 
Artigo 50. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do Artigo 
167, inciso VI, da Constituição Federal, autorizado a realizar Transposição, observando-se o 
limite constante do inciso III do artigo 12 desta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por Transposição a realocação de recursos 
entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da
despesa e mesma fonte de recursos. 
Artigo 51. Fica o Poder Executivo, nos termos do Artigo 167, inciso VI, da
Constituição Federal, autorizado a realizar Remanejamento, observando-se o limite constante 
do inciso III do artigo 12 desta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos 
entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos ou não, independente da categoria 
econômica da despesa. 
Artigo 52. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do Artigo 
167, inciso VI, da Constituição Federal, autorizados a realizar Transferência. 
Parágrafo único. Entende-se por Transferência a realocação de recursos 
entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de
trabalho e mesma fonte de recursos. 
Artigo 53. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto nos arts. 167, § 2º, da Constituição Federal e 86, da Lei Orgânica do Município, será 
efetivada mediante decreto do Poder Executivo. 
18 
Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o
Executivo utilizar-se-á dos instrumentos previstos no Artigo 43, § 1º, incisos I a IV da Lei
Federal nº 4.320/1964. 
Artigo 54. Os recursos de convênios e instrumentos congêneres repassados 
pelo Município a outras entidades públicas ou privadas deverão ter sua aplicação comprovada 
mediante prestação de contas ao respectivo Órgão Gestor concedente. 
Seção III
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Artigo 55. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao
disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição 
Federal e Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes: 
I - Das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de 
que trata o Artigo 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal; 
II - Da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será 
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; e 
III - do Orçamento Fiscal. 
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo 
obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal. 
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 56. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2025 serão 
fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal nº 
9.717/1998, na Lei Complementar nº 101/2000 e na legislação municipal em vigor. 
Artigo 57. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e 
encargos sociais, a folha de pagamento do mês de abril de 2024 projetada para o exercício, 
considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos 
municipais, em especial pela Lei nº 362/2011 e suas alterações, bem como as alterações de 
planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto 
nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000, observado o contido no Artigo 37, inciso II, 
da Constituição Federal. 
Artigo 58. O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais e 
19 
dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos demais agentes políticos do 
Município deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da 
Lei Orçamentária e de seus Créditos Adicionais, em categoria de programação específica, 
observando os limites dos artigos 20, inciso III, e 21 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 1º Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a efetuar a
recomposição ou majoração dos vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais 
ativos, aposentados e pensionistas, pertencentes aos quadros de pessoal estatutário, conforme 
disposto no Artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como dos subsídios do 
Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos demais agentes políticos, referente ao período 
de janeiro de 2024 a fevereiro de 2025. 
§ 2° A recomposição ou majoração dos vencimentos, dos proventos e dos 
subsídios, qual será concedida no mês de março do exercício da LDO, mencionada no § l° 
deste artigo observará a variação do IPCA-IBGE referente ao período de janeiro de 2024 a 
fevereiro de 2025, ou de outro índice que vier a substituí-lo, observando o contido no artigo 76 
da Lei Orgânica Municipal, sendo o mesmo percentual aplicado em todos os poderes. 
§ 3° A recomposição ou majoração dos vencimentos, dos proventos e dos 
subsídios mencionada no § 1° deste artigo ocorrerá mediante Lei específica. 
§ 4º Para atender ao disposto neste artigo serão observados os limites
estabelecidos nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000. 
Artigo 59. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2025, deverá 
enquadrar-se nas determinações dos artigos 56 e 57 desta Lei, com relação às despesas com 
pessoal e encargos sociais. 
Artigo 60. O Poder Executivo e Legislativo, publicará, até 31 de julho de 
2025, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil 
e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de 
cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas 
variações percentuais. 
§ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo 
mediante ato próprio de seu dirigente máximo. 
§ 2º Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização 
de planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste 
artigo. 
Artigo 61. No exercício financeiro de 2025, observado o disposto no Artigo 
169, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores aprovados em 
concurso público se: 
I - Existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se
20 
refere o Artigo 59 desta Lei; 
II - Houver vacância, após 31 de julho de 2024, dos cargos ocupados,
constantes da referida tabela; 
III - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; e 
IV - Forem observados os limites previstos no Artigo 57 desta Lei, ressalvado 
o disposto no Artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000; 
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente poderá 
ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no Artigo 169, § 1º, incisos I e II, da 
Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Artigo 62. A autorização para a realização de serviço extraordinário no
âmbito do Poder Executivo e plantões na área da saúde, é de competência do Poder 
Executivo, ou caberá a quem ele delegar, respeitados os limites orçamentários de cada órgão. 
Artigo 63. O disposto no Artigo 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. 
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução 
indireta de atividades que, simultaneamente: 
I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade; 
II - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; e 
III - Não caracterizem relação direta de emprego. 
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES 
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Artigo 64. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes 
de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à 
estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo 
autorizado a proceder os devidos ajustes na execução orçamentária, observado o disposto no 
Artigo 45 desta Lei. 
Artigo 65. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a
variação estabelecida pelo IPCA-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo. 
Artigo 66. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2024, serão 
observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se 
21 
atendidas às exigências do Artigo 14, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme detalhado 
no Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. 
Artigo 67. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modificação de 
base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros 
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no Artigo 
14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo 
evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. 
Artigo 68. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, 
cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do 
disposto no Artigo 14, § 3º, II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
Parágrafo único. As proposições legislativas de autoria do Poder Executivo 
que possam acarretar redução de receita serão encaminhadas para análise e emissão de 
parecer dos órgãos envolvidos diretamente, em especial aos setores de arrecadação, para 
avaliação quanto à sua adequação orçamentária e financeira. 
Artigo 69. Os tributos, lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, 
quando do refinanciamento da dívida, ou quando os custos de cobrança sejam superiores ao 
crédito tributário, poderão ser cancelados, totalmente ou parcialmente mediante autorização em 
lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, inciso 
II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 70. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração
Indireta (Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais) deverão destinar recursos para 
o pagamento do serviço da dívida municipal. 
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de
despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida referente às operações 
de créditos contratadas e/ou autorizadas até 2024.
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 71. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças Administração e 
Infraestrutura a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do
Projeto de Lei Orçamentária, de que trata esta Lei. 
Artigo 72. Para os efeitos do disposto no Artigo 16, da Lei Complementar nº 
22 
101/2000: 
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo 
conforme o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, bem como os procedimentos de 
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal; e 
II - as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 75, incisos I e II, da 
Lei nº 14.133/2021. 
Artigo 73. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de 
despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos 
e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e 
demais consequências advindas da inobservância do caput deste artigo. 
Artigo 74. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados
como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até 
o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 ao Legislativo Municipal. 
Parágrafo único. Havendo alteração dos valores constantes do caput deste 
artigo, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei propondo a alteração. 
Artigo 75. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e
indireta constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado 
único. 
Artigo 76. Para efeito do disposto no Artigo 42, da Lei Complementar nº 
101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou de instrumento congênere. 
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já 
existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se 
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício 
financeiro, observado o cronograma pactuado. 
Artigo 77. Fica o Município de Cafeara autorizado a celebrar mediante termo 
de colaboração ou de fomento para o desenvolvimento de ações que auxiliem crianças na 
educação especial gratuita integrada na educação básica, repasses de recursos oriundos 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB, conforme arts. 70 e 71 da Lei n. 9394/1996 (LDB), 
através do repasse de subvenção mensal em função do número de alunos e recursos 
financeiros advindos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. 
Parágrafo único. A entidade beneficiária deverá prestar contas à Secretaria 
23 
Municipal de Educação, bem como ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, através do SIT 
– Sistema integrado de Transferência. 
Artigo 78. Fica o Município de Cafeara autorizado, mediante Lei específica, 
implantar benefícios ou auxílios aos servidores públicos municipais.
Artigo 79. Fica o Município de Cafeara autorizado, a realizar concurso público 
para preenchimento de vagas, conforme disposto no Artigo 61.
Artigo 80. A Secretaria Municipal de Finanças Administração e Infraestrutura 
divulgará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de 
Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações 
especiais, em cada unidade orçamentária contida no Orçamento Fiscal. 
Artigo 81. Cabe ao Controlador Interno do Município a responsabilidade pela 
apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas 
fiscais previstas nesta Lei, em atendimento ao Artigo 9º e seus parágrafos da Lei
Complementar nº 101/2000. 
Artigo 82. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas 
correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentaria poderão ser utilizados 
mediante Créditos Adicionais Suplementares e Especiais com prévia e específica autorização 
legislativa nos termos do artigo 166 §8º da Constituição Federal. 
Artigo 83. Fica o executivo Municipal autorizado a alterar e incluir no PPA 
2022/2025, os programas, ações, metas e valores elencados nos anexos desta Lei. 
Artigo 84. O Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro 
de 2025, deverá ser devolvido para sanção do Poder Executivo até o encerramento da sessão 
Legislativa de 2024. 
Artigo 85. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 
Cafeara 10 de Junho de 2024. 
Elton Fábio Lazaretti 
Prefeito Municipal 
24 
ANEXO I 
ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA 
Órgão Unidade 
Orçamentária Especificações
01 LEGISLATIVO MUNICIPAL 
 01.001 Câmara Municipal 
02 GOVERNO MUNICIPAL 
 02.001 Gabinete do Prefeito 
 02.002 Assessoria Jurídica 
 02.003 Controladoria Geral 
 02.004 Ouvidoria Geral 
03 SECRETARIA DE FINANÇAS ADMINISTRAÇÃO E 
INFRAESTRUTURA 
03.001 Secretaria de Finanças Administração e Infraestrutura
 03.002 Divisão de Contabilidade e Tributação 
 03.003 Divisão de Obras e Serviços Públicos 
 03.004 Divisão de Recursos Humanos 
 03.005 Divisão de Compras e Licitação 
 03.006 Divisão de Projetos e Captação de Recursos 
 03.007 Divisão de Fiscalização 
 03.008 Divisão de Tesouraria 
04 SECRETARIA DE SAÚDE 
 04.001 Secretaria Municipal de Saúde 
 04.002 Fundo Municipal de Saúde – (Divisão de Atendimento Médico) 
 04.003 Divisão de Enfermagem 
 04.004 Divisão de Fiscalização em Serviços da Saúde 
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Órgão Unidade 
Orçamentária Especificações
05 SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
05.001 Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
 05.002 Divisão de Meio Ambiente 
 05.003 Divisão de Agricultura e Abastecimento 
06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
06.001 Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo
 06.002 Divisão de Ensino 
 06.003 Divisão de Transporte Escolar 
 06.004 Divisão de Cultura 
 06.005 Divisão de Turismo 
07 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
 07.001 Secretaria de Assistência Social 
 07.002 Fundo Municipal de Assistência Social 
 07.003 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
 07.004 Fundo Municipal dos Direitos do Idoso 
 07.005 Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres 
08 SECRETARIA DE ESPORTES 
 08.001 Secretaria de Esportes 
09 FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL 
 09.001 Fundo de Previdência Municipal 

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