ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
CNPJ 75.845.545/0001-06
Ofício nº 129/2024
Cafeara-PR, 01 de outubro de 2024.
Senhor Presidente:
Encaminho a esta Egrégia Casa, Projeto de Lei que Altera o
inciso I do artigo 15 da Lei 557/2020, que dispõe sobre a Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providenciais e que seja analisado e
posteriormente aprovado em regime de urgência pelos Edis desta Casa Legislativa.
Certo do acatamento deste, aproveito para renovar
a todos, votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
dd es O LAZARETTI
“Prefeito Municipal”
EXMO.SR.
RBELMIR BATISTA SOARES
SED - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
EARA-PR
om
I de Cafeara
PROTOCOLO GERADY f!2
Data: 01/10/2024 - Hotbrio:
Legislativ
Câmara
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
CNPJ 75.845.545/0001-06
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º al / do34
Ementa: Altera o inciso | do artigo 15 da Lei
557/2020, que dispõe sobre a Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras
providenciais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAFEARA, no uso de suas atribuições legais, submete à
apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - O inciso | do artigo 15 da Lei Municipal 557/2020, passa a vigorar com a seguinte
redação:
AME a aa
I- 03 (três) representantes da entidade não-governamental;
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cafeara-Pr, 01 de outubro de 2024.
“ ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
CNPJ 75.845.545/0001-06
ag?
/ 7)
JUSTIFICATIVA
A Administração Pública Municipal, respeitosamente, encaminha o presente projeto de Lei
que Altera o inciso | do artigo 15 da Lei 557/2020, que dispõe sobre a Política Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providenciais.
Atualmente consta o seguinte dispositivo legal em vigor:
Art. 15. Os representantes não-governamentais serão eleitos ou referendados na
Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo:
I- 03 (três) representantes da entidade não-governamental APAE - Associação de
Pais e Amigos dos Excepcionais de Cafeara/PR;
Com a aprovação do presente projeto de lei o inciso | passa a vigor com a seguinte
redação:
I 03 (três) representantes da entidade não-governamental;
A mudança apresentada, se refere que na atual legislação, os 03 (três) representantes não
governamentais devem ser obrigatoriamente da APAE, enquanto no projeto de lei
apresentado, os 03 (três) representantes são de entidades não governamental.
A presente mudança se faz necessário, para o Município continue recebendo recursos do
FIA/PR.
Segundo apontou a Coordenação da Política Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente — CPCA, órgão da Secretaria do Desenvolvimento Social e Família, do
Governo do Paraná, na Informação Técnica n. 494/2024 — CPCA/SEDEF em 17/06/2024, a
presente legislação municipal está em desacordo no se refere a escolha do Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), frente ao ECA e CONANDA,
artigo 15, inciso |.
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Diante disso, a alteração legislativa se faz necessário, sob pena do Município ter os
referidos recursos Estaduais suspensos.
Considerando a urgência do presente projeto de lei, objetivando a continuidade do
município no recebimento dos Recursos provenientes do Conselho Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente — CEDCA/PR, através da modalidade FUNDO A FUNDO e
novos recursos do FIA/PR, solicito a tramitação do presente projeto de lei em regime de
urgência.
Diante do exposto, contamos com a compreensão de Vossas Senhorias na aprovação
deste projeto.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
PARANA É
DD asc)
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Coordenação da Política Estadual de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CPCA
Informação Técnica nº 494/2024 — CPCA/SEDEF
Protocolado sob 21.901.194-6
Assunto: Município de Cafeara/PR solicita emissão do ARCPF 2024. -
Versa o protocolado em epigrafe acerca da emissão do Atestado de Regularidade do
Conselho, Plano e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (ARCPF) para o
ano de 2024, para o Município de Cafeara/PR,
A priori insta salientar que o ARCPF tem por objetivo atestar o cumprimento dos
requisitos estabelecidos no art. 17, 85º da Lei Estadual nº 19.173/20171, pelo Município,
condição necessária para o repasse de recursos do Fundo Estadual para Infância e
Adolescência do Estado do Paraná — FIA/PR an Fundo Municipal.
Entre os requisitos mencionados, destaca-se a necessidade de “efetiva instituição e
funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de composição paritária
entre poder público e sociedade civil" (art. 17, 859, inc. | da Lei 19.173/2017). Neste sentido
também é o disposto no art. 88, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)?, o qual
também garante a participação paritária da sociedade civil nos Conselhos de Direitos.
Além disso, a Resolução nº 105/2005 clo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CONANDA), que trata dos parâmetros para criação e funcionamento dos
DN
Lar. 17.(.)
$ 5º É condição para o repasse de recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência do Estado do Paraná — FIA'PR aos
municípios, previstos no caput deste artigo, a efetiva instituição e funcionamento de:
I- Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de composição paritária entre poder público e sociedade civil;
If» Fundo para a Infância e Adolescência, com orientação, controle e deliberação dos respectivos Conselhos dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
HI - Plano dos Direitos da Criança e do Adolescente, aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conselho Tutelar, em sua composição integral de cinco membros titulares, bem como seus suplentes;
V- participação do município no financiamento do Sistema Estadual da Política da Criança e do Adolescente — SEPCA/PR, por
meio da destinação de recursos orçamentários próprios do município no Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, quando
assim deliberado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná — CEDCAIPR.
2 Art. 88, São diretrizes da política de atendimento:
(1)
fl - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e
controladores das ações em todos os niveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações
representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais:
6)
O
Assinatura Avançada realizada por: Elolse Zanon Garcia (XXX,652.689-XX) em 17/06/2024 09:44 Local: SEDEF/CPCA/ARCPF, Juliana Muller Sabbag (XXX.203.429-XX) em
17/06/2024 11:48 Local: SEDEF/CPCA, Inserido ao protocolo 21.001.104.6 nar: Elaien Pamam fm da mc
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Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CPCA
Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, destaca em seu art. 8º, 82º, que a
representação da sociedade civil nos referidos Conselhos não pode ser previamente
estabelecida, devendo a definição dos seus membros passar periodicamente por processo de
escolha.
(.)
Ar.8º. A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por
meio de organizações representativas.
82º A representação de sociedade civil nos Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser
previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente ao processo
de escolha; (grifo nosso)
(o)
Além disso, o art. 9º da mesma Resolução veda a indicação de nomes ou qualquer
forma de ingerência do Poder Público no processo de escolha dos representantes da sociedade
civil nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Importante destacar que o processo de escolha dos representantes da sociedade civil
no Conselho de Direitos é orientado pelo CONANDA através do anexo da Resolução nº
106/2005, sendo enfatizada a importância d” o processo ser executado sem interferência do
poder público, em assembleia própria, com a escolha direta das organizações que atuam na
área da criança e do adolescente.
Dessa maneira, é imperativo que a composição do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA) seja paritária entre representantes do governo e da
sociedade civil, sendo estes escolhidos periodicamente e sem prévia definição.
Entretanto, observa-se que a Lei Municipal nº 2.11 7/2019, do Município de Cafeara,
está em desacordo com as disposições do ECA e do CONANDA ao prever, em seu Art. 15,
inciso |, a destinação prévia de vagas de representantes não governamentais a segmentos
específicos de entidades.
Assim, sugere-se a revisão do mencionado artigo da Lei Municipal, para adequação às
normativas vigentes.
A fim de não prejudicar o Município no recebimento de recursos já deliberados pelo
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente — CEDCA/PR, através da
Assinatura Avançada realizada por: Eloise Zanon Garcia (XXX.652.689-XX) em 7/06/2024 09:44 Local: SEDEF/CPCA/ARCPF, Juliana Muller Sabbag (XXX.203.429-XX) em
17/06/2024 11:48 Local: SEDEF/CPCA, Inserido ao protocolo 21.901.194-6 por: Eloise Zanon Garcia em: 17/06/2024 09:44, Documento assinada nnc tarmne dn Ark 20 dn
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Coordenação da Política Estadual de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CPCA
modalidade Fundo a Fundo, informamos que o ARCPF será emitido com vigência de 180
(cento e oitenta) dias, sendo sua renovação/prorrogação condicionada à alteração legislativa
por parte do Município.
Em caso de não adequação da legislação, o Município ficará impossibilitado de receber
novos recursos do FIA/PR,
Sendo o que nos competia informar, sugiro o encaminhamento do protocolo em
epígrafe ao Núcleo Regional Londrina, para ciência do Município e demais providências cabíveis.
Curitiba/PR, 17 de junho de 2024.
Eloise Zanon Garcia
Administradora
Coordenação de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente
1. De Acordo.
2. Encaminha-se ao NR/Londrina, para as providências cabíveis.
Juliana Múller Sabbag
Coordenadora
Coordenação de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente
e e DA
assinatura Avançada realizada por: Eloise Zanon Garcla (XXX.652.689-XX) em 17/06/2024 09:44 Local: SEDEF/CPCA/ARCPF, Juliana Muller Sabbag (XXX.203.429-XX) er
17/06/2024 11:48 Local: SEDEF/CPCA. Inserido ao protocolo 21.901,194-6 por: Zloise Zanon Gareia em: 17/06/2024 09:44. Documento assinado nos termos do Art, 38 d
€PROTOCOLO
Documento: InformacaoTecnican4942024ARCPFCafeara.pdf.
Assinatura Avançada realizada por: Eloise Zanon Garcia DOXX.652.689-XX) em 17/06/2024 09:44 Local: SEDEF/CPCA/ARCPF, Juliana Mulk
Sabbag (XXX.203.429-XX) em 17/06/2024 11:48 Local: SEDEF/CPCA. q
Inserido ao protocolo 21.901.194-6 por: Eloise Zanon Garcia em: 17/06/2024 09:44.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
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