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Ofício nº 013/2025 Cafeara-PR, 13 de fevereiro de 2025.
Exmo. Sr. ISAAC MAIA LEMES
D.D PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA
CAFEARA-PR
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre a Recuperação de Créditos
Fiscais em atraso com a fazenda pública municipal e da outras providências.
Senhor Presidente:
Encaminhamos a esta Egrégia casa de Leis, o
Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS
EM ATRASO COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, para que seja analisado e posteriormente aprovado, pelos Edis
desta Casa.
Contando desde já com a aprovação do referido
Projeto, aproveito para renovar a todos, votos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
“Prefeito Municipal”
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|
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PROJETO DE LEI nº. 1/2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS FISCAIS EM ATRASO COM A
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º. — Os créditos de natureza tributária inscritos em divida ativa até
31 de DEZEMBRO de 2024, e que se encontram em fase de cobrança administrativa,
poderão ser pagos de acordo com o seguinte critério de benefício:
| - Desconto de 100% (cem por cento) dos juros, multas e atualização
monetária;
Il - Pagamento em até 12 (doze) parcelas.
& 1º. As parcelas não poderão ter valor inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).
8 2º. Em caso de pagamento parcelado, a 1º parcela deverá ser paga no
ato do parcelamento.
Artigo 2º. — Para fins de pagamentos dos débitos fiscais na forma do artigo
1º desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças,
(Setor de Tributação), autorizado a emitir boletos de cobrança em nome do contribuinte.
Artigo 3º. — Os benefícios fiscais previstos no inciso | do artigo 1º desta Lei,
irdepende de formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando
concedido automaticamente, a partir da data de publicação desta lei.
8 Único — A cobrança dos débitos fiscais assim reduzidos se dará por
iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, e o contribuinte será
notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de
parcelamento do débito.
Artigo 4º. — O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto no
inciso | do artigo primeiro desta lei, impreterivelmente até 10 de dezembro 2025.
Te
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$ 1º. Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais,
abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial,
deverão ser protocolados junto a Setor de Tributos no prazo referido no caput, com a
indicação do número de parcelas desejadas.
$ 2º. A apresentação do requerimento de parcelamento importa na
confissão da divida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.
re:
$ 3º. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao
sponsável pelo Setor de Tributação, para deferir ou indeferir o parcelamento apresentado
pelo contribuinte.
fo
$ 4º. O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá a
rmalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela
autoridade que o deferiu.
re:
Artigo 5º. — Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos
spectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalente a 1% (um por
centc) ao mês, multa de 0,33% ao dia até o limite de 10%, e atualização monetária.
Artigo 6º. — O atraso superior a 3 (três) parcelas no pagamento do boleto
de cobrança, emitido na forma do artigo terceiro desta lei, acarretará o vencimento
antecipado da obrigação e o contribuinte perderá os benefícios concedidos, hipótese em
que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido
dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação das
penalidades constantes no artigo 5º desta Lei.
Artigo 7º. — O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários
lançados de oficio, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou
de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem
comc aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto na forma da
legislação vigente.
Artigo 8º. — A fruição dos benefícios contemplados por esta lei, não confere
direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas, a qualquer titulo.
Í
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Artigo 9º. — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta lei.
Artigo 10. — O prazo para os contribuintes aderirem ao presente programa
vai a:ié 10 de dezembro de 2025.
Artigo 11. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Cafeara, 13 de fevereiro de 2025.
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI
Senhor Presidente e Nobres Vereadores.
Encaminho para apreciação dos nobres vereadores o presente Projeto de
Lei que trata da Recuperação de Créditos Fiscais em atraso com a Fazenda Pública
Municipal e da outras providências.
O Projeto em comento, com respaldo no artigo 69 da Lei 657/2024 — LDO
para 2025, tem por objetivo possibilitar que os contribuintes que possuam débito como
Município, referente aos tributos e taxas municipais, possam aderir ao programa de modo a
regularizarem as respectivas situações, por meio de incentivos fiscais, dentre os quais
destacamos:
| - Desconto de 100% (cem por cento) dos juros, multas e atualização
monetária;
| - Pagamento em até 12 (doze) parcelas.
Assim, tem-se que a instituição do REFIS 2025 é de suma importância
para que possamos buscar a recuperação de créditos fiscais devidos à Fazenda Pública,
tratando-se de meio de incentivo ao contribuinte para que busque a regularização de sua
situação fiscal, aderindo ao programa que traz inúmeros benefícios.
Diante do exposto, encaminhamos o projeto anexo, agradecendo o apoio
de sempre e solicitamos aos Vereadores sua aprovação com a maior brevidade possível.
Cafeara, 13 de fevereiro de 2025.
Prefeito Municipal