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materia nº 2/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaAutoriza reajuste nos benefícios dos Profissionais Inativos do Magistério Público Municipal, contemplados pela Lei Federal 11738/2008 e dá outras providências.
native_id86

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-25 DEFERIDO. PUBLIQUE-SE. P —
2025-02-24 Aguardando promulgação da lei P —
2025-02-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-02-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-02-18 Aguardando Parecer Jurídico. — —
2025-02-17 Aguardando Parecer Jurídico. — —
2025-02-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 14

» PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.545/0001-06
AVENIDA BRASIL, 188 - FONE/FAX (0""43) 3625-1000 - CEP 86640-000 » CAFEARA - PARAI
Ofício nº 025/2025 Cafeara-PR, 24 de fevereiro de 2025.
Ao Exmo Senhor:
ISAAC MAIA LEMES
D.D Presidente da Câmara Municipal de Cafeara
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei que “Altera a Tabela do $& 2º do Artigo 63
da Lei nº 243/2005”, e o Projeto de Lei que “Autoriza Reajuste nos Benefícios
dos Profissionais Inativos do Magistério Público Municipal, Contemplados Pela
Lei Federal 11738/2008 e dá outras providências”.
Senhor Presidente:
Encaminhamos a esta Egrégia casa de Leis, o Projeto de
Lei que “Altera a Tabela do $ 2º do Artigo 63 da Lei nº 243/2005”, e o “Projeto
de Lei que Autoriza Reajuste nos Benefícios dos Profissionais Inativos do
Magistério Público Municipal, Contemplados Pela Lei Federal 11738/2008”, para
que seja analisado e posteriormente aprovado pelos Edis desta Casa.
Informamos que os projetos de Lei estão acompanhados
de Estimativa de Impacto Financeiro e Orçamentário e Declaração do Ordenador da
Adequação Orçamentária.
Contando desde já com a aprovação do referido Projeto,
aproveito para renovar a todos, votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA.
AVENIDA BRASIL, 188 - FONE/FAX (043) 3625-4000 - CEP 6840-000 - CAFEARA - PARANÁ —
PROJETO DE LEI Nº /2025
Súmula: AUTORIZA REAJUSTE NOS BENEFÍCIOS DOS
PROFISSIONAIS INATIVOS DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL, CONTEMPLADOS PELA
LEI FEDERAL 11738/2008 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de CAFEARA, Estado do Paraná, aprovou, e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o reajuste nos benefícios dos Profissionais Inativos
do Magistério Público Municipal de Cafeara, contemplados pela Lei Federal
11738/2008.
$ 1º - O percentual de reajuste será de 14,80%, (quatorze décimos e
oitenta centésimos por cento), observando a paridade com os servidores da ativa,
aos crofissionais aposentados a partir de 01 de janeiro de 2012, quando do início do
pagamento do Piso para os Profissionais do Magistério Público do município de
Cafeara, Lei Municipal nº 380/2012.
8 2º - O percentual de reajuste será aplicado aos Profissionais
Inativos do Magistério Público Municipal de Cafeara, que tiveram seus benefícios de
aposentadoria concedidos de 01 de janeiro de 2012, até 31 de dezembro de 2021.
Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, e seu
efeito será a partir de primeiro dia do mês posterior à sua assinatura.
Cafeara - PR, 13 de fevereiro de 2025.
“Prefeito Municipal”
AVENIDA BRASIL, 188 - FONEJFAX (0:43) 3825-1000 - CEP 88640-000 - CAFEARA - PARANÁ
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI
Senhor Presidente e Nobres Vereadores.
Encaminho para apreciação dos nobres vereadores o Projeto de Lei
que trata da autorização para reajuste nos benefícios dos profissionais inativos do
magistério público municipal, contemplados pela lei federal 11738/2008 e da outras
providências.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o reajuste nos
benefícios dos Profissionais Inativos do Magistério Público Municipal de Cafeara,
contemplados pela Lei Federal nº 11.738/2008, garantindo a devida paridade com os
servidores da ativa, conforme previsto na legislação vigente.
A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o Piso Salarial Profissional
Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, garantindo
o pagamento mínimo aos docentes, com reajustes anuais conforme critérios
estabelecidos pelo Governo Federal. Em conformidade com esta legislação, o
Município de Cafeara, por meio da Lei Municipal nº 380/2012, estabeleceu o
pagamento do Piso Salarial aos profissionais do magistério.
Entretanto, há a necessidade de garantir a justa aplicação do
reajuste também aos profissionais aposentados, conforme o princípio da paridade. O
percentual de 14,80% (quatorze décimos e oitenta centésimos por cento) visa
assegurar a manutenção do poder aquisitivo dos inativos que tiveram seus
benefícios concedidos entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2021. Essa
medida busca corrigir distorções e garantir a isonomia entre ativos e inativos.
A aprovação desta lei representa um avanço na valorização dos
profissionais da educação que dedicaram suas carreiras ao serviço público
municipal, assegurando-lhes um tratamento digno e condizente com sua
contribuição para a formação educacional de Cafeara.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
AVENIDA BRASIL, 188 - FONEIFAX (0:43) 3525-1000 - CEP 86840-000 - CAFEARA - PARANÁ —
O Projeto de Lei refere-se à necessidade de recomposição dos
benefícios de professores e educadores inativos do Magistério Público Municipal de
Cafeara, com base na paridade de proventos em relação aos profissionais da ativa.
A justificativa para tal recomposição está vinculada ao percentual de reajuste de
14,80%, a ser aplicado aos professores aposentados a partir de 1º de janeiro de
2012. Este reajuste é fundamentado na Lei Municipal nº 380/2012, que estabeleceu
o Piso para os Profissionais do Magistério Público do Município de Cafeara.
O 8 2º do Artigo 1º do referido Projeto de Lei municipal, esclarece
que o percentual de reajuste deve ser aplicado aos profissionais inativos que tiveram
seus benefícios de aposentadoria concedidos entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de
dezembro de 2021. A questão central envolve a interpretação e aplicação correta
deste dispositivo legal, especialmente no que tange à manutenção da paridade de
proventos entre os professores inativos e os profissionais da ativa.
A motivação para a elaboração do referido Projeto de Lei Municipal
advém da necessidade de assegurar que os direitos dos professores e educadores
inativos sejam devidamente observados, garantindo-lhes o reajuste proporcional aos
aumentos concedidos aos profissionais da ativa. Tal medida visa não apenas
cumprir com as disposições legais vigentes, mas também promover a justiça e a
equidade no tratamento dos servidores públicos municipais, respeitando os
princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
Importante destacar que a recomposição dos benefícios dos
professores e educadores inativos pela paridade de proventos com os profissionais
da ativa é um direito assegurado pela legislação brasileira.
É fundamental compreender o princípio da paridade, que é um
direito assegurado aos servidores públicos aposentados. Esse princípio está
consagrado na Constituição Federal de 1988, mais especificamente no art. 40, 8 8º,
que é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Esse dispositivo
visa garantir que será estabelecido em Lei critérios para que os servidores inativos
não sejam prejudicados em relação aos servidores ativos, assegurando-lhes uma
igualdade de tratamento.
Além disso, o art. 7º da Constituição Federal, no inciso IV,
estabelece o princípio da irredutibilidade do salário, que se aplica também aos
«o» PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
proventos de aposentadoria. Esse princípio garante que os vencimentos dos
servidores ativos e os proventos dos inativos sejam preservados contra quaisquer
reduções, assegurando-lhes um padrão digno de vida.
A Lei Municipal nº 380/2012, ao estabelecer o piso salarial para os
profissionais do magistério público municipal, deve ser interpretada em conformidade
com esses princípios constitucionais. A aplicação desse reajuste aos professores e
educadores inativos que se aposentaram entre 01 de janeiro de 2012 e 31 de
dezembro de 2021 é uma questão de justiça e equidade, uma vez que esses
profissionais dedicaram suas vidas à educação e têm direito a um tratamento
isonômico.
No contexto específico do município de Cafeara, a Lei Municipal nº
380/2012 deve ser aplicada de forma a garantir que todos os professores e
educadores, tanto os ativos quanto os inativos, recebam o reajuste de 14,80%. A
justificativa para essa recomposição está ancorada no princípio da paridade, que
visa assegurar que os proventos dos aposentados sejam reajustados na mesma
proporção que os vencimentos dos servidores da ativa.
Ademais, é importante considerar o disposto no art. 37 da
Constituição Federal, que estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência na administração pública. A aplicação do
reajuste de 14,80% aos professores e educadores inativos deve ser realizada em
conformidade com esses princípios, garantindo transparência e equidade no
tratamento dispensado aos servidores públicos municipais.
A recomposição dos benefícios dos professores e educadores
inativos pela paridade de proventos com os profissionais da ativa também encontra
respaldo no Artigo 26 da Lei Complementar nº. 582, de 16 de dezembro de 2021 que
institui a Reforma da Previdência no Regime de Previdência Social do Servidor do
município de Cafeara e consolida a Legislação Previdenciária. Esse artigo da Lei
assegura o reajuste dos benefícios para preservar, em caráter permanente, o seu
valor real, nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social,
ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de
aposentadoria e pensões, de acordo com a legislação vigente.
/ Portanto, a recomposição dos benefícios dos professores e
É educadores inativos pela paridade de proventos com os profissionais da ativa está
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
“STADO DO PARANÁ
AVENIDA BRASIL, 188 - FONEIFAX sseneçaam Err - CAFEARA - PARANÁ
fundamentada nos princípios constitucionais e legais mencionados. A aplicação do
percentual de reajuste de 14,80%, é uma medida necessária para garantir a justiça e
a equidade entre os profissionais do magistério público municipal de Cafeara.
Além disso, é essencial destacar que a recomposição dos benefícios
dos professores inativos não é apenas uma questão de cumprimento da legislação
vigente, mas também uma questão de reconhecimento e valorização do trabalho
desses profissionais. A aplicação do reajuste de 14,80% assegura que os
professores aposentados recebam proventos justos e adequados, compatíveis com
a dedicação e o serviço prestado ao longo de suas carreiras.
É fundamental que a administração pública municipal realize um
estudo detalhado sobre o impacto orçamentário e financeiro do reajuste,
assegurando que haja recursos suficientes para cobrir os custos adicionais
decorrentes da aplicação do percentual de 14,80% aos proventos dos professores
inativos.
Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
nº 101/2000) estabelece normas para garantir a responsabilidade na gestão fiscal,
exigindo que as despesas com pessoal sejam planejadas e compatíveis com as
receitas do município. A administração pública deve observar as disposições dessa
lei ao implementar o reajuste, garantindo que a medida seja sustentável do ponto de
vista financeiro e orçamentário.
Sendo assim, anexamos também o PARECER DE IMPACTO
FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO que nos dá respaldo financeiro e orçamentário
para a aplicação do referido projeto de Lei
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores
para a aprovação desta matéria, fundamental para garantir a equidade salarial e a
devida valorização dos profissionais inativos do magistério municipal.
Cafeara, 13 de fevereiro de 2025.
E LU
ELTON FÁ
Fá Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
ESTADO DO PARANÁ
PARANÁ —
AVENIDA BRASIL, 188 - FONE/FAX (0*:43) 3825-1000 - CEP 86640-000 - CAFE A RA -
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Declaro para os devidos fins de direito, objetivando
subsidiar o Projeto de Lei que Altera a Tabela do $ 2º do Artigo 63 da Lei 243/2005
e o Projeto de Lei que Autoriza Reajuste nos Benefícios dos Profissionais Inativos do
Magistério Público Municipal, contemplados pela Lei Federal 11738/2008, nos
termos do inciso X do artigo 2º da Lei Complementar n. 312/2009 alterada pela Lei
Complementar n. 617/202, que as despesas com a aprovação dos referidos Projetos
de Lei, tem adequação Orçamentária e Financeira conforme Lei Orçamentária Anual
e compatibilidade com o Plano Plurianual e artigo 79 e demais artigos da Lei
657/2024 — Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Cafeara, 22 de fevereiro de 2025
MUNICÍPIO DE CAFEARA
ESTADO DO PARANÁ - PR
DIVISÃO DE CONTABILIDADE E TRIBUTAÇÃO
RELATÓRIO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO - RIOF
NÚMERO: 01/2025 DATA: 22/02/2025
SOLICITAÇÃO PREFEITO MUNICIPAL DE CAFEARA
PROJETOS DE LEI:
a) ALTERA A TABELA DO $ 2º DO ARTIGO 63 DA LEI 243/2005;
AÇÃO DE GOVERNO | b) AUTORIZA REAJUSTE NOS BENEFÍCIOS DOS PROFISSIONAIS
INATIVOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, CONTEMPLADOS
PELA LEI FEDERAL 11738/2008.
1. INTRODUÇÃO
Este RIOF - Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro, visa
subsidicr o Projeto de Lei que Altera a Tabela do $ 2º do Artigo 63 da Lei 243/2005
e o Projeto de Lei que Autoriza Reajuste nos Benefícios dos Profissionais Inativos
do Magistério Público Municipal, contemplados pela Lei Federal 11738/2008,
conforme abaixo:
Tabela: I
Projeto de Lei
Síntese do conteúdo
a) ALTERA A TABELA DO $ 2º DO
ARTIGO 63 DA LEI 243/2005;
Aumenta o número de vagas de Orientador
Educacional (Pedagógico) Centro Educacional
Infantil, passando de 02 (duas) para 03 (vagas).
b) AUTORIZA REAJUSTE NOS
Concede o reajuste de 14,80%, (quatorze
décimos e oitenta centésimos por cento), aos
profissionais aposentados a partir de 01 de
BENEFÍCIOS DOS
PROFISSIONAIS INATIVOS DO | janeiro de 2012, sendo que o percentual de
MAGISTÉRIO PÚBLICO | reajuste será aplicado aos Profissionais
MUNICIPAL, CONTEMPLADOS | Inativos do Magistério Público Municipal de
SR /Zoo - FEDERAL | Cafeara, que tiveram seus benefícios de
. aposentadoria concedidos de 01 de janeiro de
| 2012, até 31 de dezembro de 2021.
Tabela: II
. . Impacto Financeiro Impacto Financeiro
Projeto de Lei Pp Pp
Mensal Anual
a) ALTERA A TABELA DO $ 2º DO 0 R 167,93
ARTIGO 63 DA LEI 243/2005; R$ 990,07 $ 13. '
b) AUTORIZA REAJUSTE NOS
BENEFÍCIOS DOS
PROFISSIONAIS INATIVOS DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO R$ 14.188,06 R$ 184.444,78
MUNICIPAL, CONTEMPLADOS
PELA LEI FEDERAL /
11738/2008.
MUNICÍPIO DE CAFEARA
ESTADO DO PARANÁ - PR
DIVISÃO DE CONTABILIDADE E TRIBUTAÇÃO
|
|
RELATÓRIO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO - RIOF
NÚMERO: 01/2025 DATA: 22/02/2025
2. DO OBJETO
Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, para subsidiar os
Projetos de Lei: 1) Que Altera a Tabela do 8 2º do Artigo 63 da Lei 243/2005; 2) Que
Autoriza Reajuste de 14,80% nos Benefícios dos Profissionais Aposentados do
Magistério que tiveram seus benefícios de aposentadoria concedidos de 01 de janeiro
de 2012, até 31 de dezembro de 2021.
3. PREVISÃO LEGAL
O relatório está previsto na Lei Complementar nº 101/2000, em seu
Art. 16, Incisos I e Il, para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa.
4. DA TIPIFICAÇÃO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL
A presente Ação Governamental se conforma com o previsto na
Lei de Responsabilidade Fiscal - L.C. nº 101/00, como segue:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
1 -estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
1H - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual
e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
5. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Anexo III, IN nº 142/2018 TCE/PR)
a) PROJEÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Este quadro apresenta a projeção da Receita Corrente Líquida para os
exercícios de 2025 a 2027.
QUADRO 1- PROJEÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Valor Previsto Valor Previsto Valor Previsto
EVENTOS para 2025 para 2026 para 2027
Receita Corrente Líquida(*) 30.203.000,00 32.537.000,00 35.076.000,00
R.C. Líquida Projetada 33.732.585,31 39.113.244,53 45.352.168,64
* Anexos para elaboração da LDO
Para elaboração da Receita Corrente Líquida - RCL, que é base para apuração dos li nites
de gastos com pessoal, e conforme descrito acima, utilizou-se a variação entre os
exercícios de 2020 à 2024.
MUNICÍPIO DE CAFEARA
ESTADO DO PARANA - PR
DIVISÃO DE CONTABILIDADE E TRIBUTAÇÃO
RELATÓRIO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO - RIOF
NÚMERO: 01/2025 DATA: 22/02/2025
Base de Cálculo - Crescimento da RCL ajustada: Exercício: Valor
RCL 2020: 16.185.540,27
RCL 2021: 17.965.120,22
RCL 2022: 22.550.736,07
RCL 2023: 24.791.477,93
RCL 2024: 29.092.122,77
Crescimento Médio da RCL Ajustada: 15,95%
Aumento Permanente da RCL 2025:
(RCL 2024 * 15,95%) = (29.092.122,77 * 15,95%) = 33.732.585,31
Aumento Permanente da RCL 2026:
(RCL 2025 * 15,95%) = (33.732.585,31* 15,95%) = 39.113.244,53
Aumento Permanente da RCL 2027:
(RCL 2026 * 15,95%) = (39.113.244,53* 15,95%) = 45.352.168,64
DEMONSTRATIVO DE DESEMBOLSO ANUAL
Em cumprimento às determinações do art. 16 da Lei Complementar n
101, de 04 de março de 2000, demonstramos nas planilhas a seguir os percentuais e o
montante de desembolso a ser gerado quando da aprovação dos Projetos de Lei descritos
nas “Tabela 1 e II”.
o
QUADRO II - PROJEÇÃO DE DESEMBOLSO ANTES DA APROVAÇÃO DOS
PROJETOS DE LEI.
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
Total do Gasto com Pessoal
(12 meses)
Base: RELATÓRIO DE GESTÃO
FISCAL - 31/12/2024
acrescido de: (1% elevação 13.462.189,32 14.399.696,18 15.402.491,03
por desempenho mais média
do IPCA dos últimos 5 anos
5,96% e previsão de aumento
real de 4% em 2025)
SUB-TOTAL 13.462.189,32 14.399.696,18 15.402.491,03
% sobre o crescimento
pn ' ,91 36,82 33,96
Médio da Receita Sia
% sobre os Projetado na ,
44,57 44,26 43,91 7
LDO(*) ú /
(5) Aplicado o percentual de crescimento da RCL /
Pd
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RELATÓRIO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO - RIOF
NÚMERO: 01/2025 DATA: 22/02/2025
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
Total do Gasto com Pessoal
(12 meses)
Base: RELATÓRIO DE GESTÃO
FISCAL - 31/12/2024
acrescido de: (1% elevação 13.462.189,32 14.399.696,18 15.402.491,03
por desempenho mais média
do IPCA dos últimos 5 anos
5,96% e previsão de aumento
real de 4% em 2025) - (1)
Aprovação do Projeto de Lei
que ALTERA A TABELA DO $
2º DO ARTIGO 63 DA LEI 12.631,52 17.609,36 18.835,67
243/2005 (II);
Aprovação do Projeto de Lei
que AUTORIZA REAJUSTE
NOS BENEFÍCIOS DOS
PROFISSIONAIS INATIVOS DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO 204.667,31 218.920,34 234.165,95
MUNICIPAL, CONTEMPLADOS
FELA LEI FEDERAL
11738/2008. (III) (vide
explicação abaixo)
QUADRO III- PROJEÇÃO DE DESEMBOLSO APÓS PROVAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI.
SUB-TOTAL (IV)= (+ 19) 13.474.820,84 14.417.305,54 15.421.326,70
% sobre o crescimento
Médio da Receita 3% 36,86 34,00
% sobre os Projetado na
, 44, ,
LDO(*) 44,61 4,31 43,97
(*) Aplicado o percentual de crescimento da RCL
Embora apareça estranho ser apresentado os valores do intem III, mas eles não estarem
somados no item IV - SUB-TOTAL, explicamos que no Demonstrativo da Despesa com
Pessoal, os valores pagos ao Pessoal Inativo e Pensionista são DESPESAS NÃO
COMPUTADAS ($ 1º do art. 19 da LRF), portanto essas despesas impactam
financeiramente o RPPS, mas não onera índice de pessoal.
COMPROMETIMENTO DA DESPESA COM PESSOAL
Limites - Lei de Responsabilidade Fiscal - Terceiro Quadrimestre de 2024
Limite Máximo... 54,00%
Limite Prudencia 51,30%
Despesa Realizada até 31/12/2024... 41,70%
Despesa após a aprovação dos Projetos de Lei ... 44,61%
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RELATÓRIO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO - RIOF
NÚMERO: 01/2025 DATA: 22/02/2025
ACOMPANHAMENTO DOS GASTOS COM PESSOAL
Apresentamos na planilha abaixo a projeção do Limite de Gastos com Pessoal, tendo como
base nas projeções da Receita Corrente Líquida apurada no QUADRO 1 e a Projeção dos
Gastos com Pessoal QUADRO III.
QUADRO IV- PROJEÇÃO DOS LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL
x Valor Projetado Valor Projetado Valor Projetado
PISERIMINHDÃO para 2025 para 2026 para 2027
Projeção Receita Corrente Líquida 33.732.585,31 39.113.244,53 45.352.168,64
Projeção da Despesa com Pessoal 13.474.820,84 14.417.305,54 15.421.326,70
Projeção do Percentual de Gastos
39,95% 36,86% 34,00%
com Pessoal
Por fim de acordo com os valores apresentados no QUADRO IV,
verificamos que se a Receita Corrente Liquida manter o crescimento constante, conforme
apurado no QUADRO 1, em 2025, após a aprovação dos projetos de Lei 39,95%, ficando
dentro dc limite nomal, seguindo normal pelos dois exercícios seguintes. Se observarmos
pela projeção para a LDO, o índice sobe para 44,61% no exercício atual, 44,31% para
2026 e 43,97% para 2027.
6.DA AVALIAÇÃO DA DESPESA COM PESSOAL NO ÍNDICE DA LRF
6.1. ÍNDICE DE PESSOAL ATUAL
O TCE/PR orienta a soma de algumas despesas considerando “Outras Despesas
de Pessoal decorrentes de Contratos deTerceirização (exceto elemento 34)”. Neste
contexto e seguindo a orientação do Tribunal de Contas, o Município vem utilizando
a classificação correta na contabilização das despesas, efetuando empenhos nos
elementcs 30 e 39, além daqueles empenhados no eleento 34. Observa-se também o
Ajuste na Receita Corrente Líquida, referente às receitas advindas de emendas
parlamentares, e os recursos para pagamento dos agentes comunitários de saúde, as
quais são desconsideradas para o efeito de cálculo do índice com pessoal.
6.2 - EVOLUÇÃO DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL - LRF art. 20, 22 e 23
a) Tabela da Despesa com Pessoal do Poder Executivo:
Data Base Receita Corrente Despesa Total com % Situação
Líquida Pessoal Despendido
31/12/2019 15.105.958,17(*) 7.298.780,58 48,32% Normal
31/12/2020 16.185.540,27(*) 7.698.995,53 47,57% Normal
31/12/2021 17.965.120,22(*) 7.701.446,42 42,87% Normal
31/12/2022 22.550.736,07(*) 9.520.264,11 42,22% Normal
31/10/2023 23.859.563,15 (*) 11.605.836,90 48,64% Alerta |
MUNICÍPIO DE CAFEARA
ESTADO DO PARANÁ - PR
DIVISÃO DE CONTABILIDADE E TRIBUTAÇÃO
RELATÓRIO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO - RIOF
NÚMERO: 01/2025 DATA: 22/02/2025
31/12/2023 24.791.477,93 (*) 12.039.723,93 48,56% Normal
31/12/2024 29.092.122,77 (*) 12.132.033,20 41,70% Normal
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná - Relatório emitido
em: 20/02/2725 13:52 - Situações: 1. Normal; 2. Extrapolação; 3. Alerta 90%; 4. Alerta 95%; (*) RCL ajustada.
7. DO RELATÓRIO
I- A Receita Corrente Liquida para o exercício atual e os dois próximos exercícios,
foi projetada, levando-se em conta o crescimento médio da RCL, nos últimos cinco
anos que gerou um crescimeto médio de 15,95%;
Os valores indicam um impacto gerenciável dentro da Receita Corrente Líquida
(RCL) projetada para os próximos anos, que apresenta um crescimento médio de
15,95%.
Il- A Despesa com pessoal, possui adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária de 2025, pois somadas todas as despesas da mesma espécie,
realizadas e a realizar, previstas nos programas de trabalho, e com as alterações
orçamentárias a serem realizadas, os valores serão compatíveis.
O percentual de despesas com pessoal após a aprovação dos projetos será de
44,61% em 2025, abaixo do limite prudencial de 51,30% e do limite máximo de
54% estabelecido pela LRF. Portanto, os limites fiscais continuam sendo
respeitados.
II - A despesa foi estimada com base nas despesas Previstas na LOA e LDO para
2025 bem como nos Anexos de Despesas com pessoal da LRF emitido pelo SIM-AM
do TCE-PR;
IV - O índice de Pessoal projetado/estimado para 2025, é de 44,61%, ficando
dentro do limite Normal;
Desta forma pode-se concluir que o Projeto de Lei que Altera a Tabela
do 8 2º do Artigo 63 da Lei 243/2005 e o Projeto de Lei que Autoriza Reajuste nos
Benefícios dos Profissionais Inativos do Magistério Público Municipal,
contemplados pela Lei Federal 11738/2008, não IMPACTARÁ o plano
orçamentário, e pelos cálculos apresentados, não prejudicará as metas fiscais do
município em especial as relacionadas à despesa com pessoal.
Opina-se, portanto, buscando a observância dos princípios que
norteam a administração pública - legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, pela viabilidade técnica contábil, orçamentária e
financeira, dos Projetos de Lei, recomendando sua aprovação pelo Legislativo
MUNICÍPIO DE CAFEARA
ESTADO DO PARANA - PR
DIVISÃO DE CONTABILIDADE E TRIBUTAÇÃO
RELATÓRIO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO - RIOF
NÚMERO: 01/2025 DATA: 22/02/2025
Municipal.
O Relatório em tela, faz mensão somente na aplicação dos referidos
projetos de lei quando aprovados, cabe ao gestor municipal garantir o
acompanhamento dos gastos e a adoção de medidas de controle necessárias para
manter o equilíbrio fiscal.
É o Relatório.
Cafeara, 22 de fevereiro de 2025

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