br-locleg corpus explorer

← Cafeara (PR)

materia nº 3/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaEncaminha Projeto de Lei Desconto IPTU Aposentados.
native_id87

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-25 DEFERIDO. PUBLIQUE-SE. — —
2025-03-24 Aguardando promulgação da lei F —
2025-03-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-03-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2025-03-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-03-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-02-25 Aguardando Parecer Jurídico. — —
2025-02-24 Aguardando Parecer Jurídico. — —
2025-02-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

» PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA BRASIL, 188 - FONE/FAX (0'"43) 3625-1000 - CEP 86640-000 - CAFEARA - PARANÁ
Ofício nº 019/2025 Cafeara-PR, 19 de fevereiro de 2025.
Exma. Sr. ISAAC MAIA LEMES
D.D PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA
CAFEARA-PR
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre a autorização de desconto no
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano |.P.T.U. e da outras providências.
Senhor Presidente:
Encaminhamos a esta Egrégia casa de Leis, o
Projeto de Lei que “AUTORIZA DESCONTO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO |.P.T.U. E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
para que seja analisado e posteriormente aprovado, pelos Edis desta Casa.
Contando desde já com a aprovação do referido
Projeto, aproveito para renovar a todos, votos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
IO LAZARETTI
“Prefefto Municipal”
> PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
Soma:
NF
AVENIDA BRASIL, 188 - FONE/FAX (0""43) 3625-1000 - CEP 86640-000 - CAFEARA - PARAN
PROJETO DE LEI Nº / 2025
Súmula: AUTORIZA DESCONTO NO PAGAMENTO DO
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
I.P.T.U. E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
ELTON FÁBIO LAZARETTI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAFEARA,
ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, QUE
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA, APROVOU, E ELE SANCIONA A SEGUINTE:
LEI,
Artigo 1º - Fica aprovado o desconto de 50% (cinquenta por cento), no
pagamento do Imposto Predial territorial Urbano |.P.T.U., da Planta Geral da Cidade de
Cafeara, Estado do Paraná, desde que seja recolhido no seu vencimento, aos seguintes
contribuintes;
| - Aposentado(a) e pensionista, com mais de 60 (sessenta anos) e
que não receba mais de 1,5 um vírgula cinco salários mínimos
vigente;
Il - Que não possua mais de um imóvel e, que o mesmo seja destinado
exclusivamente para residência.
81º - Para concessão do desconto, se faz necessário que o proprietário
resida no imóvel.
82º - É obrigatória a solicitação do desconto a cada exercício, não
valendo o desconto para exercícios anteriores.
Artigo 2º - O Contribuinte para gozar do referido desconto, deverá
procurar a Divisão de Tributação da Prefeitura Municipal, para efetuar seu cadastro.
Artigo 3º - O Poder Executivo se necessário, estabelecerá através de
Decreto os prazos para realização do cadastro, bem como outros normas para aplicação
da referida Lei.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 31 de março de 2025,
ficando revogadas as Leis 175/1999 e 138/1997 e demais disposições em contrário.
Cafeara - PR, 19 de fevereiro de 2025.
“Prefeito Municipal”
» PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA.
-- AVENIDA BRASIL, 188 - FONE/FAX (0º743) 3625-1000 - CEP 86640-000 - CAFEARA - PARANÁ. go
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Senhoras e Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa o
presente Projeto de Lei, que visa conceder desconto no pagamento do Imposto Predial
€ Territorial Urbano (IPTU) no município de Cafeara.
O objetivo principal desta proposição é beneficiar aposentados e
pensionistas com mais de 60 anos, cuja renda não ultrapasse 1,5 (um e meio) salário
mínimo vigente, promovendo assim justiça social e aliviando o impacto financeiro sobre
eque es que mais necessitam. Ademais, serão contemplados contribuintes que possuam
epsnas um imóvel, destinado exclusivamente à sua residência.
A medida visa incentivar a regularização dos pagamentos tributários,
carantindo maior previsibilidade orçamentária ao Município e, ao mesmo tempo,
proporcionando um importante alívio fiscal à população mais vulnerável.
Cabe ressaltar que a concessão do desconto requer solicitação anual
por parte dos beneficiários, assegurando que os critérios estabelecidos sejam
devidamente cumpridos. Ademais, o Poder Executivo se necessário regulamentará, por
meio de Decreto, os procedimentos administrativos necessários para a execução
eficiente da Lei.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei, que representa um importante avanço na política fiscal
e social do Município de Cafeara.
Atenciosamente,
Cafeara, 19 de fevereiro de 2025.

open original →