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materia nº 2/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaAltera o Parágrafo 2º do Artigo 1º e suprime o inciso IV do Artigo 3º da Lei Complementar nº 586/2022 que dispõe sobre o auxílio alimentação ao trabalhador no âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Município de Cafeara.
native_id89

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-24 Aguardando promulgação da lei A —
2025-03-24 DEFERIDO. PUBLIQUE-SE. — —
2025-03-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-03-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-03-18 Aguardando Parecer Jurídico. — —
2025-03-17 Aguardando Parecer Jurídico. — —
2025-03-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

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ICIPAL DE CAFEARA,
PREFEITURA MUN
AVENIDA BRASIL, 188 - FONEIFAX (0:43) 3625-1000 - CEP 86640-000 - CAFEARA - PARANÁ |
Ofício nº 033/2025 Cafeara-PR, 14 de março de 2025.
Ao Exmo Senhor:
ISAAC MAIA LEMES
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Cafeara
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei que “Altera o Parágrafo 2º do Artigo 1º e
suprime o inciso IV do Artigo 3º da Lei Complementar nº 586/2022 que dispõe
sobre o auxílio alimentação ao trabalhador no âmbito do Poder Executivo e
Legislativo do Município de Cafeara”.
Senhor Presidente:
Encaminhamos a esta Egrégia casa de Leis, o Projeto de
Lei que “Altera o Parágrafo 2º do Artigo 1º e suprime o inciso IV do Artigo 3º da
Lei Complementar nº 586/2022 que dispõe sobre o auxílio alimentação ao
trabalhador no âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Município de
Cafeara”, para que seja analisado e posteriormente aprovado pelos Edis desta
Casa.
Contando desde já com a aprovação do referido Projeto,
aproveito para renovar a todos, votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
PrefeitolMunicipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA|
ESTADO DO PARANÁ
— IVENDABRASIL, 188
PROJETO DE LEI Nº 12025
SÚMULA: Altera o Parágrafo 2º do Artigo 1º e
suprime o inciso IV do Artigo 3º da
Lei Complementar nº 586/2022 que
dispõe sobre o auxílio alimentação
ao trabalhador no âmbito do Poder
Executivo e Legislativo do
Município de Cafeara.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA, Estado do Paraná, aprovou
e et, Prefeito Municipal de Cafeara, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O 8 2º do Artigo 1º, da Lei Complementar nº 586/2022,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“8 2º - O valor do auxílio será de R$ 759,00 (setecentos e
cinquenta e nove reais) ao mês, podendo ser reajustado
anualmente mediante Decreto, com data base e mesmo índice
utilizado para conceder a reposição inflacionária aos servidores
municipais, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira do município.”
Art. 2º - Fica suprimido o inciso IV do Artigo 3º, da Lei
Complementar nº 586/2022.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 01 de março de 2025.
Cafeara-PR, 14 de março de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA.
ESTADO DO PARANA
CNPJ 75 000
AVENIDA BRASIL, 188 - FONEIFAX (0'*43) 3625-1000 - CEP 86640-000 -
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 12025
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação desta Egrégia Casa de Leis o
presente Projeto de Lei, que tem por finalidade alterar o Parágrafo 2º do Artigo 1º e
suprimir o inciso IV do Artigo 3º da Lei Complementar nº 586/2022, que dispõe sobre
o auxílio alimentação aos trabalhadores do Poder Executivo e Legislativo do
Município de Cafeara.
A proposta visa a atualização do valor do auxílio alimentação,
passando de R$ 706,00 (setecentos e seis reais) para R$ 759,00 (setecentos e
cinquenta e nove reais) ao mês, garantindo a possibilidade de reajuste anual por
meio de Decreto, utilizando a mesma data base e indice aplicados para a reposição
inflacionária dos servidores municipais, sempre observando a disponibilidade
orçamentária e financeira do município. Ademais, a supressão do inciso IV do Artigo
3º tem por objetivo adequar a legislação vigente às necessidades atuais da
administração pública municipal, uma vez que é razoável que o período de férias,
licenças e afastamentos legais deve ser considerado como efetivo exercício, tal qual
é previsto no 85º da Resolução 32/2012, que dispõe sobre a implantação do auxílio
alimentação aos membros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná — cópia
anexa.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a manutenção
do poder aquisitivo dos servidores, refletindo nosso compromisso com o bem-estar e
a valorização dos trabalhadores do município.
Diante do exposto, solicitamos o apoio e aprovação deste Projeto
pelos nobres Vereadores, sempre visando o melhor para nossos servidores e o
desenvolvimento de nosso Município.
Atenciosamente,
Cafeara-PR, 14 de março de 2025
Prefeitg Municipal
4) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
é
RESOLUÇÃO Nº 32/2012
Dispõe sobre a implantação do auxílio-
alimentação aos membros do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da
etribuição que lhe confere o art. 29, |, da Lei Complementar nº 113, de 15 de
dezembro de 2005, e do art. 188, do Regimento Interno,
Considerando a entrada em vigor das Resoluções nº 16, de 15 de
agosto de 2011 e a de nº 39, de 12 de abril de 2012 (em anexo), editadas pelo
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, que tratam do pagamento do
Auxílio-Alimentação à Magistratura Estadual;
Considerando, o regime de paridade de direitos, garantias,
impedimentos, vencimentos e vantagens entre o Desembargador e o
Corselheiro, estampado no artigo 77, 8 3º, da Constituição do Estado do
Paraná;
Considerando a similaridade de direitos entre o Auditor e o
Conselheiro, consoante art. 136, da Lei Complementar Estadual nº 113, de 15
de dezembro de 2005;
Considerando o vínculo existente entre o Conselheiro e o
Procurador Geral, nos termos do artigo 152, 8 2º, da Lei Complementar
=stadual nº 113, de 15 de dezembro de 2005; e
Considerando o vínculo de vencimentos existente entre os
Conselheiros, Auditores e Procuradores, conforme dispõe a Lei Estadual nº
“4.598, de 27 de dezembro de 2004, observado nas fixações posteriores de
seus Subsídios, pelas Resoluções nº 7.211/2005, de 20 de setembro de 2005,
e nº 21, de 03 de dezembro de 2009, exaradas por esta Corte de Contas,
RESOLVE
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os Conselheiros,
Auditores, Procuradores e Procurador-Geral ativos, no efetivo exercício dos
respectivos cargos.
* Notas da Biblioteca:
a) Este texto não substitui o publicado no periódico: Diário Eletrônico do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, n. 425, 19 jun. 2012, p. 64-65.
b) Eficácia retroativa a 19/05/2004.
E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Da det
$ 1º O auxilio-alimentação será concedido em pecúnia, por dia
trabalhado, não se caracterizando como rendimento tributável, excluída a
incidência de desconto previdenciário.
8 2º Considera-se dia não trabalhado, para o desconto do auxílio-
alimentação, a proporcionalidade de vinte e dois (22) dias ao mês.
S 3º As diárias devidas aos membros sofrerão desconto
correspondente ao auxílio-alimentação, exceto aquelas eventualmente pagas
em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no
parágrafo anterior.
8 4º O afastamento do membro, para participação em cursos,
treinamentos ou atividades congêneres, mediante autorização do Tribunal de
Contas, é considerado como dia trabalhado, para percepção do auxílio-
alimentação.
8 5º O auxílio-alimentação será pago aos membros nos períodos de
férias, licenças e afastamentos legais.
Art. 2º O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, não será
incorporado ao subsídio ou computado para efeito do cálculo de gratificação
natalina ou de qualquer outra vantagem.
Art. 3º O auxilio-alimentação será pago em contracheque,
juntamente com o subsídio do membro.
Art. 4º O valor mensal do auxílio-alimentação devido aos membros
será de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais).
Parágrafo único. Tal valor será atualizado anualmente, mediante ato
do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira e a simetria de direitos, garantias,
impedimentos, vencimentos e vantagens prevista no art. 77, 8 3º, da
Constituição do Estado.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
com eficácia retroativa ao dia 19 de maio de 2004.
Curitiba, 31 de maio de 2012.
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Presidente

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