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norma nº 674/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 674 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaFixa o valor mínimo para ajuizamento de Ação de Execução Fiscal, objetivando a cobrança de dívida fiscal de natureza tributária e não tributária da Fazenda Pública Municipal, autoriza a desistência de execuções fiscais e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
GOVERNO MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR N° 674/2025
SÚMULA: Fixa o valor mínimo para ajuizamento de
Ação de Execução Fiscal, objetivando a cobrança de
dívida fiscal de natureza tributária e não tributária da
Fazenda Pública Municipal, autoriza a desistência de
execuções fiscais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAFEARA, no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação do Poder Legislativo
Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DO VALOR MÍNIMO PARAAJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES
FISCAIS
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio de seus
órgãos e departamentos competentes, autorizado a não ajuizar ação de
execução fiscal de crédito tributário e não tributário cujos valores
consolidados não ultrapassem 10 (dez) UFM – Unidade Fiscal
Municipal, à época do ajuizamento.
§ 1º A composição dos valores dos créditos a que se refere o caput,
denominado valor consolidado, abrange a somatória do principal, com
atualização monetária, juros de mora e demais acréscimos previstos e
calculados na forma da legislação aplicável a cada tipo de crédito.
§ 2º Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo
devedor inferiores ao limite fixado no caput que, consolidados por
identificação cadastral na dívida ativa superarem o referido limite,
deverá ser ajuizada uma única execução fiscal, mediante reunião das
respectivas Certidões de Dívida Ativa.
§ 3º Fica instituída a notificação extrajudicial no âmbito
administrativo municipal, objetivando o recebimento de dívidas.
§ 4º Os valores da dívida ativa da Fazenda Pública Municipal
inferiores a 10 (dez) UFM – Unidade Fiscal Municipal serão cobrados
administrativamente pelo Departamento de Tributação, mediante
notificação extrajudicial, podendo ser agrupados com outros créditos
para posterior ajuizamento de execução fiscal, desde que observado o
valor consolidado.
§ 5º A notificação extrajudicial a que se refere o § 3º deste artigo
deverá ser assinada pela autoridade administrativa tributária
competente e conterá os dados pessoais do contribuinte, o número da
inscrição municipal, a descrição resumida dos débitos (valor original,
multa, juros, correção monetária etc.), o valor total do débito tributário
devido, a data, o prazo razoável para o adimplemento e o fundamento
legal da medida.
§ 6º O Departamento de Tributação adotará administrativamente todas
as medidas possíveis e cabíveis para realizar a atualização cadastral
dos contribuintes municipais, de modo a celebrar convênios, acordos
e/ou termos de cooperação com outros órgãos públicos que detêm
acesso ao banco de dados cadastrais.
§7º A autorização prevista no caput abrange o saldo remanescente de
parcelamento não cumprido de créditos tributários e não tributários.
§ 8º O limite estabelecido no caput deste artigo não se aplica aos:
I - casos tipificados como crime contra a ordem tributária, consoante
previsão em lei específica;
II - demais casos em que os representantes judiciais da Fazenda
Pública Municipal entenderem motivadamente necessário o
ajuizamento.
§ 9º A Certidão de Dívida Ativa, cujo crédito consolidado e atualizado
com os demais acréscimos legais não exceda o valor fixado no artigo
1º desta Lei, estará sujeita ao protesto extrajudicial e inscrição em
órgãos de proteção ao crédito.
20/05/2025, 08:10 Prefeitura Municipal de Cafeara
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/01807027/00387722d5496681adb727c009a0f75900387722d5496681adb727c009a0f759 1/3
Art. 2º O Departamento Tributário fica autorizado a enviar para
protesto extrajudicial, podendo ser utilizados os mecanismos de
proteção ao crédito, independentemente do valor e sem prévio
depósito de emolumentos, custas ou qualquer despesa para o
Município, as Certidões de Dívida Ativa de créditos tributários e não
tributários, conforme disposto na Lei Federal nº 9.492, de 10 de
setembro de 1997, alterada pela Lei Federal nº 12.767, de 27 de
dezembro de 2012.
Parágrafo único. O contribuinte fica obrigado à restituição aos cofres
públicos das eventuais despesas oriundas do protesto.
CAPÍTULO II
DA DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS
Art. 3° Fica o Município de Cafeara autorizado a requerer a
desistência e a consequente extinção, com a respectiva baixa na
distribuição, sem renúncia do crédito, das execuções fiscais, de valor
consolidado igual ou inferior ao valor previsto no artigo 1º desta Lei,
já ajuizadas.
Art. 4º O Município de Cafeara fica autorizado a desistir das
execuções fiscais nos seguintes casos:
I - esgotados todos os meios disponíveis para citação do executado e
intimada a Fazenda Pública da primeira diligência negativa,
sobrevenha o transcurso do prazo previsto no artigo 40, da Lei Federal
nº 6.830/80;
II - não sejam localizados bens do devedor passíveis de constrição
judicial e, intimada a Fazenda Pública da primeira diligência negativa,
sobrevenha o transcurso do prazo previsto no artigo 40, da Lei Federal
nº 6.830/80;
III - quando se tratar de crédito ajuizado em face de devedor não
identificado por meio do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou
Jurídicas e não localizado pelos meios usuais, desde que não
fornecidos pela Departamento Municipal Tributário, os dados corretos
para identificação do contribuinte devedor, em prazo não inferior a 30
(trinta) dias, assinalado pelos procuradores e/ou advogados
municipais.
Art. 5º O Município de Cafeara fica autorizado a desistir das
execuções fiscais em curso, a fim de evitar a cobrança das custas
processuais, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de execução fiscal movida exclusivamente contra
massa falida em que não foram encontrados bens no processo
falimentar ou na hipótese de serem os bens arrecadados insuficientes
para as despesas do processo ou para a satisfação dos créditos que
preferem aos da Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo de
ajuizamento de ação própria contra o responsável tributário, se
constatada a existência de indícios de crime falimentar nos autos de
falência;
II -quando tenha havido redirecionamento por responsabilidade
tributária, nos casos de falecimento dos responsabilizados sem que
hajam sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas
pelos meios administrativos e judiciais, desde que inviabilizado o
prosseguimento contra o devedor principal;
III - quando for comprovado o falecimento do executado, no caso de
dívida em nome próprio ou de firma individual, sem que tenham sido
localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos
meios administrativos e judiciais e caso não haja amparo legal para
redirecionar a execução contra terceira pessoa ou herdeiros e
sucessores;
IV - quando for comprovado o falecimento do executado antes da
distribuição da Execução, e por falha no cadastro municipal, a
execução não tenha sido ajuizada contra o espólio;
V - nos processos movidos contra pessoas jurídicas dissolvidas, em
que não encontrados bens os quais possam recair a penhora ou o
arresto, desde que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios
e/ou administradores seja juridicamente inviável ou tenha sido
indeferida por decisão judicial irrecorrível, bem como que tenha se
revelado ineficaz, por não terem sido encontrados bens penhoráveis;
VI - quando verificado a distribuição contra contribuinte diverso do
constante da matrícula do imóvel, bem como do real possuidor do
imóvel em razão de falha cadastral.
20/05/2025, 08:10 Prefeitura Municipal de Cafeara
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Art. 6º Fica a Procuradoria Geral do Município - PGM ou
Departamento Jurídico autorizado a não recorrer das sentenças
judiciais que extinguir as execuções fiscais em curso, sem a renúncia
dos respectivos créditos, cujo valor do débito consolidado não exceda
ao limite mínimo fixado no artigo 1º desta Lei.
CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
Art. 7º Fica o Departamento Tributário autorizado a reconhecer, em
caráter geral, a prescrição regular ou intercorrente dos créditos
tributários e não tributários, independentemente de seu valor, por força
do disposto no artigo 156, inciso V, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 1º Ocorrendo a hipótese do caput, o Departamento Tributário deverá
promover, por meio de despacho administrativo do Prefeito e parecer
do responsável do Departamento de Tributação, a baixa do crédito e
de dívida ativa municipal.
§ 2º A autorização prevista no caput é extensiva à dispensa de
eventual recurso em relação a decisão judicial que tenha declarado a
prescrição do crédito tributário.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A adoção das medidas previstas nos artigos 1º, 2º e 3º desta
Lei não implica na extinção do débito, que continuará sendo cobrado
administrativamente pelo Poder Público Municipal, observando-se as
disposições da legislação pertinente, não afasta a incidência de
atualização monetária, multa, juros de mora e demais encargos e
consectários previstos em Lei ou em ajuste contratual, não obsta a
exigência de prova de quitação para com a Fazenda Pública
Municipal, quando previstas legalmente, e nem autoriza a emissão de
Certidão Negativa de Débito.
Art. 9º O chefe do Poder Executivo Municipal expedirá instruções
complementares ao disposto nesta lei, quando necessárias, inclusive
quanto ao valor mínimo a ser fixado, bem como em relação à
implementação de programas administrativos específicos para a
cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções
fiscais.
Art. 10 O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou compensação
de valores já recolhidos a qualquer título.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Cafeara/PR, 16 de maio de 2025.
ELTON FÁBIO LAZARETTI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Elisangela Valéria Rôjo
Código Identificador:01807027
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 20/05/2025. Edição 3279
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
20/05/2025, 08:10 Prefeitura Municipal de Cafeara
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/01807027/00387722d5496681adb727c009a0f75900387722d5496681adb727c009a0f759 3/3

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