| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 674 / 2025 |
| Date | 2025-05-20 |
| Ementa | Fixa o valor mínimo para ajuizamento de Ação de Execução Fiscal, objetivando a cobrança de dívida fiscal de natureza tributária e não tributária da Fazenda Pública Municipal, autoriza a desistência de execuções fiscais e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA GOVERNO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR N° 674/2025 SÚMULA: Fixa o valor mínimo para ajuizamento de Ação de Execução Fiscal, objetivando a cobrança de dívida fiscal de natureza tributária e não tributária da Fazenda Pública Municipal, autoriza a desistência de execuções fiscais e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAFEARA, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I DO VALOR MÍNIMO PARAAJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio de seus órgãos e departamentos competentes, autorizado a não ajuizar ação de execução fiscal de crédito tributário e não tributário cujos valores consolidados não ultrapassem 10 (dez) UFM – Unidade Fiscal Municipal, à época do ajuizamento. § 1º A composição dos valores dos créditos a que se refere o caput, denominado valor consolidado, abrange a somatória do principal, com atualização monetária, juros de mora e demais acréscimos previstos e calculados na forma da legislação aplicável a cada tipo de crédito. § 2º Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no caput que, consolidados por identificação cadastral na dívida ativa superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal, mediante reunião das respectivas Certidões de Dívida Ativa. § 3º Fica instituída a notificação extrajudicial no âmbito administrativo municipal, objetivando o recebimento de dívidas. § 4º Os valores da dívida ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores a 10 (dez) UFM – Unidade Fiscal Municipal serão cobrados administrativamente pelo Departamento de Tributação, mediante notificação extrajudicial, podendo ser agrupados com outros créditos para posterior ajuizamento de execução fiscal, desde que observado o valor consolidado. § 5º A notificação extrajudicial a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser assinada pela autoridade administrativa tributária competente e conterá os dados pessoais do contribuinte, o número da inscrição municipal, a descrição resumida dos débitos (valor original, multa, juros, correção monetária etc.), o valor total do débito tributário devido, a data, o prazo razoável para o adimplemento e o fundamento legal da medida. § 6º O Departamento de Tributação adotará administrativamente todas as medidas possíveis e cabíveis para realizar a atualização cadastral dos contribuintes municipais, de modo a celebrar convênios, acordos e/ou termos de cooperação com outros órgãos públicos que detêm acesso ao banco de dados cadastrais. §7º A autorização prevista no caput abrange o saldo remanescente de parcelamento não cumprido de créditos tributários e não tributários. § 8º O limite estabelecido no caput deste artigo não se aplica aos: I - casos tipificados como crime contra a ordem tributária, consoante previsão em lei específica; II - demais casos em que os representantes judiciais da Fazenda Pública Municipal entenderem motivadamente necessário o ajuizamento. § 9º A Certidão de Dívida Ativa, cujo crédito consolidado e atualizado com os demais acréscimos legais não exceda o valor fixado no artigo 1º desta Lei, estará sujeita ao protesto extrajudicial e inscrição em órgãos de proteção ao crédito. 20/05/2025, 08:10 Prefeitura Municipal de Cafeara https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/01807027/00387722d5496681adb727c009a0f75900387722d5496681adb727c009a0f759 1/3 Art. 2º O Departamento Tributário fica autorizado a enviar para protesto extrajudicial, podendo ser utilizados os mecanismos de proteção ao crédito, independentemente do valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas ou qualquer despesa para o Município, as Certidões de Dívida Ativa de créditos tributários e não tributários, conforme disposto na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012. Parágrafo único. O contribuinte fica obrigado à restituição aos cofres públicos das eventuais despesas oriundas do protesto. CAPÍTULO II DA DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS Art. 3° Fica o Município de Cafeara autorizado a requerer a desistência e a consequente extinção, com a respectiva baixa na distribuição, sem renúncia do crédito, das execuções fiscais, de valor consolidado igual ou inferior ao valor previsto no artigo 1º desta Lei, já ajuizadas. Art. 4º O Município de Cafeara fica autorizado a desistir das execuções fiscais nos seguintes casos: I - esgotados todos os meios disponíveis para citação do executado e intimada a Fazenda Pública da primeira diligência negativa, sobrevenha o transcurso do prazo previsto no artigo 40, da Lei Federal nº 6.830/80; II - não sejam localizados bens do devedor passíveis de constrição judicial e, intimada a Fazenda Pública da primeira diligência negativa, sobrevenha o transcurso do prazo previsto no artigo 40, da Lei Federal nº 6.830/80; III - quando se tratar de crédito ajuizado em face de devedor não identificado por meio do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Jurídicas e não localizado pelos meios usuais, desde que não fornecidos pela Departamento Municipal Tributário, os dados corretos para identificação do contribuinte devedor, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, assinalado pelos procuradores e/ou advogados municipais. Art. 5º O Município de Cafeara fica autorizado a desistir das execuções fiscais em curso, a fim de evitar a cobrança das custas processuais, nos seguintes casos: I - quando se tratar de execução fiscal movida exclusivamente contra massa falida em que não foram encontrados bens no processo falimentar ou na hipótese de serem os bens arrecadados insuficientes para as despesas do processo ou para a satisfação dos créditos que preferem aos da Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo de ajuizamento de ação própria contra o responsável tributário, se constatada a existência de indícios de crime falimentar nos autos de falência; II -quando tenha havido redirecionamento por responsabilidade tributária, nos casos de falecimento dos responsabilizados sem que hajam sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, desde que inviabilizado o prosseguimento contra o devedor principal; III - quando for comprovado o falecimento do executado, no caso de dívida em nome próprio ou de firma individual, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais e caso não haja amparo legal para redirecionar a execução contra terceira pessoa ou herdeiros e sucessores; IV - quando for comprovado o falecimento do executado antes da distribuição da Execução, e por falha no cadastro municipal, a execução não tenha sido ajuizada contra o espólio; V - nos processos movidos contra pessoas jurídicas dissolvidas, em que não encontrados bens os quais possam recair a penhora ou o arresto, desde que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios e/ou administradores seja juridicamente inviável ou tenha sido indeferida por decisão judicial irrecorrível, bem como que tenha se revelado ineficaz, por não terem sido encontrados bens penhoráveis; VI - quando verificado a distribuição contra contribuinte diverso do constante da matrícula do imóvel, bem como do real possuidor do imóvel em razão de falha cadastral. 20/05/2025, 08:10 Prefeitura Municipal de Cafeara https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/01807027/00387722d5496681adb727c009a0f75900387722d5496681adb727c009a0f759 2/3 Art. 6º Fica a Procuradoria Geral do Município - PGM ou Departamento Jurídico autorizado a não recorrer das sentenças judiciais que extinguir as execuções fiscais em curso, sem a renúncia dos respectivos créditos, cujo valor do débito consolidado não exceda ao limite mínimo fixado no artigo 1º desta Lei. CAPÍTULO III DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO Art. 7º Fica o Departamento Tributário autorizado a reconhecer, em caráter geral, a prescrição regular ou intercorrente dos créditos tributários e não tributários, independentemente de seu valor, por força do disposto no artigo 156, inciso V, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. § 1º Ocorrendo a hipótese do caput, o Departamento Tributário deverá promover, por meio de despacho administrativo do Prefeito e parecer do responsável do Departamento de Tributação, a baixa do crédito e de dívida ativa municipal. § 2º A autorização prevista no caput é extensiva à dispensa de eventual recurso em relação a decisão judicial que tenha declarado a prescrição do crédito tributário. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º A adoção das medidas previstas nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei não implica na extinção do débito, que continuará sendo cobrado administrativamente pelo Poder Público Municipal, observando-se as disposições da legislação pertinente, não afasta a incidência de atualização monetária, multa, juros de mora e demais encargos e consectários previstos em Lei ou em ajuste contratual, não obsta a exigência de prova de quitação para com a Fazenda Pública Municipal, quando previstas legalmente, e nem autoriza a emissão de Certidão Negativa de Débito. Art. 9º O chefe do Poder Executivo Municipal expedirá instruções complementares ao disposto nesta lei, quando necessárias, inclusive quanto ao valor mínimo a ser fixado, bem como em relação à implementação de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais. Art. 10 O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos a qualquer título. Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cafeara/PR, 16 de maio de 2025. ELTON FÁBIO LAZARETTI Prefeito Municipal Publicado por: Elisangela Valéria Rôjo Código Identificador:01807027 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 20/05/2025. Edição 3279 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 20/05/2025, 08:10 Prefeitura Municipal de Cafeara https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/01807027/00387722d5496681adb727c009a0f75900387722d5496681adb727c009a0f759 3/3