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norma nº 678/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 678 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaDispõe sobre o uso de bens públicos por particulares.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
GOVERNO MUNICIPAL
LEI N° 678/2025
SÚMULA: Dispõe sobre o uso de bens públicos
por particulares.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAFEARA, no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação do Poder Legislativo
Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O uso de bens públicos por particulares será regulado
por esta Lei.
Art. 2º São as seguintes modalidades de outorga de uso de
bens públicos a particulares:
I - Permissão de uso, outorgada por ato administrativo
unilateral, a título precário e transitório, a particular que
pretenda a utilização de bem público para fins específicos e
temporários, sem caráter de permanência ou exclusividade;
II - Concessão de uso, formalizada por meio de contrato,
precedido de licitação na modalidade de concorrência ou outra
que se adeque ao caso, a particular que deseje utilizar bem
público de forma perene e por prazo determinado, para
exploração econômica ou outra destinação específica de bem
público de uso dominial ou especial;
III - Cessão de uso, outorgada por ato administrativo, a título
precário e transitório, a outro ente público ou a particular, para
utilização de bem público de uso comum, sem fins lucrativos
ou caráter de permanência;
IV - Autorização de uso, outorgada por ato administrativo, a
título precário e transitório, a particular que deseje utilizar bem
público de uso comum para atividades específicas e
temporárias.
Art. 3º Quanto à onerosidade das outorgas:
I - As permissões de uso poderão ser gratuitas ou onerosas,
desde que devidamente justificado o valor ou a isenção,
conforme a natureza do interesse público envolvido;
II - As concessões de uso serão sempre onerosas, com a
contraprestação estabelecida por meio da licitação, sendo que o
valor do lance ou da oferta será proporcional à vantagem a ser
auferida pelo concessionário;
III - As concessões com direito real de uso poderão ser
onerosas ou gratuitas, conforme o dispositivo da lei
autorizativa que as institua;
IV - A cessão de uso poderá ser onerosa ou gratuita, conforme a
lei autorizativa que a estabelecer;
V - A autorização de uso poderá ser onerosa ou gratuita,
conforme a lei autorizativa que a instituir.
Art. 4º Os bens pertencentes ao patrimônio municipal, salvo as
limitações desta Lei, poderão ser utilizados por terceiros, desde
que não contrarie o interesse público.
Parágrafo único. É vedada a locação, o comodato, a cessão
onerosa e o aforamento de bens públicos municipais, salvo nos
casos expressamente previstos em lei.
Art. 5º A concessão, a cessão e a permissão de uso de bens
imóveis municipais estarão vinculadas à atividade definida no
contrato ou termo respectivo, sendo o desvio de finalidade
causa suficiente para a rescisão do ato, independentemente de
outra medida.
Parágrafo único. O contrato ou termo de concessão, cessão ou
permissão de uso de bem imóvel deverá conter as seguintes
cláusulas essenciais:
I - As construções ou benfeitorias realizadas no imóvel
incorporar-se-ão ao patrimônio público, sem direito de retenção
ou indenização;
II - É incumbência do concessionário, cessionário ou
permissionário, além da satisfação das remunerações ou
encargos previstos, manter o imóvel em condições adequadas à
sua destinação, restituindo-o ao fim da outorga nas condições
acordadas.
Art. 6º A concessão de direito real de uso será um contrato de
transferência remunerada ou gratuita de imóvel público a
particular, como direito real resolúvel, e poderá ser efetivada
para a consecução dos seguintes objetivos específicos:
I - Urbanização;
II - Industrialização;
III - Edificação, cultivo ou outra forma de exploração de
interesse social.
Parágrafo único. A concessão de direito real de uso dependerá
de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta
quando o beneficiário for concessionário de serviço público ou
quando houver relevante interesse público devidamente
justificado.
Art. 7º A concessão de uso de bem público municipal, para
exploração de acordo com sua destinação específica, dependerá
de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta
quando houver justificativa de interesse público.
§ 1º A concessão de uso será formalizada por contrato
administrativo, contendo as condições de outorga, direitos e
obrigações das partes.
§ 2º O contrato de concessão de uso será:
I - Transferível, mediante prévio consentimento da
administração pública, quando a licitação tenha sido
dispensada nos termos do "caput" deste artigo;
II -Intransferível nos demais casos.
§ 3º Admite-se, no contrato de concessão de uso, a:
I - Alteração de cláusulas regulamentares;
II - Rescisão antecipada, conforme as condições contratuais.
§ 4º A concessão de uso poderá ser gratuita ou remunerada e
por tempo certo ou indeterminado, de acordo com as
exigências do interesse público.
Art. 8º O Município poderá outorgar cessão de uso de seus
bens a outros entes públicos, inclusive os da administração
indireta, conforme o interesse público exigir.
§ 1º A cessão de uso de bem público municipal ao Poder
Legislativo Municipal ou aos órgãos da administração indireta
não dependerá de autorização legislativa, devendo ser apenas
registrada no cadastro municipal.
§ 2º A cessão de uso de bem público municipal a instituição
federal, estadual ou a outro município dependerá de
autorização legislativa.
§ 3º A Administração Pública Municipal poderá retomar o bem
cedido, a qualquer momento, caso o interesse público o exija,
exceto em relação aos bens imóveis de uso privativo do Poder
Legislativo, que dependerá de prévia autorização legislativa a
fim de garantir a sua independência.
Art. 9º A permissão de uso de bem público municipal será
efetivada a título precário e transitório, mediante ato
administrativo, e dependerá de autorização legislativa,
atendendo ao interesse da coletividade.
§ 1º A permissão poderá ser gratuita ou remunerada e por prazo
certo ou indeterminado.
§ 2º O termo de permissão será modificável e revogável
unilateralmente pela administração pública, devendo constar as
condições da outorga e as obrigações e direitos dos partícipes.
§ 3º O permissionário fica obrigado a utilizar o bem público de
acordo com as finalidades estabelecidas no termo de
permissão.
§ 4º O Poder Público poderá exigir que as entidades
beneficiadas com a permissão de uso do imóvel público
prestem serviços e cedam espaço para o desenvolvimento de
atividades culturais, sociais, educacionais e esportivas à
comunidade local.
§ 5º A permissão de uso de bens imóveis poderá ser outorgada
a particulares, mesmo com publicidade institucional, desde que
não cause poluição visual ou sonora, preservando a destinação
do imóvel e revertendo em benefícios à comunidade.
Art. 10 A autorização de uso de bem público municipal para
atividades ou utilização específicas e transitórias será
formalizada por decreto, pelo prazo máximo de 90 (noventa)
dias.
Parágrafo único. A autorização é revogável sumariamente, sem
ônus para a administração pública.
Art. 11 As leis autorizadoras de concessão real de uso ou de
doação de imóvel municipal, para exploração de atividade
econômica, deverão estabelecer, entre outros, os seguintes
encargos para o concessionário ou donatário:
I - Definição de:
a) Área mínima a ser edificada;
b) Número mínimo de empregos a serem garantidos;
II - Medidas de preservação e defesa do meio ambiente, caso a
atividade assim o exija;
III - Estímulo ao acesso de trabalhadores adolescentes à escola.
Art. 12 O órgão competente do Município ficará obrigado,
independentemente de despacho de qualquer autoridade, a
proceder à abertura de inquérito administrativo quando receber
denúncia sobre extravio ou dano a bens municipais.
Art. 13 O Poder Público Municipal publicará, no último dia
útil de cada exercício, a relação completa dos bens imóveis
pertencentes ao Município, indicando sua categoria e
localização, enumerando aqueles que estão sendo utilizados por
terceiros, na forma desta Lei.
Art. 14 A permissão de uso gratuita de bens imóveis
pertencentes ao Município de Cafeara fica condicionada ao
encaminhamento de requerimento do interessado ao Prefeito
Municipal, esclarecendo e justificando os objetivos da proposta
pedagógica e/ou social, a operacionalização, o cronograma e os
recursos para a utilização do imóvel, com a apresentação de
documentos exigidos por Decreto.
Art. 15 A permissão de uso gratuita será concedida por prazo
indeterminado e poderá ser rescindida de pleno direito,
independentemente de interpelação judicial, nos seguintes
casos:
I - Quando o imóvel for utilizado para finalidades diferentes
das previstas no termo de permissão;
II - Pela superveniência de norma legal ou fato administrativo
que torne materialmente inexequível a permissão;
III - Pela necessidade do Município de utilizar o bem para
outra finalidade.
Art. 16 A cada 5 (cinco) anos, a permissionária deverá
manifestar seu interesse em continuar com a permissão,
mediante requerimento ao Gabinete do Prefeito, com no
mínimo 90 (noventa) dias de antecedência ao término do prazo.
Art. 17 Os custos e as despesas com infraestrutura e
manutenção do imóvel correrão por conta da permissionária,
sem ônus para o Município, devendo ela mantê-lo em
condições adequadas à sua destinação, restituindo-o ao final da
outorga.
Art. 18 Quando se tratar de terreno para construção, a
permissionária deverá iniciar a construção no prazo de 1 (um)
ano e concluí-la no prazo de 3 (três) anos, contados a partir da
assinatura do Termo de Permissão.
Art. 19 Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
a contar da publicação desta Lei, para adequação e
formalização das permissões de uso gratuitas ou onerosas por
prazo indeterminado em vigor.
Art. 20 A Secretaria de Administração efetuará fiscalização nos
imóveis objeto das permissões de uso, verificando o
cumprimento das obrigações assumidas.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cafeara/PR, 28 de maio de 2025.
ELTON FÁBIO LAZARETTI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Elisangela Valéria Rôjo
Código Identificador:8B3CA0C8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 30/05/2025. Edição 3287
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/





 ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
CNPJ 75.845.545/0001-06 
AVENIDA BRASIL, 188-FONE/FAX (43) 3625-1000-CEP 86640-000
PROJETO DE LEI N° _____/________
SÚMULA: Dispõe sobre o uso de bens 
públicos por particulares.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAFEARA, no uso de suas atribuições legais, 
submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O uso de bem público por particulares é regulado pela presente Lei.
Art. 2º São as seguintes as modalidades de outorga de uso de bem público a 
particulares:
I - a permissão, outorgada por decreto a particular que pretenda a utilização 
precária e transitória de bem público;
II - a concessão, pactuada através de termo de concessão precedido da 
licitação na modalidade de concorrência ou outra modalidade que for adequada, tipo 
maior lance ou oferta, a particular que pretenda a utilização perene e por prazo 
determinado de bem público de uso dominial ou especial;
III - cessão de uso outorgada por decreto a particular que pretenda a utilização 
precária e transitória de bem público de uso comum;
IV - autorização de uso outorgada por decreto a particular que pretenda a 
utilização precária e transitória de bem público de uso comum.
Art. 3º. Quanto à onerosidade das outorgas:
I - as permissões poderão ser gratuitas, desde que com justificativa expressa;
 ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
CNPJ 75.845.545/0001-06 
AVENIDA BRASIL, 188-FONE/FAX (43) 3625-1000-CEP 86640-000
II - as concessões serão onerosas, mas o valor do lance ou oferta será 
proporcional à vantagem a ser auferida pelo concessionário;
III - as concessões com direito real poderão ser onerosas ou gratuitas, 
conforme a lei autorizativa que as instituir.
IV - cessão de uso poderá ser onerosa ou gratuita, conforme a lei autorizativa 
que as instituir.
V - autorização de uso poderá ser onerosa ou gratuita, conforme a lei 
autorizativa que as instituir.
Art. 4º Os bens pertencentes ao patrimônio municipal, ressalvadas as 
limitações estabelecidas nesta lei, podem ser utilizados por terceiros, desde que não 
se afronte o interesse público.
Parágrafo único. São vedados a locação, o comodato a cessão onerosa e o 
aforamento de bem público municipal pelo particular que os estiver utilizando.
Art. 5º A concessão, a cessão e a permissão de uso de bem imóvel municipal 
vincular-se-ão a atividade definida em contrato ou termo respectivo, constituindo o 
desvio de finalidade como causa suficiente de sua rescisão, independente de 
qualquer outra.
Parágrafo único. Deverão constar do contrato ou termo de concessão, cessão 
ou permissão de uso de bem imóvel, as seguintes cláusulas essenciais:
I - a construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorpora-se a este, 
tornando-se propriedade pública, sem direito de retenção ou indenização;
 ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
CNPJ 75.845.545/0001-06 
AVENIDA BRASIL, 188-FONE/FAX (43) 3625-1000-CEP 86640-000
II - incumbe ao concessionário, cessionário ou permissionário, a par da 
satisfação da remuneração ou dos encargos específicos, manter o imóvel em 
condições adequadas a sua destinação, assim devendo restituí-lo.
Art. 6º A concessão de direito real de uso, contrato de transferência 
remunerada ou gratuita de imóvel público a particular, como direito real resolúvel, 
poderá ser efetivada para a consecução dos seguintes objetivos específicos:
I - urbanização;
II - industrialização;
III - edificação, cultivo ou outra forma de exploração de interesse social.
§ 1º A concessão de direito real de uso depende de autorização legislativa e 
concorrência, dispensada esta quando o beneficiário for concessionário de serviço 
público ou quando houver relevante interesse público.
§ 2º A concessão de direito real de uso pode ser outorgada por escritura 
pública ou por termo administrativo, ficando sujeito à inscrição no livro próprio do 
registro imobiliário.
§ 3º Serão estabelecidas, no contrato, as condições da outorga e os direitos e 
obrigações das partes.
Art. 7º A concessão de uso de bem público municipal, para exploração 
segundo destinação específica, dependerá de autorização legislativa e concorrência, 
dispensada esta quando houver interesse público devidamente justificado.
§ 1º A concessão de uso far-se-á por contrato administrativo, em que constarão 
as condições de outorga e os direitos e obrigações das partes.
 ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
CNPJ 75.845.545/0001-06 
AVENIDA BRASIL, 188-FONE/FAX (43) 3625-1000-CEP 86640-000
§ 2º O contrato de concessão de uso é:
I - transferível, mediante prévio consentimento da administração pública, 
quando decorrente de concessão, cuja licitação tenha sido dispensada, nos termos 
do "caput" deste artigo;
II - intransferível nos demais casos.
§ 3º Admitem-se no contrato de concessão de uso:
I - alteração de cláusulas regulamentares;
II - rescisão antecipada.
§ 4º A concessão de uso poderá ser gratuita ou remunerada e por tempo certo 
ou indeterminado, de acordo com as exigências do interesse público.
Art. 8º O Município poderá outorgar cessão de uso de seus bens a outros 
entes públicos, inclusive os da administração indireta, conforme o interesse público o 
exigir.
§ 1º A cessão de uso de bem público municipal ao Poder Legislativo Municipal
de Cafeara ou aos órgãos da administração indireta, autárquica ou fundacional do 
Município não depende de autorização legislativa, devendo ser feita apenas 
anotação cadastral.
§ 2º A cessão de uso de bem público municipal a instituição federal, estadual 
ou a outro Município, dependerá de autorização legislativa.
 ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
CNPJ 75.845.545/0001-06 
AVENIDA BRASIL, 188-FONE/FAX (43) 3625-1000-CEP 86640-000
§ 3º A administração pública municipal pode retomar, a qualquer momento, o 
bem cedido.
Art. 9º A permissão de uso de bem público municipal será efetivada, a título 
precário e dependerá de autorização legislativa, atendido o interesse da 
coletividade.
§ 1º A permissão poderá ser gratuita ou remunerada e por tempo certo ou 
indeterminado.
§ 2º O termo de permissão é modificável e revogável, unilateralmente, pela 
administração pública, devendo nele constar as condições da outorga e as 
obrigações e direitos dos partícipes.
§ 3º A permissão obriga o beneficiário a utilizar-se do bem permitido.
§ 4º O Poder Público poderá exigir das entidades beneficiadas com a 
permissão de uso de imóvel público municipal a prestação de serviços e a cessão de 
espaço gratuitamente para o desenvolvimento de atividades culturais, sociais, 
educacionais e esportivas da comunidade do entorno do imóvel cedido.
§ 5º A permissão de uso de bens imóveis poderá ser outorgada a particulares, 
mesmo com a utilização de publicidade institucional desde que não cause poluição 
visual ou sonora, preservando a destinação do imóvel e reverta em benefícios à 
comunidade.
§ 6º Fica autorizada pela presente Lei a utilização de imóveis de uso comum e 
especial para instalação de lixeiras e totens com informações digitais (horário, 
temperatura e informativo publicitário), de forma gratuita observada as condições do 
parágrafo antecedente.
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AVENIDA BRASIL, 188-FONE/FAX (43) 3625-1000-CEP 86640-000
Art. 10 A autorização de uso de bem público municipal para atividades ou 
utilização específicas e transitórias, far-se-á por decreto, pelo prazo máximo de 90 
(noventa) dias.
Parágrafo único. A autorização é revogável sumariamente, sem ônus para a 
administração pública.
Art. 11 As leis autorizadoras de concessão real de uso ou de doação de imóvel 
municipal, para exploração de atividade econômica, deverão estabelecer, 
respectivamente, para o concessionário ou donatário, entre outros, os seguintes 
encargos:
I - fixação de:
a) área mínima a ser edificada;
b) número mínimo de empregos a serem garantidos;
II - definição de medidas de preservação e defesa do meio ambiente, se a 
atividade assim o exigir;
III - estímulo ao acesso do trabalhador adolescente à escola.
Art. 12 Órgão competente do Município fica obrigado, independentemente de 
despacho de qualquer autoridade, a proceder a abertura de inquérito administrativo, 
quando receber denúncia sobre extravio ou dano a bens municipais.
Art. 13 O Poder Público Municipal publicará, no último dia útil de cada 
exercício, relação completa dos bens imóveis pertencentes ao Município, indicando 
 ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
CNPJ 75.845.545/0001-06 
AVENIDA BRASIL, 188-FONE/FAX (43) 3625-1000-CEP 86640-000
sua categoria e localização, enumerando aqueles que estão sendo utilizados por 
terceiros, na forma desta Lei.
Art. 14 A permissão de uso gratuita de bens imóveis pertencentes ao Município 
de Cafeara fica condicionada ao encaminhamento de requerimento do interessado 
ao Prefeito Municipal, esclarecendo e justificando os objetivos com a proposta 
pedagógica e/ou social, operacionalização, o cronograma e os recursos para 
utilização do imóvel com apresentação de documentos na forma exigida por Decreto.
Art. 15 A permissão de uso gratuita será concedida por prazo indeterminado e 
poderá ser rescindida de pleno direito, independente de interpelação judicial, nos 
seguintes casos:
I - quando o imóvel for utilizado para outras finalidades que não seja o objeto 
da permissão;
II - pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne 
materialmente inexequível;
III - pela necessidade do Município em sua utilização para qualquer finalidade.
Art. 16 A cada 05 (cinco) anos a permissionária deverá manifestar interesse em 
continuar com a permissão, mediante requerimento dirigido ao Gabinete do Prefeito, 
com no mínimo 90 (noventa) dias antecedentes ao seu término.
Art. 17 Os custos e as despesas com infraestrutura e manutenção do imóvel 
correrão por conta da permissionária sem ônus para o município, devendo mantê-lo 
em condições adequadas a sua destinação, assim devendo restituí-lo.
 ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
CNPJ 75.845.545/0001-06 
AVENIDA BRASIL, 188-FONE/FAX (43) 3625-1000-CEP 86640-000
Art. 18 Quando se tratar de terreno para construção a permissionária deverá 
iniciar a construção dentro do prazo de 01 (um) ano e concluir dentro do prazo de 03 
(três) anos a contar da data da assinatura do Termo de Permissão.
Art. 19 Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da 
publicação da presente Lei para adequação e formalização das permissões de uso 
gratuitas ou onerosas por prazo indeterminado em vigor.
Art. 20 A Secretaria de Administração efetuará fiscalização nos imóveis objetos 
das permissões de uso, quanto ao cumprimento das obrigações assumidas.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Cafeara/PR, 22 de abril de 2025.
ELTON FÁBIO LAZARETTI
Prefeito Municipal
 ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
CNPJ 75.845.545/0001-06 
AVENIDA BRASIL, 188-FONE/FAX (43) 3625-1000-CEP 86640-000
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Apresentamos para apreciação e votação o projeto de Lei que
“Dispõe sobre o uso de bens públicos por particulares”.
O presente projeto tem por objetivo regulamentar a utilização
de bens públicos por particulares, através da autorização, permissão, cessão e 
concessão, nos termos da proposta efetuada.
A proposta da legislação se faz necessária, uma vez que
atualmente não há parâmetro legal para a utilização dos bens públicos,
dependendo sempre de lei específica mesmo que para situações mais
simples e precárias desta utilização.
Dada importância da propositura, uma vez que o ajuste visa
desburocratizar, dando maior eficiência e agilidade nos processos a que se refere o 
tema, peço a especial consideração para sua apreciação, votação e
aprovação.
Atenciosamente,
Cafeara/PR, 22 de abril de 2025.
 ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
CNPJ 75.845.545/0001-06 
AVENIDA BRASIL, 188-FONE/FAX (43) 3625-1000-CEP 86640-000
_____________________________
ELTON FÁBIO LAZARETTI
Prefeito Municipal
OFÍCIO Nº 051/2025
Cafeara/PR, 22 de abril de 2025.
 
Senhor Presidente:
Encaminho a esta Egrégia casa, Projeto de Lei que
DISPÕE SOBRE O USO DE BENS PÚBLICOS POR PARTICULARES e que seja 
analisado, posteriormente, e aprovado em regime de urgência pelos Edis desta 
Casa Legislativa.
Certo do acatamento deste, aproveito para renovar a 
todos, votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
 ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
CNPJ 75.845.545/0001-06 
AVENIDA BRASIL, 188-FONE/FAX (43) 3625-1000-CEP 86640-000
_____________________________
ELTON FÁBIO LAZARETTI
Prefeito Municipal
EXMO.SR.
ISAAC MAIA LEMES
D.D – PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA









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