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norma nº 682/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 682 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaDispõe sobre Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do Município de Cafeara para o exercício de 2026 e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
GOVERNO MUNICIPAL
LEI Nº 682/2025
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do Município de Cafeara para o exercício
de 2026 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A
SEGUINTE
L E I:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. Em cumprimento ao disposto no Artigo 165, inciso II, § 2º, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no Artigo 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e no Artigo 119, da Lei Orgânica do Município de Cafeara, de
23 de dezembro de 2004, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - A organização e a estrutura dos orçamentos;
- As diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
- As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
- As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
- As disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do Município;
- As disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e
- As disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a) demonstrativo de metas anuais;
b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
d) evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;
e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f) avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS – (receitas e despesas previdenciárias do Regime de Previdência dos Servidores);
g) projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Cafeara, gerido pelo Fundo de Previdência
Municipal de Cafeara;
h) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; e
i) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
III - Anexo de Metas e Prioridades;
IV - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao Artigo 45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000; e
V – Demonstrativo da Evolução da Receita.
Artigo 2º. - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos-programa para os próximos exercícios deverá obedecer a
disposição constante do anexo I, que faz parte desta Lei.
Artigo 3º. - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as
determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Artigo 4º. - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e
à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá
“reserva de contingência” identificado pelo código 99999999 em montante equivalente e compreenderá a 0,5% (meio por cento) da Receita total do
Município e ainda, o seguinte:
§ 1º - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das administrações direta e indireta,
inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
§ 2º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda
Constitucional n.º 25/2000.
§ 3º - O Fundo de Previdência Municipal, encaminhará ao Poder Executivo, até 30 de julho, a sua proposta orçamentária, redigida em consonância
com as diretrizes desta Lei.
CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 5º. - Em conformidade com o disposto no Artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, no Artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e no
inciso I do § 3º do Artigo 119 da Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 serão estabelecidas no
projeto de lei do Plano Plurianual - PPA relativo ao período 2026-2029, a ser enviado ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2025.
§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026 será dada prioridade aos seguintes eixos estratégicos:
I. Saúde e Bem-Estar
a. Foco: Saúde de qualidade, Qualidade de Vida e Inclusão Social.
b. Objetivo: Garantir o acesso universal e eficiente aos serviços públicos de saúde, com ênfase na atenção básica, na promoção do bem-estar, no
acolhimento de populações vulneráveis e no cuidado integral à saúde.
II. Educação e Promoção Cultural
a. Foco: Educação de qualidade, cultura e desenvolvimento integral.
b. Objetivo: Oferecer uma educação pública de excelência, que garanta a inclusão e o desenvolvimento integral dos cidadãos, além de ações culturais
que ampliem o acesso e valorizem a identidade local.
III. Desenvolvimento Econômico
a. Foco: Indústria, Comércio e Agricultura.
b. Fomentar a inovação e o empreendedorismo local, incentivando a diversificação econômica e a qualificação profissional, com o intuito de
fortalecer os setores produtivos e criar novas oportunidades de trabalho e renda.
IV. Segurança Pública e Desenvolvimento Humano
a. Foco: Segurança, Formação Cidadã e Prevenção Social.
b. Objetivo: Promover o desenvolvimento humano como estratégia contínua para a construção de um ambiente seguro, saudável e com alta qualidade
de vida para todos, contribuindo para a harmonia social e a prevenção de possíveis riscos à comunidade.
V. Gestão Inteligente, Transparente e Inovadora
a. Foco: Inovação no atendimento ao cidadão, transparência, participação e eficiência.
b. Objetivo: Tornar os serviços municipais mais acessíveis e eficientes por meio de soluções tecnológicas simples e eficazes, incentivando a
transparência nas ações da gestão pública. A proposta é garantir que a população tenha voz ativa no processo decisório e que os serviços públicos
sejam rápidos, acessíveis e voltados para as reais necessidades da comunidade, ao mesmo tempo em que se combate a corrupção e se promove uma
gestão mais eficiente e justa.
§ 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do Anexo a que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das
contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Artigo 6º. As Ações / Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício financeiro de 2026, serão estabelecidas no Plano
Plurianual - PPA período 2026-2029, em anexo próprio, a ser encaminhada à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2025, e terão precedência na
alocação de recursos na Leio Orçamentária, todavia não se constituem limites à programação das despesas.
Artigo 7º. Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme
disposto no Artigo 227 da Constituição Federal e no Artigo 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança
e do Adolescente.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará anexo à Proposta Orçamentária, quadro demonstrativo dos gastos públicos em benefício da
Criança e do Adolescente (Orçamento Criança) e quadros demonstrativos das receitas e despesas, conforme art. 14, § 3º, da Instrução Normativa nº
36, de 27 de agosto de 2009, do Tribunal de Contas do Paraná - TCE / PR.
Artigo 8º. O Município de Cafeara, implementará o atendimento às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas, incluindo-as em políticas
públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.
Artigo 9º. Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de
democracia participativa, voluntária e universal, em atendimento ao disposto no Artigo 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto
da Cidade).
Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do Artigo
48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo 10. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento.
Artigo 11. O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Cafeara relativo ao exercício de 2026 deverá obedecer aos princípios da justiça social, do
controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observados:
I - o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as
desigualdades entre indivíduos, bem como combater a exclusão social;
II - o princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III - o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para
garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e
IV - o princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da
atividade administrativa.
Artigo 12. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o
comportamento da arrecadação municipal mês a mês e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo IBGE.
§ 1º- Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
- A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
- A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
- A expansão do número de contribuintes;
- A atualização do cadastro imobiliário fiscal;
- As recomendações do Artigo 12, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º - As taxas de poder de polícia e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e
a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Artigo 13. O Poder Executivo, bem como o Poder Legislativo, quando a ele se aplicar, autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
- Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
- Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela Legislação em vigor;
- Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento das despesas, para cada uma das unidades gestoras, nos
termos da legislação vigente;
- Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, ou de um órgão para outro, de uma fonte para outra,
nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal;
- Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.
§ 1º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:
- Atender insuficiência de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas
consignadas ao mesmo grupo;
- Atender ao programa de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização de juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes
de anulação de dotações;
- Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios;
- Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em programas de trabalho das funções Saúde, Assistência,
Previdência, e em programas de trabalho relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino, mediante o cancelamento de dotações das
respectivas funções;
- Incorporar os saldos do superávit financeiro, apurados em 31 de dezembro de 2025, e o excesso de arrecadação de recursos livres ou vinculados,
quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei ou ainda por tendência;
- Alteração de fonte de recursos dentro da mesma dotação orçamentária;
- Suplementação entre elementos de mesma natureza orçamentária.
Artigo 14. Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o início do exercício de 2026 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar
a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
§ 1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
- Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso, por Natureza da Despesa Segundo as Categorias
Econômicas.
- Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se
não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;
- A cada 06 (seis) meses, o Poder Executivo emitirá e publicará, Relatório de Gestão Fiscal;
- Os Planos LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do TCE, serão amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficará à disposição da
comunidade;
- O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob forma de duodécimos, ou
de comum acordo entre os Poderes.
Artigo 15. Para efeito desta Lei, entende-se por:
- Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;
- Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
- Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
- Programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
- Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, descrevendo o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem
como os investimentos, que devem ser detalhados em unidades e medidas;
- Atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;
- Projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;
- Operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais
não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da
função Encargos Especiais;
- Órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da classificação institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias
responsáveis por desenvolverem um programa de trabalho definido;
- Unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou da administração
indireta, em cujo nome a Lei Orçamentária Anual consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado
programa de trabalho;
- Modalidade de aplicação: indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito ou mediante transferência para
entidades públicas ou privadas.
- Concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de
descentralização de recursos orçamentários; e
- Convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando
decorrentes de descentralização de recursos orçamentários.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão
vinculados a atividades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas.
Artigo 16. O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2025, nos termos da Lei Orgânica do
Município, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos
Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Artigo 17. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:
I - Categoria Econômica;
II - Origem;
III - Espécie;
IV - Desdobramento; e
V - Tipo.
§ 1º A Categoria Econômica da receita, primeiro dígito de classificação, está assim detalhada:
I - Receitas Correntes - 1; e
II - Receitas de Capital - 2.
§ 2º A Origem, segundo dígito da classificação das receitas, identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento
em que os mesmos ingressam no patrimônio público.
§ 3º A Espécie, terceiro dígito, que possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
§ 4º O Desdobramento, quarto ao sétimo dígito, tem o objetivo de identificar as particularidades de cada receita.
§ 5º O Tipo, oitavo dígito, tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza, sendo:
“0”, quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;
“1”, quando se tratar da arrecadação Principal da receita;
“2”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita;
“3”, quando se tratar de Dívida Ativa da respectiva receita; e
“4”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita.
§ 6º O Município poderá, ainda, efetuar desdobramentos de níveis de receitas, a partir do 9º dígito, observado o disposto no plano de contas padrão
publicado pelo TCE-PR, com intuito de proporcionar maior transparência a elaboração e execução do orçamento.
Artigo 18. A despesa orçamentária será discriminada por:
- Órgão Orçamentário;
- Unidade Orçamentária;
- Função;
- Subfunção;
- Programa;
- Projeto, Atividade ou Operação Especial;
- Categoria Econômica;
- Grupo de Natureza da Despesa;
- Modalidade de Aplicação;
- Elemento de Despesa; e
- Fonte de Recursos.
§ 1º A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada:
I - Despesas Correntes - 3; e
II - Despesas de Capital - 4.
§ 2º Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto,
conforme a seguir discriminados:
I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II - Juros e Encargos da Dívida - 2;
III - Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões Financeiras, - 5; e
VI - Amortização da Dívida - 6.
§ 3º A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade
integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; e
II - Indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem
fins lucrativos.
§ 4º Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
- Transferências à União - 20;
- Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
- Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31;
- Transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;
- Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;
- Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos - 60;
- Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;
- Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio – 71;
- Execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos - 72;
- Transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do Artigo 24 da Lei Complementar
nº 141, de 2012 - 73;
- Aplicações diretas - 90;
- Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;
- Aplicação direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social com consórcio
público do qual o ente participe - 93; e
- reserva de contingência - 99.
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para
2026 e em seus Créditos Adicionais.
§ 6º A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de elemento de despesa.
§ 7º A Lei Orçamentária Anual para 2026 conterá a destinação de recursos, classificados por Fontes, regulamentados pela Secretaria do Tesouro
Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE / PR.
§ 8º O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas no § 7º
deste artigo;
§ 9º. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 10. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.
§ 11. Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, exclusivamente pela
Secretaria Municipal de Administração e Infraestrutura, mediante publicação de Decreto no Diário Oficial do Município.
§ 12. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária.
Artigo 19. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor será identificada pelo dígito 7 (sete) no que se refere ao Projeto. Quanto à
categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos será identificada
pelo dígito 9 (nove).
Artigo 20. A Reserva de Contingência prevista no Artigo 49 desta Lei será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica,
ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
Artigo 21. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas:
- À participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
- À manutenção das operações especiais - precatório, indenizações, restituições e PASEP; e
- Ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida interna.
Artigo 22. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária de 2026, as eventuais modificações ocorridas na estrutura
organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o
encaminhamento, ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 23. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto de 2025, compor-se-á de:
- Mensagem;
- Projeto de Lei Orçamentária;
- Tabelas explicativa da evolução da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Artigo 24 - Integrarão a Lei Orçamentaria anual:
- Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
- Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
- Sumário da receita por fontes;
- Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
§ 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no Artigo 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos na lei citada no parágrafo anterior.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Artigo 25. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7%
(sete inteiros por cento), relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159, da Constituição
Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009 (art. 29-A da
Constituição Federal).
§ 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, sob a pena de crime de responsabilidade do Prefeito,
conforme disposto no Artigo 29-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal.
§ 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a
setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no Artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal.
Artigo 26. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de julho do
corrente exercício, observadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARAA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Diretrizes Gerais
Artigo 27. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei,
além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
§ 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
- Pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão previstos no Artigo 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000; e
- Pelo Poder Executivo:
da Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais;
do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
do Relatório de Gestão Fiscal.
§ 2º Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria
Municipal de Finanças Administração e Infraestrutura e do Controle Interno do Município, deverá manter atualizado o endereço eletrônico, de livre
acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no Artigo 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 28. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na
legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Artigo 29. O Poder Executivo fica autorizado a:
I - alterar o órgão responsável por programas e ações;
II - incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, limitadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras;
III - adequar a meta física e financeira de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida,
efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais.
Parágrafo único. Ficam excluídos dos limites fixados nos arts. 50, 51 e 52 esta Lei, as alterações previstas nos incisos deste artigo.
Artigo 30. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Finanças Administração e Infraestrutura, deverá elaborar e publicar a
Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, especificado no mínimo, por órgão e por fonte de recursos, nos
termos do Artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1º O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a aprovação da Lei Orçamentária de 2026, o cronograma mensal de
desembolso para o referido exercício.
§ 2º O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da
Lei Orçamentária de 2026.
Artigo 31. No prazo previsto no § 2º do artigo anterior, o Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal Finanças Administração e
Infraestrutura, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à
sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de
cobrança administrativa, nos termos do Artigo 13, da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 32. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, considerando as Fontes de
Recursos 000 - Recursos Ordinários (Livres), 001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados), 103 - 5% sobre Transferências Constitucionais
FUNDEB, 104 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica e 303 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%), respeitados no período, a
Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.
§ 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no
caput deste artigo e no Artigo 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas
Anuais, desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes,
Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 2º Na hipótese de ocorrência de limitação de empenho e movimentação financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante
que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Artigo 33. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será
feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
Artigo 34. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos
Municipais serão apresentadas à Secretaria Municipal de Finanças Administração e Infraestrutura até o dia 30 de julho de 2025, para fins de
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Artigo 35. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou
etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de
crédito.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
Artigo 36. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem
como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de
desembolso da respectiva operação.
Artigo 37. A Lei Orçamentária de 2026 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos
seguintes documentos:
- Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não embargada; e
- Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Artigo 38. A Procuradoria-Geral do Município, através do Advogado, encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e Infraestrutura, até 15
de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2025 a serem incluídos na
proposta orçamentária de 2026, especificando:
I - Número e data do ajuizamento da ação originária;
- Número do precatório;
- Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
- Enquadramento (alimentar ou não alimentar);
- Data da autuação do precatório;
- Nome do beneficiário;
- Valor do precatório a ser pago (atualizados, conforme determinado pelo Artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº
62/2009);
- Data do trânsito em julgado;
- Número da vara ou comarca de origem; e
- Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível.
Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2026, os
índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no Artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº
62/2009.
Artigo 39. O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o Artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000 e pela Emenda Constitucional nº 62,
de 9 de dezembro de 2009.
Artigo 40. Na programação da despesa não poderão:
- Ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e
- Ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, reconhecidos na
forma do Artigo 167, § 3º, da Constituição Federal e do Artigo 122, § 3º, da Lei Orgânica do Município.
Artigo 41. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
- Ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do Município, ou com ações para as quais a Constituição Federal não estabeleça a
obrigação do Município de cooperação técnica e/ou financeira; e
- Clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.
§ 1º Para atender ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, durante a execução orçamentária do exercício de 2026, o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.
Artigo 42. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
subvenções econômicas, auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas com ou sem fins lucrativos e amparadas por
Leis Municipais, mediante termo de parceria, colaboração ou termos afins, conforme determinam o art. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993 enquanto estiver vigente, a Lei Federal nº 14.133, de 1º abril de 2021, e o art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000, ou conforme definido
em lei específica.
Artigo 43. A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada de acordo com as seguintes prioridades:
- Custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do Município ao sistema de seguridade social, compreendendo os Planos de
Previdência Social, conforme legislação em vigor;
- Custeio administrativo e operacional;
- Garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao Ensino Fundamental e à Saúde;
IV - Pagamento de sentenças judiciais;
V - Contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito; e
- Reserva de contingência, conforme especificado no Artigo 48 desta Lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra- arroladas poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
Artigo 44. Os aportes para amortização do Déficit Aturial para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do município de Cafara, serão
definidos pelas avaliações atuariais.
Artigo 45. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.
Artigo 46. O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no Artigo 4º, inciso I, alínea “e”, e no Artigo 50, § 3º, da Lei Complementar nº
101/2000, e a avaliação dos Programas de Governo constantes do Plano Plurianual - PPA 2026-2029 serão realizados pelo Controlador Interno do
Município.
Seção II
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Artigo 47. O Orçamento Fiscal estimará as receitas e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos,
Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da
unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
Artigo 48. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Artigo 49. Na estimativa da receita e na fixação da despesa, serão considerados:
- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
- O aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; e
- As alterações tributárias.
Artigo 50. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor até meio por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos
passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no Artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º A Reserva de Contingência prevista no caput será constituída, exclusivamente, pelas Fontes de Recursos 000 (Recursos Ordinários - Livres),
069 (Receitas Intra-Orçamentárias - P. 869/05 STN) e 080 (Recursos Próprios - Administração Indireta).
§ 2º Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo
remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de
assistência social, saúde, educação, defesa civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios.
Artigo 51. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do Artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, autorizado a realizar
Transposição, observando-se o limite constante do inciso III do artigo 12 desta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria
econômica da despesa e mesma fonte de recursos.
Artigo 52. Fica o Poder Executivo, nos termos do Artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, autorizado a realizar Remanejamento, observando￾se o limite constante do inciso III do artigo 12 desta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos ou não, independente da
categoria econômica da despesa.
Artigo 53. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do Artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, autorizados a realizar
Transferência.
Parágrafo único. Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo
programa de trabalho e mesma fonte de recursos.
Artigo 54. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto nos arts. 167, § 2º, da Constituição Federal e 86, da Lei Orgânica
do Município, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Executivo utilizar-se-á dos instrumentos previstos no Artigo 43, § 1º, incisos I
a IV da Lei Federal nº 4.320/1964.
Artigo 55. Os recursos de convênios e instrumentos congêneres repassados pelo Município a outras entidades públicas ou privadas deverão ter sua
aplicação comprovada mediante prestação de contas ao respectivo Órgão Gestor concedente.
Seção III
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Artigo 56. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e
obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município e
contará, dentre outros, com recursos provenientes:
- Das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o Artigo 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do
Orçamento Fiscal;
- Da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; e
- do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 57. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2026 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na
Lei Federal nº 9.717/1998, na Lei Complementar nº 101/2000 e na legislação municipal em vigor.
Artigo 58. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa
com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de abril de 2025 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos
legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, em especial pela Lei nº 362/2011 e suas alterações, bem como as alterações de planos
de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000, observado o
contido no Artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Artigo 59. O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais e dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos
demais agentes políticos do Município deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária e de seus
Créditos Adicionais, em categoria de programação específica, observando os limites dos artigos 20, inciso III, e 21 da Lei Complementar n°
101/2000.
§ 1º Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a efetuar a recomposição ou majoração dos vencimentos e proventos dos servidores
públicos municipais ativos, aposentados e pensionistas, pertencentes aos quadros de pessoal estatutário, conforme disposto no Artigo 169, § 1º,
incisos I e II, da Constituição Federal, bem como dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos demais agentes políticos,
referente ao período de março de 2025 a fevereiro de 2026.
§ 2° A recomposição ou majoração dos vencimentos, dos proventos e dos subsídios, qual poderá ser concedida no mês de março do exercício da
LDO, mencionada no § l° deste artigo e observará a variação do IPCA-IBGE referente ao período de março de 2025 a fevereiro de 2026, ou de outro
índice que vier a substituí-lo, observando o contido no artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sendo o mesmo percentual aplicado em todos os
poderes.
§ 3° A recomposição ou majoração dos vencimentos, dos proventos e dos subsídios mencionada no § 1° deste artigo ocorrerá mediante Lei
específica.
§ 4º Para atender ao disposto neste artigo serão observados os limites estabelecidos nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 101/2000.
Artigo 60. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2026, deverá enquadrar-se nas determinações dos artigos 56 e 57 desta Lei, com
relação às despesas com pessoal e encargos sociais.
Artigo 61. O Poder Executivo e Legislativo, publicará, até 31 de julho de 2025, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro
geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, comparando-os
com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.
§ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo.
§ 2º Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à
tabela referida neste artigo.
Artigo 62. No exercício financeiro de 2026, observado o disposto no Artigo 169, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores
aprovados em concurso público se:
- Existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o Artigo 59 desta Lei;
- Houver vacância, após 31 de julho de 2025, dos cargos ocupados, constantes da referida tabela;
- Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
- Forem observados os limites previstos no Artigo 57 desta Lei, ressalvado o disposto no Artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente poderá ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no Artigo 169, § 1º,
incisos I e II, da Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 63. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder Executivo e plantões na área da saúde, é de competência do
Poder Executivo, ou caberá a quem ele delegar, respeitados os limites orçamentários de cada órgão.
Artigo 64. O disposto no Artigo 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total
com pessoal.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização
relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
- Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
- Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição
legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; e
- Não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Artigo 65. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem
acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os devidos
ajustes na execução orçamentária, observado o disposto no Artigo 45 desta Lei.
Artigo 66. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCA-IBGE ou outro indexador que venha
substituí-lo.
Artigo 67. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2026, serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis
Municipais, se atendidas às exigências do Artigo 14, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais - Estimativa
e Compensação da Renúncia de Receita.
Artigo 68. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota
ou de modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no Artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com
demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
Artigo 69. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão
ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Artigo 14, § 3º, II, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único. As proposições legislativas de autoria do Poder Executivo que possam acarretar redução de receita serão encaminhadas para
análise e emissão de parecer dos órgãos envolvidos diretamente, em especial aos setores de arrecadação, para avaliação quanto à sua adequação
orçamentária e financeira.
Artigo 70. Os tributos, lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, quando do refinanciamento da dívida, ou quando os custos de cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, totalmente ou parcialmente mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 71. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta (Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais) deverão
destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida referente
às operações de créditos contratadas e/ou autorizadas até 2025.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 72. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças Administração e Infraestrutura a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, de que trata esta Lei.
Artigo 73. Para os efeitos do disposto no Artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000:
- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo conforme o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal; e
- as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021.
Artigo 74. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do caput deste artigo.
Artigo 75. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a
trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 ao Legislativo Municipal.
Parágrafo único. Havendo alteração dos valores constantes do caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei propondo a
alteração.
Artigo 76. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta constantes do orçamento fiscal será processada por meio de
sistema informatizado único.
Artigo 77. Para efeito do disposto no Artigo 42, da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização
do contrato administrativo ou de instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública
Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Artigo 78. Fica o Município de Cafeara autorizado a celebrar mediante termo de colaboração ou de fomento para o desenvolvimento de ações que
auxiliem crianças na educação especial gratuita integrada na educação básica, repasses de recursos oriundos Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, conforme arts. 70 e 71 da Lei n. 9394/1996
(LDB), através do repasse de subvenção mensal em função do número de alunos e recursos financeiros advindos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
Órgão Unidade Orçamentária Especificações
01 LEGISLATIVO MUNICIPAL
01.001 Câmara Municipal
02 GOVERNO MUNICIPAL
02.001 Gabinete do Prefeito
02.002 Assessoria Jurídica
02.003 Controladoria Geral
02.004 Ouvidoria Geral
03 SECRETARIA DE FINANÇAS ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA
03.001 Secretaria de Finanças Administração e Infraestrutura
03.002 Divisão de Contabilidade e Tributação
03.003 Divisão de Obras e Serviços Públicos
03.004 Divisão de Recursos Humanos
03.005 Divisão de Compras e Licitação
03.006 Divisão de Projetos e Captação de Recursos
03.007 Divisão de Fiscalização
03.008 Divisão de Tesouraria
04 SECRETARIA DE SAÚDE
04.001 Secretaria Municipal de Saúde
04.002 Fundo Municipal de Saúde – (Divisão de Atendimento Médico)
04.003 Divisão de Enfermagem
04.004 Divisão de Fiscalização em Serviços da Saúde
Órgão Unidade
Orçamentária
Especificações
05 SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
05.001 Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
05.002 Divisão de Meio Ambiente
05.003 Divisão de Agricultura e Abastecimento
06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
06.001 Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo
06.002 Divisão de Ensino
06.003 Divisão de Transporte Escolar
06.004 Divisão de Cultura
06.005 Divisão de Turismo
07 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
07.001 Secretaria de Assistência Social
07.002 Fundo Municipal de Assistência Social
07.003 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Parágrafo único. A entidade beneficiária deverá prestar contas à Secretaria Municipal de Educação, bem como ao Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, através do SIT – Sistema integrado de Transferência.
Artigo 79. Fica o Município de Cafeara autorizado, mediante Lei específica, implantar benefícios ou auxílios aos servidores públicos municipais.
Artigo 80. Fica o Município de Cafeara autorizado, a realizar concurso público para preenchimento de vagas, conforme disposto no Artigo 61.
Artigo 81. A Secretaria Municipal de Finanças Administração e Infraestrutura divulgará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais, em cada unidade
orçamentária contida no Orçamento Fiscal.
Artigo 82. Cabe ao Controlador Interno do Município a responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do
cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, em atendimento ao Artigo 9º e seus parágrafos da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 83. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentaria
poderão ser utilizados mediante Créditos Adicionais Suplementares e Especiais com prévia e específica autorização legislativa nos termos do artigo
166 §8º da Constituição Federal.
Artigo 84. Fica o executivo Municipal autorizado a incluir no PPA 2026/2029, os programas, ações, metas e valores elencados nos anexos desta Lei.
Artigo 85. O Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2026, deverá ser devolvido para sanção do Poder Executivo até o
encerramento da sessão Legislativa de 2025.
Artigo 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cafeara, 08 de outubro de 2025.
ELTON FÁBIO LAZARETTI
Prefeito Municipal
ANEXO I
ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA
07.004 Fundo Municipal dos Direitos do Idoso
07.005 Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres
08 SECRETARIA DE ESPORTES
08.001 Secretaria de Esportes
09 FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
09.001 Fundo de Previdência Municipal
Publicado por:
Elisangela Valéria Rôjo
Código Identificador:C0FC89B4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 13/10/2025. Edição 3383
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/








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