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norma nº 683/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 683 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaInstitui o Programa de Incentivo ao Esporte, Cria o Conselho Municipal de Esporte e dá outas providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
GOVERNO MUNICIPAL
LEI ORDINÁRIA Nº 683/2025
SÚMULA: Institui o Programa de Incentivo ao
Esporte, cria o Conselho Municipal de Esporte
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO
ESPORTE
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Esporte,
organizado e executado pela Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer ou outro órgão ou Entidade da Administração Direta ou
Indireta Municipal que venha a sucedê-lo.
Parágrafo único. O Programa de Incentivo ao Esporte tem
como objetivo geral a realização de ações consistentes no
fomento e incentivo às práticas esportivas e de lazer em suas
diversas modalidades e manifestações, buscando efetivar o
direito constitucional às práticas esportivas formais e não
formais, bem como a criação de oportunidades de tempo e
espaço para vivências lúdicas para todos os cidadãos residentes
no Município, por meio de ações intersetoriais desenvolvidas
pelo próprio Poder Público Municipal ou mediante integração
com a sociedade, por meio de parcerias e convênios com
órgãos e entidades governamentais e privadas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, serão adotados os conceitos,
princípios, finalidades e diretrizes previstos na Lei Federal nº
9.615, de 24 de março de 1998, e nas demais legislações
aplicáveis às atividades desportivas e de lazer.
§ 1º Definem-se como práticas desportivas formais aquelas
reguladas por normas nacionais e internacionais e pelas regras
de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas
respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
§ 2º Definem-se como práticas desportivas não formais, as
caracterizadas pela liberdade lúdica de seus participantes e que
abrangem múltiplas formas de atividades de recreação e lazer,
relacionando-se com as áreas da cultura, turismo, saúde,
assistência social, educação, meio ambiente e trabalho, dentre
outras.
Art. 3º O desporto, como atividade predominantemente física e
intelectual, pode ser reconhecido em qualquer das seguintes
manifestações:
I - Desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e
em formas assistemáticas de educação, evitando-se a
seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com
a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do
indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a
prática do lazer;
II - Desporto de participação, de modo voluntário,
compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a
finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na
plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na
preservação do meio ambiente;
III - Desporto de rendimento, praticado segundo normas e
regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter
resultados e integrar pessoas e comunidades em nível
municipal, intermunicipal, regional e nacional, dentre outros;
IV - Desporto de formação, caracterizado pelo fomento e
aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam
competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo
de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da
prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de
alta competição.
Art. 4º O Programa de Incentivo ao Esporte tem por finalidade
dotar o Município de instrumentos articulados, democráticos e
eficazes para garantir a promoção de práticas esportivas e de
lazer integradas e permanentes, na perspectiva da
democratização do acesso e ampliação dos recursos materiais e
humanos destinados ao setor e à elevação do seu padrão de
qualidade.
Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei será
implementado por meio de um conjunto de ações
governamentais e não governamentais, visando assegurar a
prática esportiva e atividades de lazer em todos os âmbitos,
conforme disposto nesta Lei e nas demais legislações que a
complementem ou integrem.
CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ESPORTE
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte.
Art. 6º O Conselho Municipal de Esporte é órgão colegiado de
caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade
auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas
públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão,
qualidade e transparência do esporte municipal.
Art. 8º O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte
estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Secretaria Executiva.
Art. 9º Ao Conselho Municipal de Esporte compete:
I - Cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os
órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das
Políticas de Esporte;
II - Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento
da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer,
objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o
cumprimento dos princípios e normas legais;
III - Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao
Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos
que visem à melhoria da prática de atividades físicas e do
esporte no Município;
IV - Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios
e recursos financeiros às entidades e associações esportivas
sediadas no Município;
V - Zelar pela memória do esporte;
VI - Contribuir para a formulação da política de integração
entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o
turismo, visando potencializar benefícios sociais gerados pela
prática de atividade física e esportiva;
VII - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre
outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos
voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem
como avaliar os ganhos sociais obtidos;
VIII - Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de
dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades
beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de
atividades físicas e de esporte; e
IX - Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento
Interno do Conselho.
Art. 10. O Regimento Interno do Conselho Municipal de
Esporte disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa
Diretora e da Secretaria Executiva.
Art. 11. O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos
seguintes membros:
I - Representantes Governamentais:
a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal
de Esporte;
b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura;
c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante do Poder
Legislativo, podendo ser servidor.
II - Representantes não-governamentais e da sociedade civil:
a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da sociedade civil
indicados pela associação comercial do Município de
Cafeara/PR;
b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente de academias, prestadores
de serviços, associações e clubes esportivos, recreativos e de
lazer;
c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da classe de educadores
físicos das instituições de ensino do Município de Cafeara/PR.
§ 1º Os órgãos e entidades de que tratam as alíneas do inciso I
deste artigo indicarão seus representantes à Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer, para posterior designação do
Prefeito Municipal.
§ 2º As funções dos membros do Conselho Municipal de
Esporte e de membro de suas comissões são consideradas
serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer
remuneração.
§ 3º Representante do poder público ou de entidade da
sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo por
nova indicação do representado.
Art. 12. A Mesa Diretora do Conselho será eleita por meio de
votação secreta.
Art. 13. O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Esporte é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de
comparecer, sem justificativa, a 03 (três) sessões consecutivas
ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de 01
(um) ano, perderá o seu mandato.
Art. 14. O Conselho Municipal de Esporte reunir-se-á a cada
bimestre e, extraordinariamente, por convocação da Mesa
Diretora ou da maioria dos conselheiros.
Art. 15. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto
da maioria dos conselheiros presentes às sessões, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com
a presença mínima de 04 (quatro) conselheiros.
Art. 16. Das sessões do Conselho serão lavradas as atas,
assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo.
Art. 17. O Conselho Municipal de Esporte pode constituir
Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e
por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e
entidades diretamente relacionadas com o tema.
Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a
composição das comissões, bem como convidar profissionais
ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.
Art. 18. A Secretaria Executiva será exercida por servidor da
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, especialmente
designado para tal função.
Art. 19. No prazo de 90 (noventa) dias contados da data da
publicação desta Lei, o Conselho aprovará o seu regimento
interno.
Art. 20. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho
Municipal de Esporte articular-se-á com órgãos e entidades
federais, estaduais e municipais.
CAPÍTULO III DAS AÇÕES DO PROGRAMA DE
INCENTIVO AO ESPORTE
Art. 21. Para a consecução dos objetivos descritos nesta Lei, a
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer promoverá o direito
do cidadão às práticas esportivas e de lazer, para o
desenvolvimento integral da pessoa humana, através das
seguintes ações:
I - Disponibilização de recursos, bens ou serviços;
II - Organização, realização e apoio a competições esportivas
nas mais diversas modalidades;
III - Criação de outras medidas de incentivo ao esporte e lazer.
Art. 22. Decreto Municipal poderá regulamentar os valores a
serem disponibilizados a cada exercício financeiro para
execução das ações mencionadas nesta Lei, bem como criar
regras específicas para a efetivação das políticas aqui
mencionadas.
Art. 23. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
fornecer, mediante doação, materiais esportivos e de lazer, bem
como disponibilizar bens e serviços, na forma regulamentada
na presente seção, tendo por base as manifestações de práticas
esportivas de desporto, seguindo os princípios insculpidos na
Lei Federal nº 9.615/98.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Materiais esportivos e de lazer: bolas, redes, cones, bombas
(de encher bola), bico de bomba, apito, uniformes (camisetas,
shorts, meias, tênis), coletes esportivos, bolsa de atleta, saco de
transporte de materiais esportivos, garrafa tipo "squeeze",
bambolê, corda de pular, jogos de tabuleiro (xadrez, dama,
trilha, etc.), jogo de dominó, jogo completo de beach tennis,
entre outros;
II - Disponibilização de bens: a cessão de uso de espaços
esportivos de propriedade municipal;
III - Disponibilização de serviços: a oferta de transporte para
atletas ou equipes que representem o Município de Cafeara, por
intermédio de utilização de veículos da frota municipal, vedado
o uso para tal finalidade dos meios de transporte adquiridos
com repasses financeiros de programas federais ou estaduais
com destinação específica;
IV - Auxílio financeiro: custeio de despesas decorrentes da
participação de atletas e equipes em competições oficiais,
relativas a inscrição, arbitragem e alimentação.
§ 2º A doação de quaisquer materiais esportivos deverá ser
previamente analisada e aprovada pelo Conselho Municipal de
Esporte e pelo Secretário Municipal de Esporte e Lazer e se
destinará exclusivamente a entidades sem fins lucrativos
regularmente inscritas no Conselho Municipal de Esporte.
§ 3º Fica vedada a doação de materiais para pessoas físicas,
sendo permitida a sua disponibilização para uso em programas
esportivos ou de lazer desenvolvidos pela Secretaria Municipal
de Esporte e Lazer e seus parceiros, nos locais definidos nos
projetos.
§ 4º Quando mais de um interessado apresentar requerimento
de utilização de veículos da frota municipal para transporte em
competições, em datas idênticas ou coincidentes, a escolha se
dará por meio de sorteio, ressalvada a possibilidade de acordo
entre os interessados.
Art. 24. A cessão de uso de espaços públicos será
regulamentada pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer,
que definirá as regras para utilização e disponibilização,
mantendo cronograma atualizado quanto aos dias e horários
disponibilizados.
Art. 25. Os atletas e equipes interessados nos benefícios de que
tratam os incisos I, II e III do art. 23 desta Lei deverão
apresentar requerimento dirigido à Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
em relação à data prevista para início do evento, contendo os
dados pessoais dos participantes, acompanhado de cópia da
identidade (RG), CPF e comprovante de endereço.
Parágrafo único. Os requerimentos poderão ser submetidos à
prévia apreciação e aprovação do Conselho Municipal de
Esporte, a critério do Secretário Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 26. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
fornecer auxílio financeiro aos atletas e equipes que participem
de competições organizadas pelo Governo do Estado,
Federações ou Confederações Esportivas, ou em demais
eventos esportivos organizados por associações esportivas
permanentes e ligas desportivas, desde que em representação
oficial do Município e obedecendo ao planejamento anual da
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
§ 1º O auxílio financeiro de que trata o caput deste artigo
poderá custear despesas decorrentes da participação de atletas e
equipes em competições oficiais, relativas a inscrição,
arbitragem e alimentação.
§ 2º Para deferimento do auxílio financeiro, o interessado
deverá realizar solicitação formal à Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer, a quem caberá, após aprovação pelo Conselho
Municipal de Esporte, autorizar o seu custeio.
§ 3º O atleta ou equipe beneficiada deverá prestar contas do
valor recebido a título de auxílio financeiro junto à Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer, por meio de apresentação de
relatório descritivo das atividades e documentos fiscais, no
prazo de 10 (dez) dias da emissão destes, sem prejuízo de
outros documentos solicitados a fim de comprovar a despesa.
Art. 27. Somente poderão ser contemplados com os benefícios
previstos nesta Lei:
a) Atletas que residam no Município de Cafeara/PR;
b) Associação esportiva com sede no Município de Cafeara/PR,
em situação regular, que não possuam fins lucrativos e que
tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município.
CAPÍTULO IV DA CONTRAPARTIDA SOCIAL
Art. 28. Os beneficiários do presente programa deverão
apresentar ao Conselho Municipal de Esporte proposta de
contrapartida social, entendida como ação a ser desenvolvida
como retorno ao apoio recebido.
Art. 29. O atleta ou equipe beneficiado com as ações previstas
no presente programa oferecerá também em contrapartida, a
autorização para o uso de sua imagem, voz, nome e apelido
esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município.
Art. 30. Fica autorizada a divulgação institucional em
competições municipais a que alude a presente Lei.
Art. 31. Na hipótese de descumprimento da contrapartida
social, o atleta ou equipe ficará impedido de receber incentivos
previstos nesta Lei pelo período de 02 (dois) anos, sem
prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais
cabíveis.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Os benefícios previstos nos arts. 21 a 26 desta Lei
ficam condicionados à existência de disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 33. As despesas decorrentes do Programa de Incentivo ao
Esporte dependerão de disponibilidade orçamentária e
financeira e correrão por conta dos recursos da Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer, limitado ao definido na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 34. A concessão dos benefícios previstos não gera
qualquer vínculo entre as associações, entidades parceiras ou
atletas beneficiários e a Administração Pública Municipal.
Art. 35. O uso indevido dos benefícios desta Lei sujeitará o
infrator à responsabilização nas searas administrativa, cível e
penal, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cafeara, 17 de outubro de 2025.
ELTON FÁBIO LAZARETTI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Elisangela Valéria Rôjo
Código Identificador:26305F68
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 20/10/2025. Edição 3388
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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