| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 683 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | Institui o Programa de Incentivo ao Esporte, Cria o Conselho Municipal de Esporte e dá outas providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA GOVERNO MUNICIPAL LEI ORDINÁRIA Nº 683/2025 SÚMULA: Institui o Programa de Incentivo ao Esporte, cria o Conselho Municipal de Esporte e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Esporte, organizado e executado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer ou outro órgão ou Entidade da Administração Direta ou Indireta Municipal que venha a sucedê-lo. Parágrafo único. O Programa de Incentivo ao Esporte tem como objetivo geral a realização de ações consistentes no fomento e incentivo às práticas esportivas e de lazer em suas diversas modalidades e manifestações, buscando efetivar o direito constitucional às práticas esportivas formais e não formais, bem como a criação de oportunidades de tempo e espaço para vivências lúdicas para todos os cidadãos residentes no Município, por meio de ações intersetoriais desenvolvidas pelo próprio Poder Público Municipal ou mediante integração com a sociedade, por meio de parcerias e convênios com órgãos e entidades governamentais e privadas. Art. 2º Para os fins desta Lei, serão adotados os conceitos, princípios, finalidades e diretrizes previstos na Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, e nas demais legislações aplicáveis às atividades desportivas e de lazer. § 1º Definem-se como práticas desportivas formais aquelas reguladas por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto. § 2º Definem-se como práticas desportivas não formais, as caracterizadas pela liberdade lúdica de seus participantes e que abrangem múltiplas formas de atividades de recreação e lazer, relacionando-se com as áreas da cultura, turismo, saúde, assistência social, educação, meio ambiente e trabalho, dentre outras. Art. 3º O desporto, como atividade predominantemente física e intelectual, pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações: I - Desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer; II - Desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; III - Desporto de rendimento, praticado segundo normas e regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades em nível municipal, intermunicipal, regional e nacional, dentre outros; IV - Desporto de formação, caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição. Art. 4º O Programa de Incentivo ao Esporte tem por finalidade dotar o Município de instrumentos articulados, democráticos e eficazes para garantir a promoção de práticas esportivas e de lazer integradas e permanentes, na perspectiva da democratização do acesso e ampliação dos recursos materiais e humanos destinados ao setor e à elevação do seu padrão de qualidade. Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei será implementado por meio de um conjunto de ações governamentais e não governamentais, visando assegurar a prática esportiva e atividades de lazer em todos os âmbitos, conforme disposto nesta Lei e nas demais legislações que a complementem ou integrem. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte. Art. 6º O Conselho Municipal de Esporte é órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal. Art. 8º O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Mesa Diretora; III - Secretaria Executiva. Art. 9º Ao Conselho Municipal de Esporte compete: I - Cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte; II - Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais; III - Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem à melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município; IV - Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município; V - Zelar pela memória do esporte; VI - Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo, visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva; VII - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos; VIII - Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte; e IX - Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho. Art. 10. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva. Art. 11. O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros: I - Representantes Governamentais: a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Esporte; b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante do Poder Legislativo, podendo ser servidor. II - Representantes não-governamentais e da sociedade civil: a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da sociedade civil indicados pela associação comercial do Município de Cafeara/PR; b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente de academias, prestadores de serviços, associações e clubes esportivos, recreativos e de lazer; c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da classe de educadores físicos das instituições de ensino do Município de Cafeara/PR. § 1º Os órgãos e entidades de que tratam as alíneas do inciso I deste artigo indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, para posterior designação do Prefeito Municipal. § 2º As funções dos membros do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração. § 3º Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado. Art. 12. A Mesa Diretora do Conselho será eleita por meio de votação secreta. Art. 13. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de 01 (um) ano, perderá o seu mandato. Art. 14. O Conselho Municipal de Esporte reunir-se-á a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros. Art. 15. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 04 (quatro) conselheiros. Art. 16. Das sessões do Conselho serão lavradas as atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo. Art. 17. O Conselho Municipal de Esporte pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema. Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes. Art. 18. A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, especialmente designado para tal função. Art. 19. No prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei, o Conselho aprovará o seu regimento interno. Art. 20. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais. CAPÍTULO III DAS AÇÕES DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE Art. 21. Para a consecução dos objetivos descritos nesta Lei, a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer promoverá o direito do cidadão às práticas esportivas e de lazer, para o desenvolvimento integral da pessoa humana, através das seguintes ações: I - Disponibilização de recursos, bens ou serviços; II - Organização, realização e apoio a competições esportivas nas mais diversas modalidades; III - Criação de outras medidas de incentivo ao esporte e lazer. Art. 22. Decreto Municipal poderá regulamentar os valores a serem disponibilizados a cada exercício financeiro para execução das ações mencionadas nesta Lei, bem como criar regras específicas para a efetivação das políticas aqui mencionadas. Art. 23. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer, mediante doação, materiais esportivos e de lazer, bem como disponibilizar bens e serviços, na forma regulamentada na presente seção, tendo por base as manifestações de práticas esportivas de desporto, seguindo os princípios insculpidos na Lei Federal nº 9.615/98. § 1º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - Materiais esportivos e de lazer: bolas, redes, cones, bombas (de encher bola), bico de bomba, apito, uniformes (camisetas, shorts, meias, tênis), coletes esportivos, bolsa de atleta, saco de transporte de materiais esportivos, garrafa tipo "squeeze", bambolê, corda de pular, jogos de tabuleiro (xadrez, dama, trilha, etc.), jogo de dominó, jogo completo de beach tennis, entre outros; II - Disponibilização de bens: a cessão de uso de espaços esportivos de propriedade municipal; III - Disponibilização de serviços: a oferta de transporte para atletas ou equipes que representem o Município de Cafeara, por intermédio de utilização de veículos da frota municipal, vedado o uso para tal finalidade dos meios de transporte adquiridos com repasses financeiros de programas federais ou estaduais com destinação específica; IV - Auxílio financeiro: custeio de despesas decorrentes da participação de atletas e equipes em competições oficiais, relativas a inscrição, arbitragem e alimentação. § 2º A doação de quaisquer materiais esportivos deverá ser previamente analisada e aprovada pelo Conselho Municipal de Esporte e pelo Secretário Municipal de Esporte e Lazer e se destinará exclusivamente a entidades sem fins lucrativos regularmente inscritas no Conselho Municipal de Esporte. § 3º Fica vedada a doação de materiais para pessoas físicas, sendo permitida a sua disponibilização para uso em programas esportivos ou de lazer desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e seus parceiros, nos locais definidos nos projetos. § 4º Quando mais de um interessado apresentar requerimento de utilização de veículos da frota municipal para transporte em competições, em datas idênticas ou coincidentes, a escolha se dará por meio de sorteio, ressalvada a possibilidade de acordo entre os interessados. Art. 24. A cessão de uso de espaços públicos será regulamentada pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, que definirá as regras para utilização e disponibilização, mantendo cronograma atualizado quanto aos dias e horários disponibilizados. Art. 25. Os atletas e equipes interessados nos benefícios de que tratam os incisos I, II e III do art. 23 desta Lei deverão apresentar requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data prevista para início do evento, contendo os dados pessoais dos participantes, acompanhado de cópia da identidade (RG), CPF e comprovante de endereço. Parágrafo único. Os requerimentos poderão ser submetidos à prévia apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Esporte, a critério do Secretário Municipal de Esporte e Lazer. Art. 26. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer auxílio financeiro aos atletas e equipes que participem de competições organizadas pelo Governo do Estado, Federações ou Confederações Esportivas, ou em demais eventos esportivos organizados por associações esportivas permanentes e ligas desportivas, desde que em representação oficial do Município e obedecendo ao planejamento anual da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. § 1º O auxílio financeiro de que trata o caput deste artigo poderá custear despesas decorrentes da participação de atletas e equipes em competições oficiais, relativas a inscrição, arbitragem e alimentação. § 2º Para deferimento do auxílio financeiro, o interessado deverá realizar solicitação formal à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, a quem caberá, após aprovação pelo Conselho Municipal de Esporte, autorizar o seu custeio. § 3º O atleta ou equipe beneficiada deverá prestar contas do valor recebido a título de auxílio financeiro junto à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, por meio de apresentação de relatório descritivo das atividades e documentos fiscais, no prazo de 10 (dez) dias da emissão destes, sem prejuízo de outros documentos solicitados a fim de comprovar a despesa. Art. 27. Somente poderão ser contemplados com os benefícios previstos nesta Lei: a) Atletas que residam no Município de Cafeara/PR; b) Associação esportiva com sede no Município de Cafeara/PR, em situação regular, que não possuam fins lucrativos e que tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município. CAPÍTULO IV DA CONTRAPARTIDA SOCIAL Art. 28. Os beneficiários do presente programa deverão apresentar ao Conselho Municipal de Esporte proposta de contrapartida social, entendida como ação a ser desenvolvida como retorno ao apoio recebido. Art. 29. O atleta ou equipe beneficiado com as ações previstas no presente programa oferecerá também em contrapartida, a autorização para o uso de sua imagem, voz, nome e apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município. Art. 30. Fica autorizada a divulgação institucional em competições municipais a que alude a presente Lei. Art. 31. Na hipótese de descumprimento da contrapartida social, o atleta ou equipe ficará impedido de receber incentivos previstos nesta Lei pelo período de 02 (dois) anos, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. Os benefícios previstos nos arts. 21 a 26 desta Lei ficam condicionados à existência de disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 33. As despesas decorrentes do Programa de Incentivo ao Esporte dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira e correrão por conta dos recursos da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, limitado ao definido na Lei Orçamentária Anual. Art. 34. A concessão dos benefícios previstos não gera qualquer vínculo entre as associações, entidades parceiras ou atletas beneficiários e a Administração Pública Municipal. Art. 35. O uso indevido dos benefícios desta Lei sujeitará o infrator à responsabilização nas searas administrativa, cível e penal, garantido o contraditório e a ampla defesa. Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cafeara, 17 de outubro de 2025. ELTON FÁBIO LAZARETTI Prefeito Municipal Publicado por: Elisangela Valéria Rôjo Código Identificador:26305F68 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 20/10/2025. Edição 3388 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/