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norma nº 666/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 666 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaAutoriza reajuste nos benefícios dos profissionais inativos do magistério municipal, contemplados pela lei federal 11738/2008 e da outras providencias.
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Eis MUNICIPAL DE CAFEARA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 02/2025: AUTORIZA REAJUSTE
NOS BENEFÍCIOS DOS PROFISSIONAIS INATIVOS DO
MAGISTÉRIO MUNICIPAL, CONTEMPLADOS PELA LEI FEDERAL
11738/2008 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Entrada: 17/02/2025
Situação: APROVADO
Envio à Prefeitura: 24/02/2025
Lei nº 666/2025
Publicação: 11/03/2025
17/03/2025, 07:59
https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/89E6F1E5/e3dbca9d7e7dd1 GecSadf61a0ecdb9ede3dbca9d7e7dd16ec5adf6taDecdb9ed
PLo o [7028
Prefeitura Municipal de Cafeara
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
GOVERNO MUNICIPAL
LEI Nº 666/2025
Súmula: AUTORIZA REAJUSTE NOS
BENEFÍCIOS DOS — PROFISSIONAIS
INATIVOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL, CONTEMPLADOS PELA LEI
FEDERAL 11738/2008 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de CAFEARA, Estado do Paraná,
aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o reajuste nos beneficios dos Profissionais
Inativos do Magistério Público Municipal de Cafeara,
contemplados pela Lei Federal 11738/2008.
$ 1º - O percentual de reajuste será de 14,80%, (quatorze
décimos e oitenta centésimos por cento), observando a
paridade com os servidores da ativa, aos profissionais
aposentados a partir de 01 de janeiro de 2012, quando do início
do pagamento do Piso para os Profissionais do Magistério
Público do município de Cafeara, Lei Municipal nº 380/2012.
$ 2º - O percentual de reajuste será aplicado aos Profissionais
Inativos do Magistério Público Municipal de Cafeara, que
tiveram seus benefícios de aposentadoria concedidos de 01 de
Janeiro de 2012, até 31 de dezembro de 2021.
Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, e
seu efeito será a partir de primeiro dia do mês posterior à sua
assinatura.
Cafeara - PR, 07 de março de 2025.
ELTON FÁBIO LAZARETTI
“Prefeito Municipal”
Publicado por:
Elisangela Valéria Rôjo
Código Identificador:89E6F1 ES
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 11/03/2025. Edição 3232
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
14
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES - REDAÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO -
CRJL, COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO — CFO e COMISSÃO DE
EDUCAÇÃO, SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - CESPAS
|- RELATÓRIO
Aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro de 2025, reuniram-se em
conjunto os membros da Comissão de Redação, Justiça e Legislação, da Comissão
de Finanças e Orçamento, e Comissão de Educação, Saúde Pública e Assistência
Social - CESPAS, para análise e parecer sobre a seguinte matéria:
Projeto de Lei Ordinária que trata da autorização para reajuste nos
benefícios dos profissionais inativos do magistério público municipal, contemplados
pela lei federal 11738/2008 e da outras Providências.
O presente Projeto de Lei foi encaminhado ao Departamento Jurídico
para parecer inicial. Nos termos do Parecer Jurídico a matéria encontra-se apta a
votação pelos Nobres.
1! - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUCIONALIDADE - FUNDAMENTAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo reajustar os benefícios dos
Profissionais Inativos do Magistério Público Municipal de Cafeara, em conformidade
com a Lei Federal nº 11.733/2003, que instituiu o Piso Salarial Profissional.
Trata-se de garantir a esta categoria de Servidores a devida paridade com
os servidores da ativa, conforme previsto na legislação vigente
Pelo Princípio da paridade, o percentual de 14,80% (quatorze décimos e
oitenta centésimos por cento) visa assegurar a manutenção do poder aquisitivo dos
inativos que tiveram seus benefícios concedidos entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de
dezembro de 2021, corrigindo as distorções e garantindo a isonomia entre ativos e
inativos.
Ill - CONCLUSÃO E VOTO
A presente proposição, encontra amparo legal, jurídico, constitucional e
regimental, sendo de competência da CRJL manifestar-se sobre o aspecto
gramatical e lógico por imposição regimental, e da competência da CFO emitir
parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente, sobre este
Projeto de Lei que tem por objetivo reajustar os benefícios dos Profissionais Inativos
do Magistério Público Municipal de Cafeara, considerando que este não onerará o
índice da folha, LEI Nº 380/2012
A Comissão de Educação, Saúde Pública e Assistência Social —
CESPAS, nos termos da Lei nº Lei Municipal nº 380/2012, que estabeleceu o Piso
para os Profissionais do Magistério Público do Município de Cafeara, projeto este
que altera os artigos 09 e 56 da Lei Municipal nº 243/2005, de 01 de Julho de 2005,
para readequação da Tabela de Vencimentos em cumprimento a Lei nº 11.738 de 16
de Julho de 2008, que institui o Piso Profissional Salarial dos Profissionais do
Magistério da Educação Básica, considerando o Parecer Jurídico também opta pela
sua aprovação.
Posto isto as CRJL, CFO e CESPAS deliberam peta admissibilidade do
PL, nos termos do Parecer Jurídico em anexo, de modo que emitem parecer
favorável à sua APROVAÇÃO.
ilmara Milani Lazaro ad da idos Santos
Secretária Membro
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di Nm tina N Laore Am au 199 : ga
| Gilmara Milani in retti Jair de Oliveira Maraiza da a G. Bedeu
(1 Presidente Secretária Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA
Departamento Jurídico
te
PARECER JURÍDICO
Interessado: COMISSÃO DE REDAÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
Vistos, etc.
Trata-se de continuação da consulta formulada pela CRJL acerca da legalidade
do Projeto de Lei nº 08/2025, de autoria do Prefeito Municipal, que pretende a criação de
mais um cargo de Orientador Educacional para o Centro Educacional Infantil.
Este Departamento Jurídico recomendou à CRJL para que enviasse ofício ao
Pode” Executivo para que adequasse o RIOF a fim de demonstrar a evolução do impacto na
receita corrente líquida do município.
O Poder Executivo atendeu à solicitação e encaminhou um único documento,
ebrangendo tanto o PL dos profissionais inativos do magistério como também o PL que
eumenta o número de cargo de Orientador Educacional, demonstrando que no ano de 2025
Faverá um aumento anual médio de:
** R$12.631,52 (doze mil seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e
dois centavos) em relação ao cargo de Orientador Educacional; e
** R$204.667,31 (duzentos e quatro mil seiscentos e sessenta e sete
reais e trinta e um centavos) em relação aos inativos do magistério.
Embora o aumento seja expressivo, o RIOF esclarece que não haverá
extrapolação aos percentuais máximos de gasto com pessoal.
Vale destacar, por oportuno, que no corrente ano de 2025 ainda não foram
fixados os percentuais da recomposição anual dos servidores ativos e não há informações
se a aprovação do projeto em tela influenciará ou não nos percentuais da recomposição
daste ano e/ou de eventual reajuste real.
De toda forma, não havendo violação aos limites máximos legais, este
Departamento Jurídico entende que, juridicamente, o PL nº <4./2025 está apto para ser
Leonardo Fregonesi de
Procurador Jurídico
OAB/SP 307.321
PIA | CÂMARA MUNICIPAL DE LAFEARA
k ASIL, 188 - FONE (43) 3625-11
Vi
“a
se.
Ofício CRJL nº 01/2025 Cafeara — PR, 17 de fevereiro de 2025
ASSUNTO: Solicita parecer Jurídico aos PLO nº 01 e 02/2025, e PLC nº 01/2025.
Senhor Procurador
Na condição de relatora da Comissão de Redação,
Justiça e Legislação, venho por meio deste solicitar parecer Juridico aos se dos
Projetos de Lei Ordinária nº 01 e 02/2025, e ainda do Projeto de Lei Extraordinária
nº 02/2025, venho por meio deste solicitar parecer jurídico sobre as seguintes
matérias:
| - Projeto de lei ordinária nº01 que dispõe sobre a
recuperação de créditos fiscais em atraso com a fazenda pública municipal.
Il - Projeto de lei ordinária nº02 que autoriza reajuste
nos benefícios dos profissionais inativos do magistério público municipal,
contemplados pela lei federal 11738/2008
Ill - Projeto de lei complementar nº01 que altera a
tabela do artigo 63 da lei nº243/2005
Atenciosamente,
GILMARA MILANI LAZARETTI
SECRETÁRIA
Ao Exmo. Senhor
LEONARDO FREGONESI DE MORAES
MD — Procurador Jurídico
=?
E
Câmara Municipal de Cafeara - CAFEARA - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000004
Data / Horário
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/02/17000004
000004/2025
17/02/2025 - 15:47:59
Ementa
;
Autor
Autoriza reajuste nos benefícios dos Profissionais Inativos do Magistério Público Municipal, contemplados pela Lei Federal
11738/2008 e dá outras providências.
ELTON FÁBIO LAZARETTI - PREFEITO
Proposição enviada
por
—
admin
-
Natureza
|
Legislativo
Tipo Matéria
Número Páginas
Número da Matéria
Ni
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
2
Emitido por admin |
Ofício nº 025/2025 Cafeara-PR, 24 de fevereiro de 2025.
Ao Exmo Senhor:
ISAAC MAIA LEMES
D.D Presidente da Câmara Municipal de Cafeara
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei que “Altera a Tabela do $ 2º do Artigo 63
da Lei nº 243/2005”, e o Projeto de Lei que “Autoriza Reajuste nos Benefícios
dos Profissionais Inativos do Magistério Público Municipal, Contemplados Pela
Lei Federa! 11738/2008 e dá outras providências”.
Senhor Presidente:
Encaminhamos a esta Egrégia casa de Leis, o Projeto de
Le que “Altera a Tabela do $ 2º do Artigo 63 da Lei nº 243/2005”, e o “Projeto
de Lei que Autoriza Reajuste nos Benefícios dos Profissionais Inativos do
Magistério Público Municipal, Contemplados Pela Lei Federal 11738/2008”, para
que seja analisado e posteriormente aprovado pelos Edis desta Casa.
Informamos que os projetos de Lei estão acompanhados
de Estimativa de Impacto Financeiro e Orçamentário e Declaração do Ordenador da
Adequação Orçamentária.
Contando desde já com a aprovação do referido Projeto,
aproveito para renovar a todos, votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Preféito Municipal
» PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
AVENIDA BRASIL, 188 - FONEIFAX (0"43/ 3625-1000 - CEP 86640-000 - CAFEARA - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº /2025
Súmula: AUTORIZA REAJUSTE NOS BENEFÍCIOS DOS
PROFISSIONAIS INATIVOS DO MAGISTÉRIO
PUBLICO MUNICIPAL, CONTEMPLADOS PELA
LEI FEDERAL 11738/2008 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de CAFEARA, Estado do Paraná, aprovou, e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o reajuste nos benefícios dos Profissionais Inativos
do Magistério Público Municipal de Cafeara, contemplados pela Lei Federal
11738/2008.
81º - O percentual de reajuste será de 14,80%, (quatorze décimos e
oitenta centésimos por cento), observando a paridade com os servidores da ativa,
aos crofissionais aposentados a partir de 01 de janeiro de 2012, quando do início do
pagamento do Piso para os Profissionais do Magistério Público do município de
Cafeara, Lei Municipal nº 380/2012.
8 2º - O percentual de reajuste será aplicado aos Profissionais
Inativos do Magistério Público Municipal de Cafeara, que tiveram seus benefícios de
aposentadoria concedidos de 01 de janeiro de 2012, até 31 de dezembro de 2021.
Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, e seu
efeito será a partir de primeiro dia do mês posterior à sua assinatura.
Cafeara - PR, 13 de fevereiro de 2025.
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(Elton Fábio Lázareti
“Prefeito Municipal”
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AVENIDA BRASIL, 188 - FONE/FAX (0º"43) 3625-1000= CEP 86840-000 - CAFEARA - PARANÁ
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI
Senhor Presidente e Nobres Vereadores.
Encaminho para apreciação dos nobres vereadores o Projeto de Lei
que trata da autorização para reajuste nos benefícios dos profissionais inativos do
magistério público municipal, contemplados pela lei federal 11738/2008 e da outras
providências.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o reajuste nos
benefícios dos Profissionais Inativos do Magistério Público Municipal de Cafeara,
contemplados pela Lei Federal nº 11.738/2008, garantindo a devida paridade com os
servidores da ativa, conforme previsto na legislação vigente.
A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o Piso Salarial Profissional
Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, garantindo
o pagamento mínimo aos docentes, com reajustes anuais conforme critérios
estabelecidos pelo Governo Federal. Em conformidade com esta legislação, o
Município de Cafeara, por meio da Lei Municipal nº 380/2012, estabeleceu o
pagamento do Piso Salarial aos profissionais do magistério.
Entretanto, hã a necessidade de garantir a justa aplicação do
reajuste também aos profissionais aposentados, conforme o princípio da paridade. O
percentual de 14,80% (quatorze décimos e oitenta centésimos por cento) visa
assegurar a manutenção do poder aquisitivo dos inativos que tiveram seus
benefícios concedidos entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2021. Essa
medida busca corrigir distorções e garantir a isonomia entre ativos e inativos.
A aprovação desta lei representa um avanço na valorização dos
profissionais da educação que dedicaram suas carreiras ao serviço público
municipal, assegurando-lhes um tratamento digno e condizente com sua
contribuição para a formação educacional de Cafeara.
DE CAFEARA
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O Projeto de Lei refere-se à necessidade de recomposição dos
benefícios de professores e educadores inativos do Magistério Público Municipal de
Cafeara, com base na paridade de proventos em relação aos profissionais da ativa.
A justificativa para tal recomposição está vinculada ao percentual de reajuste de
14,80%, a ser aplicado aos professores aposentados a partir de 1º de janeiro de
2012. Este reajuste é fundamentado na Lei Municipal nº 380/2012, que estabeleceu
o Piso para os Profissionais do Magistério Público do Municipio de Cafeara.
OS 2º do Artigo 1º do referido Projeto de Lei municipal, esclarece
que o percentual de reajuste deve ser aplicado aos profissionais inativos que tiveram
seus benefícios de aposentadoria concedidos entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de
dezembro de 2021. A questão central envolve a interpretação e aplicação correta
deste dispositivo legal, especialmente no que tange à manutenção da paridade de
proventos entre os professores inativos e os profissionais da ativa.
A motivação para a elaboração do referido Projeto de Lei Municipal
advém da necessidade de assegurar que os direitos dos professores e educadores
inativos sejam devidamente observados, garantindo-lhes o reajuste proporcional aos
aumentos concedidos aos profissionais da ativa. Tal medida visa não apenas
cumprir com as disposições legais vigentes, mas também promover a justiça e a
equidade no tratamento dos servidores públicos municipais, respeitando os
princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
Importante destacar que a recomposição dos benefícios dos
professores e educadores inativos pela paridade de proventos com os profissionais
da ativa é um direito assegurado pela legislação brasileira.
É fundamental compreender o princípio da paridade, que é um
direito assegurado aos servidores públicos aposentados. Esse princípio está
consagrado na Constituição Federal de 1988, mais especificamente no art. 40, 8 8º,
que é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Esse dispositivo
visa garantir que será estabelecido em Lei critérios para que os servidores inativos
não sejam prejudicados em relação aos servidores ativos, assegurando-lhes uma
igualdade de tratamento.
Além disso, o art. 7º da Constituição Federal, no inciso IV,
estabelece o princípio da irredutibilidade do salário, que se aplica também aos
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proventos de aposentadoria. Esse princípio garante que os vencimentos dos
servidores ativos e os proventos dos inativos sejam preservados contra quaisquer
reduções, assegurando-lhes um padrão digno de vida.
A Lei Municipal nº 380/2012, ao estabelecer o piso salarial para os
profissionais do magistério público municipal, deve ser interpretada em conformidade
com esses princípios constitucionais. A aplicação desse reajuste aos professores e
educadores inativos que se aposentaram entre 01 de janeiro de 2012 e 31 de
dezembro de 2021 é uma questão de justiça e equidade, uma vez que esses
profissionais dedicaram suas vidas à educação e têm direito a um tratamento
isonômico.
No contexto específico do município de Cafeara, a Lei Municipal nº
380/2012 deve ser aplicada de forma a garantir que todos os professores e
educadores, tanto os ativos quanto os inativos, recebam o reajuste de 14,80%. A
justificativa para essa recomposição está ancorada no princípio da paridade, que
visa assegurar que os proventos dos aposentados sejam reajustados na mesma
proporção que os vencimentos dos servidores da ativa.
Ademais, é importante considerar o disposto no art. 37 da
Constituição Federal, que estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência na administração pública. A aplicação do
reajuste de 14,80% aos professores e educadores inativos deve ser realizada em
conformidade com esses princípios, garantindo transparência e equidade no
tratamento dispensado aos servidores públicos municipais.
A recomposição dos benefícios dos professores e educadores
inativos pela paridade de proventos com os profissionais da ativa também encontra
respaldo no Artigo 26 da Lei Complementar nº. 582, de 16 de dezembro de 2021 que
institui a Reforma da Previdência no Regime de Previdência Social do Servidor do
município de Cafeara e consolida a Legislação Previdenciária. Esse artigo da Lei
assegura o reajuste dos benefícios para preservar, em caráter permanente, o seu
valor real, nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social,
ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de
aposentadoria e pensões, de acordo com a legislação vigente.
Portanto, a recomposição dos benefícios dos professores e
educadores inativos pela paridade de proventos com os profissionais da ativa está
Ê
E ente
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA.
STADO DO PARANÁ
AVENIDA BRASIL, 188 - FONE/FAX (0"*43) 3625-1000 - CEP 86840-000. CAFE ARA - PARANÁ
fundamentada nos princípios constitucionais e legais mencionados. A aplicação do
percentual de reajuste de 14,80%, é uma medida necessária para garantir a justiça e
a equidade entre os profissionais do magistério público municipal de Cafeara.
Além disso, é essencial destacar que a recomposição dos benefícios
dos professores inativos não é apenas uma questão de cumprimento da legislação
vigente, mas também uma questão de reconhecimento e valorização do trabalho
desses profissionais. A aplicação do reajuste de 14,80% assegura que os
professores aposentados recebam proventos justos e adequados, compatíveis com
a dedicação e o serviço prestado ao longo de suas carreiras.
É fundamental que a administração pública municipal realize um
estudo detalhado sobre o impacto orçamentário e financeiro do reajuste,
assegurando que haja recursos suficientes para cobrir os custos adicionais
decorrentes da aplicação do percentual de 14,80% aos proventos dos professores
inativos.
Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
nº 101/2000) estabelece normas para garantir a responsabilidade na gestão fiscal,
exigindo que as despesas com pessoal sejam planejadas e compatíveis com as
receitas do município. A administração pública deve observar as disposições dessa
lei ao implementar o reajuste, garantindo que a medida seja sustentável do ponto de
vista financeiro e orçamentário.
Sendo assim, anexamos também o PARECER DE IMPACTO
FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO que nos dá respaldo financeiro e orçamentário
para a aplicação do referido projeto de Lei
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores
para a aprovação desta matéria, fundamental para garantir a equidade salarial e a
devida valorização dos profissionais inativos do magistério municipal.
Cafeara, 13 de fevereiro de 2025.
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dO Ca ADA
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ELTAER a ai,
Prefeito'Municipal
ITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
JO PARANÁ
E PREFEITURA
AVENIDA BRASIL, 188 - FONEIFAX (07:43) 3625-1000 - CEP 86640000 - CAFEARA » PARANÁ
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Declaro para os devidos fins de direito, objetivando
subsidiar o Projeto de Lei que Altera a Tabela do $ 2º do Artigo 63 da Lei 243/2005
e o Projeto de Lei que Autoriza Reajuste nos Benefícios dos Profissionais Inativos do
Magistério Público Municipal, contemplados pela Lei Federal 11738/2008, nos
termos do inciso X do artigo 2º da Lei Complementar n. 312/2009 alterada pela Lei
Complementar n. 617/202, que as despesas com a aprovação dos referidos Projetos
de Lei, tem adequação Orçamentária e Financeira conforme Lei Orçamentária Anual
e compatibilidade com o Plano Plurianual e artigo 79 e demais artigos da Lei
657/2024 — Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Cafeara, 22 de fevereiro de 2025
ELTON FÁBIO LAZARETTI
“Prefeito Municipal”
MUNICÍPIO DE CAFEARA
ESTADO DO PARANÁ - PR
DIVISÃO DE CONTABILIDADE E TRIBUTAÇÃO
[ RELATÓRIO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO - RIOF
o NÚMERO: 01/2025 DATA: 22/02/2025
SOLICITAÇÃO PREFEITO MUNICIPAL DE CAFEARA — E
PROJETOS DE LEI: O
a) ALTERA A TABELA DO $ 2º DO ARTIGO 63 DA LEI 243/2005;
AÇÃO DE GOVERNO | b) AUTORIZA REAJUSTE NOS BENEFÍCIOS DOS PROFISSIONAIS
| INATIVOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, CONTEMPLADOS
| PELA LEI FEDERAL 11738/2008. |
1. INTRODUÇÃO
Este RIOF - Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro, visa
subsidia= o Projeto de Lei que Altera a Tabela do 8 2º do Artigo 63 da Lei 243/2005
e o Projeto de Lei que Autoriza Reajuste nos Benefícios dos Profissionais Inativos
do Magistério Público Municipal, contemplados pela Lei Federal 11738/2008,
conforme abaixo:
Tabela: I
Projeto de Lei Síntese do conteúdo
| Aumenta o número de vagas de Orientador
Educacional (Pedagógico) Centro Educacional
Infantil, passando de 02 (duas) para 03 (vagas).
|concede o reajuste de 14,80%, (quatorze
décimos e oitenta centésimos por cento), aos
a) ALTERA A TABELA DO $ 2º DO
ARTIGO 63 DA LEI 243/2005;
b) AUTORIZA REAJUSTE NOS
BENEFÍCIOS pos | Profissionais aposentados a partir de 01 de
PROFISSIONAIS INATIVOS DO | janeiro de 2012, sendo que o percentual de |
MAGISTÉRIO PÚBLICO | reajuste será aplicado aos Profissionais
MUNICIPAL, CONTEMPLADOS | Inativos do Magistério Público Municipal de
Ep Rg FEDERAS Cafeara, que tiveram seus benefícios de
. aposentadoria concedidos de 01 de janeiro de
2012, até 31 de dezembro de 2021.
Tabela: ll
[ Impacto Financeiro | Impacto Financeiro
Projeto de Lei Pp | Pp
Mensal | Anual
a) ALTERA A TABELA DO $ 2º DO 316793
ARTIGO 63 DA LEI 243/2005; ibid ci , |
b) AUTORIZA REAJUSTE NOS
BENEFÍCIOS DOS
PROFISSIONAIS INATIVOS DO | |
MAGISTÉRIO PÚBLICO R$ 14.188,06 | R$ 184.444,78
MUNICIPAL, CONTEMPLADOS
PELA LEI FEDERAL ]
11738/2008. |
sa
MUNICÍPIO DE CAFEARA
ESTADO DO PARANÁ - PR
DIVISÃO DE CONTABILIDADE E TRIBUTAÇÃO
NÚMERO: 01/2025 k DATA: 22/02/2025
RELATÓRIO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO - RIOF |
2. DO OBJETO
Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, para subsidiar os
Projetos de Lei: 1) Que Altera a Tabela do $ 2º do Artigo 63 da Lei 243/2005; 2) Que
Autoriza Reajuste de 14,80% nos Benefícios dos Profissionais Aposentados do
Magistério que tiveram seus benefícios de aposentadoria concedidos de 01 de janeiro
de 2012, até 31 de dezembro de 2021.
3. PREVISÃO LEGAL
O relatório está previsto na Lei Complementar nº 101/2000, em seu
Art. 16, Incisos I e IL, para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa.
4. DA TIPIFICAÇÃO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL
A presente Ação Governamental se conforma com o previsto na
Lei de Responsabilidade Fiscal - L.C. nº 101/00, como segue:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
H - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual
e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
S. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Anexo III, IN nº 142/2018 TCE/PR)
a) PROJEÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Este quadro apresenta a projeção da Receita Corrente Líquida para os
exercícios de 2025 a 2027.
]
|
|
UADRO 1- PROJEÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA o o
Valor Previsto Valor Previsto Valor Previsto
mini para 2025 para 2026 — para 2027
Receita Corrente Líquida(*) | 30.203.000,00 32.537.000,00 35.076.000,00 .
R.€. Líquida Projetada 33:732.585,31 39.113.244,53 45.352.168,64
* Anexos para elaboração da LDO
Para elaboração da Receita Corrente Líquida - RCL, que é base para apuração dos limites
de gastos com pessoal, e conforme descrito acima, utilizou-se a variação entre os
exercícios de 2020 à 2024.
MUNICÍPIO DE CAFEARA
ESTADO DO PARANÁ — PR
DIVISÃO DE CONTABILIDADE E TRIBUTAÇÃO
RELATÓRIO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO - RIOF |
E NUMERO: 01/2025 , DATA: 22/02/2025
Base de Cálculo - Crescimento da RCL ajustada: Exercício: Valor
RCL 2020: 16.185.540,27
RCL 2021: 17.965.120,22
RCL 2022: 22.550.736,07
RCL 2023: 24.791.477,93
RCL 2024: 29.092.122,77
Crescimento Médio da RCL Ajustada: 15,95%
Aumento Permanente da RCL 2025:
(RCL 2024 * 15,95%) = (29.092.122,77 * 15,95%) = 33.732.585,31
Aumento Permanente da RCL 2026:
(RCL 2025 * 15,95%) = (33.732.585,31* 15,95%) = 39.113.244,53
Aumento Permanente da RCL 2027:
(RCL 2026 * 15,95%) = (39.113.244,53* 15,95%) = 45.352.168,64
DEMONSTRATIVO DE DESEMBOLSO ANUAL
Em cumprimento às determinações do art. 16 da Lei Complementar nº
101, de 04 de março de 2000, demonstramos nas planilhas a seguir os percentuais e o
montante de desembolso a ser gerado quando da aprovação dos Projetos de Lei descritos
nas “Tabela | e IJ”.
QUADRO II - PROJEÇÃO DE DESEMBOLSO ANTES DA APROVAÇÃO DOS
PROJETOS DE LEI.
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS
| DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
Total do Gasto com Pessoal
(12 meses)
Base: RELATÓRIO DE GESTÃO
FISCAL - 31/12/2024
acrescido de: (1% elevação 13.462.189,32 14.399.696,18 15.402.491,03
por desempenho mais média
do IPCA dos últimos 5 anos
5,96% e previsão de aumento
real de 4% em 2025)
| SUB-TOTAL 13.462.189,32 | 14.399.696,18 | 15.402491,03
% sobre o crescimento |
Médio da Receita ia cn | no
| % sobre os Projetado na pa |
44,26
|
LDO(*) dn
(*) Aplicado o percentual de crescimento da RCL.
43,91 1]
/
/
A
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RELATÓRIO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO - RIOF
NÚMERO: 01/2025
DATA: 22/02/2025
QUADRO III- PROJEÇÃO DE DESEMBOLSO APÓS PROVAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI.
L
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS
DESCRIÇÃO
2025
2026
2027 |
Total do Gasto com Pessoal
(12 meses)
Base: RELATÓRIO DE GESTÃO
FISCAL - 31/12/2024
acrescido de: (1% elevação
por desempenho mais média
do IPCA dos últimos 5 anos
5,96% e previsão de aumento
real de 4% em 2025) - (1)
13.462.189,32
14.399.696,18
15.402.491,03
Aprovação do Projeto de Lei
que ALTERA A TABELA DO $
2º DO ARTIGO 63 DA LEI
243/2005 (11);
12.631,52
Aprovação do Projeto de Lei
que AUTORIZA REAJUSTE
NOS BENEFÍCIOS DOS
PROFISSIONAIS INATIVOS DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL, CONTEMPLADOS
PELA LEI FEDERAL
11738/2008. (LI) (vide
explicação abaixo)
204.667,31
17.609,36
18.835,67
218.920,34
234.165,95
SUB-TOTAL (IV)= (1+ 1)
13.474.820,84
14.417.305,54
15.421.326,70
% sobre o crescimento
Médio da Receita
39,95
36,86
% sobre os Projetado na
LDO(*) |
44,61
44,31
34,00
43,97 |
(9 Aplicado o percentual de crescimento da RCL
Embora apareça estranho ser apresentado os valores do intem III, mas eles não estarem
somados no item IV - SUB-TOTAL, explicamos que no Demonstrativo da Despesa com
Pessoal, os valores pagos ao Pessoal Inativo e Pensionista são DESPESAS NÃO
COMPUTADAS ($ 1º do art. 19 da LRF), portanto essas despesas impactam
financeiramente o RPPS, mas não onera índice de pessoal.
COMPROMETIMENTO DA DESPESA COM PESSOAL
Limites - Lei de Responsabilidade Fiscal - Terceiro Quadrimestre de 2024
Limite Máximo
Despesa após a aprovação dos Projeto
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NÚMERO: 01/2025 — DATA: 22/02/2025
ACOMPANHAMENTO DOS GASTOS COM PESSOAL
Apresentamos na planilha abaixo a projeção do Limite de Gastos com Pessoal, tendo como
base nas projeções da Receita Corrente Líquida apurada no QUADRO Ie a Projeção dos
Gastos com Pessoal QUADRO III.
Doo IV- PROJEÇÃO DOS LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL
Valor Projetado Valor Projetado Valor Projetado
a para 2025 para 2026 para 2027
Projeção Receita Corrente Líquida 33,732.585,31 39,113.244,53 45.352.168,64
Projeção da Despesa com Pessoal 13.474.820,84 14.417.305,54 15.421.326,70
Projeção do Percentual de Gastos
39,95% 36,86% 34,00%
com Pessoal
Por fim de acordo com os valores apresentados no QUADRO IV,
verificamos que se a Receita Corrente Liquida manter o crescimento constante, conforme
apurado no QUADRO 1, em 2025, após a aprovação dos projetos de Lei 39,95%, ficando
dentro dc limite nomal, seguindo normal pelos dois exercícios seguintes. Se observarmos
pela projeção para a LDO, o índice sobe para 44,61% no exercício atual, 44,31% para
2026 e 43,97% para 2027.
6.DA AVALIAÇÃO DA DESPESA COM PESSOAL NO ÍNDICE DA LRF
6.1. ÍNDICE DE PESSOAL ATUAL
O TCE/PR orienta a soma de algumas despesas considerando “Outras Despesas
de Pessoal decorrentes de Contratos deTerceirização (exceto elemento 34)”. Neste
contexto e seguindo a orientação do Tribunal de Contas, o Município vem utilizando
a classificação correta na contabilização das despesas, efetuando empenhos nos
elementes 30 e 39, além daqueles empenhados no eleento 34. Observa-se também o
Ajuste na Receita Corrente Líquida, referente às receitas advindas de emendas
parlamentares, e os recursos para pagamento dos agentes comunitários de saúde, as
quais são desconsideradas para o efeito de cálculo do índice com pessoal.
6.2 - EVOLUÇÃO DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL - LRF art. 20,22 e 23
a) Tabela da Despesa com Pessoal do Poder Executivo:
Data Base Receita Corrente Despesa Total com % Situação
Líquida Pessoal Despendido
31/12/2019 15.105.958,17(*) 7.298.780,58 48,32% Normal
31/12/2020 16.185.540,27(*) 7.698.995,53 47,57% Normal
31/12/2021 17.965.120,22(*) 7.701.446,42 42,87% Normal
1/12/2022 22.550.736,07(*) 9.520.264,11 42,22% Normal
31/10/2023 23.859.563,15 (*) 11.605.836,90 48,64% Alerta )
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A
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| RELATÓRIO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO - RIOF
NÚMERO: 01/2025 DATA: 22/02/2025
31/12/2023 24.791.477,93 (*) 12.039.723,93 48,56% Normal
31/12/2024 29.092.122,77 (*) 12:132.033;20 41,70% Normal
Fonte: Sistena de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná - Relatório emitido
em: 20/02/2325 13:52 - Situações: 1. Normal; 2. Extrapolação; 3. Alerta 90%; 4. Alerta 95%; (*) REL ajustada.
7. DO RELATÓRIO
|- A Receita Corrente Liquida para o exercício atual e os dois próximos exercícios,
foi projetada, levando-se em conta o crescimento médio da RCL, nos últimos cinco
aros que gerou um crescimeto médio de 15,95%;
Os valores indicam um impacto gerenciável dentro da Receita Corrente Líquida
(RCL) projetada para os próximos anos, que apresenta um crescimento médio de
15,95%.
1 - A Despesa com pessoal, possui adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária de 2025, pois somadas todas as despesas da mesma espécie,
realizadas e a realizar, previstas nos programas de trabalho, e com as alterações
orçamentárias a serem realizadas, os valores serão compatíveis.
O percentual de despesas com pessoal após a aprovação dos projetos será de
44,61% em 2025, abaixo do limite prudencial de 51,30% e do limite máximo de
54% estabelecido pela LRF. Portanto, os limites fiscais continuam sendo
respeitados.
HI — A despesa foi estimada com base nas despesas Previstas na LOA e LDO para
2025 bem como nos Anexos de Despesas com pessoal da LRF emitido pelo SIM-AM
do TCE-PR;
IV - O índice de Pessoal projetado/estimado para 2025, é de 44,61%, ficando
dentro do limite Normal:
Desta forma pode-se concluir que o Projeto de Lei que Altera a Tabela
do $ 2º do Artigo 63 da Lei 243/2005 e o Projeto de Lei que Autoriza Reajuste nos
Benefícios dos Profissionais Inativos do Magistério Público Municipal,
contemplados pela Lei Federal 11738/2008, não IMPACTARÁ o plano
orçamentário, e pelos cálculos apresentados, não prejudicará as metas fiscais do
município em especial as relacionadas à despesa com pessoal.
Opina-se, portanto, buscando a observância dos princípios que
norteam a administração pública — legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, pela viabilidade técnica contábil, orçamentária e
financeira, dos Projetos de Lei, recomendando sua aprovação pelo Legislativo
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NUMERO: 01/2025 DATA: 22/02/2025
Municipal.
O Relatório em tela, faz mensão somente na aplicação dos referidos
projetos de lei quando aprovados, cabe ao gestor municipal garantir o
acompanhamento dos gastos e a adoção de medidas de controle necessárias para
manter o equilíbrio fiscal.
É o Relatório.
Cafeara, 22 de ii | 2025
/

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