| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 666 / 2025 |
| Date | 2025-03-11 |
| Ementa | Autoriza reajuste nos benefícios dos profissionais inativos do magistério municipal, contemplados pela lei federal 11738/2008 e da outras providencias. |
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Eis MUNICIPAL DE CAFEARA PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 02/2025: AUTORIZA REAJUSTE NOS BENEFÍCIOS DOS PROFISSIONAIS INATIVOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, CONTEMPLADOS PELA LEI FEDERAL 11738/2008 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Entrada: 17/02/2025 Situação: APROVADO Envio à Prefeitura: 24/02/2025 Lei nº 666/2025 Publicação: 11/03/2025 17/03/2025, 07:59 https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/89E6F1E5/e3dbca9d7e7dd1 GecSadf61a0ecdb9ede3dbca9d7e7dd16ec5adf6taDecdb9ed PLo o [7028 Prefeitura Municipal de Cafeara ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA GOVERNO MUNICIPAL LEI Nº 666/2025 Súmula: AUTORIZA REAJUSTE NOS BENEFÍCIOS DOS — PROFISSIONAIS INATIVOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, CONTEMPLADOS PELA LEI FEDERAL 11738/2008 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de CAFEARA, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Autoriza o reajuste nos beneficios dos Profissionais Inativos do Magistério Público Municipal de Cafeara, contemplados pela Lei Federal 11738/2008. $ 1º - O percentual de reajuste será de 14,80%, (quatorze décimos e oitenta centésimos por cento), observando a paridade com os servidores da ativa, aos profissionais aposentados a partir de 01 de janeiro de 2012, quando do início do pagamento do Piso para os Profissionais do Magistério Público do município de Cafeara, Lei Municipal nº 380/2012. $ 2º - O percentual de reajuste será aplicado aos Profissionais Inativos do Magistério Público Municipal de Cafeara, que tiveram seus benefícios de aposentadoria concedidos de 01 de Janeiro de 2012, até 31 de dezembro de 2021. Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, e seu efeito será a partir de primeiro dia do mês posterior à sua assinatura. Cafeara - PR, 07 de março de 2025. ELTON FÁBIO LAZARETTI “Prefeito Municipal” Publicado por: Elisangela Valéria Rôjo Código Identificador:89E6F1 ES Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 11/03/2025. Edição 3232 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 14 PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES - REDAÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO - CRJL, COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO — CFO e COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - CESPAS |- RELATÓRIO Aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro de 2025, reuniram-se em conjunto os membros da Comissão de Redação, Justiça e Legislação, da Comissão de Finanças e Orçamento, e Comissão de Educação, Saúde Pública e Assistência Social - CESPAS, para análise e parecer sobre a seguinte matéria: Projeto de Lei Ordinária que trata da autorização para reajuste nos benefícios dos profissionais inativos do magistério público municipal, contemplados pela lei federal 11738/2008 e da outras Providências. O presente Projeto de Lei foi encaminhado ao Departamento Jurídico para parecer inicial. Nos termos do Parecer Jurídico a matéria encontra-se apta a votação pelos Nobres. 1! - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUCIONALIDADE - FUNDAMENTAÇÃO O presente Projeto de Lei tem por objetivo reajustar os benefícios dos Profissionais Inativos do Magistério Público Municipal de Cafeara, em conformidade com a Lei Federal nº 11.733/2003, que instituiu o Piso Salarial Profissional. Trata-se de garantir a esta categoria de Servidores a devida paridade com os servidores da ativa, conforme previsto na legislação vigente Pelo Princípio da paridade, o percentual de 14,80% (quatorze décimos e oitenta centésimos por cento) visa assegurar a manutenção do poder aquisitivo dos inativos que tiveram seus benefícios concedidos entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2021, corrigindo as distorções e garantindo a isonomia entre ativos e inativos. Ill - CONCLUSÃO E VOTO A presente proposição, encontra amparo legal, jurídico, constitucional e regimental, sendo de competência da CRJL manifestar-se sobre o aspecto gramatical e lógico por imposição regimental, e da competência da CFO emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente, sobre este Projeto de Lei que tem por objetivo reajustar os benefícios dos Profissionais Inativos do Magistério Público Municipal de Cafeara, considerando que este não onerará o índice da folha, LEI Nº 380/2012 A Comissão de Educação, Saúde Pública e Assistência Social — CESPAS, nos termos da Lei nº Lei Municipal nº 380/2012, que estabeleceu o Piso para os Profissionais do Magistério Público do Município de Cafeara, projeto este que altera os artigos 09 e 56 da Lei Municipal nº 243/2005, de 01 de Julho de 2005, para readequação da Tabela de Vencimentos em cumprimento a Lei nº 11.738 de 16 de Julho de 2008, que institui o Piso Profissional Salarial dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, considerando o Parecer Jurídico também opta pela sua aprovação. Posto isto as CRJL, CFO e CESPAS deliberam peta admissibilidade do PL, nos termos do Parecer Jurídico em anexo, de modo que emitem parecer favorável à sua APROVAÇÃO. ilmara Milani Lazaro ad da idos Santos Secretária Membro Í f xe Re A |, . ) ») , (hr PER jim di Nm tina N Laore Am au 199 : ga | Gilmara Milani in retti Jair de Oliveira Maraiza da a G. Bedeu (1 Presidente Secretária Membro CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA Departamento Jurídico te PARECER JURÍDICO Interessado: COMISSÃO DE REDAÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de continuação da consulta formulada pela CRJL acerca da legalidade do Projeto de Lei nº 08/2025, de autoria do Prefeito Municipal, que pretende a criação de mais um cargo de Orientador Educacional para o Centro Educacional Infantil. Este Departamento Jurídico recomendou à CRJL para que enviasse ofício ao Pode” Executivo para que adequasse o RIOF a fim de demonstrar a evolução do impacto na receita corrente líquida do município. O Poder Executivo atendeu à solicitação e encaminhou um único documento, ebrangendo tanto o PL dos profissionais inativos do magistério como também o PL que eumenta o número de cargo de Orientador Educacional, demonstrando que no ano de 2025 Faverá um aumento anual médio de: ** R$12.631,52 (doze mil seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos) em relação ao cargo de Orientador Educacional; e ** R$204.667,31 (duzentos e quatro mil seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos) em relação aos inativos do magistério. Embora o aumento seja expressivo, o RIOF esclarece que não haverá extrapolação aos percentuais máximos de gasto com pessoal. Vale destacar, por oportuno, que no corrente ano de 2025 ainda não foram fixados os percentuais da recomposição anual dos servidores ativos e não há informações se a aprovação do projeto em tela influenciará ou não nos percentuais da recomposição daste ano e/ou de eventual reajuste real. De toda forma, não havendo violação aos limites máximos legais, este Departamento Jurídico entende que, juridicamente, o PL nº <4./2025 está apto para ser Leonardo Fregonesi de Procurador Jurídico OAB/SP 307.321 PIA | CÂMARA MUNICIPAL DE LAFEARA k ASIL, 188 - FONE (43) 3625-11 Vi “a se. Ofício CRJL nº 01/2025 Cafeara — PR, 17 de fevereiro de 2025 ASSUNTO: Solicita parecer Jurídico aos PLO nº 01 e 02/2025, e PLC nº 01/2025. Senhor Procurador Na condição de relatora da Comissão de Redação, Justiça e Legislação, venho por meio deste solicitar parecer Juridico aos se dos Projetos de Lei Ordinária nº 01 e 02/2025, e ainda do Projeto de Lei Extraordinária nº 02/2025, venho por meio deste solicitar parecer jurídico sobre as seguintes matérias: | - Projeto de lei ordinária nº01 que dispõe sobre a recuperação de créditos fiscais em atraso com a fazenda pública municipal. Il - Projeto de lei ordinária nº02 que autoriza reajuste nos benefícios dos profissionais inativos do magistério público municipal, contemplados pela lei federal 11738/2008 Ill - Projeto de lei complementar nº01 que altera a tabela do artigo 63 da lei nº243/2005 Atenciosamente, GILMARA MILANI LAZARETTI SECRETÁRIA Ao Exmo. Senhor LEONARDO FREGONESI DE MORAES MD — Procurador Jurídico =? E Câmara Municipal de Cafeara - CAFEARA - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000004 Data / Horário COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/02/17000004 000004/2025 17/02/2025 - 15:47:59 Ementa ; Autor Autoriza reajuste nos benefícios dos Profissionais Inativos do Magistério Público Municipal, contemplados pela Lei Federal 11738/2008 e dá outras providências. ELTON FÁBIO LAZARETTI - PREFEITO Proposição enviada por — admin - Natureza | Legislativo Tipo Matéria Número Páginas Número da Matéria Ni PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2 Emitido por admin | Ofício nº 025/2025 Cafeara-PR, 24 de fevereiro de 2025. Ao Exmo Senhor: ISAAC MAIA LEMES D.D Presidente da Câmara Municipal de Cafeara Assunto: Encaminha o Projeto de Lei que “Altera a Tabela do $ 2º do Artigo 63 da Lei nº 243/2005”, e o Projeto de Lei que “Autoriza Reajuste nos Benefícios dos Profissionais Inativos do Magistério Público Municipal, Contemplados Pela Lei Federa! 11738/2008 e dá outras providências”. Senhor Presidente: Encaminhamos a esta Egrégia casa de Leis, o Projeto de Le que “Altera a Tabela do $ 2º do Artigo 63 da Lei nº 243/2005”, e o “Projeto de Lei que Autoriza Reajuste nos Benefícios dos Profissionais Inativos do Magistério Público Municipal, Contemplados Pela Lei Federal 11738/2008”, para que seja analisado e posteriormente aprovado pelos Edis desta Casa. Informamos que os projetos de Lei estão acompanhados de Estimativa de Impacto Financeiro e Orçamentário e Declaração do Ordenador da Adequação Orçamentária. Contando desde já com a aprovação do referido Projeto, aproveito para renovar a todos, votos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Preféito Municipal » PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA AVENIDA BRASIL, 188 - FONEIFAX (0"43/ 3625-1000 - CEP 86640-000 - CAFEARA - PARANÁ PROJETO DE LEI Nº /2025 Súmula: AUTORIZA REAJUSTE NOS BENEFÍCIOS DOS PROFISSIONAIS INATIVOS DO MAGISTÉRIO PUBLICO MUNICIPAL, CONTEMPLADOS PELA LEI FEDERAL 11738/2008 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de CAFEARA, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Autoriza o reajuste nos benefícios dos Profissionais Inativos do Magistério Público Municipal de Cafeara, contemplados pela Lei Federal 11738/2008. 81º - O percentual de reajuste será de 14,80%, (quatorze décimos e oitenta centésimos por cento), observando a paridade com os servidores da ativa, aos crofissionais aposentados a partir de 01 de janeiro de 2012, quando do início do pagamento do Piso para os Profissionais do Magistério Público do município de Cafeara, Lei Municipal nº 380/2012. 8 2º - O percentual de reajuste será aplicado aos Profissionais Inativos do Magistério Público Municipal de Cafeara, que tiveram seus benefícios de aposentadoria concedidos de 01 de janeiro de 2012, até 31 de dezembro de 2021. Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, e seu efeito será a partir de primeiro dia do mês posterior à sua assinatura. Cafeara - PR, 13 de fevereiro de 2025. fz É CA Ê em ) 4 (Elton Fábio Lázareti “Prefeito Municipal” rop PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA E & AVENIDA BRASIL, 188 - FONE/FAX (0º"43) 3625-1000= CEP 86840-000 - CAFEARA - PARANÁ MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Senhor Presidente e Nobres Vereadores. Encaminho para apreciação dos nobres vereadores o Projeto de Lei que trata da autorização para reajuste nos benefícios dos profissionais inativos do magistério público municipal, contemplados pela lei federal 11738/2008 e da outras providências. O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o reajuste nos benefícios dos Profissionais Inativos do Magistério Público Municipal de Cafeara, contemplados pela Lei Federal nº 11.738/2008, garantindo a devida paridade com os servidores da ativa, conforme previsto na legislação vigente. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, garantindo o pagamento mínimo aos docentes, com reajustes anuais conforme critérios estabelecidos pelo Governo Federal. Em conformidade com esta legislação, o Município de Cafeara, por meio da Lei Municipal nº 380/2012, estabeleceu o pagamento do Piso Salarial aos profissionais do magistério. Entretanto, hã a necessidade de garantir a justa aplicação do reajuste também aos profissionais aposentados, conforme o princípio da paridade. O percentual de 14,80% (quatorze décimos e oitenta centésimos por cento) visa assegurar a manutenção do poder aquisitivo dos inativos que tiveram seus benefícios concedidos entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2021. Essa medida busca corrigir distorções e garantir a isonomia entre ativos e inativos. A aprovação desta lei representa um avanço na valorização dos profissionais da educação que dedicaram suas carreiras ao serviço público municipal, assegurando-lhes um tratamento digno e condizente com sua contribuição para a formação educacional de Cafeara. DE CAFEARA AVENIDA BRASIL, 188 - FONE/FAX (0º*43) 3625-1000 - CEP 86840-000 - CAFEARA - PARANÁ O Projeto de Lei refere-se à necessidade de recomposição dos benefícios de professores e educadores inativos do Magistério Público Municipal de Cafeara, com base na paridade de proventos em relação aos profissionais da ativa. A justificativa para tal recomposição está vinculada ao percentual de reajuste de 14,80%, a ser aplicado aos professores aposentados a partir de 1º de janeiro de 2012. Este reajuste é fundamentado na Lei Municipal nº 380/2012, que estabeleceu o Piso para os Profissionais do Magistério Público do Municipio de Cafeara. OS 2º do Artigo 1º do referido Projeto de Lei municipal, esclarece que o percentual de reajuste deve ser aplicado aos profissionais inativos que tiveram seus benefícios de aposentadoria concedidos entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2021. A questão central envolve a interpretação e aplicação correta deste dispositivo legal, especialmente no que tange à manutenção da paridade de proventos entre os professores inativos e os profissionais da ativa. A motivação para a elaboração do referido Projeto de Lei Municipal advém da necessidade de assegurar que os direitos dos professores e educadores inativos sejam devidamente observados, garantindo-lhes o reajuste proporcional aos aumentos concedidos aos profissionais da ativa. Tal medida visa não apenas cumprir com as disposições legais vigentes, mas também promover a justiça e a equidade no tratamento dos servidores públicos municipais, respeitando os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Importante destacar que a recomposição dos benefícios dos professores e educadores inativos pela paridade de proventos com os profissionais da ativa é um direito assegurado pela legislação brasileira. É fundamental compreender o princípio da paridade, que é um direito assegurado aos servidores públicos aposentados. Esse princípio está consagrado na Constituição Federal de 1988, mais especificamente no art. 40, 8 8º, que é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Esse dispositivo visa garantir que será estabelecido em Lei critérios para que os servidores inativos não sejam prejudicados em relação aos servidores ativos, assegurando-lhes uma igualdade de tratamento. Além disso, o art. 7º da Constituição Federal, no inciso IV, estabelece o princípio da irredutibilidade do salário, que se aplica também aos PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA. AVENIDA BRASIL, 188 - FONE/FAX (0"-43) 3625-1000 - CEP 86840-000 - CAFEARA - PARANÁ proventos de aposentadoria. Esse princípio garante que os vencimentos dos servidores ativos e os proventos dos inativos sejam preservados contra quaisquer reduções, assegurando-lhes um padrão digno de vida. A Lei Municipal nº 380/2012, ao estabelecer o piso salarial para os profissionais do magistério público municipal, deve ser interpretada em conformidade com esses princípios constitucionais. A aplicação desse reajuste aos professores e educadores inativos que se aposentaram entre 01 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2021 é uma questão de justiça e equidade, uma vez que esses profissionais dedicaram suas vidas à educação e têm direito a um tratamento isonômico. No contexto específico do município de Cafeara, a Lei Municipal nº 380/2012 deve ser aplicada de forma a garantir que todos os professores e educadores, tanto os ativos quanto os inativos, recebam o reajuste de 14,80%. A justificativa para essa recomposição está ancorada no princípio da paridade, que visa assegurar que os proventos dos aposentados sejam reajustados na mesma proporção que os vencimentos dos servidores da ativa. Ademais, é importante considerar o disposto no art. 37 da Constituição Federal, que estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública. A aplicação do reajuste de 14,80% aos professores e educadores inativos deve ser realizada em conformidade com esses princípios, garantindo transparência e equidade no tratamento dispensado aos servidores públicos municipais. A recomposição dos benefícios dos professores e educadores inativos pela paridade de proventos com os profissionais da ativa também encontra respaldo no Artigo 26 da Lei Complementar nº. 582, de 16 de dezembro de 2021 que institui a Reforma da Previdência no Regime de Previdência Social do Servidor do município de Cafeara e consolida a Legislação Previdenciária. Esse artigo da Lei assegura o reajuste dos benefícios para preservar, em caráter permanente, o seu valor real, nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com a legislação vigente. Portanto, a recomposição dos benefícios dos professores e educadores inativos pela paridade de proventos com os profissionais da ativa está Ê E ente PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA. STADO DO PARANÁ AVENIDA BRASIL, 188 - FONE/FAX (0"*43) 3625-1000 - CEP 86840-000. CAFE ARA - PARANÁ fundamentada nos princípios constitucionais e legais mencionados. A aplicação do percentual de reajuste de 14,80%, é uma medida necessária para garantir a justiça e a equidade entre os profissionais do magistério público municipal de Cafeara. Além disso, é essencial destacar que a recomposição dos benefícios dos professores inativos não é apenas uma questão de cumprimento da legislação vigente, mas também uma questão de reconhecimento e valorização do trabalho desses profissionais. A aplicação do reajuste de 14,80% assegura que os professores aposentados recebam proventos justos e adequados, compatíveis com a dedicação e o serviço prestado ao longo de suas carreiras. É fundamental que a administração pública municipal realize um estudo detalhado sobre o impacto orçamentário e financeiro do reajuste, assegurando que haja recursos suficientes para cobrir os custos adicionais decorrentes da aplicação do percentual de 14,80% aos proventos dos professores inativos. Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) estabelece normas para garantir a responsabilidade na gestão fiscal, exigindo que as despesas com pessoal sejam planejadas e compatíveis com as receitas do município. A administração pública deve observar as disposições dessa lei ao implementar o reajuste, garantindo que a medida seja sustentável do ponto de vista financeiro e orçamentário. Sendo assim, anexamos também o PARECER DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO que nos dá respaldo financeiro e orçamentário para a aplicação do referido projeto de Lei Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta matéria, fundamental para garantir a equidade salarial e a devida valorização dos profissionais inativos do magistério municipal. Cafeara, 13 de fevereiro de 2025. 4 / dO Ca ADA Lt ELTAER a ai, Prefeito'Municipal ITURA MUNICIPAL DE CAFEARA JO PARANÁ E PREFEITURA AVENIDA BRASIL, 188 - FONEIFAX (07:43) 3625-1000 - CEP 86640000 - CAFEARA » PARANÁ DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Declaro para os devidos fins de direito, objetivando subsidiar o Projeto de Lei que Altera a Tabela do $ 2º do Artigo 63 da Lei 243/2005 e o Projeto de Lei que Autoriza Reajuste nos Benefícios dos Profissionais Inativos do Magistério Público Municipal, contemplados pela Lei Federal 11738/2008, nos termos do inciso X do artigo 2º da Lei Complementar n. 312/2009 alterada pela Lei Complementar n. 617/202, que as despesas com a aprovação dos referidos Projetos de Lei, tem adequação Orçamentária e Financeira conforme Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e artigo 79 e demais artigos da Lei 657/2024 — Lei de Diretrizes Orçamentárias. Cafeara, 22 de fevereiro de 2025 ELTON FÁBIO LAZARETTI “Prefeito Municipal” MUNICÍPIO DE CAFEARA ESTADO DO PARANÁ - PR DIVISÃO DE CONTABILIDADE E TRIBUTAÇÃO [ RELATÓRIO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO - RIOF o NÚMERO: 01/2025 DATA: 22/02/2025 SOLICITAÇÃO PREFEITO MUNICIPAL DE CAFEARA — E PROJETOS DE LEI: O a) ALTERA A TABELA DO $ 2º DO ARTIGO 63 DA LEI 243/2005; AÇÃO DE GOVERNO | b) AUTORIZA REAJUSTE NOS BENEFÍCIOS DOS PROFISSIONAIS | INATIVOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, CONTEMPLADOS | PELA LEI FEDERAL 11738/2008. | 1. INTRODUÇÃO Este RIOF - Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro, visa subsidia= o Projeto de Lei que Altera a Tabela do 8 2º do Artigo 63 da Lei 243/2005 e o Projeto de Lei que Autoriza Reajuste nos Benefícios dos Profissionais Inativos do Magistério Público Municipal, contemplados pela Lei Federal 11738/2008, conforme abaixo: Tabela: I Projeto de Lei Síntese do conteúdo | Aumenta o número de vagas de Orientador Educacional (Pedagógico) Centro Educacional Infantil, passando de 02 (duas) para 03 (vagas). |concede o reajuste de 14,80%, (quatorze décimos e oitenta centésimos por cento), aos a) ALTERA A TABELA DO $ 2º DO ARTIGO 63 DA LEI 243/2005; b) AUTORIZA REAJUSTE NOS BENEFÍCIOS pos | Profissionais aposentados a partir de 01 de PROFISSIONAIS INATIVOS DO | janeiro de 2012, sendo que o percentual de | MAGISTÉRIO PÚBLICO | reajuste será aplicado aos Profissionais MUNICIPAL, CONTEMPLADOS | Inativos do Magistério Público Municipal de Ep Rg FEDERAS Cafeara, que tiveram seus benefícios de . aposentadoria concedidos de 01 de janeiro de 2012, até 31 de dezembro de 2021. Tabela: ll [ Impacto Financeiro | Impacto Financeiro Projeto de Lei Pp | Pp Mensal | Anual a) ALTERA A TABELA DO $ 2º DO 316793 ARTIGO 63 DA LEI 243/2005; ibid ci , | b) AUTORIZA REAJUSTE NOS BENEFÍCIOS DOS PROFISSIONAIS INATIVOS DO | | MAGISTÉRIO PÚBLICO R$ 14.188,06 | R$ 184.444,78 MUNICIPAL, CONTEMPLADOS PELA LEI FEDERAL ] 11738/2008. | sa MUNICÍPIO DE CAFEARA ESTADO DO PARANÁ - PR DIVISÃO DE CONTABILIDADE E TRIBUTAÇÃO NÚMERO: 01/2025 k DATA: 22/02/2025 RELATÓRIO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO - RIOF | 2. DO OBJETO Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, para subsidiar os Projetos de Lei: 1) Que Altera a Tabela do $ 2º do Artigo 63 da Lei 243/2005; 2) Que Autoriza Reajuste de 14,80% nos Benefícios dos Profissionais Aposentados do Magistério que tiveram seus benefícios de aposentadoria concedidos de 01 de janeiro de 2012, até 31 de dezembro de 2021. 3. PREVISÃO LEGAL O relatório está previsto na Lei Complementar nº 101/2000, em seu Art. 16, Incisos I e IL, para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa. 4. DA TIPIFICAÇÃO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL A presente Ação Governamental se conforma com o previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal - L.C. nº 101/00, como segue: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; H - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. S. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO (Anexo III, IN nº 142/2018 TCE/PR) a) PROJEÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA Este quadro apresenta a projeção da Receita Corrente Líquida para os exercícios de 2025 a 2027. ] | | UADRO 1- PROJEÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA o o Valor Previsto Valor Previsto Valor Previsto mini para 2025 para 2026 — para 2027 Receita Corrente Líquida(*) | 30.203.000,00 32.537.000,00 35.076.000,00 . R.€. Líquida Projetada 33:732.585,31 39.113.244,53 45.352.168,64 * Anexos para elaboração da LDO Para elaboração da Receita Corrente Líquida - RCL, que é base para apuração dos limites de gastos com pessoal, e conforme descrito acima, utilizou-se a variação entre os exercícios de 2020 à 2024. MUNICÍPIO DE CAFEARA ESTADO DO PARANÁ — PR DIVISÃO DE CONTABILIDADE E TRIBUTAÇÃO RELATÓRIO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO - RIOF | E NUMERO: 01/2025 , DATA: 22/02/2025 Base de Cálculo - Crescimento da RCL ajustada: Exercício: Valor RCL 2020: 16.185.540,27 RCL 2021: 17.965.120,22 RCL 2022: 22.550.736,07 RCL 2023: 24.791.477,93 RCL 2024: 29.092.122,77 Crescimento Médio da RCL Ajustada: 15,95% Aumento Permanente da RCL 2025: (RCL 2024 * 15,95%) = (29.092.122,77 * 15,95%) = 33.732.585,31 Aumento Permanente da RCL 2026: (RCL 2025 * 15,95%) = (33.732.585,31* 15,95%) = 39.113.244,53 Aumento Permanente da RCL 2027: (RCL 2026 * 15,95%) = (39.113.244,53* 15,95%) = 45.352.168,64 DEMONSTRATIVO DE DESEMBOLSO ANUAL Em cumprimento às determinações do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de março de 2000, demonstramos nas planilhas a seguir os percentuais e o montante de desembolso a ser gerado quando da aprovação dos Projetos de Lei descritos nas “Tabela | e IJ”. QUADRO II - PROJEÇÃO DE DESEMBOLSO ANTES DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI. DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS | DESCRIÇÃO 2025 2026 2027 Total do Gasto com Pessoal (12 meses) Base: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - 31/12/2024 acrescido de: (1% elevação 13.462.189,32 14.399.696,18 15.402.491,03 por desempenho mais média do IPCA dos últimos 5 anos 5,96% e previsão de aumento real de 4% em 2025) | SUB-TOTAL 13.462.189,32 | 14.399.696,18 | 15.402491,03 % sobre o crescimento | Médio da Receita ia cn | no | % sobre os Projetado na pa | 44,26 | LDO(*) dn (*) Aplicado o percentual de crescimento da RCL. 43,91 1] / / A MUNICÍPIO DE CAFEARA ESTADO DO PARANÁ - PR DIVISÃO DE CONTABILIDADE E TRIBUTAÇÃO RELATÓRIO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO - RIOF NÚMERO: 01/2025 DATA: 22/02/2025 QUADRO III- PROJEÇÃO DE DESEMBOLSO APÓS PROVAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI. L DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DESCRIÇÃO 2025 2026 2027 | Total do Gasto com Pessoal (12 meses) Base: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - 31/12/2024 acrescido de: (1% elevação por desempenho mais média do IPCA dos últimos 5 anos 5,96% e previsão de aumento real de 4% em 2025) - (1) 13.462.189,32 14.399.696,18 15.402.491,03 Aprovação do Projeto de Lei que ALTERA A TABELA DO $ 2º DO ARTIGO 63 DA LEI 243/2005 (11); 12.631,52 Aprovação do Projeto de Lei que AUTORIZA REAJUSTE NOS BENEFÍCIOS DOS PROFISSIONAIS INATIVOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, CONTEMPLADOS PELA LEI FEDERAL 11738/2008. (LI) (vide explicação abaixo) 204.667,31 17.609,36 18.835,67 218.920,34 234.165,95 SUB-TOTAL (IV)= (1+ 1) 13.474.820,84 14.417.305,54 15.421.326,70 % sobre o crescimento Médio da Receita 39,95 36,86 % sobre os Projetado na LDO(*) | 44,61 44,31 34,00 43,97 | (9 Aplicado o percentual de crescimento da RCL Embora apareça estranho ser apresentado os valores do intem III, mas eles não estarem somados no item IV - SUB-TOTAL, explicamos que no Demonstrativo da Despesa com Pessoal, os valores pagos ao Pessoal Inativo e Pensionista são DESPESAS NÃO COMPUTADAS ($ 1º do art. 19 da LRF), portanto essas despesas impactam financeiramente o RPPS, mas não onera índice de pessoal. COMPROMETIMENTO DA DESPESA COM PESSOAL Limites - Lei de Responsabilidade Fiscal - Terceiro Quadrimestre de 2024 Limite Máximo Despesa após a aprovação dos Projeto MUNICÍPIO DE CAFEARA ESTADO DO PARANÁ - PR DIVISÃO DE CONTABILIDADE E TRIBUTAÇÃO RELATÓRIO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO - RIOF | NÚMERO: 01/2025 — DATA: 22/02/2025 ACOMPANHAMENTO DOS GASTOS COM PESSOAL Apresentamos na planilha abaixo a projeção do Limite de Gastos com Pessoal, tendo como base nas projeções da Receita Corrente Líquida apurada no QUADRO Ie a Projeção dos Gastos com Pessoal QUADRO III. Doo IV- PROJEÇÃO DOS LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL Valor Projetado Valor Projetado Valor Projetado a para 2025 para 2026 para 2027 Projeção Receita Corrente Líquida 33,732.585,31 39,113.244,53 45.352.168,64 Projeção da Despesa com Pessoal 13.474.820,84 14.417.305,54 15.421.326,70 Projeção do Percentual de Gastos 39,95% 36,86% 34,00% com Pessoal Por fim de acordo com os valores apresentados no QUADRO IV, verificamos que se a Receita Corrente Liquida manter o crescimento constante, conforme apurado no QUADRO 1, em 2025, após a aprovação dos projetos de Lei 39,95%, ficando dentro dc limite nomal, seguindo normal pelos dois exercícios seguintes. Se observarmos pela projeção para a LDO, o índice sobe para 44,61% no exercício atual, 44,31% para 2026 e 43,97% para 2027. 6.DA AVALIAÇÃO DA DESPESA COM PESSOAL NO ÍNDICE DA LRF 6.1. ÍNDICE DE PESSOAL ATUAL O TCE/PR orienta a soma de algumas despesas considerando “Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos deTerceirização (exceto elemento 34)”. Neste contexto e seguindo a orientação do Tribunal de Contas, o Município vem utilizando a classificação correta na contabilização das despesas, efetuando empenhos nos elementes 30 e 39, além daqueles empenhados no eleento 34. Observa-se também o Ajuste na Receita Corrente Líquida, referente às receitas advindas de emendas parlamentares, e os recursos para pagamento dos agentes comunitários de saúde, as quais são desconsideradas para o efeito de cálculo do índice com pessoal. 6.2 - EVOLUÇÃO DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL - LRF art. 20,22 e 23 a) Tabela da Despesa com Pessoal do Poder Executivo: Data Base Receita Corrente Despesa Total com % Situação Líquida Pessoal Despendido 31/12/2019 15.105.958,17(*) 7.298.780,58 48,32% Normal 31/12/2020 16.185.540,27(*) 7.698.995,53 47,57% Normal 31/12/2021 17.965.120,22(*) 7.701.446,42 42,87% Normal 1/12/2022 22.550.736,07(*) 9.520.264,11 42,22% Normal 31/10/2023 23.859.563,15 (*) 11.605.836,90 48,64% Alerta ) / A MUNICÍPIO DE CAFEARA ESTADO DO PARANÁ — PR DIVISÃO DE CONTABILIDADE E TRIBUTAÇÃO | RELATÓRIO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO - RIOF NÚMERO: 01/2025 DATA: 22/02/2025 31/12/2023 24.791.477,93 (*) 12.039.723,93 48,56% Normal 31/12/2024 29.092.122,77 (*) 12:132.033;20 41,70% Normal Fonte: Sistena de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná - Relatório emitido em: 20/02/2325 13:52 - Situações: 1. Normal; 2. Extrapolação; 3. Alerta 90%; 4. Alerta 95%; (*) REL ajustada. 7. DO RELATÓRIO |- A Receita Corrente Liquida para o exercício atual e os dois próximos exercícios, foi projetada, levando-se em conta o crescimento médio da RCL, nos últimos cinco aros que gerou um crescimeto médio de 15,95%; Os valores indicam um impacto gerenciável dentro da Receita Corrente Líquida (RCL) projetada para os próximos anos, que apresenta um crescimento médio de 15,95%. 1 - A Despesa com pessoal, possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária de 2025, pois somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas nos programas de trabalho, e com as alterações orçamentárias a serem realizadas, os valores serão compatíveis. O percentual de despesas com pessoal após a aprovação dos projetos será de 44,61% em 2025, abaixo do limite prudencial de 51,30% e do limite máximo de 54% estabelecido pela LRF. Portanto, os limites fiscais continuam sendo respeitados. HI — A despesa foi estimada com base nas despesas Previstas na LOA e LDO para 2025 bem como nos Anexos de Despesas com pessoal da LRF emitido pelo SIM-AM do TCE-PR; IV - O índice de Pessoal projetado/estimado para 2025, é de 44,61%, ficando dentro do limite Normal: Desta forma pode-se concluir que o Projeto de Lei que Altera a Tabela do $ 2º do Artigo 63 da Lei 243/2005 e o Projeto de Lei que Autoriza Reajuste nos Benefícios dos Profissionais Inativos do Magistério Público Municipal, contemplados pela Lei Federal 11738/2008, não IMPACTARÁ o plano orçamentário, e pelos cálculos apresentados, não prejudicará as metas fiscais do município em especial as relacionadas à despesa com pessoal. Opina-se, portanto, buscando a observância dos princípios que norteam a administração pública — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, pela viabilidade técnica contábil, orçamentária e financeira, dos Projetos de Lei, recomendando sua aprovação pelo Legislativo MUNICÍPIO DE CAFEARA ESTADO DO PARANÁ — PR DIVISÃO DE CONTABILIDADE E TRIBUTAÇÃO RELATÓRIO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO - RIOF NUMERO: 01/2025 DATA: 22/02/2025 Municipal. O Relatório em tela, faz mensão somente na aplicação dos referidos projetos de lei quando aprovados, cabe ao gestor municipal garantir o acompanhamento dos gastos e a adoção de medidas de controle necessárias para manter o equilíbrio fiscal. É o Relatório. Cafeara, 22 de ii | 2025 /