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norma nº 687/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 687 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaDispõe sobre a utilização de veículos de mobilidade elétrica no Município de Cafeara, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
GOVERNO MUNICIPAL
LEI ORDINÁRIA Nº 687/2025
Dispõe sobre a utilização de veículos de mobilidade
elétrica no Município de Cafeara, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA, Estado do Paraná,
aprova:
Art. 1º - Fica regulamentada, no âmbito do Município de Cafeara, a
utilização de veículos de mobilidade elétrica, tais como bicicletas
elétricas, patinetes elétricos, motocicletas elétricas e equipamentos
similares, com o objetivo de garantir a segurança, a ordem pública e a
boa convivência no trânsito.
Art. 2º - Os veículos de mobilidade elétrica deverão obedecer às
normas gerais de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro
– CTB, bem como às disposições desta Lei.
Art. 3º - A circulação desses veículos será permitida:
I – em vias públicas municipais, respeitando a sinalização e o limite
de velocidade estabelecido;
II – em ciclovias e ciclofaixas, quando compatíveis com o
equipamento;
III – é vedada a circulação em calçadas destinadas exclusivamente ao
trânsito de pedestres.
Art. 4º - Os condutores deverão:
I – utilizar capacete de proteção;
II – respeitar os limites de velocidade de:
a) até 40 km/h em vias urbanas;
b) até 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas;
c) até 6 km/h em áreas de circulação compartilhada com pedestres;
III – possuir idade mínima de 16 anos para condução de bicicletas e
patinetes elétricos, e 18 anos para motocicletas elétricas;
IV – portar documento de identificação pessoal;
V – transitar sempre na mão de direção correta, acompanhando o
fluxo dos demais veículos.
Art. 5º - Os veículos de mobilidade elétrica deverão possuir, no
mínimo:
I – sistema de freios eficiente;
II – sinalização noturna dianteira, traseira e lateral;
III – campainha ou buzina de advertência.
Art. 6º - Fica proibida a condução:
I – sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas;
II – por mais de uma pessoa, quando o veículo não for projetado para
tal;
III – de forma perigosa ou que coloque em risco pedestres e demais
usuários da via.
Art. 7º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, aplicadas pelo órgão de trânsito municipal:
I – advertência por escrito;
II – multa administrativa, de acordo com regulamento;
III – apreensão temporária do veículo em caso de reincidência grave.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de
90 (noventa) dias, definindo critérios específicos de fiscalização e
valores das penalidades.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cafeara-PR, 03 de dezembro de 2025.
ELTON FÁBIO LAZARETTI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Elisangela Valéria Rôjo da Mota
Código Identificador:978CC7B4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 04/12/2025. Edição 3420
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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