| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 687 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a utilização de veículos de mobilidade elétrica no Município de Cafeara, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA GOVERNO MUNICIPAL LEI ORDINÁRIA Nº 687/2025 Dispõe sobre a utilização de veículos de mobilidade elétrica no Município de Cafeara, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA, Estado do Paraná, aprova: Art. 1º - Fica regulamentada, no âmbito do Município de Cafeara, a utilização de veículos de mobilidade elétrica, tais como bicicletas elétricas, patinetes elétricos, motocicletas elétricas e equipamentos similares, com o objetivo de garantir a segurança, a ordem pública e a boa convivência no trânsito. Art. 2º - Os veículos de mobilidade elétrica deverão obedecer às normas gerais de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, bem como às disposições desta Lei. Art. 3º - A circulação desses veículos será permitida: I – em vias públicas municipais, respeitando a sinalização e o limite de velocidade estabelecido; II – em ciclovias e ciclofaixas, quando compatíveis com o equipamento; III – é vedada a circulação em calçadas destinadas exclusivamente ao trânsito de pedestres. Art. 4º - Os condutores deverão: I – utilizar capacete de proteção; II – respeitar os limites de velocidade de: a) até 40 km/h em vias urbanas; b) até 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas; c) até 6 km/h em áreas de circulação compartilhada com pedestres; III – possuir idade mínima de 16 anos para condução de bicicletas e patinetes elétricos, e 18 anos para motocicletas elétricas; IV – portar documento de identificação pessoal; V – transitar sempre na mão de direção correta, acompanhando o fluxo dos demais veículos. Art. 5º - Os veículos de mobilidade elétrica deverão possuir, no mínimo: I – sistema de freios eficiente; II – sinalização noturna dianteira, traseira e lateral; III – campainha ou buzina de advertência. Art. 6º - Fica proibida a condução: I – sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas; II – por mais de uma pessoa, quando o veículo não for projetado para tal; III – de forma perigosa ou que coloque em risco pedestres e demais usuários da via. Art. 7º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas pelo órgão de trânsito municipal: I – advertência por escrito; II – multa administrativa, de acordo com regulamento; III – apreensão temporária do veículo em caso de reincidência grave. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo critérios específicos de fiscalização e valores das penalidades. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cafeara-PR, 03 de dezembro de 2025. ELTON FÁBIO LAZARETTI Prefeito Municipal Publicado por: Elisangela Valéria Rôjo da Mota Código Identificador:978CC7B4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 04/12/2025. Edição 3420 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/