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norma nº 688/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 688 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual, PPA – 2026-2029 para o Município de Cafeara, e estabelece outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
GOVERNO MUNICIPAL
LEI Nº. 688/2025
SÚMULA: Dispõe sobre o Plano Plurianual,
PPA – 2026-2029 para o Município de Cafeara,
e estabelece outras providências.
A Câmara Municipal de Cafeara, aprovou, e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual – PPA para o
quadriênio 2026/2029 em cumprimento ao disposto no art.165,
§ 1º, da Constituição Federal, e será executado nos termos que
dispuserem a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei
Orçamentária Anual (LOA) para cada exercício do quadriênio
abrangido pelo Plano Plurianual, estabelecendo, para o período,
os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e
montantes de recursos a serem aplicados em despesas de
capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração
continuada, na forma dos Anexos que integram esta Lei.
Parágrafo Único – A Lei de Diretrizes Orçamentárias e os
Orçamentos Anuais serão elaborados segundo esta Lei,
observadas as normas estabelecidas na Constituição Federal,
Lei Orgânica e Lei Complementar Federal nº 101/2000 e
demais leis que disciplinam a matéria.
Art. 2º - O Plano Plurianual 2026-2029 reflete as políticas
públicas e organiza a atuação governamental, estruturado em
Programas orientados para a consecução dos objetivos
estratégicos da Administração Municipal.
§ 1º - Os programas são as unidades básicas de planejamento e
gestão das ações governamentais e constituem o elemento de
integração entre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, de
cada exercício do quadriênio abrangido pelo Plano Plurianual.
§ 2º - As ações orçamentárias correspondem aos projetos,
atividades e operações especiais constantes dos orçamentos
anuais.
§ 3º - As ações orçamentárias serão discriminadas
exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
Art. 3º - A exclusão ou alteração de programas constantes
desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão
propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de
Revisão do Plano ou Projeto de Lei, específico.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou
excluir produtos, indicadores e respectivas metas das ações do
Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam
para a realização do objetivo do Programa.
Art. 5º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações
orçamentárias no Plano Plurianual, poderão ocorrer por
intermédio da Lei Orçamentária anual ou de seus créditos
adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as
modificações consequentes.
Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste
artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas
das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as
alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na
Lei Orçamentária Anual e na Lei das Diretrizes Orçamentária
vigente.
Art. 6º - O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações
promovidas pelas leis orçamentárias anuais e suas alterações,
bem como mudanças econômicas e sociais, fica autorizado a:
I alterar o valor global do Programa e Ações (incluir, excluir ou
alterar iniciativas orçamentárias e seus respectivos atributos);
II adequar a quantidade da meta física de iniciativa
orçamentária para compatibilizá-la com alterações nos recursos
efetivadas pelas leis orçamentárias;
III incluir, excluir ou alterar no orçamento iniciativas
decorrentes de aprovação de operações de crédito, necessárias
à execução dos programas financiados, tendo como limite o
valor do empréstimo e respectiva contrapartida.
Art. 7º - As estimativas de recursos dos Programas e Ações
constantes dos Anexos desta Lei são referenciais e foram
estimadas e fixadas de modo a conferir consistência ao Plano
Plurianual, não se constituindo em limites à programação das
receitas e despesas expressas nas leis orçamentárias anuais.
Parágrafo Único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias
estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo
os ajustes eventualmente necessários ao Plano Plurianual.
Art. 8º - Os procedimentos orçamentários anuais constituem
atualizações automáticas do Plano Plurianual.
Art. 9º - Fica o poder Executivo autorizado, se necessário, a
alterar os anexos da LDO para 2026, para compatibilizá-los ao
presente projeto de Lei.
Art. 10 - Fica o poder Executivo autorizado por ato próprio, a
atualizar pelo índice inflacionário anual (IGPM, INPC, IPCA
ou outro que venha substituí-los) o valor estimado das receitas
e despesas no PPA 2026-2029.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026,
revogadas as disposições em contrário.
Cafeara, 08 de dezembro de 2025.
ELTON FÁBIO LAZARETTI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Elisangela Valéria Rôjo da Mota
Código Identificador:CCEBF500
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 10/12/2025. Edição 3424
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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