| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 688 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual, PPA – 2026-2029 para o Município de Cafeara, e estabelece outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA GOVERNO MUNICIPAL LEI Nº. 688/2025 SÚMULA: Dispõe sobre o Plano Plurianual, PPA – 2026-2029 para o Município de Cafeara, e estabelece outras providências. A Câmara Municipal de Cafeara, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2026/2029 em cumprimento ao disposto no art.165, § 1º, da Constituição Federal, e será executado nos termos que dispuserem a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) para cada exercício do quadriênio abrangido pelo Plano Plurianual, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que integram esta Lei. Parágrafo Único – A Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais serão elaborados segundo esta Lei, observadas as normas estabelecidas na Constituição Federal, Lei Orgânica e Lei Complementar Federal nº 101/2000 e demais leis que disciplinam a matéria. Art. 2º - O Plano Plurianual 2026-2029 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental, estruturado em Programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos da Administração Municipal. § 1º - Os programas são as unidades básicas de planejamento e gestão das ações governamentais e constituem o elemento de integração entre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, de cada exercício do quadriênio abrangido pelo Plano Plurianual. § 2º - As ações orçamentárias correspondem aos projetos, atividades e operações especiais constantes dos orçamentos anuais. § 3º - As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais. Art. 3º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei, específico. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos, indicadores e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa. Art. 5º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual e na Lei das Diretrizes Orçamentária vigente. Art. 6º - O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e suas alterações, bem como mudanças econômicas e sociais, fica autorizado a: I alterar o valor global do Programa e Ações (incluir, excluir ou alterar iniciativas orçamentárias e seus respectivos atributos); II adequar a quantidade da meta física de iniciativa orçamentária para compatibilizá-la com alterações nos recursos efetivadas pelas leis orçamentárias; III incluir, excluir ou alterar no orçamento iniciativas decorrentes de aprovação de operações de crédito, necessárias à execução dos programas financiados, tendo como limite o valor do empréstimo e respectiva contrapartida. Art. 7º - As estimativas de recursos dos Programas e Ações constantes dos Anexos desta Lei são referenciais e foram estimadas e fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites à programação das receitas e despesas expressas nas leis orçamentárias anuais. Parágrafo Único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao Plano Plurianual. Art. 8º - Os procedimentos orçamentários anuais constituem atualizações automáticas do Plano Plurianual. Art. 9º - Fica o poder Executivo autorizado, se necessário, a alterar os anexos da LDO para 2026, para compatibilizá-los ao presente projeto de Lei. Art. 10 - Fica o poder Executivo autorizado por ato próprio, a atualizar pelo índice inflacionário anual (IGPM, INPC, IPCA ou outro que venha substituí-los) o valor estimado das receitas e despesas no PPA 2026-2029. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário. Cafeara, 08 de dezembro de 2025. ELTON FÁBIO LAZARETTI Prefeito Municipal Publicado por: Elisangela Valéria Rôjo da Mota Código Identificador:CCEBF500 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 10/12/2025. Edição 3424 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/