| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 689 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Cafeara para o exercício de 2026. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA 1. RECEITAS CORRENTES R$ 35.970.000,00 1.1 – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria R$ 2.937.000,00 1.2 – Contribuições R$ 325.000,00 1.3 – Receita Patrimonial R$ 640.000,00 1.6 – Receita de Serviços R$ 70.000,00 1.7 – Transferências Correntes 1.9 – Outras Receitas Correntes R$ 31.984.000,00 R$ 14.000,00 2. RECEITAS DE CAPITAL 2.1 – Operações de Crédito R$ 330.000,00 R$ 30.000,00 2.2 – Alienação de Bens R$ 150.000,00 2.4 – Transferências de Capital R$ 150.000,00 TOTAL R$ 36.300.000,00 I – CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL PODER LEGISLATIVO: GOVERNO MUNICIPAL LEI N° 689/2025 Súmula: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Cafeara para o exercício de 2026. ELTON FÁBIO LAZARETTI, Prefeito Municipal de Cafeara, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI: DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Artigo 1° - O Orçamento Geral do Município de Cafeara para o exercício de 2026 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 44.300.000,00 (quarenta e milhões e trezentos mil reais), sendo R$ 27.556.350,00 (vinte e sete milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil e trezentos e cinquenta reais), do Orçamento Fiscal e R$ 16.743.650,00 (dezesseis milhões, setecentos e quarenta e três mil e seiscentos e cinquenta reais), do Orçamento da Seguridade Social. DO ORÇAMENTO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO Artigo 2° - O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2026 estima a Receita em R$ 36.300.000,00 (trinta e seis milhões e trezentos mil reais) e fixa a Despesa para o Poder Legislativo em R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) e em R$ 34.400.000,00 (trinta e quatro milhões e quatrocentos mil reais), para o Poder Executivo. § 1° - A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de Receitas Tributárias, Receita de Contribuições, Receita Patrimonial, Receita de Serviços e Outras Receitas Correntes e, através das Transferências Correntes, oriundas da nossa participação na arrecadação dos impostos Federais e Estaduais e de outras transferências da União e do Estado, na forma da legislação vigente e especificadas no Resumo Geral da Receita – Anexo 2, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, com o seguinte desdobramento: § 2° - As Despesas do Poder Executivo e Legislativo, serão realizadas segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e sub-funções, categorias econômicas e grupos de natureza da despesa, distribuídas da seguinte maneira: 01 – CÂMARA MUNICIPAL – 5,23% 01.01 – CÂMARA MUNICIPAL R$ 1.900.000,00 Total do Poder Legislativo – 5,23% R$ 1.900.000,00 PODER EXECUTIVO: 02 – GOVERNO MUNICIPAL – 2,53% R$ 917.400,00 02.01 – GABINETE DO PREFEITO R$ 481.000,00 02.02 – ASSESSORIA JURÍDICA R$ 340.000,00 02.03 – CONTROLADORIA GERAL 02.04 – OUVIDORIA GERAL R$ 92.000,00 R$ 4.400,00 03 – SECRETARIA DE FIN. ADM. E INFRAESTRUTURA – 36,36% R$ 13.198.000,00 03.01 – SECRETARIA DE FIN. ADM. E INFRAESTRUTURA 03.02 – DIVISAO DE CONTABILIDADE E TRIBUTAÇÃO 03.03 – DIVISAO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 03.04 – DIVISAO DE RECURSOS HUMANOS 03.05 – DIVISAO DE COMPRAS E LICITACAO 03.06 – DIVISAO DE PROJETOS E CAP. DE RECURSOS 03.07 – DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO 03.08 – DIVISÃO DE TESOURARIA R$ 5.489.000,00 R$ 2.915.000,00 R$ 4.355.000,00 R$ 171.000,00 R$ 191.000,00 R$ 5.000,00 R$ 5.000,00 R$ 67.000,00 04 – SECRETARIA DE SAÚDE – 27,18% R$ 9.868.150,00 04.01 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 04.02 – DIVISÃO DE ATEND. MÉDICO – F. MUN. DE SAÚDE 04.03 – DIVISÃO DE ENFERMAGEM 04.04 – DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO EM SERVIÇO DE SAÚDE R$ 139.000,00 R$ 9.188.650,00 R$ 270.000,00 R$ 270.500,00 05 – SECRETARIA DE AGRICULTURA E M. AMBIENTE – 3,70% R$ 1.341.500,00 05.01 – SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE R$ 698.000,00 05.02 – DIVISAO DE MEIO AMBIENTE 05.03 – DIVISAO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO R$ 377.500,00 R$ 266.000,00 06 – SECRETARIA DE EDUCACAO E C. E TURISMO – 20,75% R$ 7.532.450,00 06.01 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TURISMO R$ 314.000,00 06.02 – DIVISAO DE ENSINO 06.03 – DIVISÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR 06.04 – DIVISÃO DE CULTURA 06.05 – DIVISÃO DE TURISMO R$ 5.389.450,00 R$ 1.219.000,00 R$ 590.000,00 R$ 20.000,00 07 – SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL – 3,24% R$ 1.175.500,00 07.01 – SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL R$ 272.500,00 07.02 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.03 – F. MUN. DOS DIR. DA CRIANCA E ADOLESCENTE 07.04 – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO 07.05 – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER R$ 753.000,00 R$ 80.000,00 R$ 15.000,00 R$ 55.000,00 08 – SECRETARIA DE ESPORTES – 1,01% R$ 367.000,00 08.01 – SECRETARIA DE ESPORTES R$ 367.000,00 Total do Poder Executivo – 94,77% R$ 34.400.000,00 1. RECEITAS CORRENTES R$ 4.040.000,00 1.2 – Receita de Contribuições R$ 1.460.000,00 1.3 – Receita Patrimonial 1.9 – Outras Receitas Correntes R$ 2.500.000,00 R$ 80.000,00 DO ORÇAMENTO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL Artigo 3° - O Orçamento do Fundo de Previdência do Município de Cafeara, para o exercício de 2026 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). § 1° - A Receita será realizada mediante arrecadação de rendas e contribuições discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento: 7. RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS R$ 3.960.000,00 7.2 – Receita de Contribuições R$ 1.560.000,00 7.9 – Outras Receitas Correntes R$ 2.400.000,00 TOTAL R$ 8.000.000,00 I – CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL 09 – FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL – 100% 09.01 – FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL R$ 8.000.000,00 R$ 8.000.000,00 Total Fundo de Previdência Municipal – 100% R$ 8.000.000,00 § 2° - A Despesa do Fundo de Previdência do Município de Cafeara será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação funcional-programática e natureza econômica, distribuída da seguinte maneira: Artigo 4° - Fica o Executivo Municipal autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta Reserva de Contingência nas situações previstas no art. 5°, III da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e art. 8° da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001. Artigo 5° - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar transposição, remanejamento ou transferência de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de uma fonte para outra, conforme art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. Artigo 6° - O Poder Executivo e Legislativo, está autorizado nos termos do Art. 7° da Lei Federal n° 4.320/64 de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento), da despesa orçada para cada uma das unidades gestoras. Artigo 7° - Os limites autorizados no artigo anterior, não serão onerados quando o crédito se destinar a: I - atender insuficiência de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II - atender ao programa de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização de juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; III - atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios; IV - atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em programas de trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em programas de trabalho relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; V - incorporar os saldos do superávit financeiro, apurados em 31 de dezembro de 2025, e o excesso de arrecadação de recursos livres ou vinculados, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei ou ainda por tendência; VI - alteração de fonte de recursos dentro da mesma dotação orçamentária; VII - suplementação entre elementos de mesma natureza orçamentária. Artigo 8° - O Executivo Municipal está autorizado a firmar convênios para concessão de Auxílios e Subvenções Sociais com as entidades sem fins lucrativos, desde que observadas a legislação em vigor. Artigo 9º - O Orçamento Programa do Poder Executivo Municipal de Cafeara e do Fundo de Previdência do Município de Cafeara - Estado do Paraná, poderá ser reajustado a partir do 1º dia do 2º semestre de 2026, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC/IBGE, através de Decreto do Poder Executivo. Artigo 10 - As receitas de realização extraordinária, oriundas de convênios, operações de crédito e outras, não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação. Artigo 11 - A presente Lei vigorará durante o exercício de 2026, a partir de 1° de janeiro, revogadas as disposições em contrário. Cafeara, 15 de dezembro de 2025. ELTON FÁBIO LAZARETTI Prefeito Municipal Publicado por: Elisangela Valéria Rôjo da Mota Código Identificador:5812DD6C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 17/12/2025. Edição 3429 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/