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norma nº 695/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 695 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaProíbe a venda, a oferta e o uso de cigarros eletrônicos e dispositivos similares em locais públicos no Município de Cafeara – PR, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
CAMARA MUNICIPAL DE CAFEARA
LEI ORDINÁRIA Nº 695/2026
Proíbe a venda, a oferta e o uso de cigarros
eletrônicos e dispositivos similares em locais
públicos no Município de Cafeara – PR, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, ISAAC MAIA LEMES,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
Ficam proibidos, no âmbito do Município de Cafeara, a venda,
oferta, distribuição e uso de cigarros eletrônicos,
vaporizadores, pods, vapers e quaisquer dispositivos
eletrônicos utilizados para fumar, bem como seus refis e
essências.
Art. 2º
É proibida a venda, entrega ou fornecimento desses
dispositivos a menores de 18 (dezoito) anos, nos termos da
legislação federal vigente.
Art. 3º
A proibição prevista nesta Lei aplica-se especialmente:
I – A bares, lanchonetes, mercearias e estabelecimentos que
comercializem bebidas alcoólicas ou produtos similares;
II – A praças, áreas de lazer, ginásios de esportes e demais
locais públicos onde haja circulação de pessoas.
Art. 4º – Dos riscos à saúde
Fica reconhecido pelo Município que o uso de cigarros
eletrônicos representa risco à saúde pública, conforme alertas
do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA), podendo causar:
I – Dependência química, devido à alta concentração de
nicotina;
II – Irritação das vias aéreas, tosse persistente e crises de falta
de ar;
III – Inflamações pulmonares e lesões graves, como EVALI
(lesão pulmonar associada aos dispositivos eletrônicos para
fumar);
IV – Riscos de queimaduras e acidentes por explosão dos
aparelhos;
V – Danos ao sistema respiratório de adolescentes, mais
vulneráveis aos efeitos dos dispositivos.
Parágrafo único. O Poder Público poderá, quando possível,
promover ações simples de conscientização junto à população
sobre os riscos mencionados neste artigo.
Art. 5º
Os estabelecimentos que comercializem bebidas ou produtos
correlatos deverão afixar, em local visível, aviso informando
sobre a proibição da venda e do uso de cigarros eletrônicos no
Município.
Parágrafo único. O aviso poderá ser confeccionado pelo
próprio estabelecimento, devendo conter, no mínimo, a frase:
"É proibida a venda e o uso de cigarros eletrônicos neste
estabelecimento. Lei Municipal nº 695/2026."
Art. 6º
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I – Advertência escrita;
II – Multa em valor a ser definido por decreto do Poder
Executivo;
III – Suspensão do alvará de funcionamento em caso de
reincidência grave.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ISAAC MAIA LEMES
Presidente da Câmara Municipal de Cafeara – PR
Publicado por:
Lídia Bezerra Feitoza
Código Identificador:D12D4F87
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 17/03/2026. Edição 3490
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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