| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 695 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | Proíbe a venda, a oferta e o uso de cigarros eletrônicos e dispositivos similares em locais públicos no Município de Cafeara – PR, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA CAMARA MUNICIPAL DE CAFEARA LEI ORDINÁRIA Nº 695/2026 Proíbe a venda, a oferta e o uso de cigarros eletrônicos e dispositivos similares em locais públicos no Município de Cafeara – PR, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, ISAAC MAIA LEMES, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Ficam proibidos, no âmbito do Município de Cafeara, a venda, oferta, distribuição e uso de cigarros eletrônicos, vaporizadores, pods, vapers e quaisquer dispositivos eletrônicos utilizados para fumar, bem como seus refis e essências. Art. 2º É proibida a venda, entrega ou fornecimento desses dispositivos a menores de 18 (dezoito) anos, nos termos da legislação federal vigente. Art. 3º A proibição prevista nesta Lei aplica-se especialmente: I – A bares, lanchonetes, mercearias e estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas ou produtos similares; II – A praças, áreas de lazer, ginásios de esportes e demais locais públicos onde haja circulação de pessoas. Art. 4º – Dos riscos à saúde Fica reconhecido pelo Município que o uso de cigarros eletrônicos representa risco à saúde pública, conforme alertas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), podendo causar: I – Dependência química, devido à alta concentração de nicotina; II – Irritação das vias aéreas, tosse persistente e crises de falta de ar; III – Inflamações pulmonares e lesões graves, como EVALI (lesão pulmonar associada aos dispositivos eletrônicos para fumar); IV – Riscos de queimaduras e acidentes por explosão dos aparelhos; V – Danos ao sistema respiratório de adolescentes, mais vulneráveis aos efeitos dos dispositivos. Parágrafo único. O Poder Público poderá, quando possível, promover ações simples de conscientização junto à população sobre os riscos mencionados neste artigo. Art. 5º Os estabelecimentos que comercializem bebidas ou produtos correlatos deverão afixar, em local visível, aviso informando sobre a proibição da venda e do uso de cigarros eletrônicos no Município. Parágrafo único. O aviso poderá ser confeccionado pelo próprio estabelecimento, devendo conter, no mínimo, a frase: "É proibida a venda e o uso de cigarros eletrônicos neste estabelecimento. Lei Municipal nº 695/2026." Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – Advertência escrita; II – Multa em valor a ser definido por decreto do Poder Executivo; III – Suspensão do alvará de funcionamento em caso de reincidência grave. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ISAAC MAIA LEMES Presidente da Câmara Municipal de Cafeara – PR Publicado por: Lídia Bezerra Feitoza Código Identificador:D12D4F87 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 17/03/2026. Edição 3490 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/