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norma nº 694/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 694 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal de Cafeara a adquirir área de terreno para a construção de uma Creche Municipal e de unidades habitacionais vinculadas ao Programa Casa Fácil Paraná, e dá outras providencias.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
GOVERNO MUNICIPAL
LEI Nº 694/2026
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal
a adquirir áreas de terreno para construção de
Creche Municipal, Capela Mortuária Municipal
e implantação de unidades habitacionais
vinculadas ao Programa Casa Fácil Paraná, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, por
compra, doação ou por outra forma legalmente admitida, áreas
de terrenos localizadas no Município de Cafeara – PR,
destinadas à implantação de equipamentos públicos e unidades
habitacionais vinculadas ao Programa Casa Fácil Paraná.
Art. 2º
As áreas adquiridas terão as seguintes finalidades e
localizações:
I – Implantação e construção de uma Creche Municipal,
localizada nos seguintes lotes:
a) Lote nº 15 da Quadra nº 31;
b) Lote nº 16A da Quadra nº 31;
c) Lote nº 12 da Quadra nº 31;
todos situados na Rua Helena Deotti Costa, no Município de
Cafeara – PR.
II – Construção de uma Capela Mortuária Municipal,
localizada nos seguintes lotes:
a) Lote nº 08 da Quadra nº 03;
b) Lote nº 10 da Quadra nº 03;
ambos situados na Rua João Sperandio, no Município de
Cafeara – PR.
III – Implantação de unidades habitacionais vinculadas ao
Programa Casa Fácil Paraná, localizadas nos seguintes
lotes:
a) Lotes nº 10 e nº 12 da Quadra nº 03;
b) Lote nº 16 da Quadra nº 39;
situados na Rua Boanerges Martins Gomes com a Rua João
Sperandio, no Município de Cafeara – PR;
c) Lotes nº 16A, nº 16B, nº 16C e nº 12 da Quadra nº 31;
situados na Rua Helena Deotti Costa com a Rua João
Sperandio, no Município de Cafeara – PR.
Art. 3º
As áreas referidas nesta Lei destinam-se exclusivamente às
finalidades públicas descritas no artigo anterior, sendo vedada
sua utilização para fins diversos, salvo mediante autorização
legislativa específica.
Art. 4º
As aquisições de que trata esta Lei serão precedidas de:
I – pareceres técnicos de engenharia quanto à viabilidade
técnica dos terrenos;
II – pareceres da Comissão de Avaliação quanto à análise
administrativa dos valores a serem pagos;
III – demais atos administrativos e legais exigidos pela
legislação vigente.
Art. 5º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6º
O Poder Executivo Municipal poderá promover o
remembramento, desmembramento ou regularização
imobiliária das áreas adquiridas, quando necessário, para
viabilizar a implantação das obras e dos empreendimentos
habitacionais previstos nesta Lei.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cafeara-PR, 11 de fevereiro de 2026.
ELTON FABIO LAZARETTI
Prefeito Municipal de Cafeara
Publicado por:
Elisangela Valéria Rôjo da Mota
Código Identificador:D283A359
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 12/02/2026. Edição 3468
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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