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norma nº 671/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 671 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaConceder Recomposição Geral Anual aos Servidores Públicos Municipais e Agentes Políticos do Poder Legislativo Municipal de Cafeara e dá outras providências
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Emos MUNICIPAL DE CAFEARA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2025: CONCEDER
RECOMPOSIÇÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
E AGENTES POLÍTICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CAFEARA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Entrada: 17/03/2025
Situação: APROVADO
Envio à Prefeitura: 25/03/2025
Lei nº 671/2025
Publicação: 26/03/2025
26/03/2025, 07:56 ; Prefeitura Municipal de Cafeara
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA
————————eeeeeeeeeeeeee—
GOVERNO MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 671/2025
CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS
VEREADORES E REVISÃO GERAL ANUAL
E REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES
DO PODER LEGISLATIVO DE CAFEARA
(PR).
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, aprovou e cu Prefeito
Municipal de Cafeara, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida revisão geral anual de 6,37% (seis
inteiros e trinta e sete décimos por cento) aos servidores e aos
vereadores do Poder Legislativo, com base no índice apurado
pelo IPCA/IBGE relativo à perda inflacionária acumulada no
período de janeiro de 2024 a fevereiro de 2025.
Art. 2º, Fica concedido reajuste salarial de 3,63% (três inteiros
e sessenta e três décimos por cento) aos servidores do Poder
Legislativo.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeito retroativo a partir de 1º de março de 2025.
Cafeara-PR, 25 de março de 2025.
ELTON FÁBIO LAZARETTI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Elisangela Valéria Rôjo
Código Identificador:3784AD62
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 26/03/2025. Edição 3243
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
https:/Amww diariomunicipal.com.br/amp/materia/3784AD62/3958ddba9678d60d5a63dd9e299c0b0e 3958ddba9678dG0d Sa63dd9e299c0b0e 11
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES - REDAÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
- CRJL e COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
|- RELATÓRIO
Aos vinte dias do mês de março de 2025, reuniram-se em conjunto os
membros da Comissão de Redação, Justiça e Legislação e da Comissão de Finanças
e Orçamento, para análise e parecer sobre a seguinte matéria:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2025 - Conceder Recomposição
Geral Anual aos Servidores Públicos Municipais e Agentes Políticos do Poder Legislativo
Municipal de Cafeara e dá outras providências.
H - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUCIONALIDADE -
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de PLC de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que
pretende conceder recomposição e reajuste salarial aos servidores públicos do Poder
Legislativo.
A Lei Orgânica do Município estabelece que cabe à Câmara de
Vereadores fixar a remuneração de seus servidores nos termos do art. 32, IV, assim
como dos agentes políticos, e ainda dispor sobre a reposição de suas respectivas
remunerações.
Ill - CONCLUSÃO E VOTO
As Comissões de CRJL, CFO recomendam a APROVAÇÃO do PLO nº
04/2025, nos termos do Parecer Jurídico n anexo.
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Secretária Membro
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA
Departamento Jurídico
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PARECER JURÍDICO
Interessado: COMISSÃO DE REDAÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
Assunto: Consulta sobre a legalidade do PLC nº 03/2025.
1- RELATÓRIO
Vistos, etc. Trata-se de consulta formulada pela Comissão de Redação,
Justiça e Legislação acerca da legalidade do Projeto de Lei Complementar nº
03/2025, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que pretende conceder
recomposição e reajuste salarial aos servidores públicos do Poder Legislativo.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 30, inciso |, da CF/88, compete aos Municípios legislar
sobre assuntos de interesse local. A Lei Orgânica do Município de Cafeara (PR)
estabelece que cabe à Câmara de Vereadores fixar a remuneração de seus
servidores (art. 32, IV) e dos agentes políticos. No mesmo norte, também dispõe que
a reposição da remuneração não poderá ser inferior ao índice oficial (art. 78, 8 3º).
Há grande celeuma atualmente sobre a possibilidade de recomposição
dos subsídios dos agentes políticos, incluídos aí Vereadores, Prefeitos e
Secretários, sob a justificativa de violação do princípio da anterioridade (art. 29,
inciso V, da CF/88), remetendo ao entendimento de que seria vedada a
recomposição durante a legislatura. O assunto está em discussão no RE 1344400
(2092656-44.2020.8.26.0000) do Supremo Tribunal Federal.
Este Departamento Jurídico, no entanto, entende que parte do Poder
Judiciário encontra dificuldade da diferenciação entre reajuste e recomposição, de
sorte que até que haja posicionamento judicial direcionado ao município em relação
ao caso concreto, é possível a concessão de recomposição aos agentes políticos,
devidamente limitada à perda inflacionária.
No que tange ao Índice adotado, IPCA/IBGE, ele é o mesmo que foi
adotado pelo Poder Executivo Municipal no PLC nº 04/2025.
Quanto ao reajuste real concedido aos servidores, o mesmo atende a
critérios de conveniência e oportunidade e não viola o ordenamento jurídico.
Ademais, do ponto de vista legal e procedimental, não há óbice à
apreciação do aludido projeto de lei pelos nobres Vereadores.
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E.
E
CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA
Departamento Jurídico
Weg
3 - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, o parecer deste Departamento Jurídico é pela
possibilidade de apreciação do PLC nº 03/2025.
Câmara Municipal de Cafeara (PR), 19 de março de 2025.
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eónardo Fregonêsi De/Moraes
Procurador Jurídico da Câmára Municipal
OAB/SP 307.321
CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA &“& “*
AVENIDA BRASIL, 188 - FONE: (43)3625-1191 - CEP 86640-000 - CAFEARA-PR
CNP) 02.074.206/0001-91 E-MAIL: camaracafQhotmail.com
Ofício CRJL nº 03/2025 Cafeara — PR, 17 de março de 2025
ASSUNTO: Solicita parecer Jurídico aos PLC nº02/2025 e PLC nº03/2025 e PLC nº
04/2025.
Senhor Procurador
Na condição de relatora da Comissão de Redação, Justiça e
Legislação, venho por meio deste solicitar parecer Jurídico ao Projeto de Lei Ordinária nº
04/2025 sobre a seguinte matéria:
| - Projeto De Lei Complementar nº02/2025 — Que altera o
parágrafo 2º do artigo 1º e suprime o inciso iv do artigo 3º da lei complementar nº
586/2022 que dispõe sobre o auxílio alimentação ao trabalhador no âmbito do
poder executivo e legislativo do município de cafeara.
Il - Projeto De Lei Complementar Nº03/2025 - Conceder
Recomposição Geral Anual aos Servidores Públicos Municipais e Agentes
Políticos do Poder Legislativo Municipal de Cafeara e dá outras providências.
Hll- Projeto De Lei Complementar Nº04/2025 - Autoriza o
Executivo Municipal a Conceder Recomposição Geral Anual aos Servidores
Públicos Municipais e Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal de Cafeara
e dá outras providências.
Atenciosamente,
———————-
GILMARA MILANI LAZARETTI
SECRETÁRIA
Ao Exmo. Senhor
LEONARDO FREGONESI DE MORAES
MD — Procurador Jurídico
Câmara Municipal de Cafeara - CAFEARA - PR | | | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000012
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/03/17000012
Número / Ano | 000012/2025
=
Data / Horário 1770312025 - 15:53:00
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[Tee [morria
Pimentel TT]
Conceder Recomposição Geral Anual aos Servidores Públicos Municipais e Agentes Políticos do Poder Legislativo Municipal de
Ementa Cafeara e dá outras providências.
Autor MESA DIRETORA - MD
Natureza Legislativo
Tipo Matéria | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número Páginas
Número da 3
Matéria
Emitido por IES
—
a |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2025
VEREADORES E REVISÃO GERAL
ANUAL E REAJUSTE SALARIAL AOS
SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO
DE CAFEARA (PR).
pd s CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS
Nº cs
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Autoria: MESA DIRETORA
A MESA DIRETORA da CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA (PR), no uso de
suas atribuições legais, em atendimento ao contido no art. 37, inciso X, da Constituição
Federal, submete à apreciação dos nobres Vereadores o seguinte Projeto de Lei
Complementar:
Art. 1º. Fica concedida revisão geral anual de 6,37% (seis inteiros e trinta e sete
décimos por cento) aos servidores e aos vereadores do Poder Legislativo com base no índice
apurado pelo IPCA/IBGE relativo à perda inflacionária acumulada no período de dezembro
de 2023 a dezembro de 2024.
Art. 2º. Fica concedido reajuste salarial de 3,63% (três inteiros e sessenta e três
décimos por cento) aos servidores do Poder Legislativo.
Art. 3º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a
partir de 1º de março de 2025.
Câmara Municipal de Cafeara (PR), 17 de março de 2025.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que ora apresentamos aos nobres Pares tem como objetivo
cumprir o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, visando conceder aos
servidores e Parlamentares da Câmara Municipal de Cafeara (PR) a recomposição salarial das
perdas inflacionárias acumuladas no período de dezembro de 2023 à dezembro de 2024, bem
como visando a concessão de reajuste real aos servidores, segundo critérios de conveniência e
oportunidade, aos servidores deste Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Cafeara (PR), 17 de março de 2025.
ALEXA EE FRANCISCO DE LIMA
1º Secretário
Padá
CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA
CNPJ 02.074.206/0001-91
Avenida Brasil, 188, centro, Cafeara - PR
'RVIDORES
[ Mensal | ANUAL |
34.111,91
ES EE Ea
Cargos Comissionados 8.905,04
Agentes Políticos 40.373,44
83.390,39
oRçaDO 2024 |" ozalm | 2o2sik | 2ozex |]
7.100.000,00] 29.092.122,77 30.837.650,14] | 32.687.909,14] =
1.517.600,00] 1.415.000,00 1.557.000,00] 1.712.700,00
990.500,00] | 1.089.900,00] | 1.198.890,00] |
914.776,83] ga 1.006.254,51 loes| 106.879,96 [068
a 1.067.684,65 a 1.174.453,12 sa]
Total da Folha 2024 (70%) Somente Vencimentos descontando obrigações Patronais com aumento
970.622,41
Orçamento 2025
94.399.456,99
23.599.864,25
Receita Corrente Liquida
[-) Tranferências Obrigatórias
Valor Corrigido da Receita C. Li
Despesa total com pessoal
Percentual sobre RCL
Limite máximo - 6% art. 20 LRF 1.487.488,68 1.745.527,37] 1.850.259,01 1.961.274,55
Limite prudencial - 5,7% art. 22 LRF 1.413.114,24] 1.658.251,00] 1.757.746,06, 1.863.210,82]
Limite de alerta - 5,4% art. 59 da LRF 1.338.739,81 1.570.974,63 1.665.233,11 1.765.147,09
ETC DO 1.$S8./09,81 1.570.974,63 166523311 1.765.147,09
Isaac Maia Lemes
Presidente CRC-PR-065926/0-6
Os campos da Receita corrente líquida 2022-2025 , correspondem a Receita arrecadada em 2020
2024 Desp. Total Pessoal - previsão de 6% de inflação
2025 Desp. Total Pessoal - previsão de 6% de inflação
2026 Desp. Total Pessoal - previsão de 6% de inflação
Nota Explicativa: Valores de Despesa Total com pessoal calculando reposição inflacionária de 06% para estimativa e
mais 4% aumento real, esse aumento inflacionário será concedido somente mediante Lei e verificação de
disponibilidade orçamentária em cada ano e verificado os critérios da Lei Complementar 101/2000 e os artigos
correspondentes da CF.
o VV; O
CAMARA MUNICIPAL DE CAFEARA
CNPJ 02.074.206/0001-91
Avenida Brasil, 188, centro, Cafeara - PR
Fone: (43) 3625-1191 - Site: www.cafeara.pr.leg.br — E-mail: camaracaf(Ogmail.com
MODALIDADE: DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EVENTO: PREVISÃO GASTOS COM PESSOAL 2025
Obs. Este vencimento (Função Gratificada) pode ser alterada a qualquer momento para valor inferior.
PREMISSAS E METODOLOGIA DE CÁLCULO
Cargos Efetivos:
1
FG - Presidente de Licitação (Cont.)
FG - Controle Interno (Ass. Adm) 1
A
G - Assessoramento (Adv.)
EEE =
FG - Membro Licitação ET |
STA ES ES TDR 2.472,95
Obrigações Patronais (14%) 3.462,13 346,21
SETA E ST EEE 2.819,17
Cargos Comissionados:
Cargo
Chefe de gabinete
Salário Base
417,71
Diretor Geral
Obrigações Patronais (13%)
Sub-Total
[Agentes Políticos: TT] TO Vagas | rabsidios |
1 4.030,68
Vereadores 8 3.694,80 29.558,40
ER E E Er PES O o EA
Obrigações Patronais (13%)
BASE DE CALCULO: |GastosMensais[) TT TeastosAnuais |]
Servidores Efetivos 27.202,48] [29675436
13º Salário + 1/3 férias - Efetivos
Obrigações Patronais - Efetivos
Servidores Comissionados:
85.969,80
13º Salário + 1/3 férias - Comissionados 9.552,20
Obrigações Patronais - Comissionados 20.059,62
Agentes Políticos
Obrigações Patronais - Agentes Políticos
Total previsto para gasto em 2025
403.068,96
77.061,98
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