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materia nº 62/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2006
Date 2006-10-23
EmentaCria o FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE e dá outras providências.
native_id1283

Autoria

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PREFEITURA DO MUNIcfpIO DE CALIFORNIA
E-mail: Dmcalifornia@,uol. com.br prefeinira~r
Run 17 de dcaenho, 149 -Caixa Postal 15 -Telefone (43) 3429-1242
FAX(43)3429-1407 - CEP: 86820000 - Estadedeparana
PROJETO DE LEI N°. 062/2006
SbMULA: Cria o FUNDO MUNICIPAL DE REIO
AhffilENTE e di outras providencias.
A CAMARA DE VEREADORES DO
MUNIcfpIO DE CAIIFdRNIA, ESTADO
DO PARANA, APROVOU E EU PREFEITO
SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art.1° - 0 Fundo Municipal do Meio Ambiente -FMMA, com personalidade
contabil, procedefa a execngao oxpamentata no ambito de sua
competencia.
Art. 2°- Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente -FMMA serao
provenientes:
I ~ do valor das infrap6es ambientals apuradas pela Secretaria Municipal
de Meio drbiente;
H - As resultantes de doap6es que venha a receber de pessoas fisicas e
juridicas ou de organismos ptiblicos e privados, nacionais e internacionais;
Ill - rendinentos de qualquer natureza, que venha a auferir como
remuneragao decorrente de aplicapao de seu patrim6nio;
IV - rendinentos e indenizap6es decorrentes de ag5es judiciais e ajustes
de conduta, de natureza ambiental, promovidos pelo Ministerio Ptiblico no
Municipio de California;
V - repasses mensais da Companhia de Saneamento do Parana ~
SANEPAR, 0,8% (zero virgula oito por cento) do seu faturamento no
municipio de California, para o FMMA;
VI - outros recursos que, per sua natureza, possam ser destinados ao
FMRA.
Art. 30 - Os recursos do FMMA serao contabilizados como Receita Ongamentaria
do Municfpio e serao movimentados atrav6s de conta bancaria pr6pria.
§ 1° - 0 Plano de Aplicagao dos Recursos do FMMA, elaborado pelo
COMMAC, e referendado pelo Legislativo Municipal, sera de acordo com
a Lei de Diretrizes Ongamentinas e integrara o Ongamento drual do
Municipio.
§ 2° - A execngao do Plano de Aplicagao dos Recursos do mm4A sera
contabilizada, devendo seus resultados contar do Balaneo
Municipio.
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TIAORDINAIIA DO DIA
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^ph,0.`.D0N^ SESSAO
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TRAORDINARl^ 00 Dl^ J1
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PREFEITURA DO MUNIcfpIO DE CALIFORNIA
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§ 3° - A execngao orgamentata das receitas se processara por meio da
obtengao de seu produto nas fontes indicadas mos incisos I a VI do Art. 2°
desta Lei.
§ 4° - os recursos proverientes dos repasses a que se refere o inciso V do
Art. 2° desta Lei, destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente,
ficam vinculados a efetiva aplicapao em ap6es de protegao, recuperapao e
conservapao ao meio ambiente, conjugadas com a Politica Ambiental da
Concessionina.
Art. 40 - Os recursos do FMMA serao destinados para:
I - o financiamento de atividades visando a conservapao do meio
ambiente, o uso racional e sustenfavel dos recursos naturais, a
manutengao, melhoria e recuperapao da qualidade ambiental do
Municipio, a promogao da Educapao Ambiental em todos os seus niveis,
observadas as prioridades aprovadas pelo Conselho Municipal do Meio
Ainbiente de California - COMMAC;
11 - o custeio da elaborapao e execngao de estudos, pesquisas cientificas e
projetos tecrfucos ambientais de acordo com as ag6es previstas no Inciso
anterior;
Ill - a contratapfro de pessoal para dar suporte t6cnico e administrativo as
decis6es do Cohrmc;
IV - aquisigao de materiais necessarios ao cumprimento dos objetivos do F-;
V - a reparapao de danos causados ao meio ambiente no fmbito do
Mulcipio de California, de acordo com os projetos aprovados pelo
cohrmc;
VI - outras despesas de interesse ambiental do Muhicipio de California,
assim consideradas e destinadas a:
a) participapao e promogao de eventos tecnicos, cientificos e educacionals,
tais como serin5rios, simp6sios, congressos, feiras, amostras e outros,
que cumpram com os objetivos do FMMA;
b) promapao e execngao de programas de capacitapao e treinamento de
maos-de-obra, por meio de cursos, esfagios ou outras formas, visando
habilitar os recursos humanos para o desempenho de diversas fung5es
para o desenvolvimento ambiental do Municfpio;
c) outras fmalidades, especificamente definidas pelo COMMAC.
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Art. 50 - O financiamento referido no Inciso Il, podera ser destinado a organizap6es
nao govemamentais, devendo ser aprova do pelos membros do Plendrio
do COMMAC, mediante a apresentapao de proposta fundamentada em
parecer tecnico sobre os beneficios ambientais do empreendimento para o
municipio.
Art. 60 - Somente poderi receber recursos do FMMA, entidade nao govemamental,
sem fins lucrativos, em fun=€¥¥¥:rsne°cr:# Or no minimo urn ano, que esteja
devidanente cadastrada e Secretaria Municipal de Meio
Ambiente de California.
Art.7°- Nenhuma despesa sera realizada sem a necessata autorizapao
organentata e em casos de insuficiencia ou de omiss6es orgamentalas,
poderao ser utilizados creditos adicionals suplementares e especiais,
autorizados per Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8° - Os recursos do FMMA, destinados na forma dos Incisos I e v do Art. 3°,
serao geridos mediante convehio, por instituig6es fmanceiras, observados
os principios bfsicos de preservapao da integridade patrimonial do Fundo
e a minimizapfro do retomo econdmico, social e ambiental.
§ 1° - Para a concessao de financiamentos com os recursos referidos no "caput" deste Artigo, fica vedada a aplicapao de taxas de juros negativas.
§ 20 - As normas operacionais de enquadramento, concessao de
financiamento, condig5es e beneficialos, entre outras, serao propostos
pelo COMMAC e referendados pelo Legislativo Municipal.
• Art. 90 - Constituem ativos confabeis do FMMA:
I - disponibilidades monetalas em Bancos ou em Caixa especial,
oriundos de suas receitas;
H - haveres e direitos que porventura vier a constrfuir;
Ill - bens m6veis e im6veis que forem adquiridos e direitos vinculados ao
Fhrm.
Art. loo - Anualmente se processara o inventirio dos bens e direitos vinculados ao
Fhrm.
Art. Ilo - 0 passivo do FMMA 6 constrfuido pelas obrigap6es de qualquer natureza
que venha a assunir.
Art.12° - A Lei de Diretrizes Ctryamenfarias do Municfpio relativo ao FMMA,
assim como seu Plano Plurianual e seu Ongamento, serao propostos pelo
COMMAC, ap6s apreciapao de seu Plendrio. -
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§ 1° - 0 Ongamento do FMMA evidenciara as politicas ambientais e o
plano de trabalho aprovados pelo COMMAC, previstos no Plano
Plurianual e na Lei de Diretrizes Oxpamentdrias, assim como os principios
de universalidade e de equilforio.
§ 2° - 0 Oxpamento do FMMA integrafa o Orgamento do Municipio em
obediencia ao principio da unidade oxpamentdria, observando, em sua
elaborapao, os padr6es e normas estabelecidas na legislapao pertinente.
Art.13° - 0 Plano de Aplicapfro de Recursos do FTth4A tefa como Executor o
Plesidente do COMMAC, a quem competha tamb6m o ordenamento das
despesas, obedecidos os princfpios gerais para a operagao de Fundos
Especiais, estabelecidos nos Artigos 71 a 74 da Lei Federal n° 4.320/64.
PARAGRAFO thITCO - Para movimentapao bancata dos recursos do
FMMA, serfro necess5rias duns assinaturas, sendo uma do Secretino de
Finangas e a outra do Presidente do COMMAC.
Art.140 -AO Executor do FMMA compete ainda:
I - firmar convenios, contratos, juntamente com o Chefe do Poder
Executivo, referente a recursos financeiros e/ou tecnicos, os quals serao
administrados pelo FMMA, previamente aprovados pelo COMMAC,
submetendo-se ao referendo do Poder Legislativo Municipal;
H - designar servidores municipals, sem prejuizo de suas atividades, para
assessoramento e execngao dos servigos confabeis;
Ill - prestar contas da aplicapao dos recursos do FMMA, mos prazos e na
forma da legislapao vigente;
IV - representar ativa, passiva e judicialmente o FMMA;
V - propor ao COMMAC altemativas de resolngao de casos omissos no
presente regulamento, tomando, quando necessalo e urgente, "ad
referendum";
VI - outras atribuigdes definidas pelo Fundo.
Art. 150 - 0 FMMA tefa como Tesoureiro o Presidente do COMMAC, competindo￾lhe:
I - receber os recursos previstos no presente regulamento e deposife-1os
em conta bancala especial do FMMA;
11 - assinar, juntamente com o Secretino de Finangas, os cheques sacados
contra a comta bancfria do FMMA, depois de processada a despesa;
EiiH
PREFEITURA DO MUNIcfpIO DE CAIIF6RNIA
E-mail : Dmcalifomia@,uol. com. br
prefeitura@califomia.pr.gg±±=ifeLr
Run 17 de dintro, 149 -Caixa Postal 15 -Telefone (43) 3429-1242
FAX(43)3429-1407 - CEP: 86820rooo ~ Estadodoparaha
IH - realizar aplicap6es dos recursos fmanceiros do FMMA em
disponibilidade, de forma a atender aos principios estabelecidos no Artigo
4° deste regulamento;
IV - elaborar analise da situapao econ6mico-fiananceira do FMMA, para
ser submetida pelo Executor a apreciapao do COMMAC.
Art.160-A contabilidade do FMMA, executada em conformidade com os
dispositivos da Lei n°. 4.320/64 e demais disposi?6es regulamentadoras da
materia objetivari evidenciar sua situagao financeira, patrimonial e
oxpanentala.
§ 1° - A organizapao confabil deveri permitir o exercicio da fungao do
controle prfevio, concomitante e subseqtiente, de informar, de apropriar e
apurar os custos dos servigos e de intexpretar e analisar os resultados
alcangados em consonancia com os objetivos do FMMA.
§ 2° - serao emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das despesas
do FMMA e demais demonstrativos produzidos pela contabilidade do
FMMA passarfro a integrar a contabilidade do Municipio.
Art. 170 - Revogam-se as disposie6es em contralo, entrando esta Lei em vigor na
data de sua publicagao.
Edificio da Prefeitura do Municipio de Califinia,
aos 23 dias do mss de outubro de 2006.
Prefeito
•±i:f-:f? CfiMARA MUNICIPAL DE CALIFORNIA
ESTADO DO PAFIANfi
C®E5IssAo BE GEFE]as€ sERiFE€os puBLlcos. AGEclHBtFSTRIA. coHERcl® E TURISREO
PARECER
PROJET0 DE LEI RE° 062/2006
SnMULA: aria a FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE e da outras
providencias.
DATA: 23.10.2006
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
A COMISSAO DE 0BRAS, SERVI€OS PUBLICOS, AGROINDUSTRIA, COMERCIO
E TURISMO, opinou favoravelmente a este projeto e recomenda sua aprova?ao;
cabendo, porem ao plenalio decidir quanta ao merito.
a a Parecer.
Sala das sess6es, 01 de novembro de 2006.
FRANCISC0 VEENAENCI0 NET0
Relator
RARinFAfa&sAs±M*
Presidente
FERNAND ES FRACASE
Secretdrio
RUA AMERICA, i 49 - CA!XA POSTAL N9 05 -CEP: 86 820 -HONE FAX: 4S -429 I 208
CfiMARA MUNICIPAL DE CALIFORNIA
ESTADO DO PARANA
ATA N° 003/2006
Ata da COMISSA0 DE OBRAS, SERVICOS
PU13LICOS, AGROINDUSTRIA, COMERCIO E
TURISMO, realizada em 01.11.2006.
Em primeiro de novembro, do ano de dois mil e
seis, as 16:00 horas, no ediricio da Camara Municipal de California, Estado do
Parana, reuniu-se a COREESsfio E}E OBRAS, SERVE?CS PUBL!CQS, AGROI»DUSTRIA,
CoHERclo E TURISRAo sob a presidencia da Vereadora MARIA APARECIDA DE
MELO e Relator FRANCISCO VENANCIO NETO, ausente o secretdrio FERNANDES
FRACASSE. ORBERE D0 DIA: Em discussao os FTojetos de I.gis que seguem:
Projeto de Lei n° 060/2006 - SOMULA: Cria o PRODEC - Programa de
Desenvolvimento Econ6mico de California, estabelece normas e da outras
providencias. Projeto de Lei n° 061/2006 -SOMULA: Disp6e sobre a politica de
prole?ao, conservapao e recuperagao do Meio Ambiente e da outra§ providencias. Projeto
de Lei n° 062/2006 -StiMULA: Cria a FUNDO MUNICIPAL DE MEI0 AMBIENTE
e da outras providencias. Parecer: favoravel. Vo±a€ao: aprovado por unanimidade
de votos. Nada mais havendo a ser tratado o senhor presidente declarou
encerrados os trabalhos, sendo lavrada a presente ata, que lida e achada
conforms sera assinada pelos componentes da Comissao. California, 01 de
novembro de 2006.
FRANCISC0 VENANCIO NRTO
Relator
#ARirASAELEtsTbA¥EyMife
Presidents
RUA AMERlcA, 1 49 -cAlxA posTAL NB o§ -cEp: 86 82o -FaNE Fax: 4s -4291208
CfiMARA MUNICIPAL DE CALIF6RNIA
ESTADO DO PARANfi
_CQMISSAO.PE_JUSTICAEREDACAO_
PARECER
PRojETO DE LEI r¢° 062/2006
SUMULA: Cria a FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE e da outras
providencias.
DATA: 23.10.2006
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
A Comissao de Justi€a e Reda€ao opinou pela legalidade, juridicidade, t6cnica
Legislativa; e no m€rito pela aprova€ao deste projeto; cabendo por€m ao plenirio a
decisao final.
recer.
ss6es, 01 de novembro de 2006.
0 VI0TI`0
elator
ROMEU LINO COELHO
Presidente
MQjvic` tr*` , cia wh
MARIA APARECIDA DE MELO
Secretirie
RUA AMERicA, I 49 - £A!xA posTAL Ng o5 -£Ep: 85 ago -HONE FA_x: 43 -429 12o8
tirfe¢Lf _ ffl CfiMAjIA MUNICIPAL DE CAL[F6RNEA
i-ii-----:-r--
¥ffi;¥-±E ESTADO DO PAFIANA
ATA N° 025/2006
Ata da Comissao de Justi€a e Reda€ao, realizada
em 01.11.2006.
Em primeiro de novembro, do ano de dois nil e
seis, as 16:00 horas, no edificio da Camara Municipal de California, Estado do
Parana, reuniu-se a Comissao de Justi€a e Reda?ao sob a presidencia do
Vereador ROMEU LINO COELHO, Relator vereador AVELIPJ0 SERGI0 VIOTTO e
secretdria vereadora MARIA APARECIDA DE MELO. OREERI B0 DIA. Em
discussao os Projetos de I,gis que seguem: Projeto de Lei n° 060/2006 -SOMULA:
Cria o PRODEC - Programa de D€senvolvimento Econ6mico de California,
estabelece normas e da outras providencias. Projeto de Lei n° 061/2006 -
SOMULA: Disp6e sobre a politica de prote?ao, conserva?ao e recuperagao do Meio
Ambiente a da outras provid§ncta§. Projeto de Lei n° 062/2006 - SOMULA: Cria o
FUNDO MUNICIPAL DE MEI0 AMBIENTE e da outras providencias. Parecer:
favoravel. Vo€aeao aprovado par unanimidade de votes a parecer do relator. Nada
mais havendo a ser tratado a senhor presidente declarou encerrados os trabalhos,
sendo lavrada a presents ata, qtie lida e achada conforms sera assinada pelos
01 de novembro de 2006.
•:-..I-------,,-LJ--
ROMEU LINO COELHO
Presidente
MARinFAR¥cngtAD¥ME#
Secretdria
RUA AMERICA+ 149 - CA]X_A POSTAL H9 0S -CEP: 86 820 -FORTE FAX: 43 -429 1208
tig#j€EE;ifecAMARAMUNlclpALDEcALIF6RN|A ESTADO DO PARANA
¥.i--.-+`.'-i``
_--A =--___--
£;g±M_ISSAO DE FINANGAS E QR€4MENTQ
PARECER
PROJETO DE LEI N° 062/2006
SUMULA: aria a FUEND0 Mur¢ICIPAL DE MEI0 AMBIENTE e da outras
providencias.
DATA: 23.10.2006
AUTOR: EXECUTIV0 MUNICIPAL
A Comissao de Finan€as e Oreamento opinou favoravelmente a este projeto e
recomenda sua aprova?ao; cabendo, porfm ao plenirio decidir quanto ao merito.
E o Parecer.
Sala das sess5es, ®£ de 6aasbore 2oo6.
Relator
VITO EUF SANTOS VIOITO
CLAUDEMIR NUNES BARBOSA
Secretdrio
RUA AMERICA, I 49 H CA!XA POSTAL N9 05 -CEP: 86 820 -FOREE FAX: 43 -429 1208
-ffi*
.a-:i-±-tii =i==-lil--
CfiMARA MUNICIPAL DE CALIFORNIA
ESTADO DO PAFIAN^
ATA F¢° 022/2006
Ata da Comissao de Finan€as e Orcamento
realizada em 01.11.2006
Em primeiro de novembro, do ano de dois mil e
seis, as 16:00 horas, no ediricio da Camara Municipal de California, Estado do
Parana, reuniu-se a Comissao de Finan§as e Or§amento sob a presidencia do
Vereador AVELINO SERGIO VIOTTO, Re]ator VITO EUFRASIO DOS SANTOS e
secretdrio CLAUDEMIR NUNES BARBOSA. OREERE DO Dlfa. Em discussao o
Projeto de Lei n° 062/2006 - S¢MULA: Cria o FUND0 MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE e da outras providencias. Parecer: favoravel. Vota€ao: aprovado por
unanimidade de votos o parecer do relator. Nada mais havendo a ser tratado o
senhor presidents declarou encerTados os trabalhos, sendo lavrada a presente
ata, que lida e achada conforms sera assinada pelos componentes da Comissao.
California, 01 de novembro de 2006.
Relator
CLAUDEMIR NUNES BARBOSA
Secretdrio
F±uA AidER!CA, i 49 I CA!XA POSTAL N2 05 -C=P: 36 820 -FONE FAX: 43 -429 I 208
t,
CAMARA MUNICIPAL DE CALIFORNIA
ESTAD0 DO PARANA
_____-------------------------------------------------------------------___-
Aut6grafo n° 069/2006
PBgJET0 DE LEI N° 062/2flfl£
SbMULA: Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente
e da outras providencias.
A CAMARA MUNICIPAL DE CAljlF6RNIA, ESTADO DO
PARANA, REUNIDA EM SESS6ES ORDINARIAS, E PELA
MAIORIA DE SEUS VEREADORES, DECRETA:
LEI:
Art. 10 - 0 Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com personalidade contabil,
procedefa a execugao orgamentala no ambito de sua competencia.
Art.20- Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ainbiente -FMMA serao
provenientes:
I - do valor das infrap5es ambientais apuradas pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente;
11 - As resultantes de doag6es que venha a receber de pessoas fisicas e juridicas
ou de organismos ptiblicos e privados, nacionais e intemacionais;
Ill - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remunerapao
decorrente de aplicapao de seu patrim6nio;
IV - rendimentos e indenizag5es decorrentes de ae6es judiciais e ajustes de
conduta, de natureza anbiental, promovidos pelo Ministerio Pbblico no
Municipio de Califomia;
V - repasses mensais da Companhia de Saneamento do Parana - SANEPAR,
0,8°/o (zero virgula oito por cento) do seu faturanento no municipio de
California, para o FMMA;
VI - outros recusos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMMA.
Art. 3° - Os recursos do FMMA serao contabilizados como Receita Orgamentina do
Municipio e serao movimentados atraves de conta bancaria prdpria.
§ 1° - 0 Plano de Aplicagao dos Recursos do FMMA, elaborado pelo
COMMAC, e referendado pelo Lealslativo Municipal, sera de acordo com a Lei
de Diretrizes Ongamentinas e integrara o Organento Anual do Municipio.
§ 2° - A execugao do Plano de Aplicapao dos Recursos do FMMA sera
contabilizada, devendo seus resultados contar do Balango Geral do Municipio.
§ 3° - A execugao orgamentina das receitas se processara por meio da obtengao
de seu produto nas fontes indicadas mos incisos I a VI do Art. 2° desta Lei.
RUA AMERICA, 149 -CAIXA POSTAL NO 05 -CEP: 86.820-000 - FONE- FAX: (43) 3429 1208
CAMARA MUNICIPAL DE CALIFORNIA
ESTADO DO PARANA
______-----------------------------------------------------------------_-___
§ 4° - os recursos provenientes dos repasses a que se refere o inciso V do Art. 20
desta Lei, destinados ao Fundo Municipal do Meio Ainbiente, ficarn vinculados
a efetiva aplicapao em ae6es de protegao, recuperagao e conservagao ao meio
ambiente, conjugadas com a Politica Ambiental da Concessionaria.
Art. 4° - Os recursos do FMMA serao destinados para:
I - o financiamento de atividades visando a conservaeao do meio ambiente, o
uso racional e sustentavel dos recursos naturais, a manutengao, melhoria e
recuperagao da qualidade ambiental do Municipio, a promogao da Educapao
Ambiental em todos os seus hiveis, observadas as prioridades aprovadas pelo
Conselho Municipal do Meio Ambiente de Califomia - COMMAC;
11 - o custeio da elaboragao e execugao de estudos, pesquisas cientificas e
projetos t6cnicos ambientais de acordo com as ag5es previstas no Inciso
anterior;
Ill - a contrataeao de pessoal para dar suporte tecnico e administrativo as
decis5es do COMMAC;
IV - aquisi?ao de materiais necessarios ao cumprimento dos objetivos do
FMMA;
V - a reparapao de danos causados ao meio ambiente no ambito do Municipio
de California, de acordo com os projetos aprovados pelo COMMAC;
VI - outras despesas de interesse ambiental do Municfpio de California, assim
consideradas e destinadas a:
a) participagao e promo?ao de eventos t6cnicos, cientificos e educacionais, tais
como seminarios, simp6sios, congressos, feiras, amostras e outros, que
cumpram com os objetivos do FMMA;
b) promoeao e execngao de programas de capacitapao e treinamento de maos￾de-obra, por meio de cursos, estagios ou outras formas, visando habilitar os
recursos hunanos para o desempenho de diversas fung5es para o
desenvolvimento ambiental do Municipio;
c) outras finalidades, especificamente definidas pelo COMMAC.
Art. 5° - 0 fmanciamento referido no hciso 11 podera ser destinado a organizag6es nao
govemamentais, devendo ser aprova do pelos membros do Plenino do
COMMAC, mediante a apresentapao de proposta fundamentada em parecer
tecnico sobre os beneficios anbientais do empreendimento para o municipio.
RUA AMERICA, 149 -CAIXA POSTAL N° 05 -CEP: 86.820-000 - FONE- FAX: (43) 3429 1208
i,
CAMARA MUNICIPAL DE CALIFORNIA
ESTADO DO PARANA
______------------------------------------------------------------------____
Art. 6° - Somente podefa receber recursos do FMMA, entidade nao govemamental, seT
fins lucrativos, em fimcionamento por no minimo urn ano, que esteja
devidamente cadastrada no COMMAC e Secretaria Municipal de Meio
Ambiente de California.
Art. 70 -
Art. 80 -
Nenhuma despesa see realizada sem a necessalia autorizagao orgamentaria e
em casos de insufici6ncia ou de omiss6es orgamentarias, poderao ser utilizados
creditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por
Decreto do Poder Executivo.
Os recursos do FMMA, destinados na forma dos hcisos I e V do Art. 30, serao
geridos mediante convenio, por instituig6es financeiras, observados os
principios basicos de preservapao da integridade patrimonial do Fundo e a
mininrizagao do retomo econ6mico, social e anbiental.
§ 10 - Para a concessao de fmanciamentos com os recursos referidos no "caput"
deste Autigo, fica vedada a aplicagao de taxas de juros negativas.
§ 2° - As normas operacionais de enquadramento, concessao de financiamento,
condie6es e beneficiinos, entre outras, serao propostos pelo COMMAC e
referendados pelo Legislativo Municipal.
Art. 90 - Constituem ativos contabeis do FMMA:
I - disponibilidades monefarias em Bancos ou em Caixa especial, oriundos de
suas receitas ;
11 - haveres e direitos que porventura vier a constituir;
Ill - bens m6veis e im6veis que forem adquiridos e direitos vinculados ao
FMMA.
Art. loo -
Art.Ilo -
Anualmente se processara o inventino dos bens e direitos vinculados ao
FMMA.
0 passivo do FMMA 6 constituido pelas obrigap6es de qualquer natureza que
venha a assunrir.
Art.12° - A Lei de Diretrizes Orgamentatas do M+micfpio relativo ao FMMA, assim
como seu Plano Plurianual e seu Oxpaniento, serao propostos pelo COMMAC,
ap6s apreciagao de seu Plenalo.
§ 1° - 0 Orgamento do FMMA evidenciara as politicas ambientais e o plano de
trabalho aprovados pelo COMMAC, previstos no Plano Plurianual e na Lei de
Diretrizes Orgamentirias, assim como os principios de universalidade e de
equilibrio.
RUA AMERICA, 149 -cAlxA pOsTAL NO 05 -cEp: 86.82Orooo - FONE- FAx: (43) 3429 1208
CAMARA MUNICIPAL DE CALIFORNIA
ESTADO DO PARANA I !Ft=ts\ ,-,, /
_____--------------------------------------------------------------------__-
§ 2° - 0 Orgamento do FMMA integrara o Orgamento do Municipio em
obediencia ao principio da unidade oreamentina, observando, em sua
elaboragao, os padr6es e normas estabelecidas na legislagao pertinente.
Art. 130 - 0 Plano de Aplicagao de Recursos do FMMA tera como Executor o Presidente
do COMMAC, a quem competiri tanib6m o ordenamento das despesas,
obedecidos os principios gerais para a operagao de Fundos Especiais,
estabelecidos nos Artigos 71 a 74 da Lei Federal n° 4.320/64.
PARAGIIAFO UNICO - Para movimentaeao bancina dos recursos do FMMA,
serao necessfrias duas assinaturas, sendo uma do Secretario de Finangas e a
outra do Presidente do COMMAC.
Art.14° - AO Executor do FMMA compete ainda:
I - firmar conv6nios, contratos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo,
referente a recursos financeiros e/ou tecnicos, os quais serao administrados pelo
FMMA, previamente aprovados pelo COMMAC, submetendo-se ao referendo
do Poder Legislativo Municipal;
11 - designar servidores municipais, sem prejulzo de suas atividades, para
assessoramento e execuefro dos servigos confabeis;
Ill - prestar contas da apticapao dos recursos do FMMA, mos prazos e na forma
da legislapao vigente;
IV - representar ativa, passiva e judicialmente o FMMA;
V - propor ao COMMAC alternativas de resolngao de casos omissos no
presente regulamento, tomando, quando necessario e urgente, "ad referendum" ;
VI - outras aribuig6es definidas pelo Fundo.
Art.15° - O FMMA tera como Tesoureiro o presidente do COMMAC, competindo-1he:
I - receber os recursos previstos no presente regulamento e deposita-1os em
conta banc5ria especial do FMMA;
11 - assinar, juntamente com o Secretario de Finangas, os cheques sacados
contra a conta banciria do FMMA, depois de processada a despesa;
Ill - realizar aplicap6es dos recursos fmanceiros do FMMA em disponibilidade,
de forma a atender aos principios estabelecidos no Artigo 4° deste regulamento;
IV - elaborar analise da situagao econ6mico-fiananceira do FMMA, para ser
submetida pelo Executor a apreciap5o do COMMAC.
RUA AMERlcA, 149 - cAlxA rosTAL NO 05 - cEp: 86.820-000 - FONE- FAx: (43) 3429 1208
CAMARA MUNICIPAL DE CALIFORNIA
ESTADO DO PARANA
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Art.160 - A contabilidade do FMMA, executada em conformidade com os dispositivos da
Lei n°. 4.320/64 e demais disposig5es regulamentadoras da mat6ria objetivara
evidenciar sua situapao fmanceira, patrimonial e apamentina.
Art. 170 -
§ 1° - A organizapao confabil devera permitir o exercicio da fungao do controle
previo, concomitante e subseqiiente, de informar, de apropriar e apurar os
custos dos servigos e de interpretar e analisar os resultados alcangados em
consonfrocia com os objetivos do FMMA.
§ 2° - serao emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das despesas do
FMMA e demals demonstrativos produzidos pela contabilidade do FMMA
passarao a integrar a contabilidade do Municipio.
Revogam-se as disposig5es em contrario, entrando esta Lei em vigor na data de
sua publicagao.
Edificio da Cinara Municipal de California, aos 19 dias dezembro de 2006.
RUA AMERICA, 149 -CAIXA POSTAL NO 05 -CEP: 86.820-000 - FONE- FAX: (43) 3429 1208

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