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materia nº 44/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2013
Date 2013-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO NO ÂMBITO DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA 
E-mail: pmcalifornia@uol.com.br
Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 
 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
 
PROJETO DE LEI Nº 44/2013 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O REGIME DE 
ADIANTAMENTO NO ÂMBITO DO EXECUTIVO 
MUNICIPAL. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA APROVOU E 
EU, PREFEITA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. Fica instituída na Administração Municipal de Califórnia, a forma de 
pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, segundo as normas contidas 
nos artigos nº 65, nº 68 e nº 69, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 2º. Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição do 
servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria, para fins de realizar 
despesas que por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento 
normal de aplicação. 
Parágrafo Único. As despesas pelo regime de adiantamento devem ser realizadas 
com prazo certo e finalidade específica. 
Art. 3º. Os pagamentos a serem efetuados por meio do Regime de Adiantamento, 
ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de 
exceção. 
Art. 4º. Consideram-se despesas urgentes e de pronto pagamento, para os efeitos 
desta Lei, as que se realizarem com: 
I - selos postais, despesas com refeições e lanches, gastos com estabelecimentos, 
transportes urbanos, passagens, pedágios; 
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II - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que 
devidamente justificada. 
Art. 5º. As requisições de adiantamento serão feitas através de ofício dirigido ao 
titular da Secretaria responsável pela área financeira. 
Art. 6º. Os adiantamentos para as despesas de pronto pagamento, somente serão 
liberados para servidores ou agentes políticos. 
Art. 7º. Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as 
seguintes informações: 
I - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento; 
II - identificação da espécie da despesa, mencionando o item do art. 4º, no qual a 
despesa se classifica; 
III - dotação orçamentária a ser onerada; 
IV - prazo de aplicação. 
Art. 8º. Não se fará novo adiantamento: 
I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal; 
II - a quem deixar de atender, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, notificação para 
regularizar prestação de contas. 
Art. 9º. Não se fará adiantamento: 
I - para despesa já realizada; 
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II - a servidor em alcance; 
III - a servidor responsável por dois adiantamentos. 
Art. 10. O adiantamento solicitado somente poderá ser aplicado durante o período 
de sessenta dias a contar da data da entrega do numerário ao responsável. 
Decorrido este período, os recursos deverão ser recolhidos ao tesouro municipal. 
Art. 11. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação. 
Art. 12. Os adiantamentos serão autorizados até 30 de novembro de cada exercício 
financeiro, devendo ser realizado e prestado contas, até no máximo 20 de 
dezembro. 
Art. 13. O oficio requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao 
Setor de Contabilidade para a competente autorização. 
Art. 14. Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e 
urgente. 
Art. 15. Cabe ao Setor de Controle Interno, verificar antes de registrar o empenho, 
se foram cumpridas as disposições desta Lei. 
Parágrafo Único. Constatado algum defeito processual, não dará prosseguimento 
ao pedido, devendo devolvê-lo informando os reparos que se fizerem necessários. 
Art. 16. Autorizada, a despesa será empenhada e paga em favor do responsável 
indicado no processo. 
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Art. 17. O adiantamento somente será liberado após a assinatura, pelo tomador, da 
competente autorização para débito em contas corrente do valor recebido, em caso 
do não cumprimento das disposições desta Lei. 
Parágrafo Único. O débito que trata este artigo será realizado a partir do primeiro 
depósito efetuado pela Prefeitura Municipal de Califórnia, em conta do responsável, 
a título de vencimento ou equivalente, a partir do término do prazo para prestação de 
contas ou para a devolução do adiantamento, em tantas vezes quantas forem 
necessárias à cobertura da importância adiantada. 
Art. 18. Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá 
ultrapassar o valor correspondente a 20 (vinte) UFM, do Município. 
Parágrafo Único. Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as seguintes 
despesas: 
I - passagens e despesas com locomoção; 
II - com indenização de despesas de alimentação e pousada aos servidores públicos 
que, a serviço ou para capacitação, deslocarem-se do Município. 
Art. 19. Efetuado o pagamento, o Setor de Contabilidade inscreverá o nome do 
responsável no Sistema de Compensação, em conta apropriada, subordinada ao 
setor responsável por adiantamentos. 
Art. 20. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação 
diferente daquela para a qual foi autorizado. 
Art. 21. A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente 
comprovante das despesas, que consiste em: 
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I - recebido do qual constem: 
a) em se tratando de pessoas físicas: 
I - nome completo, número do documento de identidade, CPF e endereço de quem o 
firme, discriminação do serviço, local e data: 
b) em se tratando de pessoas jurídicas: 
I - razão social, CNPJ, endereço, discriminação do serviço, local, data e assinatura 
de quem o firme; 
II - nota fiscal da qual constem a discriminação, a quantidade, espécie, valor unitário 
e valor da despesa realizada, local e data; 
III - cupom fiscal constando à identificação do emitente, desde que discriminada à 
parte a despesa realizada. 
Parágrafo Único. Os documentos dos itens I e II, devem ser extraídos em nome da 
Prefeitura Municipal de Califórnia. 
Art. 22. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, 
borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou 
outras vias, cópias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. 
Art. 23. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a 
razão de despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que 
possam melhor explicar a necessidade da operação. 
Art. 24. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento 
do material ou da prestação do serviço, passada pelo tomador do adiantamento. 
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Art. 25. Em hipótese alguma poderão ser adquiridos equipamentos e materiais 
permanentes com recursos de adiantamentos. 
Art. 26. O responsável pelo adiantamento prestará contas do adiantamento 
recebido, em até 60 (sessenta) dias, contados da data de seu recebimento. 
§ 1º Nenhuma prestação de contas poderá ultrapassar o dia 20 de dezembro de 
cada exercício financeiro. 
§ 2º A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. 
Art. 27. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Divisão de 
Contabilidade, dos seguintes documentos: 
I - ofício, conforme modelo anexo à presente Lei; 
II - quadros conforme modelos anexos à presente Lei; 
III - relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do 
documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, 
constando no final da relação à soma da despesa realizada; 
IV - cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver; 
V - cópia da Nota de Empenho; 
VI - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na 
mesma sequência da relação mencionada no item III. 
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VII - os documentos mencionados no item VI, de medidas reduzidas, serão 
colocados em folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser colocados 
quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros; 
VIII - em cada documento constará, obrigatoriamente: 
a) atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço; 
b) a finalidade da despesa; 
c) o destino do material e outros esclarecimentos que se fizeram necessários à 
perfeita caracterização da despesa, passada pelo tomador do adiantamento. 
Art. 28. Havendo saldo, este deverá ser recolhido ao Tesouro Municipal, através de 
Guia de Recolhimento emitida pela Secretaria responsável pela área financeira, da 
qual deverá ser juntada cópia à prestação de contas. 
Art. 29. Caberá ao Controle Interno a tomada de contas dos adiantamentos. 
Art. 30. Recebidas às prestações de contas, conforme dispõe o art. 27, a Divisão de 
Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente 
cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos para que os 
responsáveis possam cumpri-las. 
Parágrafo Único. Não havendo cumprimento das exigências necessárias dentro do 
prazo fixado, aplicar-se-á ao tomador do adiantamento, o disposto no art. 35 da 
presente Lei. 
Art. 31. Se as contas foram consideradas em ordem, o Controle Interno certificará o 
fato, em documento próprio e encaminhará o processo, apensado ao que autorizou o 
adiantamento, à Comissão de Tomada de Contas, para exame final e parecer. 
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Art. 32. Com os pareceres do Controle Interno e da Comissão de Tomada de 
Contas, o processo será encaminhado diretamente a Secretaria de Administração e 
Finanças para aprovação ou não aprovação das contas, voltando ao Controle 
Interno para as seguintes providências: 
I - no caso de as contas terem sido aprovadas: 
a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de Compensação; 
b) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o 
adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas. 
II - na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências: 
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas; 
b) adotar as medidas indicadas no inciso I. 
III - não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pela 
Secretaria de Administração e Finanças, em seu despacho final. 
Art. 33. A Divisão de Contabilidade organizará calendário para controlar as datas em 
que deverão ser prestadas as contas de adiantamentos concedidos. 
Art. 34. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem 
que o responsável as tenha apresentado, a Divisão de Contabilidade oficiará 
diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três 
dias úteis para fazê-lo. 
Parágrafo Único. Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via 
original colocando de próprio punho a data do recebimento. 
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Art. 35. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o 
vencimento do prazo final estabelecido no art. 34, o Controle Interno remeterá, no 
dia seguinte imediato, a cópia do ofício a que se refere o parágrafo único do art. 34, 
à Procuradoria do Município, devidamente informada, para abertura de sindicância 
nos termos da legislação vigente. 
Art. 36. As despesas consideradas impróprias e não pertinentes à administração 
pública, bem como aquelas em desconformidade com as normas da presente Lei, 
serão glosadas, devendo o tomador do adiantamento proceder ao recolhimento ao 
Tesouro Municipal, das importâncias glosadas. 
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as 
disposições em sentido contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Califórnia, aos dezoito dias do mês de novembro 
de dois mil e treze. 
ANA LUCIA MAZETO GOMES 
PREFEITA 

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