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PROJET0 DE LEI N° 062/2025
Disp6e sobre o Plano Plurianual -PPA do Municipio
de Calif6rnia para o perfodo de 2026 -2029.
A CAMARA MUNICIPAL DE CALIFORNIA, ESTADO DO
PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCION0 A SEGUINTE LEI:
LEI
Art. 19 Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadrienio 2026 - 2029, em
cumprimento ao disposto no art. 165, paragrafo 19, da Constituicao Federal, e do art.
107, inciso I, da Lei Organica do Municfpio de Calif6rnia.
Art. 29 0 Plano Plurianual 2026 -2029 estabelece para o perfodo, os programas
com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados
em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duracao
continuada, na forma dos Anexos que integram esta Lei.
Art. 39 0 Plano Plurianual 2026 - 2029 reflete as politicas pdblicas e organiza a
atuac5o governamental, estruturado em Programas orientados para a consecuc5o dos
objetivos estrat6gicos.
Art. 49 As metas ffsicas e os valores estimados para a execuc5o das despesas
fixadas neste PPA 2026 -2029 est5o condicionados a efetiva arrecadacao das receitas
nelas previstas.
Art. 59 Para efeitos desta Lei entende-se por:
I - Programa, instrumento de programa¢5o do Governo, organiza as ac6es de
governo, contendo objetivo, indicadores, a¢6es, produtos e metas. Declaram o
resultado a ser alcancado com vistas a soluc5o de problemas ou ao
aproveitamento de oportunidades.
11 -Acao, sao aquelas que dependem de recursos orcamentarios anuais, devem
ter uma imediata correspondencia com o objetivo do programa;
a) Projeto, instrumento de programac5o utilizado para alcan¢ar o objetivo de urn
programa, envolvendo urn conj.unto de operac6es, limitadas no tempo, das quais
resulta urn produto que concorre para expansao ou aperfeicoamento da ac5o de
governo;
ft
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b) Atividade, instrumento de programa¢5o utilizado para alcancar o obj.etivo de
urn programa, envolvendo urn conjunto de opera€6es, que se realizam de modo
contfnuo e permanente, das quais resulta urn produto ou servico necessario a
manuten€ao de governo;
c) Operac6es Especiais, que englobam as despesas que n5o contribuem para a
manutenc5o das ac6es de governo, das quais nao resulta urn produto, e que nao
geram contraprestac6es diretas sobre bens ou servi€os.
Art. 69 0s programas e a¢6es deste Plano serao observados nas leis de diretrizes
orcamentarias, nas leis orcamentarias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 79 0 valor anual dos Programas e as Metas nao se constituem em limites a
programa€ao e a execucao das despesas expressas nas leis orcament5rias e nas leis que
as modifiquem.
Par5grafo t]nico - As metas financeiras, constantes neste Plano serao
atualizadas pelas leis orcamentarias anuais e as leis que as modifiquem.
Art. 89 0s or€amentos anuais, de forma articulada com o PPA 2026-2029 ser5o
orientadas para o alcance dos obj.etivos constantes deste Plano.
Art. 99 A exclusao ou alteracao de programas constantes desta lei, bern como a
inclus5o de novos programas ser5o propostas pelo Poder Executivo, atrav6s de Projeto
de Lei de Revisao do Plano ou Projeto de Lei, especffico.
Art. 10. A inclus5o, exclusao ou altera¢ao de ac6es orcamentarias no Plano
Plurianual, podera ocorrer por intermedio da Lei Or¢amentaria anual ou de seus cr6ditos
adicionais e/ou atrav6s de leis especificas, apropriando-se ao respectivo programa, as
modifica¢6es consequentes.
Paragrafo tinico -De acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a adequar as ac6es or€amentarias para compatibiliza-las com as
alterac6es de valores ou com outras modificac6es efetivadas na Lei Or¢amentaria Anual.
Art.11. 0 Poder Executivo fica autorizado a:
I -alterar o 6rg5o respons5vel por programas e a¢6es;
11 -alterar, substituir ou incluir os indicadores dos programas e seus respectivos
indices;
Ill -incluir, excluir ou alterar programas, indicadores, resultados e montante de
investimentos;
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IV -incluir, excluir ou alterar ac6es e respectivas metas;
V - adequar a meta fisica de acao orcamentaria para compatibiliza-la com
alterac6es no seu valor, produto ou unidade de medida.
Art.12. Os procedimentos or¢amentarios anuais constituem atualizac6es
automaticas do PPA 2026-2029, ficando o mesmo compatibilizado a Lei de Diretrizes
Orcamentarias e a Lei Orcamentaria Anual.
Art.13. Os valores financeiros, metas fisicas e perfodos de execucao
estabelecidos para as a¢6es orcamentarias s5o estimativos, nao se constituindo em
limites a programac5o das despesas expressas nas leis orcament5rias e em seus creditos
adicionais.
Art.14. Na elabora¢5o da Lei de Diretrizes Orcamentarias, o Poder Executivo
podera aumentar ou diminuir as metas ffsicas, as metas de receita e de despesas,
estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orcada com a receita
estimada, assegurando o equilibrio entre receitas e despesas em func5o da mudanca da
conj.untura econ6mica e social do Municfpio e de outros fatores que tenham impacto
sobre as contas pdblicas.
Art.15. A revis5o do Plano Plurianual, quando necessaria, sera encaminhada ao
Poder Legislativo, por meio de proj.eto de lei.
Art.16. Esta Lei entra em vigor em 19 de I.aneiro de 2026, revogadas as
disposi¢6es em contrario.
Ediffcio da Prefeitura Municipal de CALIFORNIA -PR, em 29 de agosto de 2025.
PAULO SERGIO CHILEIDE
PREFEITO