PREFEITURA DO MUNIcfpIO DE CALIFORNIA
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PROJHT0 DE LEI N° 077/2025
SUMULA: REESTRUTURA 0 CONSELHO
MUNICIPAL DE SAUDE E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A CAMARA DE VEREADORES DO MUNIcfpIO
DE CALIFORNIA, ESTADO DO PARANA,
APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A
SEGUINTE
LEI:
cApiTUL0 I
DA REESTRUTURACAO
Art. 1 ° em conformidade com a Constituigao da Reptiblica Federativa do Brasil Tltulo VIII,
Capitulo 11 e as Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90, fica instituido o Conselho Municipal de
Satide de California, 6rgao permanente, deliberativo e nomativo do Sistema Unico de Sadde
no ambito municipal, que tern por sua competencia formular estrat6gias e controlar a
execugao da politica de sadde do municfpio, inclusive mos seus aspectos econ6micos e
financeiros.
CApiTULO 11
DA FINALIDADE E COMPETENCIAS
Art. 2° 0 Conselho Municipal de Satide tera fung6es deliberativas, normativas,
fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento,
controle e avaliagao da politica municipal de satde, de acordo com a Lei Orgfroica do
Municipio e a Constituigao Federal, a saber:
I -fortalecer a participagao e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de
forma permanente na defesa dos principios constitucionais que fundamentam o SUS;
11 -elaborar o Regimento Intemo do Conselho Municipal e outras normas de funcionamento;
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Ill - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalizagao das diretrizes aprovadas
pelas Conferencias de Satide:
IV - atuar na formulagao e no controle da execugao da politica de satde, incluindo os seus
aspectos econ6micos e financeiros, e propor estrat6gias para a sua aplicagao aos setores
ptiblico e privado;
V - definir diretrizes para elaborapao do plano municipal de satide e deliberar sobre o seu
contetido, conforme as diversas situag5es epidemiol6gicas e a capacidade organizacional
dos servigos;
VI - anualmente deliberar sobre a aprovagao ou nao do relat6rio de gestao;
VII - estabelecer estrat6gias e procedimentos de acompanhamento da gestao do SUS,
articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos do meio ambiente, justiga,
educagao, trabalho, agricultura, idosos, crianga e adolescente e outros;
VIII - proceder a revisao peri6dica dos planos de satde;
IX - deliberar sobre os programas de satide e aprovar projetos a serem encaminhados ao
Poder Legislativo, propor a adogao de crit6rios definidores de qualidade e resolutividade,
atualizando-os face ao processo de incoaporapao dos avangos cientificos e tecnol6gicos na
area da Satde;
X - avaliar, explicitando os crit6rios utilizados, a organizagao e o funcionamento do Sistema
Unico de Sadde do SUS;
XI - avaliar e deliberar sobre contratos, cons6rcios e convenios, conforme as diretrizes dos
Planos de Satide Nacional, Estaduais e Municipais;
XII - acompanhar e controlar a atuagao do setor privado credenciado mediante contrato ou
convenio na area de satde;
XIII - aprovar a proposta orgamentaria anual da salde, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orgamentarias, observado o princfpio do processo
planejamento e orgamento ascendentes, conforme legislagao vigente;
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XIV - propor crit6rios para programagao e execugao financeira e orgamentaria dos Fundos
de Satide e acompanhar a movimentagao e destino dos recursos;
XV - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre crit6rios de movimentagao de recursos da
Satde, incluindo o Fundo de Sadde e os recursos transferidos e pr6prios do Municipio,
Estado e da Uniao, com base no que a lei disciplina;
XVI - analisar, discutir e aprovar o relat6rio de gestao, com a prestacao de contas e
informap6es financeiras, repassadas em tempo habil aos conselheiros, e garantia do devido
assessoramento;
XVII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ag5es e dos servigos de satide e
encaminhar dentincias aos respectivos 6rgaos de controle interno e extemo, conforme
legislagao vigente;
XVIII - examinar propostas e dendncias de indicios de irregularidades, responder no seu
ambito consultas sobre assuntos pertinentes as ag6es e aos servigos de satde, bern como
apreciar recursos a respeito de deliberag5es do Conselho nas suas respectivas instancias;
XIX - estabelecer a periodicidade de convocagao e organizar as Conferencias de Satde,
propor sua convocagao ordinaria ou extraordinaria e estruturar a comissao organizadora,
submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Satide
correspondente, convocar a sociedade para a participacao nas pr5-conferencias e
conferencias de satde;
XX - estimular articulagao e intercambio entre os Conselhos de Satde, entidades,
movimentos populares, instituig6es pdblicas e privadas para a promogao da Satde;
XXI - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na area de
satide pertinente ao desenvolvimento do Sistema Unico de Satide (SUS);
XXII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporagao cientifica e tecnol6gica,
observados os padr6es 6ticos compativeis com o desenvolvimento sociocultural do
municipio;
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XXIII - estabelecer ag6es de informagao, educapao e comunicagao em satde, divulgar as
fung6es e competencias do Conselho de Satde, seus trabalhos e decis6es mos meios de
comunicagao, incluindo informap5es sobre as agendas, datas e local das reuni6es e dos
eventos;
XXIV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educagao permanente para o controle
social, de acordo com as Diretrizes e a Politica Nacional de Educacao Permanente para o
Controle Social do SUS;
XXV - incrementar e aperfeigoar o relacionamento sistematico com os poderes constituidos,
Minist6rio Pdblico, Judiciario e Legislativo, meios de comunicagao, bern como setores
relevantes nao representados mos conselhos;
XXVI -acompanhar a aplicapao das normas sobre 6tica em pesquisas aprovadas pelo CNS;
XXVII -cooperar na melhoria da qualidade da formagao dos trabalhadores da satde;
XXVIII - atualizar periodicamente as informag6es sobre o Conselho de Satide no portal da
transparencia do municfpio.
cApiTUL0 Ill
DA COMPOSICA0
Art. 30 A constituigao do Conselho Municipal de Sadde tera paridade conforme o Artigo 1 °,
$4° da Lei Federal n°8.142/90 e n°453/2012 do Conselho Nacional de Satde, sendo:
I - 50% de entidades representativas do segmento de usudrios;
11 -25% de entidades representativas dos trabalhadores da area da sadde e;
Ill - 25% de representagao da secretaria municipal de satide e prestadores de servigos
privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
Art. 4° 0 Conselho Municipal de Satide de California sera composto por 12 membros,
obedecendo-se a paridade institufda pelo artigo 3°.
a) 6 (seis) representantes de entidades, 6rgaos ou instituig6es representativas de usuarios do
Sistema Unico de Satide:
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b) 3 (tres) representantes dos trabalhadores da area da satde;
c) 1 (urn) representante de prestadores de servigos privados conveniados, ou sem flns
lucrativos;
d) 2 (dois) representante indicado pela Secretaria Municipal de Satde;
11 - A cada titular correspondera urn suplente, eleito na Conferencia Municipal de Satide e
Plenaria de satide convocada para esse fim.
Ill - Nao havendo entidades, instituig6es e movimentos organizados em ntimero suficiente
para compor o Conselho Municipal de Satde, a eleigao da representagao sera realizada em
plenaria no Municipio, promovida pelo Conselho Municipal de maneira ampla e
democratica. § 1° i vedado a qualquer entidade, 6rgao ou instituigao ocupar mais de uma
vaga de titularidade e a sua respectiva suplencia, exceto quando houver maior ndmero de
vagas do que entidades, instituig5es ou 6rgaos representativos do segmento.
CApiTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENT0
Art. 5° 0 Conselho Municipal de Sadde tera a seguinte organizagao:
I - Plenaria;
11 - Mesa Diretora;
Ill - Comiss6es internas;
IV - Secretaria Executiva.
Paragrafo Unico. As Instincias a que se refere o caput deste artigo serao regulamentadas
Regimento Intemo.
Art. 6° A Plenaria do Conselho Municipal de Satide 6 o forum de deliberagao plena e
conclusiva, configurado por Reuni6es Ordindrias e Extraordinarias.
Art. 7° 0 Conselho Municipal de Sadde constituira uma mesa diretora, eleita diretamente
pela Plenaria do Conselho e sera composta de maneira paritaria.
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Art. 8° 0 Conselho Municipal de Satde, reger-se-a pelas seguintes disposig6es, no que se
refere a seus membros:
I - As entidades, movimentos e instituig6es eleitas no Conselho Municipal de Satide terao
os conselheiros indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas
entidades, movimentos e instituig5es e de acordo com a sua organizagao, podendo realizar
substituig5es mediante encaminhamento ao Presidente do Conselho de Satde;
Ill -terao mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogagao ou recondugao;
Paragrafo tinico. 0 exercicio do mandato de membro do Conselho Municipal de Satide nao
sera remunerado e sera considerado de alta relevancia pdblica.
Art. 9° 0 Conselho Municipal de Sadde funcionara segundo o que disciplina o seu regimento
interno e tera as seguintes normas gerais:
I - o 6rgao de deliberagao maxima sera a Plendria do Conselho;
H a Plenaria do Conselho reunir-se-a ordinariamente uma vez por mss e
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus
membros;
Ill - o Conselho Municipal de Sadde reunir-se-a extraordinariamente para tratar de mat6rias
especiais ou urgentes, quando houver:
a) Convocagao formal da Mesa Diretora;
b) Convocacao formal de metade, mais urn de seus membros titulares.
IV - cada membro do Conselho tera direito a urn tinico voto na Plenaria do Conselho;
V - as Plenarias do Conselho serao instaladas com a presenga de 50% + 1 dos membros
presentes;
VI - as decis6es do Conselho Municipal de Satide serao consubstanciadas em resolugao,
mogao ou recomendagao;
VII - a Mesa Diretora do Conselho podera deliberar "ad referendum" da Plenaria do
Conselho. Paragrafo Unico. As reuni6es plenarias dos Conselhos de Satide sao abertas ao
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ptiblico e deverao acontecer em espagos e horarios que possibilitem a participagao da
sociedade.
Art. 10. 0 Conselho Municipal de Sadde convocara a cada quatro anos a Conferencia
Municipal Satide a partir da Confer€ncia Municipal de Satide de 2027 para avaliar a politica
municipal de satde, propor diretrizes de agao para o Sistema Unico de Satide e efetuar a
eleigao das entidades, organizag6es nfro governamentais e instituig6es que serao
representantes do conselho.
CApfTUL0 V
DAS DISPOSIC6HS GERAIS
Art.11. 0 Conselho Municipal de Sadde de California observara no exercicio de suas
atribuig6es, diretrizes basicas e prioritarias, estabelecidas nas Leis federais 8.080/90,
8.142/90, Lei Complementar 141/2012 e Resolugao 453/2013 do CNS.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Satide atrav5s de sua dotagao orgamentaria, destinara os
recursos humanos, financeiros, espago fisico e materials necessarios ao pleno e regular
funcionamento do Conselho Municipal de Satde, e lhe clara o suporte t6cnico-administrativo
necessdrio sem prejuizo de outros meios de colaboragao da comunidade e instituig5es.
Art. 13. 0 Conselho Municipal de Satde, como 6rgao deliberativo e representativo,
promovera debates estimulando a participapao comunitaria, visando prioritariamente a
melhoria dos servigos de satide no municipio de California.
Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, ficando revogada a Lei Municipal
1632/2016.
Edificio da Prefeitura do Municipio de California,
Aos 22 de outubro de 2025.
pAULosERff{
Prefeito
'HILEIDE
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JUSTIFICATIVA
EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDHNTE
NOBRES VEREADORES:
0 presente projeto de lei, ap6s aprovagao e sangao, tern como objetivo promover a
reestruturagao do Conselho Municipal de Satide do municfpio de California/PR.
Tal iniciativa se justifica para o cumprimento de oficio em anexo, encaminhado
pelo pr6prio conselho, visando a regularizagao e atualizagao de sua regulamentagao,
mudangas estas, sugeridas e aprovadas diretanente por eles.
Nestes termos, encaminho o presente projeto de lei para apreciagao e votagao.
Com os cumprimentos de costume.
Do Edificio da Prefeitura do Municipio de California/PR,
Para o Legislativo do Municipio,
Aos 22 de outubro de 2025.
PAULO SERGIIO CHILEIDE
Prefeito
Oficio n° 003/25/CMS
De: Conselho Municipal de Sadde
Para: Prefeitura Municipal -Paulo Sergio Schileide
Prezado Prefeito:
California,15 de outubro de 2025.
Atraves do presente, encaminhamos, documentagao referente ao Conselho
Municipal de Sadde, para apreciagao e publicagao no diario ofjcial, em conformidade
com a legislagao atual, sendo:
• Relat6rio da XV Conferencia Municipal de Satlde, contendo as propostas
aprovadas pelos conselheiros;
• Alteragao da Lei Municipal 1631/2016, quetrata da regulamentaeao do conselho
Municipal de Sadde;
• Regimento lnterno do Conselho Municipal de Sadde, definindo a composieao
paritaria, bern como, atrjbuig6es dos conselheiros.
Tal solicitagao, faz-se necessario, para regularizagao e atualizagao do Conselho,
Municipal de Saude de California-pr.
Sendo o que nos apresenta para momento, cordiais saudag6es.
Atenciosamente
Luiz Carlos Lemos
Presidente do CMS - California