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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaCria a Comissão Processante pela prática de infra-ção político-administrativa pelo Excelentíssimo Pre-feito, Senhor Paulo Sérgio Chileide, nos termos do artigo 62 do Regimento Interno da Câmara e em conformidade com o Decreto-Lei nº 201/1967.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Proposição transformada em resolução U Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 04/12/2025. Edição 3420 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
2025-12-01 Aprovado em 1ª votação U Aprovado por unanimidade de votos.
2025-11-28 Matéria Legislativa inclusa na Ordem do Dia U Inclusa na Ordem do dia.
2025-11-27 Parecer favorável da Comissão de Justiça, Redação e Ética U Parecer favorável
2025-11-27 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado para as comissões.
2025-11-27 Encaminhado(a) ao Presidente da Câmara U Encaminhado ao Presidente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T06:00:19.068163-03:00 Aprovado 6 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA
. ESTADO DO PARANÁ
RUA AMÉRICA, 149 — CEP — 86.820-000 — FONE/FAX: 43-3429 1242 — ramai 276
E-MAIL: legislativocaliforniaa hotmail.com; legislativo california.pr.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2025
Ementa: Cria a Comissão Processante pela prática de
infração político-administrativa pelo Excelentíssimo
Prefeito, Senhor Paulo Sérgio Chileide, nos termos
do artigo 62 do Regimento Interno da Câmara e em
conformidade com o Decreto-Lei nº 201/1967.
Faço saber que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e a
Mesa Diretora, promuiga a seguinte Resolução:
Art. 1º: Fica criada a Comissão Processante destinada a apurar a denúncia apresentada pelo
Vereador Maycon Alessandro Landgraff, protocolada nesta Casa de Leis sob o nº 30/2025, a
qual imputa ao Prefeito Municipal, Senhor Paulo Sérgio Chileide, a prática de infração político-
administrativa consistente na suposta contratação de servidores comissionados/confiança em
número superior ao permitido pela Lei Orgânica do Município, bem como a suposta utilização
de servidores para adentrar as dependências da Câmara Municipal com o intuito de intimidar e
pressionar vereadores quanto à deliberação sobre a instauração da Comissão Processante.
Parágrafo único: A instauração desta Comissão Processante decorre do recebimento da denún-
cia pelo Plenário, mediante votação nominal e aprovação por maioria simples, em conformi-
dade com o art. 58, inciso |, do Decreto-Lei nº 201/1967 e com o art. 62 do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Califórnia/PR.
Art. 2º: O escopo da constituição desta Comissão Processante é apurar a possível prática de
infração político-administrativa atribuída ao Excelentíssimo Prefeito Municipal, Senhor Paulo
Sérgio Chileide, conforme os fatos narrados e a documentação que instrui a denúncia apresen-
tada ao Poder Legislativo, nos termos do art. 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Califórnia/PR e em conformidade com o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 201/1967.
Art. 3º: Fica constituída a Comissão Processante, composta pelos vereadores:
I- Anderson Neves de Almeida (MDB), na qualidade de Presidente;
lt- Rafael Rodrigo Chileide (PSDB), na qualidade de Relator;
Hi- Leandro Cesar Veloso da Silva (PP), na qualidade de Secretário.
Parágrafo único: A Comissão Processante contará com suporte técnico-jurídico da Assessoria
Jurídica da Câmara Municipal, exclusivamente para orientação e auxílio formal, sem prejuízo da
autonomia deliberativa dos membros da Comissão, competindo exclusivamente aos vereado-
res todos os atos de decisão e julgamento.
CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA
ESTADO DO PARANÁ
RUA AMÉRICA, 149 — CEP — 86.820-000 — FONE/FAX: 43-3429 1242 — ramal 276
E-MAIL: legislativocaliforniaa hotmail.com; legislativoa california.pr.leg.br
Art. 4º: Toda a documentação relacionada aos fatos objeto da apuração será reunida em autos
processuais, devidamente numerados e organizados para controle, registro e posterior arqui-
vamento. Poderão ser formados autos suplementares, quando necessário.
Art. 5º: A Comissão Processante terá o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para conclusão
de seus trabalhos, contados da data de sua instalação, observado o rito estabelecido no De-
creto-Lei nº 201/1967.
Art. 6º: Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º: Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 1, de 29 de
outubro de 2025.
Publique-se.
Sala de Sessões, 24 de novembro de 2025.
NEUCI VENÂNCIO FERREIRA RAFAEL RODRIGO CHILEIDE
Presidente Vice-Presidente
ANDERSON NEVES DE ALMEIDA VLADEMIRO SOARES DOS SANTOS
1º Secretário 2º Secretário

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